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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo Municipal
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre o acesso gratuito e prioritário ao lazer, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) , no município de Corrente-PI, em parques de diversão, circos, pontos turísticos, estabelecimentos culturais e eventos esportivos, clubes e do direito ao pagamento de meia entrada de 1 (um) acompanhante e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
PROJETO DE LEI Nº 003/2025 de 04 de abril de 2025
Dispõe sobre o acesso gratuito e
prioritário ao lazer, às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), no
APROVA ia município de Corrente-Pl, em parques de
Em Q de diversão, circos, pontos turísticos,
votos savoráveis 1 estabelecimentos culturais e eventos
VOTOS CONTRA DZ
, esportivos, clubes e do direito ao pagamento
asstenção — LO
FALTA Ba! de meia entrada de 1 (um) acompanhante e
COM EMENDA Nº
dá outras providencias. O projeto de Lei
Municipal 003// 2025, baseia-se na Lei
Federal 12.764, de 17 de fevereiro de 2012 e
PL 2064/ 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber
que a Câmara Municipal de Corrente aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito à gratuidade de acesso a parques de
diversão, circos, pontos turísticos, estabelecimentos culturais e eventos
esportivos, como torneios, campeonatos e clubes com piscinas ou outros
pontos de lazer, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
mediante comprovação na forma desta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
| - Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): aquela
enquadrada no 8 1º do Art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012
(Lei Berenice Piana).
Ill - Pontos turísticos: locais de interesse turístico, histórico, cultural,
natural ou religioso, abertos à visitação pública.
LIDO NO EXPEDIENTE
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
ll - Estabelecimentos culturais: museus, teatros, cinemas, centros
culturais, bibliotecas e outros espaços destinados à promoção e difusão da
cultura.
Iv - Eventos esportivos: competições, torneios, campeonatos e outras
atividades desportivas, amadoras ou profissionais, abertas ao público.
V - Clubes com piscinas ou outros pontos de lazer: associações
recreativas, esportivas ou sociais que ofereçam instalações de lazer como
piscinas, quadras, campos, salões de jogos e outras similares.
Art. 3º A comprovação da condição de pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) para fins de acesso gratuito aos locais e eventos
mencionados no Art. 1º desta Lei será feita mediante a apresentação de um
dos seguintes documentos:
| - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (CIPTEA), emitida nos termos da Lei nº 13.977, de 8 de maio de 2020
(Lei Romero Mion);
lH - Laudo médico com indicação do Código da Classificação
Internacional de Doenças (CID) correspondente ao Transtorno do Espectro
Autista (TEA).
Art. 4º Nos locais e eventos onde for exigido ingresso, a pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá direito a um acompanhante, que
também terá acesso meia entrada, desde que comprovada a
indispensabilidade da sua presença para garantir a segurança e o bem-estar
da pessoa com TEA. A comprovação da necessidade de acompanhante
poderá ser feita mediante declaração médica ou por meio da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), caso
esta contenha a indicação da necessidade de acompanhamento.
cid . ESTADO DO PIAUÍ .
! CAMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
RR
Art. 5º Os estabelecimentos e organizadores dos eventos mencionados
no Art. 1º desta Lei deverão afixar em locais visíveis informações claras sobre
o direito à gratuidade previsto nesta Lei, bem como sobre a forma de
comprovação da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e da necessidade de acompanhante.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
sanções previstas na legislação pertinente, incluindo, sem prejuízo de outras,
advertência e multa, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º. A Lei será denominada “Lei Francisco”.
Art. 9º. A presente Lei, entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara de Vereadores de Corrente-P!
tos
Mid O:
Rosivânia Ribejro dUsNEliosrenfe
Vereadora autora
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica
que afeta a comunicação, a interação social e o comportamento. Conhecido
como autismo, cada vez mais presente graças ao diagnóstico ora mais
buscado e concedido. O Transtono apresenta escalas severidade,
comportamentos atípicos e na maioria das vezes um ou mais hiperfoco (s).
Um aspecto comportamental observado é a dificuldade que as pessoas
que estão inseridas no espectro é que, quando gostam de um determinado
ambiente, brinquedo, atividade ou espaço, tem dificuldades de deixar, o que
pode ocasionar crises, que consequentemente podem se machucar.
A Lei 12764 de 2012 e a PL 2064 de 2023, trazem, embasam tal Projeto
de Lei, porém, os estabelecimentos do nosso município sempre cobram a
regulamentação dentro do âmbito municipal.
Assim, encaminhamos o Projeto de Lei em tela, tendo como objetivo,
que as pessoas com autismo, em todo território deste município, tenham
acesso prioritário e gratuito, ao lazer e cultura em espaços como: em parques
de diversão, circos, pontos turísticos, estabelecimentos culturais e eventos
esportivos, clubes e do direito ao pagamento de meia entrada de 1 (um)
acompanhante e dá outras providencias.
É importante enfatizar, o ponto a se refere ao pagamento de meia
entrada para 1 (um), acompanhante da pessoa com TEA, tendo em vista a
necessidade de supervisão e cuidados nos locais supracitados e somada à
gratuidade, promove inclusão e equidade, porque nem sempre a criança
pertence à uma família com capacidade financeira de promover tal diversão ou
acesso.
Justificamos o nome da Lei, com o nome de uma criança autista, que
como muitas já foram “impedidas” de continuar brincando ou desfrutando do
“seu tempo” em um determinado ambiente, por ter esse tempo findado,
causando crises, choro e até se debatendo contra o chão, ou algum
equipamento. Como “FRANCISCOS e FRANCISCAS”, da nossa cidade.
Câmara de Vereadores de Corrente-PI, 07 de abril de 2025
Rosivânia Ribéi Denis
Vereadora - PP
Rosivâni£Rirevondexr santos - PP
Vereadora autora
ESTADO DO PIAUÍ ,
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
PARECER DA COMISSÃO DE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO (CCJR)
PROJETO DE LEI Nº003 /2025
EMENTA: Dispõe sobre o
direito de acesso de
pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) a
estabelecimentos
culturais, eventos e outros,
bem como o direito à meia-
entrada para seu
acompanhante, no
município de Corrente-Pl.
RELATOR: EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO
Relatório:
A presente proposição legislativa visa assegurar direitos fundamentais às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) residentes no
município de Corrente-Pl, garantindo-lhes o acesso irrestrito a
estabelecimentos culturais, eventos de natureza diversa e outros locais de
interesse público. Adicionalmente, o projeto de lei prevê o direito à meia-
entrada para o acompanhante da pessoa com TEA nesses mesmos
espaços.
Análise:
A matéria em exame encontra pleno amparo na Constituição Federal, que
em seu artigo 5º consagra o princípio da igualdade e da dignidade da
pessoa humana, vedando qualquer forma de discriminação. Ademais, a Lei
nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
estabelece como direito da pessoa com TEA o acesso a serviços públicos
e privados de saúde, educação, assistência social, lazer, trabalho, entre
outros.
A proposição em apreço, ao garantir o acesso a estabelecimentos culturais
e eventos, promove a inclusão social e o pleno exercício da cidadania pelas
pessoas com TEA, possibilitando sua participação ativa na vida
comunitária e o acesso a atividades que contribuem para o seu
desenvolvimento pessoal e social.
A previsão da meia-entrada para o acompanhante da pessoa com TEA se
mostra essencial para viabilizar o acesso e a participação plena nesses
espaços. Muitas vezes, a pessoa com TEA necessita de apoio para sua
locomoção, orientação e bem-estar em ambientes públicos, sendo a
presença de um acompanhante fundamental para garantir sua segurança e
conforto. A concessão da meia-entrada para o acompanhante não apenas
facilita o acesso, mas também reconhece a necessidade de suporte
contínuo a essas pessoas.
Do ponto de vista constitucional e legal, o projeto de lei não apresenta
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando em consonância
com os princípios e normas que regem a matéria. A iniciativa legislativa
demonstra sensibilidade e compromisso com a inclusão social e o respeito
aos direitos das pessoas com deficiência, em especial aquelas com
Transtorno do Espectro Autista.
Conclusão:
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR)
manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei que garante o
direito de acesso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a
estabelecimentos culturais, eventos e outros, bem como o direito à meia-
entrada para seu acompanhante, no município de Corrente-Pl, por
considerá-lo constitucional, legal e meritório, promovendo a inclusão
social e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Corrente — PI, 05 de maio de 2025.
JAN l
a Luiza Louzeiro da Cunha
o “Ma
O DA CUNH vereadora - MDB
mara Mun; de Corrente-p|
PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Clio À O Labato
EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO
RELATOR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
noir adora - PP .
. de Corrente
ROSIVANIA GRAB DOS SANTOS
SECRETÁRIO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

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