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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaAutoriza o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério em atenção ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008 e Portaria 7/2025 do EC, no percentual de 6,27%.
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Autoria

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ESTADO DO PIAUÍ .
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUI
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
OFÍCIO Nº 16/2025 CMC / Câmara Municipal de Corrente
Corrente, 25 de fevereiro de 2025.
Ao Exmº Sr. Prefeito,
Filemon José Francisco Nogueira Paranaguá
Assunto: Encaminhamento resultado da votação de Projeto de Lei nº001//2025
Aprovado por UNANIMIDADE
Cumprimentando a Vossa Excelência, venho encaminhar resultado da
votação do Projeto de Lei nº01/2025, de autoria do Executivo Municipal:
e Lei Ordinária nº01/2025 autoriza o reajuste do piso salarial dos
profissionais do magistério em atenção ao disposto na Lei Federal
nº11.738/2008 e Portaria 77/2025 do MEC, no percentual de 6,27%. De
autoria do Executivo Municipal: Filemon José Francisco de Souza
Nogueira Paranaguá.
Apresentado, votado e aprovado por unanimidade em Sessão Ordinária
nº 982 realizada em:24/02/2025.
Vereadores ausentes: Naira do Val Nogueira e Salmeron Carvalho de
Souza Filho.
Na oportunidade reitero prot do estima e consideração.
Cristoyam/Aguiar Louzeiró Neto
Presidente da Câmara Municipal de Corrente
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Ao Exmº Sr. Prefeito,
Filemon José Francisco Nogueira Paranaguá
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante ne 600
Bairro Nova Corrente — Corrente— Piauí
CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71
E-mait prefetura.corrente pi gmail.com
Ofício Gabinete n.º 021/2025 CORRENTE, 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
Ao Exmo. Senhor:
Cristovam Aguiar Louzeiro Neto
Presidente da Câmara Municipal de Corrente
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 01/2025.
Senhor Presidente,
1. Através do presente encaminhamos à v. Exa. o Projeto de Lei nº 001/2025,
onde solicitamos o recebimento, Tramitação e sua aprovação.
Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, reiterando protesto de estima e
consideração.
Atenciosamente,
FILEMON JOSÉ FRANC O DF SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ
PA
a À o SO
Ao Excelentíssimo Senhor US
Cristovam Aguiar Louzeiro Neto SE SS
Presidente da Câmara Municipal de Corrente E SS ;
Av. Manoel Lourenço Cavalcante nº 538, Bairro Nova Corrente CAs
CEP — 64.980-000 VA
CORRENTE - PI Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante ne 600
Bairro Nova Corrente — Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNP! 06.554.257/0001-71
E-mait prefetu ra.corrente.pifbgmai.com
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 01/2025, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
A ir OVADO « Autoriza o reajuste do piso salarial dos profissionais
Em oa do magistério em atenção ao disposto na Lei Federal
votos eavoráveis OE nº 11.738/2008 e Portaria 77/2025 do MEC, no
O »
VOTOS CONTRA percentual de 6,27%”.
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COM EMENDA Nº
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE, Estado do Piauí, Sr.
FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprova e o prefeito sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica autorizado o reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério da
rede municipal de educação básica, consoante a Lei 11.738/2008 e determinação do
Ministério da Educação, Portaria 77/2025, no percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e
sete por cento).
Parágrafo Único. Piso Salarial Nacional — PSPN determinado pela Portaria n.º 77/2025,
do Ministério da Educação, será aplicado no Município de Corrente, respeitando as
jornadas efetivamente desempenhadas pelos profissionais do magistério.
Art. 2º. O pagamento aos profissionais do magistério fica às expensas da Secretária
Municipal de Educação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a partir de 1º de
janeiro de 2025 e revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOIS IRMÃOS, EM CORRENTE, 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
JOSÉ FILEMON FRANCISCO DE/SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ
EITO DO MUNICÍPIO
ESTADO DO PIAUÍ
men :, CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ
E) FAv anta Manoel Lourenço Cavalcante, 538- Bairro Nova
Y ed rrente CEP.: 64.980-000
cafe ROB nro PIAUÍ
64.980:000
C.N.P.J.: 02.505.890/
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 01/2025 DE FEVEREIRO DE
2025, DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
BREVE RELATÓRIO
Este parecer visa analisar a legalidade da lei municipal que concede um reajuste
de 6.27% aos professores, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008
que institui o piso salarial para O magistério.
PARECER DA COMISSÃO
A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica. O artigo 2º da
referida lei determina que o piso deve ser reajustado anualmente.
O reajuste de 6.27% proposto pelo projeto de lei municipal está em
consonância com a legislação federal e goza de constitucionalidade, conforme
já ratificou o STF, que prevê a forma de atualização do piso nacional do
magistério da educação básica é constitucional, vez que respeitou O valor do
piso salarial estabelecido.
Com aumento de 6,27%, o valor mínimo que professores da rede
pública da educação básica passarão a receber é de R$ 4.867,77. Como os
salários são pagos pelas redes de ensino, cada estado e município precisam
oficializar seu valor, respeitando o piso nacional.
O projeto em análise prevê aumento dos valores a serem
recebidos servidores municipais, sendo certo que acarretará aumento de
despesas, motivo pelo qual se faz necessário o acompanhamento dos anexos
fiscais previstos no artigo 16 da LRF:
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº. 101/2000)
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Coma” CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.:
64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
|| - declaração do ordenador da despesa de que O aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
O Executivo Municipal encaminhou juntamente com O projeto
aqui analisado, a estimativa de impacto orçamentário- financeiro referente ao
exercício de 2025, bem como, à declaração da adequação orçamentária de
autoria do ordenador de despesas.
Observa-se que a estimativa de impacto orçamentário-
financeiro, atendeu ao que dispõe O inciso | do artigo 16 da LRF, pois foi
apresentado os reflexos nos dois exercícios financeiros subsequentes (2025 e
2026). De todo modo, destaca-se ainda que o projeto de lei apenas cria reajustes
já previstos no orçamento anterior e em lei federal.
Desta forma, os membros da Comissão de Finanças e
Orçamento, informa que O projeto estará de acordo com as exigências contidas
no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO
Assim, por carência de vícios de natureza material ou formal que
impeçam a sua deliberação pelas Comissões e em Plenário, o Projeto de Lei nº
001/2025, está apto a ser votado. 5
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.:
64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/
* RELATOR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
SECRETÁRIO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
ESTADO DO PIAUÍ .
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 01/2025 DE FEVEREIRO DE
2025, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
SUCINTO RELATÓRIO
Este parecer visa analisar a legalidade da lei municipal que concede um reajuste
de 6.27% aos professores, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008
que institui o piso salarial para o magistério.
PARECER DA COMISSÃO
A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica. O artigo 2º da
referida lei determina que O piso deve ser reajustado anualmente.
O reajuste de 6.27% proposto pelo projeto de lei municipal está em
consonância com a legislação federal e goza de constitucionalidade, conforme
já ratificou O STF, que prevê a forma de atualização do piso nacional do
magistério da educação básica é constitucional, vez que respeitou o valor do
piso salarial estabelecido.
Com aumento de 6,27%, O valor mínimo que professores da rede
pública da educação básica passarão a receber é de R$ 4.867,77. Como os
salários são pagos pelas redes de ensino, cada estado e município precisam
oficializar seu valor, respeitando o piso nacional.
Por fim, ressaltamos que foi avaliado os critérios da:
1. Da Competência e Iniciativa;
2. Da Técnica Legislativa Adequada;
3. Da Constitucionalidade e Legalidade
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Assim, o projeto de lei é constitucional e legal, pois obedece a
competência e iniciativa correta e usou à técnica legislativa adequada, vindo
como forma de garantir o piso nacional aos professores, sufragado em lei federal.
CONCLUSÃO
Assim, por carência de vícios de natureza material ou formal que
impeçam a sua deliberação pelas Comissões e em Plenário, O Projeto de Lei nº
001/2025, está apto a ser votado.
Corrente — PI, 24 de fevereiro de 2025.
PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
dardo AO Lobate
RELATOR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Void Vteino dev dendes
SECRETÁRIO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
.

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