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materia nº 28/2020

Tipo Parecer Legislativo
Número / Ano 28 / 2020
Date 2020-12-11
EmentaParecer nº 28 ao projeto de lei nº 10/2020.
native_id303

Autoria

Documents (1)

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Avenida Manoel Lourenço Cavalcante
https:/Avww.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI -
CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site:
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PARECER
PROCESSO: PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁR
PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER: nº 28.
IA ANUAL - LOA nº 10/2020.
REQUERENTES: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO.
|- RELATÓRIO
COMISSÃO MISTA DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO E DE FINANÇAS,
ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO.
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL LOA nº 10/2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei nº 10/2020, de autoria do Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE
A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” foi encaminhado
aos Relatores das Comissões de
Constituição, Justiça e Redação e Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização,
onde se reuniram no dia 11 de dezembro de
análise, com base no art. 26, | “a” e ll “a”, “Pp
2020, na sala das Comissões, para
"ep art. 47,81º, ear. 122, Il“a”e
“p”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a fim de que seja efetivado o controle
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. .
quanto à constitucionalidade, à competência, ao caráter pessoal das proposições e a
adequação orçamentária.
Il - PARECER
De fato, o disposto no art. no art. 26, | “a” e art. 122, Il “a”, do Regimento Interno desta
Casa de Leis preveem que é competência da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, analisar e deliberar sobre “aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental
e de técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à
apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e
tramitação”, com fundamento no art. 26, |, “a”, bem como o que dispõe no art. 47, 81º
quanto a “discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas na sala
das Comissões”, cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de distribuição das
matérias às Comissões (art. 122 do R.l.), observando a obrigatoriedade da Comissão
de justiça e de Redação para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa (art. 122,
Il, “a” do Ri.)
Ainda, quanto à competência, o art. 122, Il, alínea “b” do Regimento Interno, diz que,
quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, cabe à Comissão de
finanças, Orçamento e Fiscalização, para o exame de compatibilidade ou adequação
orçamentária.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo
30, |, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local”. No mesmo sentido, o artigo 9º e seus incisos da Lei
Orgânica do Município de Corrente-PI, diz que, “Compete ao Município prover o que é
de interesse local e ao bem-estar de sua população, como, dentre outras, as seguintes
atribuições”.
Bem como, diz o art. 86 da Lei Orgânica do Município de Corrente-Pl que é de
iniciativa do Poder Executivo a LOA e compreenderá as metas e prioridades da
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administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e da legislação de pessoal do município e
a estimativa da receita e a fixação da despesa, no projeto e na lei orçamentária,
devem refletir com autenticidade a conjuntura econômica e a política fiscal do
Município.
Ainda, aplicando o princípio da simetria ao Município de Corrente-PI, o art. 61 da
Constituição Federal dispõe sobre a iniciativa privativa para a deflagração do processo
legislativo, fixando as disciplinas próprias do Presidente da República, veja:
Art. 61 (...)
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
| - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
Il - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de
1998).(g.n.).
(..)
Já a Lei Orgânica Municipal reserva a iniciativa da matéria ao Prefeito em seu artigo
55, 82º, |, configurando-se competência privativa do chefe do Executivo a matéria que
pretenda organizar a Administração Municipal:
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“Art. 55, 82º
É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos
de lei que disponham sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
Il - organização administrativa, matéria orçamentária e
serviços públicos;
Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da
administração pública.”
Na mesma linha, veja a jurisprudência do STF sobre o caso:
Orçamento anual. Competência privativa. Por força de
vinculação administrativo-constitucional, a competência para
propor orçamento anual é privativa do chefe do Poder
Executivo. [ADI 882, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-2-2004,
P. DJ de 23-4-2004.] = ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa,
j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009. (g.n.).
O conteúdo e a forma da proposta orçamentária composta de mensagem, projeto de
lei (este constituído do Orçamento Fiscal, do Orçamento da Seguridade Social, do
Orçamento de Investimentos e do Orçamento Geral do Município) e anexos são
estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 4.320/64 (que estatui
normas de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços
públicos), pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pela
Lei Orgânica do Município de Corrente-Pl.
Ill - ASPECTO FORMAL:
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O projeto de lei em análise cumpre o disposto no 8 2º do artigo 165 da Constituição
Federal e no artigo 55, 82º, III, da Lei Orgânica do Município de Corrente-PI - LOMC.
Apresentado no prazo determinado . pelo art. 87, 8 1º, inciso Ill, da LOMC, a
propositura, além de atender aos dispositivos constitucionais e da legislação pertinente,
apresenta os anexos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme determinados pelo artigo 5º desse
diploma legal.
Os requisitos legais para o projeto de lei orçamentária são os seguintes:
Lei Municipal: - texto da lei; - quadros orçamentários consolidados; - anexos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa, - anexo
do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, II, da Constituição
Federal; e - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao
Orçamento Fiscal.
A respeito do Projeto de Lei Orçamentária são necessárias as seguintes observações:
O orçamento é peça que deve refletir o realismo do planejamento, viabilizando a
execução financeira e o disciplinamento fiscal. Suas regras mestras estão presentes
no Texto Constitucional (arts. 165 a 169), e são complementadas
infraconstitucionalmente por meio de:
a) Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000; c) Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do
Orçamento e Gestão; d) Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001; e e) Lei
Municipal — LDO.
Quanto à forma e ao conteúdo, o projeto acha-se em conformidade com as normas da
Constituição Federal (artigo 165, $ 5º, incisos | a III), da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo
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29), da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Orgânica do Município (artigo 104,
incisos | a III), e da Lei Municipal - LDO.
Existem alguns princípios que norteiam a elaboração do orçamento público. São eles:
a) equilíbrio, que consiste no equilíbrio entre receitas e despesas, princípio contido na
Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos são condicionados à arrecadação; b)
universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas devem estar previstas na
lei orçamentária; c) anualidade, pelo qual para cada ano deve haver um orçamento; d)
exclusividade, pelo qual o texto da lei orçamentária não pode conter outra
determinação que não especificamente a previsão da receita e a fixação das despesas,
e) unidade, onde todos os gastos e receitas devem ser apresentados em um único
documento: f) não afetação, que diz que é proibida a vinculação de receitas de
impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente previstas
(art. 167, IV, da Constituição Federal): e 9) programação, ou seja, o orçamento tem
que ter conteúdo e forma de programação.
Todos esses princípios e outros, como o da publicidade, transparência, encontram-se
acolhidos, em maior ou menor grau, na ordem jurídica brasileira, alguns na própria
Constituição, outros na Lei nº 4.320/64, no Decreto-Lei nº 200/67, e, na Lei
Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pela constitucionalidade e legalidade.
IV - ASPECTOS DE MÉRITO:
A Lei Orçamentária Anual — LOA faz parte do sistema orçamentário brasileiro,
composto também pelo Plano Plurianual (PPA) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), conforme dispõe o artigo 165 da Constituição Federal. Com caráter
autorizativo, é o documento que apresenta os recursos financeiros a serem obtidos e a
alocação destes para atender aos objetivos e às metas pretendidas. Deve estabelecer
as políticas, as ações e os meios para concretizá-las, de forma a refletir as
necessidades e os anseios da população, definidos, de preferência, com sua
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DS SS
participação, na busca constante da qualidade de vida, equidade e bem-estar sociais.
A forma de apresentação da proposta orçamentária está prevista na Constituição
Federal, nas leis complementares nos 4.320, de 17 de março de 1964, e 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e nas leis de diretrizes orçamentárias
anualmente elaboradas, e deve compreender:
Os orçamentos:
» Fiscal (composto pela Câmara Municipal, Prefeitura, autarquias, fundações, fundos
especiais e empresas estatais dependentes);
« De Investimento (composto pelas empresas em que o Município detenha a maioria
do capital social com direito a voto); e
« Da Seguridade Social (composto pelos órgãos municipais responsáveis pela
assistência social, pela previdência social e pela saúde).
Os princípios orçamentários:
« Da unidade, ou seja, o orçamento é único para todo o Município;
- Da universalidade, isto é, deve reunir as receitas e as despesas de toda a
Administração Pública;
« Da anualidade, com a vigência de janeiro a dezembro de cada ano; e
« Da exclusividade, ou seja, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, exceto as autorizações para abertura de créditos suplementares e
a contratação de operações de crédito.
Compatibilizado com o PPA e com a LDO, deverá ser organizado com o seguinte
conteúdo:
* Mensagem com a exposição circunstanciada da situação econômico - financeira;
« Projeto de lei do orçamento, que será composto por:
texto do projeto de lei;
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E TTO,
sumário geral da receita, por fontes, e.da despesa, por funções do governo, c) quadro
demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas, na forma
do Anexo 1 da Lei no 4.320/64;
d) quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
e) quadro das dotações por órgãos do governo: Poderes Legislativo e Executivo;
f) quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
g) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo com a distribuição
das missões entre os órgãos executores e as unidades orçamentárias, na forma do
Anexo 6 da Lein o 4.320/64;
h) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo, por função
governamental, na forma do Anexo 7 da Lei no 4.320/64;
i) quadro demonstrativo das despesas por funções, subfunções e programas,
conforme o vínculo com os recursos, na forma do Anexo 8 da Lei no 4.320/64; j)
quadro geral, indicando as despesas de cada órgão executor, segundo as funções
governamentais, na forma do Anexo 9 da Lei no 4.320/64;
k) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de
realização de obras e de prestação de serviços; e
|) tabelas explicativas, com O comportamento da receita e da despesa de diversos
exercícios;
« Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa, com a
respectiva legislação;
« Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e as despesas, decorrentes
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação às renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
+ Demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos
e as metas constante do Anexo de Metas Fiscais, que integra a LDO; * Reserva de
Contingência, conforme definida na LDO.
Nesse sentido, consideramos que, no mérito, opinamos ser favorável.
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(isa as
esses
é
Portanto, é o parecer.
Por fim, o Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e o Relator da
Comissão de finanças, Orçamento e Fiscalização, requereram que sejam apreciadas
as propostas de emendas impositivas.
V - CONCLUSÃO
Diante do exposto, os Relatores, OPINAM pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº
5 pozo, em razão da constitucionalidade caracterizada com base no artigo 61, 8 1º,
da CF/88, no art. 26, Ia” ell*a”, “TP Te “p” art. 47, 81º, e art. 122, Il “a” e “pb”, do
Regimento Interno desta Casa de Leis e no artigo 88-A da Lei Orgânica Municipal,
bem como, quanto a compatibilidade e adequação orçamentária, e ainda, no art. 55,
82º, III da Lei Orgânica do Município de Corrente-Pl.
Corrente-PI, 11 de dezembro de 2020.
JOABE SANTANA FERREIRA - PSD
RELATOR
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
GILMARIO LUSTOSA DE SOUZA - PSL
RELATOR
COMISSÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.

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