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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo Municipal
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos membros do Conselho Tutelar no âmbito do município de Corrente, na forma que indica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro NovaCorrente — Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71
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OFÍCIO GP Nº 121/2025 Corrente-PI, 26 de novembro de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CORRENTE, ESTADO DA PIAUÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, Estado da PIAUÍ, no uso das
atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado da PIAUÍ e
a Lei Orgânica do município de CORRENTE, Estado da PIAUÍ e a Lei Federal nº 8.069,
de 1990, tem a honra de submeter a elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o
incluso PROJETO DE LEI Nº 20/2025, que DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS
SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CORRENTE, ESTADO DA PIAUÍ.
Os Conselhos Tutelares foram instituídos pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 — que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente — como órgãos
permanentes e autônomos, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente no âmbito municipal.
A função de conselheiro tutelar configura-se como um múnus público,
representando serviço público de relevante interesse social. Pela natureza específica das
atividades desempenhadas, os conselheiros tutelares são considerados agentes públicos
honoríficos, com investidura mediante processo de escolha por meio de eleição direta,
exercendo função pública com autonomia funcional, nos limites da lei, para garantir a
efetividade das normas de proteção integral da infância e adolescência.
Embora a legislação federal preveja a possibilidade de os membros do Conselho
Tutelar serem ou não remunerados, é entendimento consolidado que a remuneração,
quando instituída por lei municipal, reforça a valorização institucional do órgão, sem que
isso gere vínculo de natureza estatutária ou empregatícia com a Administração Pública,
considerando-se a natureza transitória do mandato.
Nesse contexto, o Município de CORRENTE, reconhece a relevância da atuação
dos conselheiros tutelares e propõe, por meio do presente Projeto de Lei, a fixação de seus
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subsídios mensais, reafirmando o compromisso com a valorização e fortalecimento das
políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente.
Importa destacar que a proposição não implica supressão de qualquer direito
anteriormente assegurado aos Conselheiros Tutelares, mantendo-se, expressamente, os
direitos previstos em Lei.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei nº 20/2025 à apreciação
dos nobres membros da Câmara Municipal, para apreciação e votação em caráter de
urgência urgentíssima, nos termos do rito disciplinado pelo Regimento Interno dessa Casa
da Cidadania, com dispensa dos prazos e interstícios regimentais, em razão do relevante
interesse público que envolve a matéria.
Renovo, por fim, a Vossa Excelência os protestos de elevada consideração e apreço,
colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Palácio Dois Irmãos, Corrente-PI, 26 de novembro de 2025.
FILEMON JOSÉ FRÂNCI pf: SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
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PROJETO DE LEI Nº 20 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS
SUBSIDIOS DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CORRENTE, NA FORMA
QUE INDICA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, Estado do Piauí, no uso das
atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Piauí e
a Lei Orgânica do Município de Corrente, Estado do Piauí e a Lei Federal nº 8.069, de
1990, faz saber que o Plenário da Câmara de Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa os subsídios mensais dos membros do Conselho Tutelar do
Município de Corrente, Estado do Piauí.
Art. 2º Os subsídios dos membros do Conselho Tutelar do Município de Corrente,
ficam fixados no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 3º Ficam mantidos aos membros do Conselho Tutelar, de que trata esta Lei,
os direitos assegurados pela Lei Municipal nº 252/1999, e a Lei municipal de 568/2014.
Art. 4º. Os membros do Conselho Tutelar farão jus à remuneração por meio de
subsídio fixados e alterados por Lei Municipal específica, com carga horária de 40h/s,
escala de sobreaviso noturno, aos sábados, domingos e feriados.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da verba própria do
orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio dois Irmãos, Corrente-PI, 26 de novembro de 2025.
A NOGUEIRA PARANAGUÁ
FILEMON JOSÉ FRAR ”
PREFEIPO MUNICIPAL

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