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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo Municipal
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos membros do Conselho Tutelar no âmbito do município de Corrente, na forma que indica, e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
OFÍCIO Nº 260/2025 CMC/Câmara Municipal de Corrente
Corrente, 16 de dezembro de 2025.
Ao Exmº Sr.Prefeito,
Filemon José Francisco de Souza Paranaguá
Assunto: encaminhamento de resultado do Proj. 20/2025 Aprovado por
Unanimidade
Cumprimentando Vossa Excelência, venho encaminhar Proj de Lei
nº 20/2025 Autor: Executivo Municipal: Filemon José Francisco de Souza
Paranaguá:
e Proj. de Lei nº 20/2025 dispõe sobre a fixação dos subsídios dos membros do
Conselho Tutelar no âmbito do município de Corrente, na forma que indica, e
dá outras providências. Autor Chefe do Executivo Municipal: Filemon José
Francisco de Souza Paranaguá.
Sessão Ordinária nº 1013 realizada em 15/12/2025
Ausente: Gustavo Lemos
Adriana Soares Silva
Assistente Junto 20 Setor de Protocolo
por. GP NS 254/2025
(1-42-25
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE '
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro Nova Corrente —Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNP] 05.554.257/0001-71
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DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO . DOS
SUBSIDIOS DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR NO ÂMBITO DO
E MUNICÍPIO DE CORRENTE, NA FORMA
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“ QUE INDICA, E DA OUTRAS
RA PROVIDÊNCIAS.
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(9) EMÉFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, Estado do Piauí, no uso das
atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Piauí e
a Lei Orgânica do Município de Corrente, Estado do Piauí e a Lei Federal nº 8.069, de
1990, faz saber que o Plenário da Câmara de Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa os subsídios mensais dos membros do Conselho Tutelar do
Município de Corrente, Estado do Piauí.
Art. 2º Os subsídios dos membros do Conselho Tutelar do Município de Corrente,
ficam fixados no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 3º Ficam mantidos aos membros do Conselho Tutelar, de que trata esta Lei,
os direitos assegurados pela Lei Municipal nº 252/1999, e a Lei municipal de 568/2014.
Art. 4º. Os membros do Conselho Tutelar farão jus à remuneração por meio de
subsídio fixados e alterados por Lei Municipal específica, com carga horária de 40h/s.
escala de sobreaviso noturno, aos sábados, domingos e feriados.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da verba própria do
orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio dois Irmãos, Corrente-PI, 26 de novembro de 2025.
FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DO PIAUÍ .
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
(CFOF) : É
Projeto de Lei n.º 20/2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que FIXA OS SUBSÍDIOS
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
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Relator: PAULO HENRIQUE DOURADO DA SILVA
|. RELATÓRIO E COMPETÊNCIA
O Projeto de Lei n.º 20/2025 tem por objetivo fixar o valor do subsídio mensal a
ser pago aos Conselheiros Tutelares do Município de Corrente-Pl, atendendo ao
que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei n.º 8.069/90,
art. 134, caput), que estabelece que a lei municipal deve dispor sobre a
remuneração dos membros do Conselho Tutelar.
A esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (CFOF) compete
analisar o mérito, a compatibilidade orçamentária e a viabilidade financeira do
reajuste ou fixação proposta, em conformidade com as normas fiscais vigentes.
Il. Análise de Mérito e Adequação Orçamentária
A CFOF analisou o Projeto de Lei n.º 20/2025 à luz dos seguintes pontos:
1. Adequação Orçamentária e Financeira
Previsão no PPA/LDO/LOA: O aumento ou fixação do subsídio gera despesa
de caráter continuado. Foi verificado que há dotação orçamentária específica e
previsão plurianual para suportar tal despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA)
de 2026 e nas projeções do PPA 2026-2029.
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Impacto Fiscal: O valor proposto para O subsídio dos Conselheiros Tutelares :
é compatível com o praticado em municípios de porte semelhante e foi calculado
de forma a não comprometer os limites de despesa de pessoal éstabelecidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), nem o equilíbrio financeiro do
Município.
2. Mérito Social e Legal
Caráter Indenizatório: O subsídio é a forma de remuneração adequada para
agentes públicos desta natureza, garantindo a dignidade da função.
Relevância da Função: O Conselho Tutelar desempenha um papel essencial
na proteção dos direitos da criança e do adolescente em Corrente-PI. A fixação
de um subsídio justo atrai e mantém profissionais qualificados e dedicados à
causa.
Segurança Jurídica: A aprovação deste Projeto de Lei confere a necessária
segurança jurídica à remuneração dos novos membros eleitos (ou que
assumirão no próximo quadriênio), em cumprimento ao ECA.
3. FORMALIDADES (CONFORME LRF)
O Projeto de Lei foi acompanhado pela, Declaração do ordenador de Despesas,
atestando a adequação orçamentária e o cumprimento das exigências do art. 16
da LRF.
Hll. Conclusão e Parecer Favorável
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização (CFOF) conclui que o
Projeto de Lei n.º 20/2025 está plenamente justificado sob o aspecto social e
adequado sob os aspectos orçamentário e financeiro. O valor de R$: 2.500,00,
dois mil e quinhentos reais) proposto para O subsídio é sustentável para as
finanças municipais e indispensável para o funcionamento do Conselho Tutelar.
Parecer: FAVORÁVEL à aprovação integral do Projeto de Lei n.º 20/2025.
GUSTAVO CAVALCANTE LEMOS DE ÁREA LEÃO
PRESIDENTE
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PAULO HENRIQUE DOURADO DA SILVA ç
RELATOR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
SALMERON CARVALHO DE SOUZA FILHO
SECRETÁRIO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ESTADO DO PIAUÍ )
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
(CCJR) :
Projeto de Lei n.º 20/2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que FIXA OS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO
CONSELHO.
Relator: EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO
Il. ESCOPO DA ANÁLISE
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) tem por incumbência
analisar o Projeto de Lei n.º 20/2025 sob os estritos prismas da legalidade,
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Il. RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe foi encaminhado pelo Poder Executivo Municipal e
visa fixar o valor do subsídio mensal a ser pago aos membros do Conselho
Tutelar de Corrente-PI. A medida é necessária para garantir a remuneração dos
conselheiros que atuarão no próximo mandato, em cumprimento às normas
federais.
Hi. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
A CCJR analisou a proposição com base nos seguintes dispositivos legais:
1. Iniciativa e Competência
Iniciativa: A matéria relativa à fixação ou reajuste de subsídios dos agentes
públicos, incluindo os Conselheiros Tutelares, é de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo, conforme o princípio da simetria com a Constituição Federal
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e o estabelecido na Lei Orgânica Municipal. O Projeto de Lei n.º 20/2025 cumpre
esse requisito.
Competência Material: A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA — Lei n.º 8.069/90, art. 134) delegam ao Município, por meio
de lei específica, a competência para dispor sobre a remuneração dos
Conselheiros Tutelares. (ADMISSÍVEL)
2. Constitucionalidade e Legalidade Material
Natureza da Remuneração: A remuneração dos Conselheiros deve ser feita
sob a forma de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações,
adicionais, abonos, prêmios ou verbas de representação. O Projeto de Lei utiliza
o termo "subsídio", atendendo a essa exigência.
Fixação por Lei: A remuneração deve ser fixada por lei específica, em sentido
estrito, o que está sendo cumprido pelo presente Projeto de Lei.
3. Técnica Legislativa e Juridicidade Formal
Forma: O Projeto está redigido em conformidade com as normas de redação
legislativa, apresentando clareza e objetividade na determinação do valor e da
vigência.
Vigência: O Projeto fixa o subsídio para o quadriênio [2026-2029], em
consonância com a regra de que os subsídios devem ser fixados para O mandato
subsequente.
IV. CONCLUSÃO E PARECER FAVORÁVEL
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) conclui que o Projeto
de Lei n.º 20/2025 é constitucional, legal e está formalmente correto; atendendo
a todos os preceitos e formalidades exigidos pelo ordenamento jurídico para a
fixação de subsídios de Conselheiros Tutelares.
Parecer: Pela ADMISSIBILIDADE JURÍDICA e PROSSEGUIMENTO do Projeto
de Lei n.º 20/2025.
Corrente-PI, 15 de dezembro de 2025.
MARIA LUIZA EoibÉIRO DA CUNHA
PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
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EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO
RELATOR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
ROSIVÂNIA RIBEIRO DOS SANTOS
SECRETÁRIO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

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