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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo Municipal
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDispõe sobre a obrigação dos grandes geradores de destinarem recicláveis para associações e cooperativas de catadores e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI -
CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail:
camara(Qcorrente. pi.leg.br
Site: https://Awww corrente. pi.leg.br
Dispõe sobre a obrigação dos grandes geradores
de destinarem recicláveis para associações e
cooperativas de catadores e dá outras
providências.
Ro)
pi Autor: Vereador Eduardo Azevedo da Cunha Lobato
SS
ss? Ed EITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUI, no uso das
8 Ss” es que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Lei Orgânica do Município,
o +
8 FAÇO saber que a Câmara Municipal de Corrente, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os grandes geradores de resíduos sólidos destinarão, prioritariamente, o
material reciclável para associações e cooperativas de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, tal como
definidas na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
8 1º As associações ou cooperativas mencionadas no caput deverão estar
cadastradas na Secretaria de Meio Ambiente.
S 2º Entende-se por grandes geradores de resíduos sólidos os proprietários,
possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos e privados, institucionais, de
prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, cujo
volume produzido de resíduos sólidos é superior a 180 | (cento e oitenta litros)/dia.
83º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtores de resíduos
sépticos, sépticos especiais e especiais perigosos, assim definidos em legislação
específica, bem como aos produtores de resíduos ou entulhos da construção civil, e aos
provenientes de aeroportos, portos, estaleiros e terminais rodoviários e ferroviários,
qualquer que seja o seu volume ou o seu peso em qualquer dos casos.
Art. 2º A obrigação dos grandes geradores de destinarem recicláveis para
associações e cooperativas de catadores, podem constituir condicionantes de
licenciamento ambiental.
CAMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI -
pástgs CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail:
B camara(dcorrente.pileg.br
Art. 3º Em cumprimento ao art. 33, 8 3º, da Lei Federal no 12.305, de 2010, os
supermercados ou estabelecimentos comerciais de idêntica finalidade, instalarão
pontos de entrega voluntária para o retorno de embalagens recicláveis.
Parágrafo único. As embalagens retornadas serão destinadas às associações e
cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis mencionadas
no art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o Chefe do
Executivo autorizado a regulamentar por Decreto em um prazo de 90(noventa
dias).
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corrente, em 06 de outubro de 2025.
Cdosredo AO. Lbato
Eduardo Azevedo da Cunha Lobato
Vereador PSD
é ESTADO DO PIAUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E MEIO
AMBIENTE (CECSMA) >
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (PLO) Nº 13/2025 Do » '
Origem: Câmara Municipal de Corrente-P|
Comissão: Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente (CECSMA)
Assunto: Obrigatoriedade de grandes geradores de destinarem recicláveis para
associações e cooperativas de catadores.
Autor: Vereador Eduardo Azevedo da Cunha Lobato
1. RELATÓRIO
O presente parecer visa analisar o mérito e os impactos nas áreas
de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente do Projeto de Lei Ordinária (PLO)
nº 13/2025. O projeto estabelece a obrigação dos grandes geradores de resíduos
sólidos no Município de Corrente-Pl de destinar seus materiais recicláveis
diretamente para associações e cooperativas de catadores formalmente
constituídas.
Il. ANÁLISE DE MÉRITO E IMPACTOS SETORIAIS
A CECSMA avalia que o PLO nº 13/2025 é de elevado interesse
público e está em plena consonância com os objetivos de desenvolvimento
sustentável e a política de saúde e educação ambiental do município.
A. IMPACTO NO MEIO AMBIENTE
O projeto é um instrumento eficaz para a implementação da
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) no que diz respeito à prioridade de
reciclagem e à destinação ambientalmente adequada dos resíduos:
Aumento da Reciclagem e Desvio de Aterro: Ao obrigar os
grandes geradores a direcionar seus recicláveis, o PLO garante que volumes
significativos de material (plástico, papel, metal, vidro) sejam desviados do aterro
sanitário (ou lixão), prolongando a vida útil da estrutura de disposição final e
reduzindo a poluição do solo, da água e do ar.
Redução de Custos Ambientais: A reciclagem promovida pelos
catadores é a forma mais sustentável e de menor custo ambiental de manejo. O
projeto estimula a economia circular no município.
B. IMPACTO NA SAÚDE PÚBLICA
A destinação de recicláveis por meio de um sistema organizado
impacta diretamente na saúde pública:
Melhoria das Condições de Trabalho dos Catadores: A
destinação direta e organizada dos grandes geradores formaliza a cadeia,
retirando catadores de condições insalubres em lixões ou das ruas. Isso promove
a saúde ocupacional e a segurança.
Controle de Vetores e Doenças: O manejo adequado e rápido
dos resíduos recicláveis, que muitas vezes acumulam água e se tornam
criadouros de vetores de doenças (como o Aedes aegypti), contribui para a
redução de riscos sanitários na área urbana.
C. IMPACTO SOCIAL E NA CULTURA
O projeto tem um forte componente de inclusão social e de
valorização cultural do trabalho:
Inclusão e Renda Digna: O PLO reconhece o relevante papel
social e econômico dos catadores. Ao garantir o acesso a recicláveis de melhor
qualidade e em maior quantidade (vindos dos grandes geradores), o projeto
fortalece as cooperativas, aumentando a renda e promovendo a dignidade desses
trabalhadores.
Educação Cidadã e Ambiental: A lei funciona como um
poderoso instrumento de educação ambiental e cidadã. Ela educa os empresários
(grandes geradores) sobre sua responsabilidade compartilhada e sensibiliza a
população sobre a importância da separação e do trabalho dos catadores,
fomentando uma cultura de sustentabilidade em Corrente-PI.
Il. CONCLUSÃO DA CECSMA
A Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente de
Corrente-PI, com base na análise dos impactos positivos no meio ambiente, na
saúde pública e na inclusão social e cultural do município, manifesta-se pela
APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei Ordinária nº 13/2025.
O PLO representa um avanço na gestão integrada de resíduos
sólidos e uma medida de justiça social e ambiental para a cidade.
É o parecer da Comissão, que submete o projeto à consideração
do Plenário.
Corrente-PI, 6 de outubro de 2025.
ULO HENRIQUE DOURADO DA SILVA
PRESIDENTE
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente (CECSMA).
ADÉLIA DE SOUZA CORADO
RELATOR
Comissão de Educação, Cura, Saúde e Meio Ambiente (CECSMA).
nda”
ue Vereador - PP
detomemePi—————————
——— Câmara Mun.
SALMERON CARVALHO DE SOUZA FILHO
SECRETÁRIO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
. ESTADO DO PIAUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova .
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
PARECER JURÍDICO E DE CONSTITUCIONALIDADE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (PLO) Nº 13/2025
Origem: Câmara Municipal de Corrente-PI
Comissão: Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Assunto: Obrigatoriedade de grandes geradores de destinarem recicláveis para
associações e cooperativas de catadores.
Autor: Vereador Eduardo Azevedo da Cunha Lobato
I. RELATÓRIO
Trata-se de exame de constitucionalidade, legalidade e técnica
legislativa do Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 13/2025, que visa estabelecer a
obrigatoriedade dos estabelecimentos classificados como grandes geradores de
resíduos sólidos no Município de Corrente-Pl a destinarem seus materiais
recicláveis a associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis
e recicláveis.
O PLO visa principalmente promover a inclusão socioeconômica
dos catadores e aprimorar a gestão municipal de resíduos sólidos, em linha com
as diretrizes da legislação federal.
Il. Fundamentação Jurídica e Análise da Constitucionalidade
A análise da CCJ se concentra em verificar a compatibilidade do
projeto com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, especialmente no que tange à competência legislativa e à
conformidade com a legislação federal.
A. COMPETÊNCIA MUNICIPAL (CONSTITUCIONALIDADE)
O PLO versa sobre a gestão integrada de resíduos sólidos
urbanos, que é matéria de interesse local (Art. 30, |, da Constituição Federal).
Além disso, a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos
- PNRS) atribui aos Municípios a responsabilidade pela gestão integrada dos
resíduos sólidos gerados em seus territórios (Art. 10).
A regulamentação da atuação dos grandes geradores e a forma
de destinação dos resíduos que não são coletados pelo serviço público municipal
são atribuições intrínsecas ao poder de polícia e à organização da limpeza
urbana local.
Conclusão sobre a Competência: O Município de Corrente-Pl
possui competência legislativa plena para dispor sobre a matéria, não havendo
inconstitucionalidade formal.
B. CONFORMIDADE COM A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
(LEGALIDADE)
O projeto está em plena harmonia com a PNRS (Lei nº
12.305/2010), cujas diretrizes estabelecem:
Responsabilidade Compartilhada: A Lei Federal impõe a
responsabilidade pelo gerenciamento de resíduos não equiparados aos
domiciliares ao próprio gerador (Art. 20, |, "d"). O PLO apenas direciona essa
responsabilidade para uma destinação social e ambientalmente mais adequada.
Inclusão dos Catadores: A PNRS reconhece o papel social e
econômico dos catadores e orienta o Poder Público a incentivar a criação e o
desenvolvimento de suas cooperativas e associações, bem como a sua
integração no sistema de logística reversa e coleta seletiva (Art. 8º, IX, e Art. 36,
V).
Destinação Prioritária: A jurisprudência e as políticas públicas
federais (ex: Decreto Federal nº 10.936/2022) confirmam que a contratação e o
apoio aos catadores para coleta e triagem são prioritários e podem ser realizados
com dispensa de licitação (Art. 24, XXVII, da Lei nº 8.666/93, e Art. 75, XI, da Lei
nº 14.133/2021).
Ao determinar a destinação dos recicláveis dos grandes
geradores às entidades de catadores, o PLO nº 13/2025 age como um
instrumento municipal de concretização dessas diretrizes federais, reforçando a
função social e ambiental da política de resíduos sólidos.
Conclusão sobre a Legalidade: O PLO é legal e está em total
consonância com a legislação federal vigente.
Ill. ANÁLISE DA TÉCNICA LEGISLATIVA E MÉRITO
Embora o mérito seja positivo, é fundamental que a redação do
PLO garante a segurança jurídica e a operacionalidade da lei, pois trata de:
Definição de Grande Gerador; Condições das Entidades; Mecanismos de
Fiscalização.
B. MÉRITO
O mérito do PLO é altamente positivo, pois atende, simultaneamente:
Ao Social: Gera trabalho, renda e dignidade para a categoria dos catadores,
que executam uma função essencial de interesse público.
Ao Ambiental: Desvia grande volume de material do aterro/lixão, aumentando
as taxas de reciclagem e preservando o meio ambiente.
IV. Conclusão da CCJ
A Comissão de Constituição e Justiça, após análise, manifesta-se pela
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei Ordinária nº
13/2025.
Recomenda-se a APROVAÇÃO do projeto.
É o parecer da Comissão, salvo melhor juízo do Plenário.
Corrente-PI, 6 de oútubro de 2025.
AULO HENRIQUE DOURADO DA SILVA
PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
= Câmara :
SALMERON CARVALHO DE SOUZA FILHO
RELATOR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
(2) 250 , ER no,
IZIO RODRIGUES NOGUEIRA
SECRETÁRIO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

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