| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | “Dispõe sobre a denominação de via pública e dá outras providências”. |
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
OFÍCIO Nº110/2025 CMC / Câmara Municipal de Corrente
Corrente, 14 de maio de 2025.
Ao Exmº Sr. Prefeito,
Filemon José Francisco de Souza Nogueira Paranaguá
Assunto: Encaminhamento do resultado da Votação do Projeto de Lei nº
01/2025 Autora: Adélia de Souza Corado
Cumprimentando Vossa Excelência Venho, por meio deste encaminhar o Projeto
Proj. de Lei 001/2025 Dispõe Sobre a denominação da via pública. Autor: Adélia de
Souza Corado: APROVADO POR UNANIMIDADE.
Autor: Gustavo Lemos e Naira do Val Nogueira:
Sessão Ordinária nº 990, realizada em:12/05/2025.
Ausentes: Naira do Val e Gustavo Lemos.
a/estima e consideração.
Cristovafi
;:
do
nda
Cristovam(Águiar Louzeiro Neto
Presidente da Câmara Municipal de Corrente
Adriana Soares Silva
Assistente Junto ao Setor de Protocolo
Port. GP Nº 254/2025
CPF:7) .513-68
42 07. 25
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os FAVORÁV
ESTADO DO PIAUÍ .
9] CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
eseteces
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
da
—
PROJETO DE LEI Nº 001/2025 de 28 de março de 2025
“Dispõe sobre a denominação
de via pública e dá outras
providências”.
— O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO
PIAUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Corrente aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica dehominada a Margem esquerda da BR 135 Km
do Bairro Fernando Carlos Cavalcante, da Ponte do Rio Corrente até a
entrada principal do Bairro Vermelhão em Homenagem ao Sr. JOSÉ
ALVES DE BARROS FILHO.
- RUA VÔ ZUZINHA.
Art. 2º Ficando autorizado o município, a utilizar a referida
denominação em todos os documentos públicos referente aquela Via
Pública municipal.
Art. 3º. A presente Lei, entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corrente-Pl, em
28 de março de 2025.
pesto Su Sanga Queho
ADÉLIA DE SOUZA CORADO
- Vereadora Autora MDB-
ss OE
CONTRA O —
votos
ABSTENÇÃO E
FALTA —
com EMENDA Nº
PACHECO.
RUA VÔ ZUZINHA
BIOGRFAFIA
José Alves de Barros Filho, (Zuzinha) nasceu em Campo Alegre de Lourdes
Ba em 28 de novembro de 1925. Chegou em Corrente órfão de pai, trazendo
sua mãe, Ana Clara e sua irmã Tininha.
Em Corrente constituiu família casando com Zuleica Pacheco Cavaicante
Barros, com quem teve 11 filhos.
Foi comerciante, agropecuarista, com ênfase na criação de gado, em especial
na seleção da raça guzerá. Foi proprietário das terras, situada às margens da
BR 135, depois da ponte do Rio “Corrente, onde hoje se localiza o Bairro
Fernando Carlos, entre o Rio Corrente e o Vermelhão.
Foi um grande cidadão que ajudou no desenvolvimento do nosso município de
Corrente-PI, foi homenageado pela Câmara Municipal recebendo em vida o
Título de Cidadão Correntino, título este que muito estimava.
Por essa razão. nos motivou o projeto para denominar a rua que fica às
margens da BR 135, no referido bairro de Vô Zuzinha, como era como
carinhosamente era chamado.
ESTADO DO PIAUÍ ,
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
PARECER DA COMISSÃO DE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO (CCJR)
PROJETO DE LEI Nº 01 /2025
EMENTA: Dispõe sobre a
denominação de via
pública no Município de
Corrente, Estado do Piauí.
RELATOR: EDUÁRDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO
Data: 05 de maio de 2025
|- RELATÓRIO:
Vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) o Projeto
de Lei Municipal epigrafado, de autoria da Vereadora Adélia Corado, que
visa denominar a rua localizada à margem esquerda da BR 135, no bairro
Fernando Carlos Cavalcante, com início na ponte sobre o Rio Corrente e
término na entrada principal do bairro Vermelhão, como “Rua Vô Zuzinha
(José Alves de Barros Filho)”.
A proposição apresenta justificativa consubstanciada na homenagem à
memória de José Alves de Barros Filho, figura de reconhecida importância
para a comunidade local, conforme explicitado no corpo do projeto.
! - ANÁLISE E DISCUSSÃO:
Compete a esta Comissão, em conformidade com o Regimento Interno
desta Casa Legislativa, analisar a constitucionalidade, a legalidade e a
técnica legislativa da matéria em apreço.
11.1 - Aspectos Constitucionais e Legais:
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso |, estabelece a
competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse
local. A denominação de vias públicas insere-se nesse âmbito,
configurando matéria de interesse municipal, conforme reiterada
jurisprudência.
No que concerne à homenagem póstuma, não se vislumbra, a priori,
qualquer óbice legal ou constitucional à denominação da via pública em
memória de José Alves de Barros Filho, desde que observados os
requisitos e as formalidades legais pertinentes, especialmente no que
tange à ausência de homonímia com outras vias já existentes no município,
evitando-se confusão e prejuízos à população e aos serviços de entrega e
localização.
11.2 - Aspectos de Técnica Legislativa:
A redação do projeto de lei apresenta clareza quanto à identificação da via
a ser denominada, delimitando seu início e fim de forma precisa ("margem
esquerda da BR 135, bairro Fernando Carlos Cavalcante, da ponte do rio
corrente até entrada principal do BAIRRO VEMELHÃO"). A utilização do
nome proposto ("Rua Vô Zuzinha José Alves de Barros Filho)" também se
mostra adequada para a finalidade da homenagem.
Hll - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, e considerando a competência municipal para legislar
sobre a denominação de vias públicas, bem como a aparente ausência de
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição, esta
Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) manifesta-se
FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei Municipal que denomina a rua
agente
especificada como "Rua vô Zuzinha (José Alves de Barros Filho)",
ressalvando a necessidade de verificação da inexistência de homonímia e
sugerindo a inclusão de dispositivo sobre as despesas decorrentes da lei.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Corrente — PI, 05 de maio de 2025.
MARIA LUIZA 'LOUZEIRO CUNHA
PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
El cdo AO Lebato
EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO
RELATOR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
E
ROSIVANIA RIBEIRO DOS SANTOS
SECRETÁRIO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO