| Tipo | Parecer Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2020 |
| Date | 2020-12-11 |
| Ementa | Parecer nº 28 ao projeto de lei nº 10/2020. |
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Avenida Manoel Lourenço Cavalcante https:/Avww. CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI , 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI - CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: corrente.pi.leg.br PARECER PROCESSO: PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁR PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER: nº 28. IA ANUAL - LOA nº 10/2020. REQUERENTES: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO. |- RELATÓRIO COMISSÃO MISTA DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO. PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL LOA nº 10/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Projeto de Lei nº 10/2020, de autoria do Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” foi encaminhado aos Relatores das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, onde se reuniram no dia 11 de dezembro de análise, com base no art. 26, | “a” e ll “a”, “Pp 2020, na sala das Comissões, para "ep art. 47,81º, ear. 122, Il“a”e “p”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a fim de que seja efetivado o controle Ra —A CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI - CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Anww.corrente. pi.leg.br . . quanto à constitucionalidade, à competência, ao caráter pessoal das proposições e a adequação orçamentária. Il - PARECER De fato, o disposto no art. no art. 26, | “a” e art. 122, Il “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis preveem que é competência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, analisar e deliberar sobre “aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação”, com fundamento no art. 26, |, “a”, bem como o que dispõe no art. 47, 81º quanto a “discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas na sala das Comissões”, cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de distribuição das matérias às Comissões (art. 122 do R.l.), observando a obrigatoriedade da Comissão de justiça e de Redação para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa (art. 122, Il, “a” do Ri.) Ainda, quanto à competência, o art. 122, Il, alínea “b” do Regimento Interno, diz que, quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, cabe à Comissão de finanças, Orçamento e Fiscalização, para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. No mesmo sentido, o artigo 9º e seus incisos da Lei Orgânica do Município de Corrente-PI, diz que, “Compete ao Município prover o que é de interesse local e ao bem-estar de sua população, como, dentre outras, as seguintes atribuições”. Bem como, diz o art. 86 da Lei Orgânica do Município de Corrente-Pl que é de iniciativa do Poder Executivo a LOA e compreenderá as metas e prioridades da CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI - CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Avww.corrente. pi.leg.br administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e da legislação de pessoal do município e a estimativa da receita e a fixação da despesa, no projeto e na lei orçamentária, devem refletir com autenticidade a conjuntura econômica e a política fiscal do Município. Ainda, aplicando o princípio da simetria ao Município de Corrente-PI, o art. 61 da Constituição Federal dispõe sobre a iniciativa privativa para a deflagração do processo legislativo, fixando as disciplinas próprias do Presidente da República, veja: Art. 61 (...) $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: | - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; Il - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).(g.n.). (..) Já a Lei Orgânica Municipal reserva a iniciativa da matéria ao Prefeito em seu artigo 55, 82º, |, configurando-se competência privativa do chefe do Executivo a matéria que pretenda organizar a Administração Municipal: CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI - CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Awww.corrente. pi.leg.br “Art. 55, 82º É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Il - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública.” Na mesma linha, veja a jurisprudência do STF sobre o caso: Orçamento anual. Competência privativa. Por força de vinculação administrativo-constitucional, a competência para propor orçamento anual é privativa do chefe do Poder Executivo. [ADI 882, rel. min. Maurício Corrêa, j. 19-2-2004, P. DJ de 23-4-2004.] = ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009. (g.n.). O conteúdo e a forma da proposta orçamentária composta de mensagem, projeto de lei (este constituído do Orçamento Fiscal, do Orçamento da Seguridade Social, do Orçamento de Investimentos e do Orçamento Geral do Município) e anexos são estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 4.320/64 (que estatui normas de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços públicos), pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pela Lei Orgânica do Município de Corrente-Pl. Ill - ASPECTO FORMAL: CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI 4 Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-Pl - CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Anww. corrente. pi.leg.br O projeto de lei em análise cumpre o disposto no 8 2º do artigo 165 da Constituição Federal e no artigo 55, 82º, III, da Lei Orgânica do Município de Corrente-PI - LOMC. Apresentado no prazo determinado . pelo art. 87, 8 1º, inciso Ill, da LOMC, a propositura, além de atender aos dispositivos constitucionais e da legislação pertinente, apresenta os anexos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme determinados pelo artigo 5º desse diploma legal. Os requisitos legais para o projeto de lei orçamentária são os seguintes: Lei Municipal: - texto da lei; - quadros orçamentários consolidados; - anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa, - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, II, da Constituição Federal; e - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal. A respeito do Projeto de Lei Orçamentária são necessárias as seguintes observações: O orçamento é peça que deve refletir o realismo do planejamento, viabilizando a execução financeira e o disciplinamento fiscal. Suas regras mestras estão presentes no Texto Constitucional (arts. 165 a 169), e são complementadas infraconstitucionalmente por meio de: a) Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; c) Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão; d) Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001; e e) Lei Municipal — LDO. Quanto à forma e ao conteúdo, o projeto acha-se em conformidade com as normas da Constituição Federal (artigo 165, $ 5º, incisos | a III), da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-Pl - CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Avww. corrente. pi.leg.br 29), da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Orgânica do Município (artigo 104, incisos | a III), e da Lei Municipal - LDO. Existem alguns princípios que norteiam a elaboração do orçamento público. São eles: a) equilíbrio, que consiste no equilíbrio entre receitas e despesas, princípio contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos são condicionados à arrecadação; b) universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas devem estar previstas na lei orçamentária; c) anualidade, pelo qual para cada ano deve haver um orçamento; d) exclusividade, pelo qual o texto da lei orçamentária não pode conter outra determinação que não especificamente a previsão da receita e a fixação das despesas, e) unidade, onde todos os gastos e receitas devem ser apresentados em um único documento: f) não afetação, que diz que é proibida a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente previstas (art. 167, IV, da Constituição Federal): e 9) programação, ou seja, o orçamento tem que ter conteúdo e forma de programação. Todos esses princípios e outros, como o da publicidade, transparência, encontram-se acolhidos, em maior ou menor grau, na ordem jurídica brasileira, alguns na própria Constituição, outros na Lei nº 4.320/64, no Decreto-Lei nº 200/67, e, na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Pela constitucionalidade e legalidade. IV - ASPECTOS DE MÉRITO: A Lei Orçamentária Anual — LOA faz parte do sistema orçamentário brasileiro, composto também pelo Plano Plurianual (PPA) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme dispõe o artigo 165 da Constituição Federal. Com caráter autorizativo, é o documento que apresenta os recursos financeiros a serem obtidos e a alocação destes para atender aos objetivos e às metas pretendidas. Deve estabelecer as políticas, as ações e os meios para concretizá-las, de forma a refletir as necessidades e os anseios da população, definidos, de preferência, com sua CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI - CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Anww.corrente. pi.leg.br DS SS participação, na busca constante da qualidade de vida, equidade e bem-estar sociais. A forma de apresentação da proposta orçamentária está prevista na Constituição Federal, nas leis complementares nos 4.320, de 17 de março de 1964, e 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e nas leis de diretrizes orçamentárias anualmente elaboradas, e deve compreender: Os orçamentos: » Fiscal (composto pela Câmara Municipal, Prefeitura, autarquias, fundações, fundos especiais e empresas estatais dependentes); « De Investimento (composto pelas empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto); e « Da Seguridade Social (composto pelos órgãos municipais responsáveis pela assistência social, pela previdência social e pela saúde). Os princípios orçamentários: « Da unidade, ou seja, o orçamento é único para todo o Município; - Da universalidade, isto é, deve reunir as receitas e as despesas de toda a Administração Pública; « Da anualidade, com a vigência de janeiro a dezembro de cada ano; e « Da exclusividade, ou seja, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, exceto as autorizações para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito. Compatibilizado com o PPA e com a LDO, deverá ser organizado com o seguinte conteúdo: * Mensagem com a exposição circunstanciada da situação econômico - financeira; « Projeto de lei do orçamento, que será composto por: texto do projeto de lei; CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI ) Ps” Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-Pl - Começo CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Avww. corrente. pi.leg.br E TTO, sumário geral da receita, por fontes, e.da despesa, por funções do governo, c) quadro demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei no 4.320/64; d) quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; e) quadro das dotações por órgãos do governo: Poderes Legislativo e Executivo; f) quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; g) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo com a distribuição das missões entre os órgãos executores e as unidades orçamentárias, na forma do Anexo 6 da Lein o 4.320/64; h) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do Anexo 7 da Lei no 4.320/64; i) quadro demonstrativo das despesas por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do Anexo 8 da Lei no 4.320/64; j) quadro geral, indicando as despesas de cada órgão executor, segundo as funções governamentais, na forma do Anexo 9 da Lei no 4.320/64; k) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços; e |) tabelas explicativas, com O comportamento da receita e da despesa de diversos exercícios; « Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa, com a respectiva legislação; « Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; + Demonstrativo de compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e as metas constante do Anexo de Metas Fiscais, que integra a LDO; * Reserva de Contingência, conforme definida na LDO. Nesse sentido, consideramos que, no mérito, opinamos ser favorável. CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI À po Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI - ora CEP: 64980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Anww.corrente.pi.leg. br (isa as esses é Portanto, é o parecer. Por fim, o Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e o Relator da Comissão de finanças, Orçamento e Fiscalização, requereram que sejam apreciadas as propostas de emendas impositivas. V - CONCLUSÃO Diante do exposto, os Relatores, OPINAM pela viabilidade jurídica do Projeto de Lei nº 5 pozo, em razão da constitucionalidade caracterizada com base no artigo 61, 8 1º, da CF/88, no art. 26, Ia” ell*a”, “TP Te “p” art. 47, 81º, e art. 122, Il “a” e “pb”, do Regimento Interno desta Casa de Leis e no artigo 88-A da Lei Orgânica Municipal, bem como, quanto a compatibilidade e adequação orçamentária, e ainda, no art. 55, 82º, III da Lei Orgânica do Município de Corrente-Pl. Corrente-PI, 11 de dezembro de 2020. JOABE SANTANA FERREIRA - PSD RELATOR Comissão de Legislação, Justiça e Redação GILMARIO LUSTOSA DE SOUZA - PSL RELATOR COMISSÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.