| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos membros do Conselho Tutelar no âmbito do município de Corrente, na forma que indica e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro NovaCorrente — Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71 E-maik prefetura.corrente.pifgmai.com OFÍCIO GP Nº 121/2025 Corrente-PI, 26 de novembro de 2025. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DA PIAUÍ. O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, Estado da PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado da PIAUÍ e a Lei Orgânica do município de CORRENTE, Estado da PIAUÍ e a Lei Federal nº 8.069, de 1990, tem a honra de submeter a elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o incluso PROJETO DE LEI Nº 20/2025, que DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE, ESTADO DA PIAUÍ. Os Conselhos Tutelares foram instituídos pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente — como órgãos permanentes e autônomos, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal. A função de conselheiro tutelar configura-se como um múnus público, representando serviço público de relevante interesse social. Pela natureza específica das atividades desempenhadas, os conselheiros tutelares são considerados agentes públicos honoríficos, com investidura mediante processo de escolha por meio de eleição direta, exercendo função pública com autonomia funcional, nos limites da lei, para garantir a efetividade das normas de proteção integral da infância e adolescência. Embora a legislação federal preveja a possibilidade de os membros do Conselho Tutelar serem ou não remunerados, é entendimento consolidado que a remuneração, quando instituída por lei municipal, reforça a valorização institucional do órgão, sem que isso gere vínculo de natureza estatutária ou empregatícia com a Administração Pública, considerando-se a natureza transitória do mandato. Nesse contexto, o Município de CORRENTE, reconhece a relevância da atuação dos conselheiros tutelares e propõe, por meio do presente Projeto de Lei, a fixação de seus PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro NovaCorrente—Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP! 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente pifPgmai.com subsídios mensais, reafirmando o compromisso com a valorização e fortalecimento das políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente. Importa destacar que a proposição não implica supressão de qualquer direito anteriormente assegurado aos Conselheiros Tutelares, mantendo-se, expressamente, os direitos previstos em Lei. Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei nº 20/2025 à apreciação dos nobres membros da Câmara Municipal, para apreciação e votação em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do rito disciplinado pelo Regimento Interno dessa Casa da Cidadania, com dispensa dos prazos e interstícios regimentais, em razão do relevante interesse público que envolve a matéria. Renovo, por fim, a Vossa Excelência os protestos de elevada consideração e apreço, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Palácio Dois Irmãos, Corrente-PI, 26 de novembro de 2025. FILEMON JOSÉ FRÂNCI pf: SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro Nova Corrente — Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71 E-mail prefetura.corrente pifPgmai.com PROJETO DE LEI Nº 20 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSIDIOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE, NA FORMA QUE INDICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Piauí e a Lei Orgânica do Município de Corrente, Estado do Piauí e a Lei Federal nº 8.069, de 1990, faz saber que o Plenário da Câmara de Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei fixa os subsídios mensais dos membros do Conselho Tutelar do Município de Corrente, Estado do Piauí. Art. 2º Os subsídios dos membros do Conselho Tutelar do Município de Corrente, ficam fixados no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 3º Ficam mantidos aos membros do Conselho Tutelar, de que trata esta Lei, os direitos assegurados pela Lei Municipal nº 252/1999, e a Lei municipal de 568/2014. Art. 4º. Os membros do Conselho Tutelar farão jus à remuneração por meio de subsídio fixados e alterados por Lei Municipal específica, com carga horária de 40h/s, escala de sobreaviso noturno, aos sábados, domingos e feriados. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da verba própria do orçamento vigente. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2026. Palácio dois Irmãos, Corrente-PI, 26 de novembro de 2025. A NOGUEIRA PARANAGUÁ FILEMON JOSÉ FRAR ” PREFEIPO MUNICIPAL