| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do conselho municipal de educação de Corrente-Pi e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 OFÍCIO Nº 108/2025 CMC / Câmara Municipal de Corrente Corrente, 14 de maio de 2025. Ao Exmº Sr. Prefeito, Filemon José Francisco de Souza Nogueira Paranaguá Assunto: Encaminhamento do resultado da Votação do Projeto de Lei nº 06/2025 Cumprimentando Vossa Excelência Venho, por meio deste encaminhar o Projeto de Lei nº06/2025. Que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação de Corrente-PI e dá outras providências. Autor Chefe do Executivo: Filemon José Francisco de Souza Nogueira Paranaguá. APROVADO POR UNANIMIDADE. Sessão Ordinária nº 990, realizada em:1 2/05/2025. Ausentes: Naira do Val e Gustavo Lemos. Na oportunidade reitero protestos de ele stima e consideração. ' puteiro Neto Adriana Soares Silva Assistente Junto ao Setor de Protocolo Port. GP Nº 254/2025 CPE: .513-68 19-05. 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 500 Bairro NovaCorrente—Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente.piBbgmai.com Ofício Gabinete n.º 043/2025 CORRENTE, 23 DE ABRIL DE 2025. Ao Exmo. Senhor: Cristovam Aguiar Louzeiro Neto Presidente da Câmara Municipal de Corrente pº 9 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 06/2025. e e a as qt? ss os so 00, Senhor Presidente, ass e ar pa Cod e? Ny co 1. Através do presente encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei nº 06/2025, onde solicitamos o recebimento, Tramitação e sua aprovação. Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, reiterando protesto de estima e consideração. Atenciosamente, FILEMON JOSE FRANCISCO DE Assinado de fora a POE SO! FILEMON X RANCISCO DE SOUZA SOUZA NOGUEIRA NOGUEIRA PARANAGUA:05892086836 PARANAGUA:0589208683! ados: 04 24 10:58:35 -03'00' e FILEMON JOSE FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ PREFEITO MUNICIPAL Ao Excelentíssimo Senhor Cristovam Aguiar Louzeiro Neto Presidente da Câmara Municipal de Corrente Av. Manoel Lourenço Cavalcante nº 538, Bairro Nova Corrente CEP — 64.980-000 CORRENTE - PI PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro Nova Corrente —Carrente-— Piauí CEP 64980-000 - CNP! D6.554.257/0001-71 E-mait prefetura. corrente pigmai.com PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06/2025, DE 23 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação de Corrente -PI e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e de acordo com o estabelecido no artigo 144, parágrafo 8º da Constituição Federal e Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, faço saber que o poder legislativo municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação do Município de Corrente- PI, instituído pela lei nº 329 de 12 de julho de 2005, e reformado pela presente lei, é órgão colegiado, de deliberação coletiva, de natureza participativa, representativa da comunidade na gestão da educação e passa a reger-se pelo disposto nesta lei, com jurisdição no município de Corrente-PI, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Educação: IL — zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixada pela legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação; IH. Estabelecer normas, no uso das atribuições cometidas aos sistemas de ensino pela Lei 9.394/96, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional. WI. emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidas pelo Governo do Município, pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas; IV. — estabelecer critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de instituições de educação infantil da iniciativa privada destinadas ao atendimento das crianças de zero a cinco ou seis anos de idade; a PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro Nova Corrente —Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP! 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura corrente pifgmai.com V. — apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das instituições de educação infantil, ensino fundamental, educação especial, educação de jovens e adultos (EJA) criadas e mantidas pelo poder publico municipal; VI. — apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva das atividades de estabelecimentos de educação infantil autorizadas ou reconhecidas; VII. propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade; VIIL manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam contribuir para o desenvolvimento da educação; IX. — participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de Planos, Programas e Projetos Educacionais; X. — acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação dos recursos da educação; XI | zelar pela compatibilização das ações educacionais com programas de outras áreas como saúde, assistência pública e promoção social os quais deverão garantir infraestrutura operacional adequada; XIL — promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no município; xum. — elaborar e reformular o seu Regimento Interno. Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação será composto por dez membros titulares e igual número de membros suplentes, dentre os quais se incluirão: 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal sendo pelo menos dois representantes da secretaria municipal de educação; 01 (um) representante da sociedade civil, com notáveis conhecimentos na área da educação; 01 (um) representante da do Conselho Tutelar; 02 (dois) representantes dos pais de alunos, sendo: I 1 (um) representante de pais das escolas públicas municipais; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro Nova Corrente — Carrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP! 05.554.257/0D01-71 E-mait prefetura.corrente pifgmai.com Art. 8º. Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato, na forma da $ 1º do art. 4º. Parágrafo Único - Será considerada como afastamento definitivo a ausência não justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou a dez alternadas. Art. 9º. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo. Parágrafo Único - A eleição do Presidente e do Vice-presidente será processado em escrutínio secreto ou aberto. Art.10. O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do Plenário e em reunião de Comissões permanentes na forma regimental. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação. Art. 11. O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação será recrutado dentre os servidores da secretaria municipal de educação, pelo o Secretário(a) de Educação e avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para as funções definidas no seu Regimento Interno. Art. 12. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. Art. 13. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas em forma de Resolução, que deverão ser homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nê 600 Bairro Nova Corrente — Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP! 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente. pifPgmai.com Parágrafo Único — Além das Resoluções, o Conselho Municipal de Educação poderá formalizar suas decisões através instruções, indicações e outro atos, previsto em seu Regimento interno, a serem observados pelos órgãos e instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino, com a devida homologação pelo(a) Secretario(a) Municipal de Educação. Art. 14. O Regimento Inteno do Conselho Municipal de Educação será aprovado por maioria absoluta de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 15. A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da Lei. Art. 16. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei municipal nº 329 de 12 de julho de 2005. Corrente -PI, 23 de abril de 2025. A NOGUEIRA PARANAGUÁ IPAL FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE PREFEIT ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 PARECER DA COMISSÃO DE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR) EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Educação de Corrente-Pl. AUTORIA: Poder Executivo Municipal. RELATOR: EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO |- RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) o Projeto de Lei Ordinária nº06/2025, de iniciativa do Poder Executivo do Município de Corrente-PI, que visa instituir o Conselho Municipal de Educação (CME) no âmbito desta municipalidade. O projeto de lei, em sua redação, estabelece a natureza, a composição, as finalidades e as competências do referido Conselho, bem como as disposições sobre seu funcionamento e a designação de seus membros. É o breve relatório. Passa-se à análise. | - ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA A presente proposição legislativa versa sobre matéria de interesse local, qual seja, a organização administrativa do sistema municipal de ensino, inserindo-se, portanto, na competência do Município, conforme preconiza o artigo 30, inciso |, da Constituição Federal. No que concerne à iniciativa legislativa, a criação de órgãos da administração pública municipal, como o Conselho Municipal de Educação, é matéria afeta à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em consonância com Lei Orgânica Municipal que trata da iniciativa do Executivo. Quanto aos aspectos formais, a estrutura do projeto de lei observa os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. A ementa guarda consonância com o teor da proposição, e a exposição de motivos, embora não seja objeto de análise obrigatória por esta Comissão, usualmente apresenta a justificativa e os objetivos da criação do Conselho. No mérito, a instituição de um Conselho Municipal de Educação configura um importante instrumento de participação social e de gestão democrática do ensino público municipal, conforme preconizam os artigos 205 e 206 da Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). O Conselho, em sua atuação, poderá contribuir para a formulação, o acompanhamento, o controle e a avaliação das políticas educacionais no âmbito do Município de Corrente-Pl, assegurando a consideração das necessidades e das expectativas da comunidade escolar. A definição da composição do Conselho, buscando a representatividade dos diversos segmentos da sociedade civil e dos órgãos ligados à educação, bem como a clareza na definição de suas competências e de seu funcionamento, são aspectos cruciais para a efetividade do órgão. A análise detalhada desses pontos será fundamental para verificar a adequação da proposta aos princípios da gestão democrática e da eficiência administrativa. HI - MANIFESTAÇÃO Diante do exposto, e considerando a competência do Município para legislar sobre a matéria, a iniciativa privativa do Poder Executivo para propor a criação de órgãos da administração municipal, e em sede de análise preliminar, opina esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei Ordinária nº 06/2025, de 23 de abril de 2025, que cria o Conselho Municipal de Educação de Corrente-Pl. Ressalta-se, contudo, a importância de que as demais comissões desta Casa Legislativa, em especial a Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, analisem o mérito da proposição, a adequação da composição e das competências atribuídas ao Conselho, bem como os possíveis impactos financeiros e administrativos decorrentes de sua criação. É o parecer, salvo melhor juízo. Corrente — PI, 06 de maio de 2025. MARIA LUIZA tiro A CUNHA PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Eds ada ÃO Lobato EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO RELATOR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. ROSIVANIA RIBEIRO DOS SANTOS SECRETÁRIO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ESTADO DO PIAUÍ . CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel! Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 PAREGER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06/2025 EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Educação de Corrente-Pl e dá outras providências. AUTORIA: Poder Executivo Municipal. RELATOR: ADELIA DE SOUZA CORADO |- RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente, para análise de mérito, o Projeto de Lei Ordinária nº 06/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Corrente-Pl, que propõe a criação do Conselho Municipal de Educação (CME) neste município. O projeto de lei define a natureza, a composição, as finalidades, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, bem como estabelece outras disposições correlatas. É o relatório. Passa-se à análise do mérito. | — ANÁLISE DO MÉRITO A criação do Conselho Municipal de Educação representa um avanço significativo para a gestão democrática do sistema municipal de ensino de Corrente-Pl. A instituição de um órgão colegiado, com representação dos diversos segmentos da comunidade escolar e da sociedade civil, em consonância com os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), fortalece a participação social na formulação, no acompanhamento, no controle e na avaliação das políticas educacionais. 2.1. Finalidades e Competências: Analisando as finalidades e competências atribuídas ao Conselho Municipal de Educação no projeto de lei, verifica-se a sua importância para: 1. Assegurar a participação da sociedade na definição das diretrizes e prioridades da educação municipal. 2. Promover a articulação entre os diferentes níveis e modalidades de ensino. 3. Acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas educacionais. A. Deliberar sobre questões pedagógicas e administrativas relevantes para o sistema municipal de ensino. 5. Zelar pela qualidade do ensino e pelo cumprimento da legislação educacional. A clareza e a abrangência das competências definidas no projeto de lei são cruciais para que O Conselho possa desempenhar efetivamente o seu papel. É importante verificar se as atribuições propostas são condizentes com as necessidades do sistema municipal de ensino e se não há sobreposição com as competências de outros órgãos da administração pública. 2.2. Composição: A composição do Conselho Municipal de Educação é um aspecto fundamental para garantir a sua legitimidade e representatividade. A diversidade de membros, incluindo representantes de professores, estudantes, pais de alunos, gestores escolares, servidores técnico- administrativos, do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada, é essencial para que as diferentes perspectivas sejam consideradas nas discussões e nas deliberações do Conselho. Cabe destacar que foi debatido na comissão a possibilidade de retirar a remuneração dos conselheiros, contudo, como existe previsão em lei federal autorizando o pagamento, foi superado o entendimento. É necessário analisar se a composição proposta no projeto de lei assegura essa pluralidade de representações e se os critérios para a indicação e a designação dos membros são transparentes e democráticos. 2.3. Impactos na Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente: Embora o foco principal do projeto seja a educação, a criação de um Conselho atuante pode ter reflexos positivos em outras áreas: Cultura: O Conselho pode contribuir para a valorização da cultura local e para a integração de atividades culturais no currículo escolar. Saúde: A articulação com a área da saúde pode ser fortalecida, promovendo ações conjuntas em temas como saúde escolar e prevenção de doenças. Meio Ambiente: O Conselho pode incentivar a inclusão de temas ambientais no currículo e a promoção de práticas sustentáveis nas escolas. O projeto lei prever mecanismos de diálogo e colaboração entre o Conselho Municipal de Educação e os demais conselhos municipais, como os de cultura, saúde e meio ambiente, para garantir a transversalidade das políticas públicas. 2.4. Outras Providências: As "outras providências” mencionadas na ementa do projeto de lei devem ser analisadas detalhadamente para verificar se são pertinentes e necessárias para a efetiva implementação e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação. WI — MANIFESTAÇÃO Após detida análise do mérito da proposição, esta Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente reconhece a relevância da criação do Conselho Municipal de Educação de Corrente-Pl como um importante instrumento para a gestão democrática e a melhoria da qualidade do ensino no município. Considerando os benefícios potenciais do Conselho para a participação social, a formulação de políticas educacionais mais eficazes e a articulação com outras áreas relevantes para O desenvolvimento integral dos cidadãos, esta Comissão manifesta-se, em princípio, favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 06/2025, de 24 de abril de 2025, que cria o Conselho Municipal de Educação de Corrente- Pl e dá outras providências. É o parecer, salvo melhor juízo. Corrente — PI, 06 de maio de 2025. Ain ROSIVANIA RIBEIRO DOS SANTOS PRESIDENTE COMISSÃO DE ECSM ES ” à renan eceesseçeeo É eo pesceeçea EP E É A so ADELIÁ DE SOUZA CORADO RELATOR COMISSÃO DE ECSM. SECRETÁRIO COMISSÃO DE ECSM