| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | Autoriza o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério em atenção ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008 e Portaria 7/2025 do EC, no percentual de 6,27%. |
| native_id | 1356 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 8
ESTADO DO PIAUÍ . CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUI Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 OFÍCIO Nº 16/2025 CMC / Câmara Municipal de Corrente Corrente, 25 de fevereiro de 2025. Ao Exmº Sr. Prefeito, Filemon José Francisco Nogueira Paranaguá Assunto: Encaminhamento resultado da votação de Projeto de Lei nº001//2025 Aprovado por UNANIMIDADE Cumprimentando a Vossa Excelência, venho encaminhar resultado da votação do Projeto de Lei nº01/2025, de autoria do Executivo Municipal: e Lei Ordinária nº01/2025 autoriza o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério em atenção ao disposto na Lei Federal nº11.738/2008 e Portaria 77/2025 do MEC, no percentual de 6,27%. De autoria do Executivo Municipal: Filemon José Francisco de Souza Nogueira Paranaguá. Apresentado, votado e aprovado por unanimidade em Sessão Ordinária nº 982 realizada em:24/02/2025. Vereadores ausentes: Naira do Val Nogueira e Salmeron Carvalho de Souza Filho. Na oportunidade reitero prot do estima e consideração. Cristoyam/Aguiar Louzeiró Neto Presidente da Câmara Municipal de Corrente E ro Neto istovam Aguiar Louze Cristoval presidente de Co Run qrente-P! E a câmar! Ao Exmº Sr. Prefeito, Filemon José Francisco Nogueira Paranaguá davona. & Silum PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante ne 600 Bairro Nova Corrente — Corrente— Piauí CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente pi gmail.com Ofício Gabinete n.º 021/2025 CORRENTE, 20 DE FEVEREIRO DE 2025. Ao Exmo. Senhor: Cristovam Aguiar Louzeiro Neto Presidente da Câmara Municipal de Corrente Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 01/2025. Senhor Presidente, 1. Através do presente encaminhamos à v. Exa. o Projeto de Lei nº 001/2025, onde solicitamos o recebimento, Tramitação e sua aprovação. Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, reiterando protesto de estima e consideração. Atenciosamente, FILEMON JOSÉ FRANC O DF SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ PA a À o SO Ao Excelentíssimo Senhor US Cristovam Aguiar Louzeiro Neto SE SS Presidente da Câmara Municipal de Corrente E SS ; Av. Manoel Lourenço Cavalcante nº 538, Bairro Nova Corrente CAs CEP — 64.980-000 VA CORRENTE - PI Y PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante ne 600 Bairro Nova Corrente — Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP! 06.554.257/0001-71 E-mait prefetu ra.corrente.pifbgmai.com PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01/2025, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025. A ir OVADO « Autoriza o reajuste do piso salarial dos profissionais Em oa do magistério em atenção ao disposto na Lei Federal votos eavoráveis OE nº 11.738/2008 e Portaria 77/2025 do MEC, no O » VOTOS CONTRA percentual de 6,27%”. rara O COM EMENDA Nº O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE, Estado do Piauí, Sr. FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e o prefeito sanciona a seguinte: LEI Art. 1º. Fica autorizado o reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério da rede municipal de educação básica, consoante a Lei 11.738/2008 e determinação do Ministério da Educação, Portaria 77/2025, no percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento). Parágrafo Único. Piso Salarial Nacional — PSPN determinado pela Portaria n.º 77/2025, do Ministério da Educação, será aplicado no Município de Corrente, respeitando as jornadas efetivamente desempenhadas pelos profissionais do magistério. Art. 2º. O pagamento aos profissionais do magistério fica às expensas da Secretária Municipal de Educação. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a partir de 1º de janeiro de 2025 e revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO DOIS IRMÃOS, EM CORRENTE, 20 DE FEVEREIRO DE 2025. JOSÉ FILEMON FRANCISCO DE/SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ EITO DO MUNICÍPIO ESTADO DO PIAUÍ men :, CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ E) FAv anta Manoel Lourenço Cavalcante, 538- Bairro Nova Y ed rrente CEP.: 64.980-000 cafe ROB nro PIAUÍ 64.980:000 C.N.P.J.: 02.505.890/ PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 01/2025 DE FEVEREIRO DE 2025, DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO BREVE RELATÓRIO Este parecer visa analisar a legalidade da lei municipal que concede um reajuste de 6.27% aos professores, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008 que institui o piso salarial para O magistério. PARECER DA COMISSÃO A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O artigo 2º da referida lei determina que o piso deve ser reajustado anualmente. O reajuste de 6.27% proposto pelo projeto de lei municipal está em consonância com a legislação federal e goza de constitucionalidade, conforme já ratificou o STF, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica é constitucional, vez que respeitou O valor do piso salarial estabelecido. Com aumento de 6,27%, o valor mínimo que professores da rede pública da educação básica passarão a receber é de R$ 4.867,77. Como os salários são pagos pelas redes de ensino, cada estado e município precisam oficializar seu valor, respeitando o piso nacional. O projeto em análise prevê aumento dos valores a serem recebidos servidores municipais, sendo certo que acarretará aumento de despesas, motivo pelo qual se faz necessário o acompanhamento dos anexos fiscais previstos no artigo 16 da LRF: Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000) vi e rias Cc SCda É ceggeeeeeçara: É y Ed Coma” CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/ Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; || - declaração do ordenador da despesa de que O aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. O Executivo Municipal encaminhou juntamente com O projeto aqui analisado, a estimativa de impacto orçamentário- financeiro referente ao exercício de 2025, bem como, à declaração da adequação orçamentária de autoria do ordenador de despesas. Observa-se que a estimativa de impacto orçamentário- financeiro, atendeu ao que dispõe O inciso | do artigo 16 da LRF, pois foi apresentado os reflexos nos dois exercícios financeiros subsequentes (2025 e 2026). De todo modo, destaca-se ainda que o projeto de lei apenas cria reajustes já previstos no orçamento anterior e em lei federal. Desta forma, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, informa que O projeto estará de acordo com as exigências contidas no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CONCLUSÃO Assim, por carência de vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação pelas Comissões e em Plenário, o Projeto de Lei nº 001/2025, está apto a ser votado. 5 RAS Corrente — PI, 24 dé ven i ul PRESIDENTE COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. E ” = Ma TA ALONE! CSS ERIC É estes Í CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/ * RELATOR COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. SECRETÁRIO COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ . CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 01/2025 DE FEVEREIRO DE 2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL SUCINTO RELATÓRIO Este parecer visa analisar a legalidade da lei municipal que concede um reajuste de 6.27% aos professores, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008 que institui o piso salarial para o magistério. PARECER DA COMISSÃO A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O artigo 2º da referida lei determina que O piso deve ser reajustado anualmente. O reajuste de 6.27% proposto pelo projeto de lei municipal está em consonância com a legislação federal e goza de constitucionalidade, conforme já ratificou O STF, que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica é constitucional, vez que respeitou o valor do piso salarial estabelecido. Com aumento de 6,27%, O valor mínimo que professores da rede pública da educação básica passarão a receber é de R$ 4.867,77. Como os salários são pagos pelas redes de ensino, cada estado e município precisam oficializar seu valor, respeitando o piso nacional. Por fim, ressaltamos que foi avaliado os critérios da: 1. Da Competência e Iniciativa; 2. Da Técnica Legislativa Adequada; 3. Da Constitucionalidade e Legalidade + ã Bjo) Assim, o projeto de lei é constitucional e legal, pois obedece a competência e iniciativa correta e usou à técnica legislativa adequada, vindo como forma de garantir o piso nacional aos professores, sufragado em lei federal. CONCLUSÃO Assim, por carência de vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação pelas Comissões e em Plenário, O Projeto de Lei nº 001/2025, está apto a ser votado. Corrente — PI, 24 de fevereiro de 2025. PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. dardo AO Lobate RELATOR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Void Vteino dev dendes SECRETÁRIO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO .