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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo Municipal
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaInstitui o "programa Horta Escolar: cultivando o conhecimento e a saúde" nas escolas da rede municipal de ensino e cria o selo 'Escola Amiga do Meio Ambiente e da saúde" e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ |
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
OFÍCIO Nº 109/2025 CMC / Câmara Municipal de Corrente
Corrente, 14 de maio de 2025.
Ao Exmº Sr. Prefeito,
Filemon José Francisco de Souza Nogueira Paranaguá
Assunto: Encaminhamento do resultado da Votação do Projeto de Lei nº
05/2025 Autora: Maria Luiza Louzeiro da Cunha Louzeiro
Cumprimentando Vossa Excelência Venho, por meio deste encaminhar o Projeto
de Lei nº05/2025. Institui o “Programa Horta Escolar: Cultivando o Conhecimento
e a Saúde” nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino e cria o selo “Escola
Amiga do Meio Ambiente e da Saúde” e dá outras providências. Autora: Maria
Luiza Louzeiro da Cunha. APROVADO POR UNANIMIDADE.
Sessão Ordinária nº 990, realizada em:12/05/2025.
Ausentes: Naira do Val e Gustavo Lemos.
Na oportunidade reitero protestg$ de elev; estima e consideração.
“Cristovam
Presidente da Cã
guia! Louzeiro Neto
rara-Municipal de Corrente
Adriana Soares Silva
Assistente Junto 30 Setor de Protocolo
Port. GP Nº 254/2025
720 513-68
GE OS coa
ESTADO DO PIAUÍ ,
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
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PARECER DA COMISSÃO DE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO (CCJR)
PROJETO DE LEI Nº005/2025
RELATOR: EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO
Autor(es): MARIA LUIZA LOUZEIRO DA CUNHA
EMENTA: Dispõe sobre a
criação do Programa de
Horta nas Escolas e do
Selo "Amiga do Meio
Ambiente e da Saúde” no
município de Corrente-Pl.
RELATÓRIO:
A presente proposição legislativa visa instituir o Programa de
Horta nas Escolas da rede municipal de ensino de Corrente-Pl, com o objetivo
de promover a educação ambiental, a alimentação saudável e o contato dos
estudantes com práticas de cultivo. Adicionalmente, o projeto de lei propõe a
criação do Selo "Amiga do Meio Ambiente e da Saúde" a ser concedido às
escolas que implementarem e mantiverem hortas escolares e outras práticas
sustentáveis.
ANÁLISE:
A matéria em exame possui inegável relevância para a
educação, a saúde e o meio ambiente no âmbito do município de Corrente-Pl,
encontrando sólido amparo nos princípios constitucionais e infraconstitucionais.
A Constituição Federal, em seu artigo 205, estabelece a educação como direito
de todos e dever do Estado, com o objetivo de pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A
“Cop
temática ambiental, por sua vez, é abordada no artigo 225, que impõe ao Poder
Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para
as presentes e futuras gerações.
A criação do Programa de Horta nas Escolas alinha-se com as
diretrizes da educação ambiental, proporcionando aos estudantes a
oportunidade de aprender de forma prática sobre o ciclo dos alimentos, a
importância da agricultura sustentável, a biodiversidade e a relação entre a
saúde humana e o meio ambiente. A implantação de hortas escolares contribui
para a promoção de hábitos alimentares saudáveis, incentivando o consumo de
frutas, verduras e legumes frescos, e pode complementar a merenda escolar
com alimentos nutritivos e livres de agrotóxicos.
A instituição do Selo "Amiga do Meio Ambiente e da Saúde”
representa um importante mecanismo de incentivo e reconhecimento às escolas
que demonstrarem compromisso com a sustentabilidade e a promoção da
saúde. Ao estabelecer critérios claros para a concessão do selo, o projeto de lei
estimula a adoção de práticas inovadoras e a integração de temas ambientais e
de saúde no currículo escolar e nas atividades cotidianas das instituições de
ensino.
Do ponto de vista jurídico, a proposição não apresenta vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade. A matéria se insere na competência
legislativa municipal, especialmente no que concerne à organização e
manutenção do ensino e à promoção da saúde e do meio ambiente no âmbito
local. A criação de programas educacionais e a instituição de selos de
reconhecimento são instrumentos legítimos para o alcance dos objetivos
propostos.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação (CCJR) de Corrente-Pl manifesta-se favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei que cria o Programa de Horta nas Escolas e o Selo "Amiga do
Meio Ambiente e da Saúde" no município, por considerá-lo constitucional, legal
er rpaçãos
Eácócies
e de grande mérito para a formação integral dos estudantes, a promoção da
é
saúde e a conscientização ambiental na comunidade escolar e local.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Corrente — PI, 05 de maio de 2025.
MARIA LUIZA LOUZEIRO DA CUNHA
PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO
RELATOR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
im
ROSIVANIA RIBEIRO DOS SANTOS
SECRETÁRIO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
APROV
em A
VOTOS CONTRA
ABSTENÇÃO
FALTA
COM EMENDAN?
EO)
VOTOS FAVORÁVEIS 75
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
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Projeto de Lei Ordinária Nº 005/2025 Corrente, 11 de Abril de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ. faço saber que
a Câmara Municipal de Corrente aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Institui o “Programa Horta Escolar: Cultivando o
Conhecimento e a Saúde” nas escolas da Rede Pública
Municipal de Ensino e cria o selo “Escola Amiga do
Meio Ambiente e da Saúde” e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ. faço saber que
a Câmara Municipal de Corrente aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída o “Programa Horta Escolar: Cultivando o Conhecimento e a
Saúde” nas escolas da Rede Pública Municipal de ensino do município de Corrente — PI.
$ 1º O “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a Saúde” se destina
aos alunos do Ensino Fundamental das escolas da Rede Pública Municipal, na qualidade de
tema transversal.
$ 2º O “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a Saúde” consistirá
em atividades pedagógicas teóricas e práticas, sob a supervisão de um Grupo de Apoio Escolar
(composto por professores. vigias, merendeiras, zeladoras, direção e coordenação pedagógica).
podendo este Grupo de Apoio Escolar contar com a orientação de um técnico da área agrícola
e colaboração da comunidade escolar, com o objetivo de propiciar benefícios à saúde dos
alunos, famílias dos alunos e de proporcionar aos professores recursos pedagógicos
alternativos. com participação direta dos alunos em todos o processo, desde a escolha do local,
o planejamento, preparação do solo. construção de canteiros, produção de mudas, plantio,
irrigação e manutenção dos canteiros até o preparo de pratos diversos.
$ 3º As escolas da rede privada do município de Corrente-PI, poderão aderir à
implantação do “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a Saúde” em seus
estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental.
DO
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Parágrafo único. Na falta de áreas próprias disponíveis. os estabelecimentos de ensino
poderão firmar contrato ou convênios para uso de terrenos particulares ou hortas comunitárias.
Art. 2º O “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a Saúde” será
implantado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação — SEMED e contará com a
parceria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SUMAR.
Art. 3º O “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a Saúde” será
uma estratégia de ensino-aprendizagem e poderá ser utilizado de forma interdisciplinar
possibilitando a parceria de disciplinas como ciências, geografia. história. arte, língua
portuguesa, educação ambiental, matemática e educação física.
Art. 4º Havendo interesse, a Municipalidade poderá firmar convênios ou termos de
cooperação com organismos estaduais ou federais para a consecução dos fins visados por esta
Lei e com instituições de ensino superior para utilizar acadêmicos de cursos relacionados à
agricultura para orientação dos participantes no projeto.
Art. 5º As escolas da Rede Municipal se obrigam, por força desta Lei, a incluir na
elaboração de seus projetos políticos-pedagógicos, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios
ou qualquer outra forma de explanação. abordando assuntos relacionados à Educação
Ambiental e Educação Alimentar como forma de despertar nos alunos a consciência social
ecológica e o cuidado com a saúde.
$ 1º As explanações deverão abordar assuntos relacionados a Educação Ambiental e
Educação Alimentar e acontecerão no primeiro semestre para a apresentação do projeto e no
segundo semestre para a culminância e encerramento do projeto.
$ 2º A duração do tempo de explanação ficará a critério de cada escola, sendo facultado
à direção da escola municipal a escolha pelo responsável pela abordagem dos temas Educação
Ambiental e Educação Alimentar, sendo admitida a substituição dos educadores por
profissionais ou pessoas de fora da escola, mas que atuem nas áreas relacionadas aos temas.
$3º A explanação dos temas deverá contemplar todas as turmas do ensino fundamental.
$ 4º os conteúdos abordados nas explanações deverão abranger temas como
sustentabilidade, reciclagem e aproveitamento, proteção dos recursos naturais, consumo
consciente, alimentos orgânicos. importância da horta na alimentação e mudanças climáticas.
Art. 6º Os professores ou educadores que participarem do “Programa Horta
Escolares: Cultivando Conhecimento e a Saúde”, ministrarão, diariamente, em salas
de aulas, conteúdos articulando os saberes da horta com os sabres das disciplinas,
integrando a horta no currículo, valorizando o conhecimento prévios dos alunos.
Art. 7º As explanações sobre Educação Ambiental e Educação Alimentar deverão
ter como foco:
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I - Desenvolver uma consciência ecológica baseada em valores éticos, atitudes e
comportamos;
II — Promover uma relação harmoniosa entre o ser humano e a natureza:
HI — Formar cidadãos conscientes e comprometido com a sustentabilidade:
IV — Conscientizar os alunos e suas famílias sobre a importância da preservação do meio
ambiente;
V — Fomentar a adoção de práticas sustentáveis:
VI — Promover a responsabilidade ambiental individual e coletiva do aluno:
VII — Incentivar o consumo consciente;
VIII - Fortalecer a consciência de preservação dos recursos naturais:
IX — Levar os alunos a compreenderem determinados conceitos relacionados ao meio
ambiente. a sustentabilidade, a preservação e a conservação do meio ambiente;
X — Promover hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o Direito à Alimentação
Adequada e Saudável:
XI — Promover uma conexão do aluno com a natureza:
XI — Construir junto com os alunos uma consciência em relação a produção dos
alimentos.
Art. 8º O “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a Saúde” tem
como objetivo:
E — Contribuir na formação humana do aluno e melhorar o ambiente escolar,
transformando a escola em um espaço verde;
II — Promover a educação e a preservação ambiental;
HI - Desenvolver habilidades e aptidões dos alunos;
IV — Promover a interdisciplinaridade no ambiente escolar;
V — Contribuir para promover a produção de alimentos saudáveis e sustentáveis para os
alunos e suas famílias:
VI - Identificar técnicas de manuseio do solo e manuseio sadio dos vegetais:
VII - Conhecer técnicas de cultura orgânica:
VIII — Identificar processos de semeadura, adubação e colheita;
IX - Compreender a importância de uma alimentação equilibrada para a saúde:
X — Adquirir hábitos de ingerir vários tipos de legumes, frutas e verduras na
alimentação;
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XI — Conscientizar os alunos para o ato de utilizar alimento saudável e nutritivo:
XII — Incentivar o aproveitamento de alimentos para a merenda escolar:
XIII — Estimular o consumo de alimentos saudáveis e sem agrotóxicos:
XIV — Levar os alunos a aprenderem na prática a cultivar os próprios alimentos e
compartilhar os conhecimentos com a comunidade:
XV — Incentivar a valorização dos profissionais que trabalham com a produção de
alimentos;
XVII — Estimular a redução de lixo;
XVIII — Oportunizar para os alunos o trabalho em grupo, incentivando a cooperação e
a colaboração.
Art. 9º Os gêneros alimentícios advindos das hortas escolares poderão reforçar as
merendas escolares das instituições públicas municipais.
Art. 10º O Poder Executivo Municipal ficará encarregado de fornecer adubos e
sementes e fornecimento das ferramentas para a construção e manutenção das hortas escolares.
Art. 11º O “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a Saúde” será
desenvolvido e implantado nas escolas do município. podendo expandir para área públicas
destinadas pelo Executivo Municipal para essa finalidade.
Art. 12º Os alimentos produzidos nas hortas escolares serão prioritariamente destinados
ao consumo dos alunos regularmente matriculados, de forma complementar aos programas já
existentes para o fornecimento de merenda escolar.
8 1º Havendo excedente na produção, os alimentos serão revertidos prioritariamente
para as famílias de alunos em situação de insegurança alimentar e cujas famílias estão inscritas
no CADÚNICO, conforme critérios e procedimentos a serem regulamentados pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 13º À implantação do “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e
a Saúde” nas escolas da rede pública do Município, não retira qualquer autonomia pertencentes
à sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político pedagógico.
Art. 14º O projeto político pedagógico das escolas municipais não se desviará de refletir
a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos
que a integram, como diretores, professores. alunos, pais e a população interessada em geral.
Art. 15º Será formado uma Comissão nomeada pela SEMED para acompanhamento
das etapas das hortas escolares e avaliar o desempenho através de observações periódicas.
Art. 16º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente - SEMED,
deverá fazer um relatório com os resultados obtidos, elencando os nomes das escolas municipais
que melhor se destacaram na organização das hortas escolares.
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$ 1º Será avaliado pela Comissão formada pela equipe da SEMED: A participação dos alunos,
a qualidade e variedade dos produtos cultivados, a sustentabilidade, criatividade na organização
das hortas, envolvimento da comunidade escolar e a integração com o dia a dia da escola.
Art. 17º A escola municipal que alcançar o melhor resultado na avaliação feita pela
Comissão da SEMED será agraciada com o selo “Escola Amiga do Meio Ambiente e da
Saúde”, como forma de reconhecer o esforço dos alunos e estimular diretores e educadores na
missão de formar alunos conscientes do seu papel na sociedade e no planeta.
Parágrafo único: O selo “Escola Amiga do Meio Ambiente e da Saúde” das escolas
será entregue ao Diretor da escola a ser agraciado, em solenidade oficial a ser realizada pela
Câmara Legislativa e pela Prefeitura Municipal de Corrente — PI.
Art. 18º O Poder Executivo Municipal regulará a presente Lei, no que couber.
Art. 19º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 20º Revoga-se as disposições em contrário.
Gab. Nº 5, da Câmara Municipal de Corrente-PI, em 11/04/2025.
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