| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos membros do Conselho Tutelar no âmbito do município de Corrente, na forma que indica, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 OFÍCIO Nº 260/2025 CMC/Câmara Municipal de Corrente Corrente, 16 de dezembro de 2025. Ao Exmº Sr.Prefeito, Filemon José Francisco de Souza Paranaguá Assunto: encaminhamento de resultado do Proj. 20/2025 Aprovado por Unanimidade Cumprimentando Vossa Excelência, venho encaminhar Proj de Lei nº 20/2025 Autor: Executivo Municipal: Filemon José Francisco de Souza Paranaguá: e Proj. de Lei nº 20/2025 dispõe sobre a fixação dos subsídios dos membros do Conselho Tutelar no âmbito do município de Corrente, na forma que indica, e dá outras providências. Autor Chefe do Executivo Municipal: Filemon José Francisco de Souza Paranaguá. Sessão Ordinária nº 1013 realizada em 15/12/2025 Ausente: Gustavo Lemos Adriana Soares Silva Assistente Junto 20 Setor de Protocolo por. GP NS 254/2025 (1-42-25 PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE ' Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro Nova Corrente —Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP] 05.554.257/0001-71 E-mait prefetura corrente pidgmai.com LA RAR RN É ça , + ” DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO . DOS SUBSIDIOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR NO ÂMBITO DO E MUNICÍPIO DE CORRENTE, NA FORMA em “ QUE INDICA, E DA OUTRAS RA PROVIDÊNCIAS. eme (9) EMÉFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Piauí e a Lei Orgânica do Município de Corrente, Estado do Piauí e a Lei Federal nº 8.069, de 1990, faz saber que o Plenário da Câmara de Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei fixa os subsídios mensais dos membros do Conselho Tutelar do Município de Corrente, Estado do Piauí. Art. 2º Os subsídios dos membros do Conselho Tutelar do Município de Corrente, ficam fixados no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Art. 3º Ficam mantidos aos membros do Conselho Tutelar, de que trata esta Lei, os direitos assegurados pela Lei Municipal nº 252/1999, e a Lei municipal de 568/2014. Art. 4º. Os membros do Conselho Tutelar farão jus à remuneração por meio de subsídio fixados e alterados por Lei Municipal específica, com carga horária de 40h/s. escala de sobreaviso noturno, aos sábados, domingos e feriados. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da verba própria do orçamento vigente. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2026. Palácio dois Irmãos, Corrente-PI, 26 de novembro de 2025. FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ PREFEITO MUNICIPAL a o E” ur “90% / “oN Secr / 1X jo R 1 po 1 4 o ir a ESTADO DO PIAUÍ . CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO (CFOF) : É Projeto de Lei n.º 20/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que FIXA OS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. Seo Relator: PAULO HENRIQUE DOURADO DA SILVA |. RELATÓRIO E COMPETÊNCIA O Projeto de Lei n.º 20/2025 tem por objetivo fixar o valor do subsídio mensal a ser pago aos Conselheiros Tutelares do Município de Corrente-Pl, atendendo ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei n.º 8.069/90, art. 134, caput), que estabelece que a lei municipal deve dispor sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar. A esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (CFOF) compete analisar o mérito, a compatibilidade orçamentária e a viabilidade financeira do reajuste ou fixação proposta, em conformidade com as normas fiscais vigentes. Il. Análise de Mérito e Adequação Orçamentária A CFOF analisou o Projeto de Lei n.º 20/2025 à luz dos seguintes pontos: 1. Adequação Orçamentária e Financeira Previsão no PPA/LDO/LOA: O aumento ou fixação do subsídio gera despesa de caráter continuado. Foi verificado que há dotação orçamentária específica e previsão plurianual para suportar tal despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 e nas projeções do PPA 2026-2029. E 5) Eee Impacto Fiscal: O valor proposto para O subsídio dos Conselheiros Tutelares : é compatível com o praticado em municípios de porte semelhante e foi calculado de forma a não comprometer os limites de despesa de pessoal éstabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), nem o equilíbrio financeiro do Município. 2. Mérito Social e Legal Caráter Indenizatório: O subsídio é a forma de remuneração adequada para agentes públicos desta natureza, garantindo a dignidade da função. Relevância da Função: O Conselho Tutelar desempenha um papel essencial na proteção dos direitos da criança e do adolescente em Corrente-PI. A fixação de um subsídio justo atrai e mantém profissionais qualificados e dedicados à causa. Segurança Jurídica: A aprovação deste Projeto de Lei confere a necessária segurança jurídica à remuneração dos novos membros eleitos (ou que assumirão no próximo quadriênio), em cumprimento ao ECA. 3. FORMALIDADES (CONFORME LRF) O Projeto de Lei foi acompanhado pela, Declaração do ordenador de Despesas, atestando a adequação orçamentária e o cumprimento das exigências do art. 16 da LRF. Hll. Conclusão e Parecer Favorável A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (CFOF) conclui que o Projeto de Lei n.º 20/2025 está plenamente justificado sob o aspecto social e adequado sob os aspectos orçamentário e financeiro. O valor de R$: 2.500,00, dois mil e quinhentos reais) proposto para O subsídio é sustentável para as finanças municipais e indispensável para o funcionamento do Conselho Tutelar. Parecer: FAVORÁVEL à aprovação integral do Projeto de Lei n.º 20/2025. GUSTAVO CAVALCANTE LEMOS DE ÁREA LEÃO PRESIDENTE COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PAULO HENRIQUE DOURADO DA SILVA ç RELATOR COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO SALMERON CARVALHO DE SOUZA FILHO SECRETÁRIO COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ESTADO DO PIAUÍ ) CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR) : Projeto de Lei n.º 20/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que FIXA OS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO CONSELHO. Relator: EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO Il. ESCOPO DA ANÁLISE A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) tem por incumbência analisar o Projeto de Lei n.º 20/2025 sob os estritos prismas da legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Il. RELATÓRIO O Projeto de Lei em epígrafe foi encaminhado pelo Poder Executivo Municipal e visa fixar o valor do subsídio mensal a ser pago aos membros do Conselho Tutelar de Corrente-PI. A medida é necessária para garantir a remuneração dos conselheiros que atuarão no próximo mandato, em cumprimento às normas federais. Hi. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE A CCJR analisou a proposição com base nos seguintes dispositivos legais: 1. Iniciativa e Competência Iniciativa: A matéria relativa à fixação ou reajuste de subsídios dos agentes públicos, incluindo os Conselheiros Tutelares, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o princípio da simetria com a Constituição Federal » He ice ee cea ai Cenongososss e o estabelecido na Lei Orgânica Municipal. O Projeto de Lei n.º 20/2025 cumpre esse requisito. Competência Material: A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei n.º 8.069/90, art. 134) delegam ao Município, por meio de lei específica, a competência para dispor sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares. (ADMISSÍVEL) 2. Constitucionalidade e Legalidade Material Natureza da Remuneração: A remuneração dos Conselheiros deve ser feita sob a forma de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios ou verbas de representação. O Projeto de Lei utiliza o termo "subsídio", atendendo a essa exigência. Fixação por Lei: A remuneração deve ser fixada por lei específica, em sentido estrito, o que está sendo cumprido pelo presente Projeto de Lei. 3. Técnica Legislativa e Juridicidade Formal Forma: O Projeto está redigido em conformidade com as normas de redação legislativa, apresentando clareza e objetividade na determinação do valor e da vigência. Vigência: O Projeto fixa o subsídio para o quadriênio [2026-2029], em consonância com a regra de que os subsídios devem ser fixados para O mandato subsequente. IV. CONCLUSÃO E PARECER FAVORÁVEL A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) conclui que o Projeto de Lei n.º 20/2025 é constitucional, legal e está formalmente correto; atendendo a todos os preceitos e formalidades exigidos pelo ordenamento jurídico para a fixação de subsídios de Conselheiros Tutelares. Parecer: Pela ADMISSIBILIDADE JURÍDICA e PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei n.º 20/2025. Corrente-PI, 15 de dezembro de 2025. MARIA LUIZA EoibÉIRO DA CUNHA PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. E 2 RE RD et EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO RELATOR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. ROSIVÂNIA RIBEIRO DOS SANTOS SECRETÁRIO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO