| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | INDICATIVO DE PROJETO DE LEI N°........./2025 de 16 de Junho de 2025 Dispõe sobre o Programa Municipal de Saúde Vocal do Professor da Rede Pública Municipal de Ensino. |
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ESTADO DO PIAUÍ ne CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 Indicação nº168/2025 Corente,16 de junho 2025 Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal de Corrente — PI, A Vereadora que a esta subscreve, nos termos regimentais vigentes, INDICA ao Exmº Sr. Prefeito que apresente o Projeto de Lei conforme a minuta no Indicativo do Projeto de Lei: e INDICATIVO DE PROJETO DE LEINº......... /2025 de 16 de Junho de 2025 Dispõe sobre o Programa Municipal de Saúde Vocal do Professor da Rede Pública Municipal de Ensino. Sala das Sessões da Câmara, 16 de Junho de 2025 MÁRIA LUIZA LOUZEIRO DA à Rm Í -VEREADORA-MDB “+ ESTADO DO PIAUÍ . CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505:890/0001-19 INDICATIVO DE PROJETO DE LEI Nº......... /2025 de 16 de Junho de 2025 Dispõe sobre o Programa Municipal de Saúde Vocal do Professor da Rede Pública Municipal de Ensino. O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Corrente aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa municipal de Saúde Vocal que deverá ser adotado na rede pública de ensino para os professores. Art. 2º O Programa Municipal de Saúde Vocal do Professor abrangerá: I — programa de prevenção: consiste na realização de exames preventivos quando da admissão do profissional para identificar indícios de alterações vocais e/ ou patologias laríngeas; a) os exames serão realizados por equipe interdisciplinar, que envolverá profissionais médicos otorrinolaringologistas e fonoaudiólogos com experiência comprovada na área de voz; b) diante da evidência da presença de alterações vocais e/ou laríngeas, deverão ser viabilizadas alternativas para garantir a efetivação da contratação do professor; : Il — programa de capacitação: deverá ser realizada semestralmente, por meio de treinamentos teóricos e práticos ministrado por fonoaudiólogos com experiência comprovada na área de voz, objetivando orientar e habilitar os professores quanto à importância dos princípios da saúde vocal e o uso adequado da voz profissional; PR ESTADO DO PIAUÍ pes CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ y E Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Y $ Corrente CEP.: 64.980-000 > C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 Como parte integrante das ações de capacitação, os Cursos de Formação de Professores deverão conter em suas diretrizes curriculares conhecimentos sobre saúde vocal, ministradas por fonoaudiólogos com experiência comprovada na área da voz; III — programa de proteção: consiste na adequação do processo de trabalho que envolve o desenvolvimento de tecnologias para auxiliar o ensino e a aprendizagem, reduzindo o esforço vocal, devendo ser utilizadas estratégias para melhorar acústica de espaço físico e também quadros brancos, substituindo a utilização do giz pelo pincel atômico, para garantir melhor desempenho fonatório; IV — programa de recuperação: consiste na garantia do atendimento fonoaudiólogo para reabilitação dos profissionais acometidos por desordens vocais e/ou laríngeas, devendo ser avaliada a necessidade da permanência do professor em sala de aula, ou a necessidade de reduzir ou afastá-lo de suas funções, temporariamente ou definitivamente, para outras funções que não exijam o uso por tempo prolongado da voz. Art. 3º Caberá à Secretaria de Educação e de Saúde formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Municipal de Saúde Vocal. Art. 4º O Programa Municipal de Saúde Vocal terá caráter, fundamentalmente, preventivo, e quando detectada alguma alteração vocal e/ou laríngea, será garantido ao professor o pleno acesso aos tratamentos fonoaudiológico e médico necessários Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.