| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o acesso gratuito e prioritário ao lazer, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) , no município de Corrente-PI, em parques de diversão, circos, pontos turísticos, estabelecimentos culturais e eventos esportivos, clubes e do direito ao pagamento de meia entrada de 1 (um) acompanhante e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 PROJETO DE LEI Nº 003/2025 de 04 de abril de 2025 Dispõe sobre o acesso gratuito e prioritário ao lazer, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no APROVA ia município de Corrente-Pl, em parques de Em Q de diversão, circos, pontos turísticos, votos savoráveis 1 estabelecimentos culturais e eventos VOTOS CONTRA DZ , esportivos, clubes e do direito ao pagamento asstenção — LO FALTA Ba! de meia entrada de 1 (um) acompanhante e COM EMENDA Nº dá outras providencias. O projeto de Lei Municipal 003// 2025, baseia-se na Lei Federal 12.764, de 17 de fevereiro de 2012 e PL 2064/ 2023 O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Corrente aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica assegurado o direito à gratuidade de acesso a parques de diversão, circos, pontos turísticos, estabelecimentos culturais e eventos esportivos, como torneios, campeonatos e clubes com piscinas ou outros pontos de lazer, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante comprovação na forma desta Lei. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: | - Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): aquela enquadrada no 8 1º do Art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana). Ill - Pontos turísticos: locais de interesse turístico, histórico, cultural, natural ou religioso, abertos à visitação pública. LIDO NO EXPEDIENTE ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 ll - Estabelecimentos culturais: museus, teatros, cinemas, centros culturais, bibliotecas e outros espaços destinados à promoção e difusão da cultura. Iv - Eventos esportivos: competições, torneios, campeonatos e outras atividades desportivas, amadoras ou profissionais, abertas ao público. V - Clubes com piscinas ou outros pontos de lazer: associações recreativas, esportivas ou sociais que ofereçam instalações de lazer como piscinas, quadras, campos, salões de jogos e outras similares. Art. 3º A comprovação da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) para fins de acesso gratuito aos locais e eventos mencionados no Art. 1º desta Lei será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: | - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), emitida nos termos da Lei nº 13.977, de 8 de maio de 2020 (Lei Romero Mion); lH - Laudo médico com indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 4º Nos locais e eventos onde for exigido ingresso, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá direito a um acompanhante, que também terá acesso meia entrada, desde que comprovada a indispensabilidade da sua presença para garantir a segurança e o bem-estar da pessoa com TEA. A comprovação da necessidade de acompanhante poderá ser feita mediante declaração médica ou por meio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), caso esta contenha a indicação da necessidade de acompanhamento. cid . ESTADO DO PIAUÍ . ! CAMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 RR Art. 5º Os estabelecimentos e organizadores dos eventos mencionados no Art. 1º desta Lei deverão afixar em locais visíveis informações claras sobre o direito à gratuidade previsto nesta Lei, bem como sobre a forma de comprovação da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da necessidade de acompanhante. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação pertinente, incluindo, sem prejuízo de outras, advertência e multa, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º. A Lei será denominada “Lei Francisco”. Art. 9º. A presente Lei, entrará em vigor na data da sua publicação. Câmara de Vereadores de Corrente-P! tos Mid O: Rosivânia Ribejro dUsNEliosrenfe Vereadora autora ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 JUSTIFICATIVA O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta a comunicação, a interação social e o comportamento. Conhecido como autismo, cada vez mais presente graças ao diagnóstico ora mais buscado e concedido. O Transtono apresenta escalas severidade, comportamentos atípicos e na maioria das vezes um ou mais hiperfoco (s). Um aspecto comportamental observado é a dificuldade que as pessoas que estão inseridas no espectro é que, quando gostam de um determinado ambiente, brinquedo, atividade ou espaço, tem dificuldades de deixar, o que pode ocasionar crises, que consequentemente podem se machucar. A Lei 12764 de 2012 e a PL 2064 de 2023, trazem, embasam tal Projeto de Lei, porém, os estabelecimentos do nosso município sempre cobram a regulamentação dentro do âmbito municipal. Assim, encaminhamos o Projeto de Lei em tela, tendo como objetivo, que as pessoas com autismo, em todo território deste município, tenham acesso prioritário e gratuito, ao lazer e cultura em espaços como: em parques de diversão, circos, pontos turísticos, estabelecimentos culturais e eventos esportivos, clubes e do direito ao pagamento de meia entrada de 1 (um) acompanhante e dá outras providencias. É importante enfatizar, o ponto a se refere ao pagamento de meia entrada para 1 (um), acompanhante da pessoa com TEA, tendo em vista a necessidade de supervisão e cuidados nos locais supracitados e somada à gratuidade, promove inclusão e equidade, porque nem sempre a criança pertence à uma família com capacidade financeira de promover tal diversão ou acesso. Justificamos o nome da Lei, com o nome de uma criança autista, que como muitas já foram “impedidas” de continuar brincando ou desfrutando do “seu tempo” em um determinado ambiente, por ter esse tempo findado, causando crises, choro e até se debatendo contra o chão, ou algum equipamento. Como “FRANCISCOS e FRANCISCAS”, da nossa cidade. Câmara de Vereadores de Corrente-PI, 07 de abril de 2025 Rosivânia Ribéi Denis Vereadora - PP Rosivâni£Rirevondexr santos - PP Vereadora autora ESTADO DO PIAUÍ , CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 PARECER DA COMISSÃO DE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR) PROJETO DE LEI Nº003 /2025 EMENTA: Dispõe sobre o direito de acesso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a estabelecimentos culturais, eventos e outros, bem como o direito à meia- entrada para seu acompanhante, no município de Corrente-Pl. RELATOR: EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO Relatório: A presente proposição legislativa visa assegurar direitos fundamentais às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) residentes no município de Corrente-Pl, garantindo-lhes o acesso irrestrito a estabelecimentos culturais, eventos de natureza diversa e outros locais de interesse público. Adicionalmente, o projeto de lei prevê o direito à meia- entrada para o acompanhante da pessoa com TEA nesses mesmos espaços. Análise: A matéria em exame encontra pleno amparo na Constituição Federal, que em seu artigo 5º consagra o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, vedando qualquer forma de discriminação. Ademais, a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece como direito da pessoa com TEA o acesso a serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, lazer, trabalho, entre outros. A proposição em apreço, ao garantir o acesso a estabelecimentos culturais e eventos, promove a inclusão social e o pleno exercício da cidadania pelas pessoas com TEA, possibilitando sua participação ativa na vida comunitária e o acesso a atividades que contribuem para o seu desenvolvimento pessoal e social. A previsão da meia-entrada para o acompanhante da pessoa com TEA se mostra essencial para viabilizar o acesso e a participação plena nesses espaços. Muitas vezes, a pessoa com TEA necessita de apoio para sua locomoção, orientação e bem-estar em ambientes públicos, sendo a presença de um acompanhante fundamental para garantir sua segurança e conforto. A concessão da meia-entrada para o acompanhante não apenas facilita o acesso, mas também reconhece a necessidade de suporte contínuo a essas pessoas. Do ponto de vista constitucional e legal, o projeto de lei não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando em consonância com os princípios e normas que regem a matéria. A iniciativa legislativa demonstra sensibilidade e compromisso com a inclusão social e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência, em especial aquelas com Transtorno do Espectro Autista. Conclusão: Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei que garante o direito de acesso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a estabelecimentos culturais, eventos e outros, bem como o direito à meia- entrada para seu acompanhante, no município de Corrente-Pl, por considerá-lo constitucional, legal e meritório, promovendo a inclusão social e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência. É o parecer, salvo melhor juízo. Corrente — PI, 05 de maio de 2025. JAN l a Luiza Louzeiro da Cunha o “Ma O DA CUNH vereadora - MDB mara Mun; de Corrente-p| PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Clio À O Labato EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO RELATOR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. noir adora - PP . . de Corrente ROSIVANIA GRAB DOS SANTOS SECRETÁRIO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO