| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação de contas anual do município de Corrente- Pi, relativa ao exercício financeiro de 2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI * Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-P! - CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Avww.corrente. pileg.br C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 DECRETO LEGISLATIVO Nº028, 15 de Setembro do ano de 2025. DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 “Parecer Prévio 85/2024 TC nº 007016/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Sumário: Parecer TCE Nºgs recomendação de reprovação. Gestor Responsável: GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO O Presidente da Câmara Municipal de Corrente-PI, faz saber que, após deliberação do Plenário realizada na Sessão Ordinária nº 1003 (estiveram presentes todos os vereadores), realizada no dia de 15 de setembro de 2025, o Poder Legislativo Municipal, REJEITOU O PARECER Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí Nº85/2024 por O9(NOVE) votos CONTRÁRIOS a 01 (UM) voto favorável, e um voto nulo ao Parecer Prévio nº 85/2024, do Colendo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, referente às Contas do Município de Corrente-P] correspondente ao exercício de 2017, 85/2024 - SPC - Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Corrente - Exercicio Financeiro de 2017- foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-P| nº304/2024 Decisão exarada 15/08/2024 transitou em julgado. E nos termos do inciso ll e XI do artigo 40-D da Lei Orgânica do Município de Corrente-PI, o Presidente promulga e manda publicar, para os devidos efeitos, o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI * Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-P] - Bento CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Awww. corrente. pileg.br CN.PJ.: 02.505.890/0001-19 Art. 1º Ficam APROVADAS as Contas da Prefeitura Municipal de Corrente-PI, Estado do Piauí, relativas ao Exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Gestor: Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro, REPROVANDO assim o Parecer Prévio Parecer Prévio nº 85/2024 — SPC Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Corrente - Exercício Financeiro de 2017 — foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-P| Estado do Piauí, referente ao Processo TC nº 007016/2018, por ter atendido todo procedimento regimental. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Corrente-PI, 15 de Setembro de 2025. Vereadores Presentes na Sessão Ordinária nº1.003 (realizada em 15.09.2025). Sessão Presidida pelo Presidente: Cristovam Aguiar Louzeiro Neto Vereadores: Salmeron Carvalho de Souza Filho, Robério Freitas Lustosa, Adélia Corado evedo da Cunha Lobato, Dionízio Q Henrique Dourado da Silva, Presidente da.G ámara Municipal de Corrente-P| CT esmataMun-deCorrentePl Salmeron Carvalho de Souza Filho Vice-Presi j . o o todriges Nogueira Dionízio Rodrigu A Nogusilacorrente.pr 1º Secretári a de Souza, Maria Luiza Louzeiro da Cunha Eduardo A Robério Feitas Lustosa 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 Avenida Manoel Lourenço Cavalcan CORRENTE-PI te, 538, bairro Nova C CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: Site: https:/mww corrente. pileg.br orrente- Corrente-P| -. Y 15/09/2025 áfâxio: 20h:00 Cristovafir Aguiar Louzeiro Neto residente da CMC PSD | Vereadores(as) J Partido Assinatura ADÉLIA DE SOUZA CORADO Vereadora MDB | DIONIZIO RODRIGUES VEREADOR = o NOGUEIRA 4 | EDUARDO AZEVEDO DA Vereador pop =p Km de 7 Ro CUNHA LOBATO Bio GUSTAVO CAVALCANTE Vereador PSD A. = LEMOS ARÉA LEÃO | MARIA LUIZA LOUZEIRO DA Vereador CUNHA MDB 1) NAIRA DO VAL NOGUEIRA Vereadora SD PAULO HENRIQUE DOURADO | Vereador DA SILVA | SD / | ROBÉRIO FREITAS LUSTOSA Vereador PP ii ROSIVÂNIA RIBEIRO DOS VEREADORA PP ao SANTOS c SALMERON CARVALHO DE PP | SOUZA FILHO N Tribunal de Contas Gabinete Conselheiro Substituto do Estado do Piauí Jackson Veras PARECER PRÉVIO Nº 085/2024-SPC PROCESSO: TC/007016/2018 DECISÃO: Nº 304/2024 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI (EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017) RESPONSÁVEL: GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO — PREFEITO MUNICIPAL ADVOGADO: MÁRCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA (OAB/PI Nº 11.687) - (PROCURAÇÃO: PEÇA 40) RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Nº 15 DE 20 DE AGOSTO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO INICIADO NA SESSÃO DO DIA 23/07/2024) FALHAS DE NATUREZA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO REFERENTE ÀS DESPESAS COM EDUCAÇÃO. ÓBICE À APROVAÇÃO DAS CONTAS. od af EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESENÇA DE Ss 1. O descumprimento das normas constantes do art. 2º, 2d parágrafo único c/c art. 12, inc. Il, alíneas 'o', p' e art. 23, a 9) E incisos XXIV e XXVIII da Res. TCE/PI nº 27/2016, que exigem a apresentação de documentos a este Tribunal por meio “o e pe eletrônico, constitui óbice à ação fiscalizadora desta Corte de s Contas. o) 2. A análise técnica revela o descumprimento do art. 4º da Lei 9659 4.320164. o) 3. O descumprimento do preceito constitucional presente no art. 212 da CF/88, por si só, é suficiente para a rejeição das contas. Sumário: Prestação de Contas de Governo. Exercício de 2017. Prefeitura Municipal de Corrente/Pl. Recomendação de Reprovação. Síntese das falhas remanescentes: Cons.? Flora Izabel Nobre Rodrigues (Presidenta); Cons. Kleber Dantas Eulálio; Cons.º Rejane Ribeiro Sousa Dias; Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo; e Cons. Substituto Jackson Nobre Veras; Intempestividade no envio de peças componentes da prestação de contas mensal; Ausência de peças; Intempestividade no envio de peças componentes da prestação de contas anual; Contabilização a menor da COSIP; Descumprimento da aplicação anual de 25% da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino (art. 212 da CRFB/1988); Descumprimento do limite mínimo de 15% dos impostos e transferências da União com as despesas referentes às ações e aos serviços públicos de saúde; Irregularidade na alocação de recursos sem observância de norma pertinente; Descumprimento da Lei de Acesso à Informação; Ausência de consolidação dos balanços; Inconsistências nos demonstrativos do Balanço Geral. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando o Relatório da Ill Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal — Ill DFAM (peça 21), o Relatório de Contraditório da Il Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal — Il DFAM (peça 33), a Informação da Il Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal — Il DFAM (peça 44), a Decisão nº 914/2021 da Primeira Câmara (peça 62), a Informação da | Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas Públicas - DFCONTAS 1 (peça 87), a Informação da Divisão de Sistemas 1 (DSIS1) da Secretaria de Tecnologia da Informação (peça 89), os pareceres do Ministério Público de Contas (peças 35, 48, 67 e 77), a sustentação oral do Advogado Márcio Pereira da Silva Rocha (OAB/PI nº 11.687), que se reportou às falhas apontadas, e o mais que dos autos consta, decidiu a Primeira Câmara, unânime, de acordo com o parecer ministerial, conforme e pelos fundamentos expostos na proposta de voto do Relator (peça 94), nos seguintes termos: Av. Pedro Freitas 2100 | Centro Administrativo | Teresina-PI | CEP: 64018-900 9000 00 | CNPJ: 05.818,935/0001-01 TCEPIAUI x Tribunal de Contas Gabinete Conselheiro Substituto do Estado do Piauí Jackson Veras a) Pela emissão de parecer prévio recomendando a REPROVAÇÃO das Contas de Governo do Município de Corrente-Pl, exercício financeiro de 2017, na responsabilidade do Sr. Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro, com base no art. 120 da Lei Estadual nº 5.888/09. Compuseram o quórum de votação no julgamento do presente processo o Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo, o Cons. Kleber Dantas Eulálio e a Cons.º Flora Izabel Nobre Rodrigues, repetindo-se, assim, a composição votante registrada na sessão julgadora inicial do dia 23/07/2024 (Decisão nº 285/2024, às fis. 01/02 da peça 95). Presentes: Cons.º Flora Izabel Nobre Rodrigues (Presidenta); Cons. Kleber Dantas Eulálio; Cons.º Rejane Ribeiro Sousa Dias; Cons. Substituto Jaylson Fabianh Lopes Campelo; e Cons. Substituto Jackson Nobre Veras. Representante do Ministério Público de Contas presente: Procurador Leandro Maciel do Nascimento. Sessão da Primeira Câmara, em Teresina, 20 de agosto de 2024. Transcreva-se, Publique-se e Cumpra-se. (assinado digitalmente) Conselheiro Substituto Jackson Nobre Veras Relator O A Pedro Freitas 2100 | Centro Administrativo | Teresina-PI | CEP: 64018-900 Q 86) 3215-3800 | CNP): 05.818.935/0001-01 9000 TCEPIAUI O iceDice pi gov.br ; ESTADO DO PIAUÍ e E CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ É Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Y E Corrente CEP.: 64.980-000 ai Coaiçe C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 PARECER DA CONISSÃO DE COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PI Ementa: Prestação de Contas do Ex-Prefeito Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro — Exercício Financeiro de 2017. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Piauí — Processo TCE/PI nº 007016/2018. Parecer | Prévio nº85 Interessado: Ex-Prefeito Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro. |- RELATÓRIO A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Corrente-P!, no uso de suas atribuições regimentais, vem analisar e emitir parecer sobre a prestação de contas do ex-prefeito Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro, referente ao exercício financeiro de 2017, conforme processo encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), sob o nº 007016/2018. Após recebimento do processo, foram verificadas irregularidades apontadas inicialmente pelo TCE/PI, as quais ensejaram a abertura de prazo para apresentação de defesa por parte do ex-gestor. O ex-prefeito apresentou defesa formal, na qual alega que: 1. Não houve prática de falta grave ou dolo, e que as falhas apontadas decorreram, em sua maioria, de erros contábeis e técnicos; & + 2. Quanto ao índice de aplicação dos recursos do FUNDEB, sustentou que foram gastos 28,85% dos recursos, conforme demonstrado em A f planilhas e justificativas encaminhadas ao TCE/PI; AA eerenançaeo “NE aeee $ 4| $ à A 3. Em relação às inconsistências identificadas nas prestações de contas, afirmou que estas foram sanadas parcialmente, e que os atrasos no envio das peças contábeis contribuíram para a ocorrência das falhas; 4. Sobre a COSIP, defendeu que a contabilização se deu pelo valor efetivamente creditado pela empresa Equatorial, o que explica eventual divergência; 5. Demonstrou, mediante documentação, que cumpriu o percentual mínimo de aplicação em saúde, conforme determina a legislação; 6. As irregularidades nos registros contábeis foram atribuídas a falhas no sistema utilizado e não a qualquer ato intencional; 7. Quanto ao suposto descumprimento da Lei de Acesso à Informação, alegou que o município apresentou índice superior ao de diversos outros municípios do Estado, cumprindo assim o dever de transparência pública; 8. Ressaltou que não agiu com má-fé ou dolo, e que as falhas apontadas foram pontuais e resultantes de dificuldades técnicas e operacionais, sem prejuízo ao erário. || - ANÁLISE DA COMISSÃO Esta Comissão, após exame dos autos, da defesa apresentada e dos documentos constantes no processo, observa que: Algumas das falhas inicialmente apontadas pelo Tribunal foram esclarecidas ou parcialmente sanadas, especialmente no que tange a índices constitucionais de saúde e educação; A defesa aponta de forma detalhada a ausência de má-fé ou dolo, o que enfraquece a caracterização de falta grave; O ex-prefeito demonstrou esforço no cumprimento das normas legais e constitucionais, ainda que reconheça dificuldades de ordem contábil e técnica; A jurisprudência dos Tribunais de Contas, em casos similares, tem considerado a natureza das falhas, distinguindo entre erros formais e substanciais, bem como a boa-fé do gestor público; a des Si “E gras E ERR Importante ressaltar que a responsabilidade do Legislativo municipal é política, e deve considerar, além do parecer técnico do TCE, as circunstâncias locais, os esclarecimentos prestados e a ausência de dolo ou dano ao erário. |ll - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização entende que, embora existam ressalvas técnicas, a prestação de contas do ex- prefeito Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro, referente ao exercício de 2017, não evidencia prática de ato doloso de improbidade, má-fé ou desvio de recursos públicos. Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça é Redação submete o processo das contas de governo do exercício de 2017, juntamente com o parecer do TCE/PI e a defesa do ex-prefeito, para a deliberação do Plenário. Corrente, 15 de setembro de 2025. GUSTAVO CAVALCANTE LEMOS DE ÁREA LEÃO PRESIDENTE COMISSÃO DE FINANÇAS, AMENTO E FISCALIZAÇÃO PAULO HENRIQUE DOURADO DA SILVA RELATOR COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO 5N CARVALHO DE SOUZA FILHO SECRETÁRIO COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO SALME ESTADO DO PIAUÍ . CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ; 2 . Ementa: Contas de Governo. Exercício aê 2a, ZE de 2017. Parecer Prévio do TCE/PI pela N Reprovação. Análise da Defesa do Ex- Prefeito. Proposição de Voto da CCJR. Interessado: Ex-Prefeito Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro. |, Histórico A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Corrente recebeu o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), referente às contas de governo do Ex- Prefeito Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro, do exercício financeiro de 2017. O parecer do TCE/PI foi pela reprovação das contas, com base em diversas irregularidades apontadas na gestão fiscal e orçamentária. Il. Da Análise das Irregularidades e da Defesa O TCE/PI apontou, em seu parecer prévio, as seguintes irregularidades principais que fundamentaram a reprovação: 1. Descumprimento do Limite Constitucional de Gasto com Pessoal: Foi verificado que O percentual da receita corrente líquida destinada ao pagamento de despesas com pessoal superou o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 2. Não Aplicação do Mínimo em Educação: A aplicação de recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) ficou aquém do percentual mínimo de 25% exigido pela Constituição Federal. 3. Não Aplicação do Mínimo em Saúde: A aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde ficou abaixo do percentual mínimo exigido pela Lei Complementar nº 141/2012. RORESOS ERES O pe tesesa est ERA 4. Déficit de Execução Orçamentária: A execução orçamentária do exercício de 2017 apresentou um déficit considerável, indicando desequilíbrio nas finanças públicas municipais e CONTABILIZAÇÃO A MENOR NO CASO DA COSIP-e TRANSPARÊNCIA. Em sua defesa, o Ex-Prefeito Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro apresentou as seguintes argumentações, acompanhadas de documentos e justificativas: O ex-prefeito apresentou defesa formal, na qual alega que: 1. Não houve prática de falta grave ou dolo, e que as falhas apontadas decorreram, em sua maioria, de erros contábeis e técnicos; 2. Quanto ao índice de aplicação dos recursos do FUNDEB, sustentou que foram gastos 28,85% dos recursos, conforme demonstrado em planilhas e justificativas encaminhadas ao TCE/PI; 3. Em relação às inconsistências identificadas nas prestações de contas, afirmou que estas foram sanadas parcialmente, e que os atrasos no envio das peças contábeis contribuíram para a ocorrência das falhas, 4. Sobre a COSIP, defendeu que a contabilização se deu pelo valor efetivamente creditado pela empresa Equatorial, o que explica eventual divergência; 5. Demonstrou, mediante documentação, que cumpriu o percentual mínimo de aplicação em saúde, conforme determina a legislação; 6. As irregularidades nos registros contábeis foram atribuídas a falhas no sistema utilizado e não a qualquer ato intencional; 7. Quanto ao suposto descumprimento da Lei de Acesso à Informação, alegou que o município apresentou índice superior ao de diversos outros municípios do Estado, cumprindo assim o dever de transparência pública; 8. Ressaltou que não agiu com má-fé ou dolo, e que as falhas apontadas foram pontuais e resultantes de dificuldades técnicas e operacionais, sem prejuízo ao erário. 9. Boa-fé do Ex-Gestor: A defesa argumenta que o ex-prefeito agiu com boa-fé, buscando sempre cumprir a legislação e priorizar os serviços .: ex Edi fE RA d À MY ; é E EA $ E E sa essenciais. As falhas foram decorrentes da conjuntura econômica e de problemas de ordem técnica e operacional, não havendo dolo ou intenção de causar prejuízo aos cofres públicos. 10. A defesa também alegou atraso no envio de peças componentes da prestação de contas, cuja motivação foi a ausência de documentação em formato digital (web), o que teria gerado as inconsistências e a reprovação. Il. Análise da Comissão A Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisou a documentação enviada pelo Tribunal de Contas, bem como a defesa apresentada pelo ex-prefeito. A CCJR entende que as irregularidades apontadas pelo TCE/PI são de natureza grave e configuram infrações às normas constitucionais e à Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que tange ao desequilíbrio das contas públicas e a não aplicação dos mínimos constitucionais em áreas essenciais como educação e saúde. Entretanto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação analisou a defesa do ex-prefeito e considera que as justificativas apresentadas são pertinentes e relevantes para a avaliação das contas. As suplementações orçamentárias e as justificativas para as inconsistências formais demonstram que houve esforço da gestão para corrigir as falhas e manter a regularidade fiscal. O princípio da boa-fé, alegado pelo ex-gestor, também foi levado em consideração, pois as falhas identificadas não representaram prejuízo significativo ao patrimônio público. A Comissão entende que as irregularidades se referem a falhas formais e à intempestividade na prestação de contas, e não a falhas graves ou dolo. |V. Conclusão e Voto da Comissão a God a Wa day 8 RA “q É essecaençe Eadiics A CCJR, em sua análise, confrontou as irregularidades apontadas pelo TCE/PI com as justificativas e os documentos apresentados na defesa do ex-prefeito. A comissão considerou as argumentações da defesa, que incluiu a realização de suplementações orçamentárias e a alegação de inconsistências formais e intempestividade, e não falhas graves. Com base na defesa e no parecer do TCE, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação entende que as contas estão devidamente instruídas e prontas para serem votadas pelo Plenário. Este parecer não contém um voto de aprovação ou reprovação, mas sim um atestado de que o processo está completo para a deliberação dos vereadores. Caberá ao Plenário da Câmara Municipal de Corrente, em votação, decidir pelo acatamento ou não do parecer prévio do TCE/PI, considerando as informações e justificativas apresentadas ao longo do processo. Diante do exposto, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação submete o processo das contas de governo do exercício de 2017, juntamente com o parecer do TCE/Pi e a defesa do ex-prefeito, para a deliberação do Plenário. Sala das Comissões, Corrente — PI, 15 de setembro de 2025. MARIA LUIZA LOUZEIRO DA CUNHA PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Ed sds ug A cabandess EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO RELATOR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. ROSIVANIA RIBEIRO DOS SANTOS SECRETÁRIA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Reunião da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Reunião da Comissão de Orçamento e Finanças Horário:11h00 Data:09/09/2025 Processo tc 007016/2018 referente ao exercício de 2017 Emissão de Parecer Prévio nº85 recomendando reprovação ave) USD Demais vereadores Presentes: LL A da tunho [ Vereadores(as) Partido Assinatura ADÉLIA DE SOUZA CORADO Vereadora MDB / Q | DIONIZIO RODRIGUES VEREADOR MDB NOGUEIRA EDUARDO AZEVEDO DA Vereador PSD CUNHA LOBATO Bloco À O lobapo GUSTAVO CAVALCANTE Vereador PSD á LEMOS ARÊA LEÃO Pot. CML fe MARIA LUIZA LOUZEIRO DA | | Vereador CUNHA MDB E . PANAGA A NAIRA DO VAL NOGUEIRA Vereadora º PAULO HENRIQUE DOURADO | | Vereador DA SILVA SD ROBÉRIO FREITAS LUSTOSA Vereador PP SOUZA FILHO ROSIVÂNIA RIBEIRO DOS VEREADORA PP SANTOS To SALMERON CARVALHO DE PP - Reunião da Comissão Comissão de Legislação, Justiça, Redação final e Comissão de Orçamento e Finanças Data:12/08/2025 Horário: 10h Membros: CALA A LL Presidente da Comissão: . : 4 Relator: Secretária: Membros: p Presidente da Comissão: Lovagoinos alt Euurhra Relator: e Secretária: Yoru) Faber PROCESSO TC 007016/2018 referente ao exercício financeiro de 2017; emissão de parecer prévio do TCE-PI recomendando a reprovação; MUNICÍPIO DE CORRENTE Gestor responsável: Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro [ (Ye readores(as) Partido Assinatura | ADÉLIA DE SOUZA CORADO Vereadora MDB | DIONIZIO RODRIGUES VEREADOR MDB | 7 | | NOGUEIRA | Cristovam Aguiar Louzeiro Neto | | Vereador PSD | EDUARDO AZEVEDO DA Vereador PSD | o UNHA LOBATO | GUSTAVO CAVALCANTE Vereador PSD | ARA A VA, A | LEMOS ARÊA LEÃO | MARIA LUIZA LOUZEIRPO DA | Vereador | CUNHA MDB “NAIRA DO VAL NOGUEIRA Vereadora E SD 1 | PAULO HENRIQUE DOURADO | | Vereador | DA SILVA sD | 'ROBÉRIO FREITAS LUSTOSA Vereador PP E ROSIVÂNIA RIBEIRO DOS VEREADORA PP | SANTOS Reunião da Comissão Comissão de Legislação, Justiça, Redação final e Comissão de Orçamento e Finanças Data:12/08/2025 Horário: 10h Membros: AA , LL Presidente da Comissão: . : . né Relator: Secretária: Membros: Presidente da Comissão: Relator: Secretária: Fondo Rune cos PROCESSO TC 007016/2018 referente ao exercício financeiro de 2017; emissão de parecer prévio do TCE-PI recomendando a reprovação; MUNICÍPIO DE CORRENTE Gestor responsável: Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro ê v Vereadores(as) Partido Assinatura | ADÉLIA DE SOUZA CORADO Vereadora MDB | DIONIZIO RODRIGUES VEREADOR MDB | 7 | | NOGUEIRA E | Cristovam Aguiar Louzeiro Neto | | Vereador PSD | EDUARDO AZEVEDO DA Vereador PSD | CUNHA LOBATO | GUSTAVO CAVALCANTE Vereador PSD pà A pm A | LEMOS ARÊA LEÃO o | MARIA LUIZA LOUZEIRPO DA | Vereador | CUNHA MDB TED [NAIRA DO VAL NOGUEIRA Vereadora SD ' [PAULO HENRIQUE DOURADO | | Vereador | DA SILVA SD | ROBÉRIO FREITAS LUSTOSA Vereador PP ROSIVÂNIA RIBEIRO DOS VEREADORA PP | SANTOS | * Ofício nº S/N/2025 Corrente -PI, 08 de setembro de 2025. Exmo. Sr Gustavo Cavalcante Lemos de Área Leão Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Corrente - PI. Assunto: Notificação para apresentação de defesa em processo de contas. Exmo. Senhor, Servimos do presente para em resposta ao OFÍCIO nº 001/2025 datado de 26/08/2025, recebido em 28/08/2025, apresentar Defesa Escrita referente às Contas do Exercício Financeiro de 2017, da Prefeitura Municipal de Corrente - PL, tendo em vista o processo de julgamento por parte desta Augusta Casa. Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para renovar os préstimos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, GLADSON MU ASEARENHAS RIBEIRO Ex-Prefeito municipal DÉ/09 (302% DEFESA ESCRITA EM PROCESSO PERANTE A CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE REFERENTE AO PARECER PRÉVIO Nº 085/2024-SPC, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI nº 162, de 29/08/2024, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ SOBRE AS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE. ASSUNTO: PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 - PROCESSO TC/007016/2018. Submetido o parecer prévio em destaque emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí ao julgamento dessa casa legislativa, vem, o ex-prefeito municipal de Corrente — PI, Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro, com fundamento no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, apresentar DEFESA ESCRITA no processo administrativo em curso nessa Casa, referente às Contas Anuais de Governo do referido ente, exercício de 2017, aduzindo, para tanto, contra argumentos às questões e abordagens suscitadas no aludido parecer, como abaixo segue. De início, destaca-se que o art. 31 da Constituição Federal atribui à Câmara Municipal a competência para julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito. A norma constitucional encontra-se repetida na Constituição do Estado do Piauí (art. 32), que reservou à Câmara Municipal a competência para julgar a prestação de contas entregues anualmente pelo Prefeito. Entretanto, referida prestação de contas deve ser submetida, antes do julgamento da Câmara, a uma análise técnica do Tribunal de Contas formalizada] “Er 2 por meio de um parecer prévio. p Importante ressaltar que a competência da Câmara para julgar as contas anuais do Prefeito afasta a competência do Tribunal de Contas do Estado para julgá-las, cabendo-lhe, tão somente apreciá-las, mediante parecer prévio. Nesse julgamento, a Câmara deve verificar se os interesses maiores do Município estão sendo preservados com vistas à realização do bem comum e, ao mesmo tempo, informa ao povo se o governante cumpriu rigorosamente as políticas públicas que ele mesmo compôs através do PPA e da Lei Orçamentaria, segundo as diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentarias, para O atendimento das necessidades de toda a coletividade. Em suma, a Administração Pública Municipal presta contas, como um todo, por meio do Prefeito, na condição de Chefe do Executivo, que tem a função de agregar as contas dos demais Poderes e entidades da administração indireta e submeter ao respectivo Parlamento, que por sua vez, profere um julgamento estritamente político, após parecer técnico do Tribunal de Contas, ao qual não está vinculado. Assim sendo, Vossas Excelências têm o poder-dever de fazer a devida adequação da norma à realidade dos fatos e de, sobretudo, atestar que a conduta do ex-prefeito no exercício em apreço foi pautada no cumprimento das políticas públicas objetivando a defesa do interesse da população do município de Corrente - PI. I- DAS RAZÕES DA DEFESA ADMINISTRATIVA EM FACE DE PARECER PRÉVIO Nº 085/2024-SPC (TC/007016/2018) NO ÂMBITO DESTA CÂMARA MUNICIPAL Trata-se de DEFESA ADMINISTRATIVA no âmbito da Câmara Municipal de Corrente - PI, em face do PARECER PRÉVIO Nº 085/2024-SPC (TC/007016/2018), o qual recomendou a REPRO VAÇÃO das Contas de Governo do Município de Corrente-PI, exercício financeiro de 2017, na responsabilidade do Sr. Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro, com base no art. 120 da Lei Estadual nº 5.888/09. Ao se analisar os autos do Processo TC/007016/2018, pode-se verificar que este defendente não cometeu falha grave durante o exercício financeiro de 2017, não existindo, no bojo do processo de contas de governo, falhas que evidenciem omissão no dever de prestar contas; grave infração à norma legal (a 3 ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico; alcance, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou a prática de ato com desvio de finalidade. Em verdade, o que se constata é que o maior prejuízo para a análise das contas do Sr. Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro se deu em razão de o Conselheiro Relator do Processo TC/007016/2018 não ter acolhido integralmente os argumentos de defesa apresentados pelo Prefeito do Município de Corrente-PI, exercício financeiro de 2017, razão pela qual se apresenta a presente Defesa Administrativa, requerendo-se a modificação do Parecer Prévio nº 085/2024-SPC, para que seja alterada a decisão que recomendou a REPROVAÇÃO das contas de governo da Chefia do Executivo Municipal de Corrente-PI, exercício financeiro de 2017, sob a gestão do Sr. Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro. 4. DAS RAZÕES PRELIMINARES QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES LEGAIS/CONSTITUCIONAIS: Antes de adentrarmos no mérito do presente Defesa Administrativa, faz-se importante destacar que o Município de Corrente-PI, exercício financeiro de 2017, cumpriu com os seguintes limites constitucionais e legais: | LIMITE DESCRIÇÃO CONSTATADO LIMITE LEGAL | Abertura de créditos adicionais suplementares até o limite autorizado 47,82% 70,00% Gasto com os profissionais do magistério/FUNDEB superior ao limite legal | 76,50%. 60,00% Despesas com pessoal do Poder Executivo até o limite legal | 51,17% 54,00% Repasse da prefeitura para a Câmara Municipal até o limite autorizado 1 6,70% 7,00% Conforme se infere através do RELCON (Peça 33), a Divisão Técnica do TCE-PI reconheceu o cumprimento dos limites legais e constitucionais acima. No tocante aos índices de gastos com educação (MDE), a Divisão de Fiscalização questionou que os argumentos apontados em sede de defesa não seriam suficientes. Porém, o que ocorreu foi uma falha no momento do envio das informações, em razão de inconsistência no Sistema da Prefeitura Municipal de Corrente-PI, devendo-se observar que quando o relatório resumido da execução orçamentária é gerado para publicação ele aponta o valor de 28,85%, conforme demonstrativo em anexo: DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL memo seRinciAs no PuNSRa E iz SANCEISA DOR MRCSRDÓS DO JURNES Ark O sonia» ueds rea ni JE-TOTAL DAS DEIXÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (25+30+31032+3334035) 23.339 360,65 27-TOTAL DAS DESPESAS FARA FINS DE LIMITE ((22023) - 16) 7.223 136.02 JE-MENIMO UR 254 DAS RECEITAS BESULTANTES DE IMPOSTOS EM MOS (37 / 3n 505 0% ae. ms Entretanto, quando o Sistema gera o SAGRES nota-se que algumas informações não são computadas corretamente, a exemplo se tem o resultado líquido das transferências no FUNDEB, que na RREO 6º bimestre está o valor de R$ 9.110.146,69 e nos dados enviados ao SAGRES o valor fica negativo em R$ 4.068.956,58, distorcendo a apuração do índice com educação, tão somente em razão de inconsistência no sistema. Nobres representantes do legislativo municipal, vejamos demonstrativo resumido dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o qual deixa em evidencia o integral cumprimento do dispositivo constitucional: 1- Receita de e Transferências - RIT 25.030.320,73. 25% R$ 2 = TOTAL APLICADO NA FUNÇÃO EDUCAÇÃO (Consolidado) 20.762.496,67 3= TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE |. LIMITE CONSTITUCIONAL 13.539.360,65 (- ) Despesas custeadas com Recursos do FUNDEB 9.110.146,69 (- ) Despesas custeadas com complementação do FUNDEB 4.331.560,94 (-) receita de aplicação financeira dos recursos do FUNDEB 97.653,02 4 = TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE 7.223.136,02 TOTAL DAS DEPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (2) 20.762.496,67 (-) TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE pk LIMITE CONSTITUCIONAL (3) 13.539.360,65 TOTA DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (4) = (2 - 3) GASTOS COM MANUT. E DESENV. DO ENSINO 7.223.136,02 7.223.136,02 5 - PERCENTUAL APURADO (4 + 1) + 25.030.320,73 [(%o) PERCENTUAL APURADO 28,85% Data máxima vênia, diferente do que foi apontado pela Divisão de Fiscalização, tem-se que o percentual de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício financeiro de 2017 foi no percentual de 28 85%, não sendo condizente com a realidade o percentual identificado como sendo de 17,83%. Não é demais mencionar que, ainda que não sejam acolhidos os cálculos acima, o TCE já afastou a gravidade da presente ocorrência de modo a proferir parecer pela aprovação das contas ainda que com ressalvas, senão vejamos os termos do Acórdão nº 403/2024 - SPL (TC/006954/2024): EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONTAS DE GOVERNO. PREFEITURA MUNICIPAL. TEORIA DA ANÁLISE HOLÍSTICA DOS ÍNDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. ADEQUAÇÃO. A análise acerca do cumprimento dos índices constitucionais e legais das contas de governo deve ser realizada de maneira global; de forma que, ocorrendo um superávit nos gastos globais de educação, não é proporcional ou razoável reprovar as contas por ter deixado de alcançar apenas uma área da educação, à exemplo do VAAT - Despesa de Capital, privilegiando o art. 22 da LINDB. SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração, Prefeitura de Hugo Napoleão, exercício 2022. Conhecimento. Provimento total. Decisão Unânime. (ACÓRDÃO Nº 403/2024 - SPL ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO REF. AO TC/004352/2022 UNIDADE GESTORA: P. M. DE HUGO NAPOLEÃO (EXERCÍCIO 2022) GESTOR: LUCIANO BARRETO DE CARVALHO FILHO (PREFEITO) | ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS SANTOS SPÍNDOLA RODRIGUES (OAB PI Nº 12.276) - PROCURAÇÃO NA PEÇA 5 RELATOR: ALISSON FELIPE DE ARAÚJO REDATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES PROCURADORA: RAÍSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 19/08/2024 A 23/08/2024). No tocante ao cumprimento dos índices de gastos com saúde, tem-se a esclarecer não excluindo o valor de R$ 67.405,25 - o qual foi indevidamente excluído pela equipe de fiscalização, alcança-se o índice de 15,15%, ou seja, acima do mínimo exigido de 15% estabelecido no artigo 198 da Constituição Federal. Vejamos documentos que comprovam o que está sendo apontado: 1 - Valor transferências (*) da receita de impostos e 25.030.320,73 2 - Total das despesas para fins de limite (*) 3.724.259,92 3 - Valor excluido pelo analista (*) 67.405,25 4 - Total das despesas para fins de limite 3.791.665,17 || Percentual apurado 15,15% | == = s a 6 /) voraL cume. vaco Com AÇÕES E ABAVIÇOS SOB. DE SAMU (VS=IIVN) 1 DU CN ,00 2 695 M4I 06 3.700 640 58 PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E sERvIÇOS DE SAUDE SOBKE A KECESTA DE IMPOSTOS LIQUIDA E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (VIT%) = LIMITE CONSTITUCIONAL 15+ VALOR MEFEMENTE À DIVRMENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO K O LIMITE MINIMO CONSTITUCIONAL [VIZ-(15 = 112h)/109]1 Portando, Nobres Parlamentares, tem-se evidenciado que o Município de Corrente-PI, exercício financeiro de 2017, cumpriu com todos os limites legais e constitucionais, restando tão somente falhas de natureza formal e que não são suficientes para a manutenção de Parecer Prévio com a recomendação da reprovação das contas do Sr. Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro, Prefeito Municipal no exercício financeiro de 2017. Neste sentido, tem-se precedentes exarados pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI. Vejamos: EMENTA: CONTAS DE GOVERNO. OCORRÊNCIAS. PUBLICAÇÃO INTEMPESTIVA DE DECRETOS. NÃO INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. DESPESAS COM PESOAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FALHAS GRAVES. 1. Quando for constatado um bom desempenho das funções de governança, a ausência de falhas graves, bem como o cumprimento dos índices constitucionais e legais, as contas merecem emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS-PI, EXERCÍCIO DE 2022: Emissão de parecer prévio recomendando aprovação com ressalvas das contas de governo, com esteio no art. 120, da Lei Estadual nº 5.888/09 e art. 32, 81º da Constituição Estadual. Recomendações e determinações ao atual Prefeito Municipal. Decisão unânime. (PROCESSO: TC/004265/2022 PARECER PRÉVIO Nº 111/2024-SS€ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO, is EXERCÍCIO DE 2022 INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS-PI PREFEITO: MAXWELL PIRES FERREIRA RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA RELATOR SUBST: DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR). EMENTA: CONTAS DE GOVERNO. OCORRÊNCIAS. PUBLICAÇÃO DE DECRETOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS FORA DO PRAZO LEGAL; CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA NO REGISTRO DA COMPLEMENTAÇÃO DE FONTE DE RECURSOS NA RECEITA DAS EMENDAS PARLAMENTARES; NÃO INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS CONFIGURANDO RENÚNCIA DE RECEITA; DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA COBRIR AS EXIGIBILIDADES ASSUMIDAS, DESCUMPRINDO O ART. 1º, 81º E 42 DA LRF; NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA DE EQUACIONAMENTO | DE DÉFICIT | ATUARIAL PROPOSTA PELA AVALIAÇÃO ATUARIAL ANUAL DO RPPS; AUMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS NO EXERCÍCIO; BAIXA AVALIAÇÃO NO ÍNDICE DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ISP-RPPS); EXECUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE - ASPS ORIUNDAS DE RECURSOS FINANCEIROS DECORRENTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS EM UNIDADES DIVERSAS DOS FUNDOS DE SAÚDE, DESCUMPRINDO O DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 141/2012; INDICADOR DISTORÇÃO IDADE-SÉRIE - ANOS FINAIS APRESENTANDO PERCENTUAIS ELEVADOS. Quando for constatado um bom desempenho das funções de governança, a ausência de falhas de natureza grave, bem como o cumprimento dos índices constitucionais e legais, as contas merecem emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas. (PROCESSO: TC/004331/2022 PARECER PRÉVIO Nº 106/2024-SSC ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO, EXERCÍCIO DE 2022 INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DEMERVAL LOBÃO RESPONSÁVEL: RICARDO DE MOURA MELO - PREFEITO MUNICIPAL RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA RELATOR SUBSTITUTO: JACKSON NOBRE VERAS PROCURADOR: JOSÉ ARAÚJO PINHEIRO JÚNIOR ADVOGADO: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 18.083 E OUTROS) EMENTA: CONTAS DE GOVERNO. OCORRÊNCIAS. PUBLICAÇÃO, FORA DO PRAZO LEGAL, DE DECRETOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA; CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA NO REGISTRO DE COMPLEMENTAÇÃO DE FONTES DE RECURSOS DAS EMENDAS PARLAMENTARES; NÃO INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (SMRSU); INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA COBRIR AS EXIGIBILIDADES ASSUMIDAS, DESCUMPRINDO O ART. 1º, 81º E 42 DA LRE; NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS; BAIXA AVALIAÇÃO NO (ÍNDICE DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ISP-RPPS); IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE, DESCUMPRINDO O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 141/2012; INDICADOR DISTORÇÃO IDADE-SÉRIE - ANOS FINAIS APRESENTANDO PERCENTUAIS ELEVADOS. 1. Quando for constatado um bom desempenho das funções de governança, a ausência de falhas de natureza grave, bem como o cumprimento dos índices constitucionais e legais, as contas merecem emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM PIRES, EXERCÍCIO DE 2022: Emissão de parecer prévio recomendando aprovação com ressalvas das contas de governo, com esteio no art. 120, da Lei Estadual nº 5.888/09 e art. 32, 8 1º da Constituição Estadual. Recomendações e Determinações. Decisão unânime. | (PROCESSO: TC/004365/2022 PARECER PRÉVIO Nº 109/2024-SSC ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO, EXERCÍCIO DE 2022 INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAQUIM PIRES RESPONSÁVEL: GENIVAL BEZERRA DA SILVA (PREFEITO MUNICIPAL) RELATORA: CONSELHEIRA WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA PROCURADORA: RAISSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA ADVOGADO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA (OAB/PI Nº 4709) E OUTROS SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 02 A 06 DE SETEMBRO DE 2024). O Assim como no caso dos precedentes apresentados, tem-se evidenciado que o Prefeito do Município de Corrente-PI, exercício financeiro de 2017, merece ter modificada a decisão que ensejou a reprovação das contas, a fim de que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. 5. DAS FALHAS PROPRIAMENTE DITAS: 5.1 - ITEM 2.1 DO VOTO DO RELATOR - INTEMPESTIVIDADE DE PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 33 DA CE/89 C/C ART. 12 DA RESOLUÇÃO TCE Nº 27/2016): Com relação ao achado, deve-se esclarecer que este não apresentou qualquer gravidade à análise das contas de governo do município de Corrente- PI, tratando-se de inconsistência formal, ausente de capacidade de ensejar a manutenção da reprovação das contas. Desta feita, pleiteia-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar a presente ocorrência. 5.2- ITEM 2.2 DO VOTO DO RELTOR - IRREGULARIDADE NA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES: Com relação ao achado, deve-se esclarecer que este não apresentou qualquer gravidade à análise das contas de governo do município de Corrente- PL, tratando-se de inconsistência formal, ausente de capacidade de ensejar a manutenção da reprovação das contas. Vejamos precedentes que afastaram a gravidade da presente ocorrência: EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS / LEGAIS OBRIGATÓRIOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Intempestividade no envio de peça orçamentária (PPA); 2. Intempestividade no envio componente da prestação de contas mensal; 3. Intempestividade na publicação dos decretos de alteração orçamentária; 4. Ausência de arrecadação do IPTU; 5. Não atualização da dívida fundada interna, refletindo em ineficiência no controle interno; 6. Irregularidade de registro contábil; 7. Descumprimento da Lei de Acesso à Informação (nota 31,33%). (PROCESSO TC Nº. 008787/2021 PARECER PRÉVIO Nº 099/2023-SPC ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO UNIDADE GESTORA: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ GESTOR: JOSÉ COELHO FILHO - PREFEITO 10 E MUNICIPAL ADVOGADO: MATTSON RESENDE DOURADO (OAB/PI - 6594) RELATORA: CONS: REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS PROCURADOR: PLINIO VALENTE RAMOS NETO EXTRATO DE JULGAMENTO Nº. 843 SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 29/05/2023 A 02/06/2023). Prestação de Contas de Governo do Município de Cajazeiras do Piauí. Exercício Financeiro de 2020. Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalvas das Contas de Governo do Sr. Aldemar da Silva Carmo Neto - Prefeito do Município, com fundamento no art. 31, 8 2º da Constituição Federal, no art. 32, 8 1º da Constituição Estadual do Piauí, nos arts. 61 a 63 e 120 da Lei Estadual nº 5.888/09 e nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Síntese das irregularidades não sanadas após Análise do Relatório do Contraditório pela DFAM: a) Publicação intempestiva de decretos de abertura de crédito adicional; b) Ingresso intempestivo da Prestação de Contas Mensal; c) Intempestividade no envio de peças: (...). (PROCESSO TC Nº. 022131/2019 PARECER PRÉVIO Nº. 013/2022 - SPC ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO: PRIMEIRA CÂMARA DECISÃO Nº. 078/2022 SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL Nº. 03, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ (EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020) GESTOR/CARGO: ALDEMAR DA SILVA CARMO NETO - PREFEITO DO MUNICÍPIO ADVOGADO(S): VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 18.083) E OUTRO - (SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS; PETIÇÃO À PEÇA 17). PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO RELATOR: CONS. OLAVO REBÊLO DE CARVALHO FILHO). EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESA TOTAL DA CÂMARA ACIMA DO LIMITE LEGAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO TCE-PI. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO CONCURSO PÚBLICO. 1. As ocorrências remanescentes não possuem a robustez suficiente para ensejar a reprovação das contas. Sumário: Câmara Municipal de Campo Maior - PI. - Exercício 2017. Contas de Gestão. Julgamento de Regularidade com ressalvas. Aplicação de multa ao gestor. (PROCESSO TC/005904/2017 ACÓRDÃO Nº 136/2022 - SPC DECISÃO Nº 165/2022 UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR SUB- UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE 11 CAMPO MAIOR ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO (EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017) RESPONSÁVEL: FERNANDO ANDRADE SOUSA- PRESIDENTE DA CÂMARA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO JACKSON NOBRE VERAS PROCURADOR: PLÍNIO VALENTE RAMOS NETO ADVOGADO(S): DIMAS EMÍLIO BATISTA DE CARVALHO (OAB/PI Nº 6.899) - (PROCURAÇÃO: FL. 01 DA PEÇA 87). O último precedente colacionado expressamente indicou em processo em que se constata a indicação de Intempestividade no envio da prestação de contas mensal, o seguinte entendimento: “As ocorrências remanescentes não possuem a robustez suficiente para ensejar a reprovação das contas. “ Não é demais ressaltar que o Relator do Processo no âmbito do TCE/PI entendeu que a presente inconsistência estaria “parcialmente sanada”. Desta feita, pleiteia-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de modo que a presente inconsistência não prejudique a nova análise realizada acerca das contas de governo do município de Corrente- PL exercício financeiro de 2017. 5.3 - ITEM 2.3 DO VOTO DO RELATOR - INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE PEÇAS COMPONENTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL: Parlamentares, o pequeno atraso verificado não ocorreu por desídia ou má-fé por parte do gestor, nunca tendo tido o Prefeito Municipal qualquer intenção alguma em prejudicar o exercício do controle constitucional deste TCE/PI. Importante registrar que o Relator do Processo recorrido foi expresso ao entender que “a presente inconsistência estaria “parcialmente sanada”. Desta feita, pleiteia-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de modo que a presente inconsistência não prejudique a análise realizada acerca das contas de governo do município de Corrente-PI, exercício financeiro de 2017. 54 - ITEM 24 DO VOTO DO RELATOR - AUSÊNCIA DE PEÇAS: Excelências, antes mesmo da apresentação da defesa inaugural, foram anexadas, através do Sistema Documentações Web, as peças apontadas como ausentes, restando suprida a falha verificada. Neste sentido, deve-se registrar que o Relator do Processo a qual tramitou no âmbito do Tribunal de Contas foi expresso ao entender que “a presente inconsistência estaria “parcialmente sanada”. 12 Desta feita, pleiteia-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de modo que a presente inconsistência não prejudique a análise realizada acerca das contas de governo do município de Corrente-PI, exercício financeiro de 2017. 5.5. ITEM 25 DO VOTO DO RELATOR - INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE PEÇAS COMPONENTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: Relator, antes mesmo da apresentação da defesa inaugural, foram anexadas, através do Sistema Documentações Web, as peças apontadas como ausentes, restando suprida a falha verificada. Ademais, deve-se registrar o caráter formal da presente impropriedade, a qual não ocasionou qualquer prejuízo à análise das contas de governo do município de Corrente-PI, exercício financeiro de 2017. Neste sentido, tem-se precedente que afastou a gravidade da presente ocorrência, senão vejamos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO NO ENVIO DE PEÇAS EXIGIDAS NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. o art. 70, $ único da Constituição Federal, impõe o dever de prestar contas na forma e no prazo devido. Sumário: Prestação de Contas da P.M. de Prata do Piauí. Exercício 2020. Contas de Governo. Parecer Prévio recomendando a Aprovação com Ressalvas. Decisão Unânime. Síntese de impropriedades/falhas apuradas, após o contraditório: baixo índice de desenvolvimento humano municipal - IDHM,; atraso no envio do Sagres-Contábil; envio intempestivo de peças componentes da prestação de contas anual; publicação de decretos fora do prazo legal; déficit de arrecadação; déficit da receita tributária; os recursos utilizados na manutenção e desenvolvimento da Educação Básica pelo município ultrapassaram em R$ 2.582,23 o valor dos recursos disponíveis; desequilíbrio das contas públicas, com relação aos restos a pagar; déficit financeiro apurado no balanço patrimonial; envio intempestivo da demonstração da dívida fundada interna e demonstração da dívida flutuante; não estabelecimento das metas fiscais de resultados primário e nominal; portal da transparência com resultado mediano - nota 60,09%. (PROCESSO TC/017030/2020 PARECER PRÉVIO Nº 079/2023 - SPC NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE INE PRATA DO PIAUÍ. EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2020. RESPONSÁVEL: WILLHELM BARBOSA LIMA- PREFEITO. ADVOGADO(S): MIRELA MENDES MOURA GUERRA (OAB/PI Nº 3.401) - PROCURAÇÃO À FL. 01 DA PEÇA 09 RELATOR: CONS. KLEBER DANTAS EULÁLIO. PROCURADOR(A): MARCIO ANDRE MADEIRA DE VASCONCELOS. PROCESSO JULGADO NA 1º. CÂMARA VIRTUAL DE 15/05/2023 A 19/05/2023). Desta feita, pleiteia-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de modo que a presente inconsistência não prejudique a nova análise realizada acerca das contas de governo do município de Corrente- PI, exercício financeiro de 2017. 5.6 - ITEM 2.6 DO VOTO DO RELATOR - CONTABILIZAÇÃO A MENOR DA COSIP: Conforme bem fundamentado através da defesa, comprovou-se através de extratos bancários e demonstrativos do LIVRO RAZÃO da conta - bancária 18.840-9 que a COSIP foi contabilizada pelo valor que foi efetivamente creditado na conta corrente correspondente, tendo sido justificado que, em razão do processo de privatização da Eletrobrás no Piauí, a Administração Municipal teve dificuldades para receber os extratos de aferição e cobrança da iluminação pública do Município, o que dificultou a contabilização desses valores - fato que não ocorreu por desídia ou má-fé do gestor do Município de Corrente-PI, exercício financeiro de 2017. Além disto, justificou-se que não houve prejuízo ao erário em razão do achado, especialmente porque esses valores nunca foram creditados nos cofres municipais, tratando-se, meramente, de um suposto acerto de contas por conta da Eletrobrás no Piauí, hoje Equatorial, sem fazer o credito pelo valor bruto na conta bancaria do Município de acordo com a lei 4.320/64. Os argumentos acima podem ser acolhidos, o que seria suficiente para afastar a gravidade da presente ocorrência, bem como ensejar a modificação do resultado do julgamento realizado pelo TCE-PI. De modo a corroborar com o apontado, pode-se mencionar processos em que a inconsistência não ensejou a reprovação das contas, a mencionar O TC/ 007177/2018 (Parecer Prévio nº 151/2023-SPC), TC/022285/19 (Parecer Prévio nº 068/2021 - SPC) e TC/007078/2018 (Parecer Prévio nº 004/2021-SPC). Diante do exposto, requer-se que seja mitigada a presente inconsistência e de modo que esta não mantenha prejudicada a análise das Contas de Governo do Município de Corrente- PI, exercício financeiro de 2017. 14 5.7 - ITEM 2.7 DO VOTO DO RELATOR - DESCUMPRIMENTO DA APLICAÇÃO ANUAL DE 25% DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS, COMPREENDIDA AS PROVENIENTES DE TRANSFERÊNCIAS, NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART. 212 DA CREB/1988): Julgadores, conforme bem justificado através da defesa inaugural, o que ocorreu foi uma falha no momento do envio das informações, em razão de inconsistência no Sistema da Prefeitura Municipal de Corrente-PI, devendo-se observar que quando o relatório resumido da execução orçamentária é gerado para publicação ele aponta o valor de 28,85%, conforme demonstrativo em anexo: RECEITAS E DESPESAS COM MANITENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO-DE DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL Jé-TOTAL DAS DELOÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LINITE CONSTITUCIONAL (23030+310329330 34033) 23.539. 260,65 N9-TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE ([22023] - 36 2.223.136,02 JE-MÉNIMO EM 254 DAS RECEITAS BESULTANTES DE IMPOSTOS EM ME (37 / 3x 109 )% E Entretanto, quando o Sistema gera o SAGRES nota-se que algumas informações não são computadas corretamente, a exemplo se tem o resultado líquido das transferências no FUNDESB, que na RREO 6º bimestre está o valor de R$ 9.110.146,69 e nos dados enviados ao SAGRES o valor fica negativo em R$ 4.068.956,58, distorcendo a apuração do índice com educação, tão somente em razão de inconsistência no sistema. Vejamos demonstrativo resumido dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o qual deixa em evidencia o integral cumprimento do dispositivo constitucional: 15 1 - Receita de € Transferências - RIT 25.030.320,73 25% R$ 2 = TOTAL APLICADO NA FUNÇÃO EDUCAÇÃO (Consolidado) 20.762.496,67 3 = TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL 13.539.360,65 (- ) Despesas custeadas com Recursos do FUNDEB 9.110.146,69 (- ) Despesas custeadas com complementação do FUNDEB 4.331.560,94 (- ) receita de aplicação financeira dos recursos do FUNDEB 97.653,02 |4= TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE 7.223.136,02 TOTAL DAS DEPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (2) 20.762.496,67 (-) TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE (-) LIMITE CONSTITUCIONAL (3) 13.539.360,65 TOTA DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (4) = (2 - 3) GASTOS COM MANUT. E DESENV. DO ENSINO 7.223.136,02 7.223.136,02 5 - PERCENTUAL APURADO (4 + 1 + 25.030.320,73 [(%) PERCENTUAL APURADO 28,85% Data máxima vênia, Nobres Parlamentares integrantes da Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Corrente - PI, diferente do que foi apontado pela Divisão de Fiscalização, tem-se que o percentual de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício financeiro de 2017 foi no percentual de 28,85%, não sendo condizente com a realidade o percentual identificado como sendo de 17,83%. Não é demais mencionar que, ainda que não sejam acolhidos os cálculos acima, o próprio TCE já afastou a gravidade da presente ocorrência de modo a proferir parecer pela aprovação das contas ainda que com ressalvas, senão vejamos os termos do Acórdão nº 403/2024 - SPL (TC/006954/2024): EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONTAS DE GOVERNO. PREFEITURA MUNICIPAL. TEORIA DA ANÁLISE HOLÍSTICA DOS ÍNDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. ADEQUAÇÃO. A análise acerca do cumprimento dos índices constitucionais e legais das contas de governo deve ser realizada de maneira global; de forma que, ocorrendo um superávit nos gastos globais de educação, não é roporcional ou razoável reprovar as contas por ter deixado de alcan: enas uma área da educação, à exemplo do VAAT - Despesa de Capital, privilegiando o art. 22 da LINDB. SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração, Prefeitura de Hugo Napoleão, exercício 2022. Conhecimento. Provimento total. Decisão Unânime. (ACÓRDÃO Nº 403/2024 - SPL ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO REF. AO TC/004352/2022 Ed UNIDADE GESTORA: P. M. DE HUGO NAPOLEÃO (EXERCÍCIO 2022) GESTOR: LUCIANO BARRETO DE CARVALHO FILHO (PREFEITO) ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS SANTOS SPÍNDOLA RODRIGUES (OAB PI Nº 12.276) - PROCURAÇÃO NA PEÇA 5 RELATOR: ALISSON FELIPE DE ARAÚJO REDATORA: FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES PROCURADORA: RAÍSSA MARIA REZENDE DE DEUS BARBOSA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 19/08/2024 A 23/08/2024). Nota-se que existem duas razões para afastar a presente impropriedade: a) acolher os argumentos de defesa que evidenciam o percentual de 28,85% de gastos com a educação; b) afastar a gravidade da presente impropriedade através da utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em razão da necessidade de análise da prestação de contas como um todo. Pelo exposto, especialmente diante da completa boa-fé do gestor, requer-se que sejam acolhidos os argumentos alinhavados, bem como mitigada a presente inconsistência e de modo que esta não mantenha prejudicada a análise das Contas de Governo do Município de Corrente- PI, exercício financeiro de 2017. 4.8 - ITEM 2.8 DO VOTO DO RELATOR - DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO COM AS DESPESAS REFERENTES ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE: No tocante ao cumprimento dos índices de gastos com saúde, tem-se a esclarecer não excluindo o valor de R$ 67.405,25 - o qual foi indevidamente excluído pela equipe de fiscalização, alcança-se o índice de 15,15%, ou seja, acima do mínimo exigido de 15% estabelecido no artigo 198 da Constituição Federal. Vejamos documentos que comprovam o que está sendo apontado: 1 - Valor da receita de impostos e 25.030.320,73 transferências (*) 2 - Total das despesas para fins de limite (*) 3.724.259,92 | 3 - Valor excluído pelo analista (*) 67.405,25 4 - Total das despesas para fins de limite 3.791.665,17 Percentual apurado 15,15% VERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS FOBLICOS DE SAUDE SOBRE A RECEITA DE IMPOSTOS LIQUIDA E 1 AS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (VIL%) = (Wii / IIIb x 100) - LIMITE CONSTITUCIONAL 154 , VALOR BEFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO K O LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL (VIS-(33 m 127)/100)1 Ases Portando, tem-se evidenciado que o Município de Corrente-PI, exercício financeiro de 2017, cumpriu com o limite mínimo de 15% dos impostos e transferências da União com as despesas referentes às ações e aos serviços públicos de saúde, restando comprovado o cumprimento de todos os limites legais e constitucionais, razão pela qual se requer o acolhimento dos argumentos alinhavados, assim como o julgamento para modificar a decisão proferida e julgar aprovada ainda que com ressalvas as contas do Sr. Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro. 5.9 - ITEM 2.9 DO VOTO DO RELATOR - IRREGULARIDADE DE REGISTRO CONTÁBIL: Conforme Demonstrativo Analítico apresentado julgamento com a defesa inaugural, devidamente alimentado no Sistema Documentação Web, bem como através dos extratos bancários também apresentados, tem-se a informação de que os valores negativos somente foram identificados por causa de um erro consistente na ausência de transferência dos valores da conta aplicação para conta corrente, o que não causou efetivo prejuízo ao erário. Vejamos o que foi apresentado em sede de defesa e que comprova o que está sendo apontado: 18 Conforme Demonstrativo Analítico em anexo c já devidamente substituído no sistema Documentação Web, bem como extratos bancários anexados = tabela abaixo descrevendo as contas bancárias, tem-se a informer que os valores negativos se constituem em erro consistente na ausência de transicrência dos valores da conta aplicação para conta corrente, não causando efetivo preruizo ao erário. | CONTAS BANCARIAS | SALDOS CON TABEIS CONTA FPM...... 986-7 ! R$ 4! 6,11 | CONTA ITR A,987-5 R EA) | CONTA ISS........v..0....80.001-5 R$ 1.922,88 | | CONTA FOPAG CEF........40-4 | RS 232,55 | CONTA SDR..............80,011-2 : | | CONTA FUNDEB.......16.064-4 RS 1.348.590,28 Nota-se que não houve omissão de informação, tratando-se de inconsistência possível de ser desconsiderada quando da análise do presente Recurso de Reconsideração, o que desde já se requer. 4.10 - ITEM 2.11 DO VOTO DO RELATOR - DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO: Com relação ao achado, foi apontado o percentual de 53,42% no que tange à transparência da Prefeitura Municipal de Corrente-PI, exercício financeiro de 2017. Nota-se que a avaliação realizada pela equipe técnica da DECONTAS deixa em evidência a existência de Portal da Transparência, bem como a alimentação por parte da equipe do gestor municipal referente ao exercício financeiro de 2017, fazendo-se mister apontar que o Sr. Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro trabalhou arduamente para conseguir uma boa avaliação no que tange ao dever de cumprir com a Lei de Acesso à Informação (art. 6º, 1, da Lei nº 12.527/11 c/c Instrução Normativa TCE-PI nº 02/2016. Destaca-se que o percentual de 53,42% está muito acima de diversos municípios do estado do Piauí, fazendo-se necessário indicar que este Tribunal de Contas, em situação semelhante, entendeu a presente inconsistência como falha desprovida de gravidade, senão vejamos o julgamento realizado no bojo do Processo TC/004318/2022: EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL DOS ALVES. 1. As falhas remanescentes não se revestem de gravidade suficiente para a reprovação das contas SUMÁRIO: Prestação de Contas do Município de Cocal dos Alves. Contas de Governo. Exercício de 2022. Aprovação com Ressalvas. Unânime. Síntese de impropriedades/ falhas 19 apuradas, após o contraditório: 1. Publicação de decretos dealteração orçamentária fora do prazo; 2. Não instituição da cobrança dos Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos (SMRSU) configurando renúncia de receita; 3. Não cumprimento das metas fiscais constantes no anexo da LDO; 4. Insuficiência financeira para cobrir as exigibilidades assumidas; 5. Execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde em unidades diversas dos fundos de saúde; 6. Portal da transparência com índice básico. (PROCESSO: TC/004318/2022PARECER PRÉVIO Nº 042/2024 - SSCNATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNOUNIDADE JURISDICIONADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL DOS ALVESEXERCÍCIO FINANCEIRO: 2022RESPONSÁVEL: OSMAR DE SOUSA VIEIRA (PREFEITO MUNICIPAL) ADVOGADOS (AS): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE O. CASTRO, OAB/PI Nº 3.276(PROCURAÇÃO À PEÇA Nº O9MRELATOR: CONS. ABELARDO PIO VILANOVA E SILVAPROCURADOR (A): MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOSSESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 15 DE ABRIL A 19 DE ABRIL DE 2024). Semelhantemente, têm-se precedentes em situação em que fora constatada a ausência de portal da transparência. Vejamos: EMENTA: CONTAS DE GESTÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. FALHAS REMANESCENTES. ENVIO EXTEMPORÂNEO DE PRESTAÇÃO DECONTAS. AUSÊNCIA DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PAGAMENTODE SUBSÍDIO DOS VEREADORES COM BASE EM FIXAÇÃOIRREGULAR.. Em que pese remanescer algumas falhas, estas não apresentaram gravidade suficiente para ensejarem sua reprovação. SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DA CÂMARAMUNICIPAL DE FLORES DO PIAUÍ EXERCÍCIO DE 2018. Julgamento de regularidade com ressalvas. Aplicação de multa ao responsável no valor de700 UFR-PI. Decisão Unânime. (Acórdão nº 1.294/2020. TC/007838/2018.Prestação de Contas de Gestão, Exercício de 2018, Câmara Municipal deFlores do Piauí). EMENTA: CONTAS DE GESTÃO DA CÂMARA W MUNICIPAL. REAJUSTE IRREGULAR DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES. INEXIBILIDADE DELICITAÇÃO IRREGULAR. AUSENCIA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. A constatação de poucas falhas, - 20 7) sendo a irregularidade atinente à ausência de licitação de pequena monta, não havendo reiteração da mesma, não enseja o julgamento das contas como irregulares. SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DECONTAS DE GESTÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DOGURGUÉIA, EXERCÍCIO DE 2018: julgamento de regularidade com ressalvas, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei Estadual nº 5.888/09, concomitantemente à aplicação de multa ao responsável no valor de 500 UFR-PI. Recomendações. Representação TC/02139/2019: aplicação de multa a ser calculada pela Secretaria das Sessões. Decisão unânime. (PROCESSO:TC/007845/2018 ACÓRDÃO Nº 273/2021 - SSC PROCESSOS APENSADOS: REPRESENTAÇÃO TC/002139/2019 E REPRESENTAÇÃO TC/023047/2018ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DA CÂMARA MUNICIPAL, EXERCÍCIO DE 2018 INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA GESTOR: RICARDO RIBEIRO BARROS (01/01 - 31/12/2018) RELATORA: WALTÂNIA MARIA N. DE SOUSA LEAL ALVARENGA PROCURADOR: LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS: MÁRCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA (OAB/PI Nº 11.687) Nota-se que em todos os julgados acima não houve a reprovação /irregularidade das contas em razão da presente impropriedade, devendo-se levar em consideração o fato de o Gestor do Município de Corrente- PI, mesmo diante das dificuldades existentes em um município tão pequeno e distante da capital, estar sempre buscando aprimorar o dever de publicidade e de transparência, atuando com o comprometimento necessário para aperfeiçoar o sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, bem como satisfazer com todas as exigências da Lei nº 12.527/2011 c/c Instrução Normativa TCE-PI nº 02/2016. Por tudo exposto, requer-se o afastamento da gravidade do presente achado de modo que este não mantenha em mácula as contas do Sr. Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro, Prefeito de Corrente-PI, exercício financeiro de 2017. 6. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO: Por meio das alegações apresentadas, resta claro e evidente que em momento algum o Sr. Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro, Prefeito de Corrente-PI, exercício financeiro de 2017, realizou qualquer ato com má-fé ou dolo e que as inconsistências remanescentes, poderiam ter sido mitigadas, 21 conforme evidenciam os diversos precedentes colacionados, bem como os argumentos apresentados. Parlamentares, em momento algum ficou demonstrado que o gestor atuou com o objetivo de ocasionar dano ao erário ou até mesmo malversação ao bem público, razão pela qual, se requer que esta Câmara Municipal se utilize dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque as poucas falhas remanescentes não são suficientes para a manutenção do julgamento pela reprovação das contas do município de Corrente-Pl exercício financeiro de 2017. Importante registrar que os seguintes achados foram parcialmente sanados quando da análise da defesa constante nos autos do Processo TCA 007016/2018: - Intempestividade no envio de peças componentes da prestação de contas mensal; - Ausência de peças; - Demonstrativos contábeis do município; Ademais, deve-se registrar que as inconsistências remanescentes foram devidamente justificadas através do presente recurso, quais sejam: 1) Intempestividade de peças orçamentárias; ii) Ausência de peças; iii) gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino; iv) despesas em ações e serviços públicos de saúde. Ante isto, não restam dúvidas quanto à ausência de má-fé ou qualquer conduta em desacordo com a lei e a moralidade administrativa por parte do gestor, razão pela qual se pugna pela modificação do entendimento esposado, com a alteração da decisão proferida através do Parecer Prévio nº 085/2024-SPC, para que seja recomendada a APROVAÇÃO das contas de governo da Chefia do Executivo Municipal de Corrente-PI, exercício financeiro de 2017, sob a gestão do Sr. Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro. 7.DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o Defendente a Vossas Excelências, membros da Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Corrente - PI. 1. O acolhimento integral da presente defesa administrativa, reconhecendo-se que as inconsistências apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí não configuram falhas graves capazes de ensejar a reprovação das contas do exercício de 2017; 22 2. A APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO, relativas ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade desse defendente, haja vista a subsistência ínfima de falhas de natureza formal, que não causaram prejuízos ao erário público municipal; 3. O reconhecimento da boa-fé do gestor, Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro, afastando qualquer imputação de dolo, má-fé ou dano ao erário, diante do cumprimento dos limites constitucionais e legais, bem como da ausência de irregularidades de natureza grave; 4. A remessa do presente processo ao Plenário da Câmara Municipal, com parecer favorável à aprovação das contas, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, art. 32 da Constituição do Estado do Piauí e demais normas aplicáveis. Termos em que, pede e espera deferimento. Corrente-PI, 08 de setembro de 2025. A, Gladson Mu enhas Ribeiros Ex-Prefeito Municipal de Corrente RG n.º 563.590 SSP/PI CPF n.º 260.091.023-91 23