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materia nº 29/2020

Tipo Parecer Legislativo
Número / Ano 29 / 2020
Date 2020-12-11
EmentaParecer aos projetos de leis nº 008/2020 e 009/2020.
native_id304

Autoria

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wow: CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
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“Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-P! -
“Comet CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site:
https://nww.corrente. pi leg.br
PARECER
PROCESSO: PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA nº 008/2020 e 009/2020.
PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER: nº 29.
REQUERENTE: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
E FISCALIZAÇÃO. PROJETOS DE LEI Nº
008/2020; 009/2020. RESPECTIVAMENTE,
“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO | e V DO
ART. 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 461/2009
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CORRENTE
PARA ADEQUAÇÃO À EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, INCLUIR O
PLANO DE EQUACIONAMENTO DO
DÉFICIT ATUARIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”: “SUSPENDE (o)
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DEVIDAS
AO RPPS, PREVISTO NO ARTIGO 9º DA
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5) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-P| -
Moreno CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site:
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, LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
RELATÓRIO
Os Projetos de Lei nº 008/2020 e 009/2020, de autoria do Executivo Municipal,
que, RESPECTIVAMENTE, “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO | e V DO ART.
58 DA LEI MUNICIPAL Nº 461/2009 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE CORRENTE PARA ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
103/2019, INCLUIR O PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT
ATUARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; “SUSPENDE O
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS
DEVIDAS AO RPPS, PREVISTO NO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº
173/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, foi encaminhado ao Relator da
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, onde se
reuniram no dia 11 de dezembro de 2020, na sala das Comissões, pelo
Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
para análise, com fulcro no art. 26, II “f', “h” e “p';art. 47, 81º, eart. 122,1 “p”,
do Regimento Interno desta Casa de Leis, quando envolver aspectos
financeiros ou orçamentários públicos, à Comissão de finanças, Orçamento e
Fiscalização, para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária
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LS) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-P! -
Cort CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site:
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De fato, a norma insculpida no art. 26, | “a” e art. 122, Il “a”no art.
26, IL“, “nº e “p”. art. 47, 81º, e art. 122, Il “b”, do Regimento Interno desta
Casa de Leis preveem que é competência das COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, analisar e deliberar sobre “assuntos relativos
à ordem econômica municipal, matérias financeiras e orçamentárias públicas,
normas gerais de direito financeiro; normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sistema
tributário municipal e repartição das receitas tributárias; normas gerais de direito
tributário, legislação referente a cada tributo, aspectos financeiros e
orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou
diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou
adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual”, com fundamento no art. 26, |, “a”, bem como o que dispõe
no art. 47, $1º quanto a “discussão e a votação do parecer e da proposição
serão realizadas na sala das Comissões”, cabe ao Presidente do Legislativo a
prerrogativa de distribuição das matérias às Comissões (art. 122 do Ri.)
observando a obrigatoriedade da Comissão de justiça e de Redação para o
exame da admissibilidade jurídica e legislativa (art. 122, II, “a” do R.1.). O mesmo
controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu
Regimento Interno (art. 137, $ 19), e no Regimento Interno do Senado Federal
(art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros
parlamentos brasileiros.
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008/2020.
Depreende-se, a partir da leitura da proposição, que o Projeto de
Lei Ordinária nº 008/2020, tem como objetivo a ADEQUAÇÃO À EMENDA
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI -
CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site:
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e e
CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, INCLUIR | O PLANO DE
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O referido equacionamento decorre de Emenda Constitucional
(103/2019), devendo todos os Municípios de que possuem RPPS a adequarem
a alícota ordinária da parte patronal e servidor.
Ainda, em atenção a Nota Técnica do TCE-PI nº 002/2019, cabe
observar o que consta em seu item “8”:
“8) Sob pena de DESCUMPRIMENTO das normas
previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional de nº
103/19, o Estado e os Municípios, mediante lei da
iniciativa dos chefes do Executivo, deverão promover a
adequação das alíquotas de contribuição previdenciária,
VEDADO o estabelecimento, pelos Estados e
Municípios, de alíquota inferior à da contribuição dos
servidores da União, salvo na situação de ausência de
déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a
alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (Art.9º,
884º e 5º da EC 103/2019);
No caso em análise, encontra legalidade e regular tramitação do
Projeto de Lei nº 008/2020 — de autoria do Executivo Municipal, por inexistirem
vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação pelas
Comissões e em Plenário.
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2020.
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1S) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI -
Corgo CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site:
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Depreende-se, a partir da leitura da proposição, que o Projeto de
Lei Ordinária nº 009/2020, tem como objetivo SUSPENDE O RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DEVIDAS AO
RPPS, PREVISTO NO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta.
Conforme dispõe o artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. No mesmo sentido, o
artigo 9º e seus incisos da Lei Orgânica do Município de Corrente-PI diz que
“Compete ao Município prover o que é de interesse local e ao bem-estar de sua
população, como, dentre outras, as seguintes atribuições”.
Ainda, com base na LC nº 173/2020, diz que:
Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento,
os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos
Municípios com a Previdência Social com
vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de
2020.
$ 1º (VETADO).
8 2º A suspensão de que trata este artigo se estende
ao recolhimento das contribuições previdenciárias
patronais dos Municípios devidas aos respectivos
regimes próprios, desde que autorizada por lei
municipal específica.
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Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI -
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Os municípios que possuem Regimes Próprios de Previdência
Social (RPPS) poderão suspender o pagamento de contribuições
previdenciárias patronais e as prestações de acordos de parcelamento. A
medida, prevista na Lei Complementar nº 173/2020, foi regulamentada
pela Portaria nº 14.816.
Essa regulamentação permite aos municípios suspender,
mediante aprovação de lei municipal, as prestações não pagas de termos de
parcelamento e as contribuições patronais correspondentes aos meses de
março a dezembro de 2020.
A medida faz parte do Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), de que trata a Lei Complementar nº
173/2020.
A suspensão dessas obrigações financeiras não afasta a
responsabilidade dos municípios pelo pagamento dos benefícios
previdenciários devidos aos servidores, caso ocorra insuficiência financeira.
Além disso, o município também deverá ter capacidade financeira para manter
o funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS.
Os valores suspensos deverão ser pagos pelos municípios aos
seus RPPS até 31 de janeiro de 2021 ou parcelados até essa data, para
pagamento no prazo máximo de 60 meses. As contribuições e parcelas
suspensas não impedirão a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP), até 31 de janeiro de 2021, desde que autorizadas em lei
municipal.
No caso em análise, encontra legalidade e regular tramitação do
Projeto de Lei nº 009/2020 — de autoria do Executivo Municipal, por inexistirem
vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação pelas
Comissões e em Plenário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
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CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Relator OPINA pela viabilidade jurídica dos
Projetos de Lei nº 008/2020 e 009/2020 em razão da adequação de mérito com
base no artigo 61, 8 1º, da CF/88, no art. 26, | “a” e art. 122, Il “a”no art. 26, I1“f”,
“me“p': art. 47, 81º, e art. 122, Il “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis
e no artigo 119 da Lei Orgânica Municipal.
Corrente-PI, 11 de dezembro de 2020.
LUIZ A STÓ LOUZEIRO DA CUNHA
PRESIDENTE
COMISSÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
(sm
GILMARIO LUSTOSA DE SOUZA
RELATOR
COMISSÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
RE
]
CRISTOVAM AGUIAR LOUZEIRO NETO
COMISSÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO

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