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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo Municipal
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispõe sobre a reestruturação do conselho municipal de educação de Corrente-Pi e dá outras providências.
native_id1410

Autoria

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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
OFÍCIO Nº 108/2025 CMC / Câmara Municipal de Corrente
Corrente, 14 de maio de 2025.
Ao Exmº Sr. Prefeito,
Filemon José Francisco de Souza Nogueira Paranaguá
Assunto: Encaminhamento do resultado da Votação do Projeto de Lei nº
06/2025
Cumprimentando Vossa Excelência Venho, por meio deste encaminhar o Projeto
de Lei nº06/2025. Que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação
de Corrente-PI e dá outras providências. Autor Chefe do Executivo: Filemon José
Francisco de Souza Nogueira Paranaguá. APROVADO POR UNANIMIDADE.
Sessão Ordinária nº 990, realizada em:1 2/05/2025.
Ausentes: Naira do Val e Gustavo Lemos.
Na oportunidade reitero protestos de ele stima e consideração.
' puteiro Neto
Adriana Soares Silva
Assistente Junto ao Setor de Protocolo
Port. GP Nº 254/2025
CPE: .513-68
19-05. 25
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 500
Bairro NovaCorrente—Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71
E-mait prefetura.corrente.piBbgmai.com
Ofício Gabinete n.º 043/2025 CORRENTE, 23 DE ABRIL DE 2025.
Ao Exmo. Senhor:
Cristovam Aguiar Louzeiro Neto
Presidente da Câmara Municipal de Corrente
pº 9
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 06/2025. e e a as
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Senhor Presidente, ass e
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1. Através do presente encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei nº 06/2025, onde
solicitamos o recebimento, Tramitação e sua aprovação.
Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, reiterando protesto de estima e
consideração.
Atenciosamente,
FILEMON JOSE FRANCISCO DE Assinado de fora a POE SO!
FILEMON X RANCISCO DE SOUZA
SOUZA NOGUEIRA NOGUEIRA PARANAGUA:05892086836
PARANAGUA:0589208683! ados: 04 24 10:58:35 -03'00' e
FILEMON JOSE FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Excelentíssimo Senhor
Cristovam Aguiar Louzeiro Neto
Presidente da Câmara Municipal de Corrente
Av. Manoel Lourenço Cavalcante nº 538, Bairro Nova Corrente
CEP — 64.980-000
CORRENTE - PI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro Nova Corrente —Carrente-— Piauí
CEP 64980-000 - CNP! D6.554.257/0001-71
E-mait prefetura. corrente pigmai.com
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06/2025, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Educação de Corrente -PI e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE ESTADO DO PIAUÍ, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por lei e de acordo com o estabelecido no artigo 144,
parágrafo 8º da Constituição Federal e Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014,
faço saber que o poder legislativo municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação do Município de Corrente- PI, instituído pela
lei nº 329 de 12 de julho de 2005, e reformado pela presente lei, é órgão colegiado, de
deliberação coletiva, de natureza participativa, representativa da comunidade na gestão
da educação e passa a reger-se pelo disposto nesta lei, com jurisdição no município de
Corrente-PI, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
IL — zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixada pela legislação
pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação;
IH. Estabelecer normas, no uso das atribuições cometidas aos sistemas de ensino pela
Lei 9.394/96, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional.
WI. emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional
que lhe sejam submetidas pelo Governo do Município, pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Educação, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas
interessadas;
IV. — estabelecer critérios para autorização de funcionamento e reconhecimento de
instituições de educação infantil da iniciativa privada destinadas ao atendimento
das crianças de zero a cinco ou seis anos de idade;
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro Nova Corrente —Corrente- Piauí
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V. — apreciar os pedidos e autorizar o funcionamento e reconhecimento das instituições
de educação infantil, ensino fundamental, educação especial, educação de jovens
e adultos (EJA) criadas e mantidas pelo poder publico municipal;
VI. — apreciar e determinar a suspensão temporária ou definitiva das atividades de
estabelecimentos de educação infantil autorizadas ou reconhecidas;
VII. propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de
ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;
VIIL manter intercâmbio com os Conselhos de Educação e organismos que possam
contribuir para o desenvolvimento da educação;
IX. — participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação de Planos, Programas
e Projetos Educacionais;
X. — acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação
dos recursos da educação;
XI | zelar pela compatibilização das ações educacionais com programas de outras áreas
como saúde, assistência pública e promoção social os quais deverão garantir
infraestrutura operacional adequada;
XIL — promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no
município;
xum. — elaborar e reformular o seu Regimento Interno.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação será composto por dez membros titulares e
igual número de membros suplentes, dentre os quais se incluirão:
03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito
Municipal sendo pelo menos dois representantes da secretaria municipal de
educação;
01 (um) representante da sociedade civil, com notáveis conhecimentos na área da
educação;
01 (um) representante da do Conselho Tutelar;
02 (dois) representantes dos pais de alunos, sendo:
I 1 (um) representante de pais das escolas públicas municipais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro Nova Corrente — Carrente- Piauí
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Art. 8º. Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente,
haverá, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, eleição de novos
membros para conclusão do mandato, na forma da $ 1º do art. 4º.
Parágrafo Único - Será considerada como afastamento definitivo a ausência não
justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou a dez alternadas.
Art. 9º. O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação,
escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de quatro anos,
podendo ser reeleitos para outro período consecutivo.
Parágrafo Único - A eleição do Presidente e do Vice-presidente será processado em
escrutínio secreto ou aberto.
Art.10. O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do Plenário e em
reunião de Comissões permanentes na forma regimental.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais
ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.
Art. 11. O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação será
recrutado dentre os servidores da secretaria municipal de educação, pelo o Secretário(a)
de Educação e avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para as funções
definidas no seu Regimento Interno.
Art. 12. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da
maioria simples de seus membros.
Art. 13. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas em forma de
Resolução, que deverão ser homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nê 600
Bairro Nova Corrente — Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNP! 06.554.257/0001-71
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Parágrafo Único — Além das Resoluções, o Conselho Municipal de Educação poderá
formalizar suas decisões através instruções, indicações e outro atos, previsto em seu
Regimento interno, a serem observados pelos órgãos e instituições que integram o
Sistema Municipal de Ensino, com a devida homologação pelo(a) Secretario(a)
Municipal de Educação.
Art. 14. O Regimento Inteno do Conselho Municipal de Educação será aprovado por
maioria absoluta de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 15. A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação da Lei.
Art. 16. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão
disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a
contar da data da publicação desta Lei.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a lei municipal nº 329 de 12 de julho de 2005.
Corrente -PI, 23 de abril de 2025.
A NOGUEIRA PARANAGUÁ
IPAL
FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE
PREFEIT
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
PARECER DA COMISSÃO DE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO (CCJR)
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Educação de
Corrente-Pl.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
RELATOR: EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO
|- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação
(CCJR) o Projeto de Lei Ordinária nº06/2025, de iniciativa do Poder
Executivo do Município de Corrente-PI, que visa instituir o Conselho
Municipal de Educação (CME) no âmbito desta municipalidade.
O projeto de lei, em sua redação, estabelece a natureza, a
composição, as finalidades e as competências do referido Conselho, bem
como as disposições sobre seu funcionamento e a designação de seus
membros.
É o breve relatório. Passa-se à análise.
| - ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
A presente proposição legislativa versa sobre matéria de
interesse local, qual seja, a organização administrativa do sistema
municipal de ensino, inserindo-se, portanto, na competência do Município,
conforme preconiza o artigo 30, inciso |, da Constituição Federal.
No que concerne à iniciativa legislativa, a criação de órgãos
da administração pública municipal, como o Conselho Municipal de
Educação, é matéria afeta à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em
consonância com Lei Orgânica Municipal que trata da iniciativa do
Executivo.
Quanto aos aspectos formais, a estrutura do projeto de lei
observa os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 95/98, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
A ementa guarda consonância com o teor da proposição, e a exposição de
motivos, embora não seja objeto de análise obrigatória por esta Comissão,
usualmente apresenta a justificativa e os objetivos da criação do Conselho.
No mérito, a instituição de um Conselho Municipal de
Educação configura um importante instrumento de participação social e de
gestão democrática do ensino público municipal, conforme preconizam os
artigos 205 e 206 da Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). O Conselho, em sua atuação, poderá
contribuir para a formulação, o acompanhamento, o controle e a avaliação
das políticas educacionais no âmbito do Município de Corrente-Pl,
assegurando a consideração das necessidades e das expectativas da
comunidade escolar.
A definição da composição do Conselho, buscando a
representatividade dos diversos segmentos da sociedade civil e dos
órgãos ligados à educação, bem como a clareza na definição de suas
competências e de seu funcionamento, são aspectos cruciais para a
efetividade do órgão. A análise detalhada desses pontos será fundamental
para verificar a adequação da proposta aos princípios da gestão
democrática e da eficiência administrativa.
HI - MANIFESTAÇÃO
Diante do exposto, e considerando a competência do
Município para legislar sobre a matéria, a iniciativa privativa do Poder
Executivo para propor a criação de órgãos da administração municipal, e
em sede de análise preliminar, opina esta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do
Projeto de Lei Ordinária nº 06/2025, de 23 de abril de 2025, que cria o
Conselho Municipal de Educação de Corrente-Pl.
Ressalta-se, contudo, a importância de que as demais
comissões desta Casa Legislativa, em especial a Comissão de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, analisem o mérito da proposição, a adequação da
composição e das competências atribuídas ao Conselho, bem como os
possíveis impactos financeiros e administrativos decorrentes de sua
criação.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Corrente — PI, 06 de maio de 2025.
MARIA LUIZA tiro A CUNHA
PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Eds ada ÃO Lobato
EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO
RELATOR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
ROSIVANIA RIBEIRO DOS SANTOS
SECRETÁRIO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ESTADO DO PIAUÍ .
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel! Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
PAREGER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E MEIO
AMBIENTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 06/2025
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Educação de Corrente-Pl e dá
outras providências.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal.
RELATOR: ADELIA DE SOUZA CORADO
|- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio
Ambiente, para análise de mérito, o Projeto de Lei Ordinária nº 06/2025, de
iniciativa do Poder Executivo Municipal de Corrente-Pl, que propõe a
criação do Conselho Municipal de Educação (CME) neste município.
O projeto de lei define a natureza, a composição, as
finalidades, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal de
Educação, bem como estabelece outras disposições correlatas.
É o relatório. Passa-se à análise do mérito.
| — ANÁLISE DO MÉRITO
A criação do Conselho Municipal de Educação representa
um avanço significativo para a gestão democrática do sistema municipal
de ensino de Corrente-Pl. A instituição de um órgão colegiado, com
representação dos diversos segmentos da comunidade escolar e da
sociedade civil, em consonância com os princípios da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), fortalece a participação
social na formulação, no acompanhamento, no controle e na avaliação das
políticas educacionais.
2.1. Finalidades e Competências:
Analisando as finalidades e competências atribuídas ao
Conselho Municipal de Educação no projeto de lei, verifica-se a sua
importância para:
1. Assegurar a participação da sociedade na definição das diretrizes e
prioridades da educação municipal.
2. Promover a articulação entre os diferentes níveis e modalidades de
ensino.
3. Acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas
educacionais.
A. Deliberar sobre questões pedagógicas e administrativas relevantes
para o sistema municipal de ensino.
5. Zelar pela qualidade do ensino e pelo cumprimento da legislação
educacional.
A clareza e a abrangência das competências definidas no
projeto de lei são cruciais para que O Conselho possa desempenhar
efetivamente o seu papel. É importante verificar se as atribuições
propostas são condizentes com as necessidades do sistema municipal de
ensino e se não há sobreposição com as competências de outros órgãos
da administração pública.
2.2. Composição:
A composição do Conselho Municipal de Educação é um
aspecto fundamental para garantir a sua legitimidade e representatividade.
A diversidade de membros, incluindo representantes de professores,
estudantes, pais de alunos, gestores escolares, servidores técnico-
administrativos, do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da sociedade
civil organizada, é essencial para que as diferentes perspectivas sejam
consideradas nas discussões e nas deliberações do Conselho.
Cabe destacar que foi debatido na comissão a possibilidade
de retirar a remuneração dos conselheiros, contudo, como existe previsão
em lei federal autorizando o pagamento, foi superado o entendimento.
É necessário analisar se a composição proposta no projeto
de lei assegura essa pluralidade de representações e se os critérios para a
indicação e a designação dos membros são transparentes e democráticos.
2.3. Impactos na Educação, Cultura, Saúde e Meio
Ambiente:
Embora o foco principal do projeto seja a educação, a
criação de um Conselho atuante pode ter reflexos positivos em outras
áreas:
Cultura: O Conselho pode contribuir para a valorização da
cultura local e para a integração de atividades culturais no currículo
escolar.
Saúde: A articulação com a área da saúde pode ser
fortalecida, promovendo ações conjuntas em temas como saúde escolar e
prevenção de doenças.
Meio Ambiente: O Conselho pode incentivar a inclusão de
temas ambientais no currículo e a promoção de práticas sustentáveis nas
escolas.
O projeto lei prever mecanismos de diálogo e colaboração
entre o Conselho Municipal de Educação e os demais conselhos
municipais, como os de cultura, saúde e meio ambiente, para garantir a
transversalidade das políticas públicas.
2.4. Outras Providências:
As "outras providências” mencionadas na ementa do
projeto de lei devem ser analisadas detalhadamente para verificar se são
pertinentes e necessárias para a efetiva implementação e o funcionamento
do Conselho Municipal de Educação.
WI — MANIFESTAÇÃO
Após detida análise do mérito da proposição, esta
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente reconhece a
relevância da criação do Conselho Municipal de Educação de Corrente-Pl
como um importante instrumento para a gestão democrática e a melhoria
da qualidade do ensino no município.
Considerando os benefícios potenciais do Conselho para a
participação social, a formulação de políticas educacionais mais eficazes
e a articulação com outras áreas relevantes para O desenvolvimento
integral dos cidadãos, esta Comissão manifesta-se, em princípio,
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 06/2025, de 24
de abril de 2025, que cria o Conselho Municipal de Educação de Corrente-
Pl e dá outras providências.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Corrente — PI, 06 de maio de 2025.
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ROSIVANIA RIBEIRO DOS SANTOS
PRESIDENTE
COMISSÃO DE ECSM
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ADELIÁ DE SOUZA CORADO
RELATOR
COMISSÃO DE ECSM.
SECRETÁRIO
COMISSÃO DE ECSM

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