| Tipo | Parecer Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2020 |
| Date | 2020-12-11 |
| Ementa | Parecer aos projetos de leis nº 008/2020 e 009/2020. |
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wow: CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI 4 Ertemere “Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-P! - “Comet CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https://nww.corrente. pi leg.br PARECER PROCESSO: PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA nº 008/2020 e 009/2020. PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER: nº 29. REQUERENTE: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. PROJETOS DE LEI Nº 008/2020; 009/2020. RESPECTIVAMENTE, “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO | e V DO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 461/2009 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CORRENTE PARA ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, INCLUIR O PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”: “SUSPENDE (o) RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DEVIDAS AO RPPS, PREVISTO NO ARTIGO 9º DA rem a PE 8/8740 a ] em : CAMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI +4 5) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-P| - Moreno CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Awww.corrente. pi.leg.br , LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; RELATÓRIO Os Projetos de Lei nº 008/2020 e 009/2020, de autoria do Executivo Municipal, que, RESPECTIVAMENTE, “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO | e V DO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 461/2009 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CORRENTE PARA ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, INCLUIR O PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; “SUSPENDE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DEVIDAS AO RPPS, PREVISTO NO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, foi encaminhado ao Relator da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, onde se reuniram no dia 11 de dezembro de 2020, na sala das Comissões, pelo Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. para análise, com fulcro no art. 26, II “f', “h” e “p';art. 47, 81º, eart. 122,1 “p”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, à Comissão de finanças, Orçamento e Fiscalização, para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária PARECER wa; CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI Ú LS) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-P! - Cort CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Awww.corrente.pi.leg.br De fato, a norma insculpida no art. 26, | “a” e art. 122, Il “a”no art. 26, IL“, “nº e “p”. art. 47, 81º, e art. 122, Il “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis preveem que é competência das COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, analisar e deliberar sobre “assuntos relativos à ordem econômica municipal, matérias financeiras e orçamentárias públicas, normas gerais de direito financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sistema tributário municipal e repartição das receitas tributárias; normas gerais de direito tributário, legislação referente a cada tributo, aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual”, com fundamento no art. 26, |, “a”, bem como o que dispõe no art. 47, $1º quanto a “discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas na sala das Comissões”, cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de distribuição das matérias às Comissões (art. 122 do Ri.) observando a obrigatoriedade da Comissão de justiça e de Redação para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa (art. 122, II, “a” do R.1.). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, $ 19), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008/2020. Depreende-se, a partir da leitura da proposição, que o Projeto de Lei Ordinária nº 008/2020, tem como objetivo a ADEQUAÇÃO À EMENDA cce o e ce CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI - CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Avww. corrente. pi.leg.br e e CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, INCLUIR | O PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O referido equacionamento decorre de Emenda Constitucional (103/2019), devendo todos os Municípios de que possuem RPPS a adequarem a alícota ordinária da parte patronal e servidor. Ainda, em atenção a Nota Técnica do TCE-PI nº 002/2019, cabe observar o que consta em seu item “8”: “8) Sob pena de DESCUMPRIMENTO das normas previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional de nº 103/19, o Estado e os Municípios, mediante lei da iniciativa dos chefes do Executivo, deverão promover a adequação das alíquotas de contribuição previdenciária, VEDADO o estabelecimento, pelos Estados e Municípios, de alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, salvo na situação de ausência de déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (Art.9º, 884º e 5º da EC 103/2019); No caso em análise, encontra legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 008/2020 — de autoria do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação pelas Comissões e em Plenário. DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2020. Eee a T— Mei“. CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI É 1S) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI - Corgo CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Avww.corrente. pi.leg.br Depreende-se, a partir da leitura da proposição, que o Projeto de Lei Ordinária nº 009/2020, tem como objetivo SUSPENDE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DEVIDAS AO RPPS, PREVISTO NO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. No mesmo sentido, o artigo 9º e seus incisos da Lei Orgânica do Município de Corrente-PI diz que “Compete ao Município prover o que é de interesse local e ao bem-estar de sua população, como, dentre outras, as seguintes atribuições”. Ainda, com base na LC nº 173/2020, diz que: Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. $ 1º (VETADO). 8 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica. CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI - CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https://nww.corrente. pi leg.br Os municípios que possuem Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) poderão suspender o pagamento de contribuições previdenciárias patronais e as prestações de acordos de parcelamento. A medida, prevista na Lei Complementar nº 173/2020, foi regulamentada pela Portaria nº 14.816. Essa regulamentação permite aos municípios suspender, mediante aprovação de lei municipal, as prestações não pagas de termos de parcelamento e as contribuições patronais correspondentes aos meses de março a dezembro de 2020. A medida faz parte do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), de que trata a Lei Complementar nº 173/2020. A suspensão dessas obrigações financeiras não afasta a responsabilidade dos municípios pelo pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos servidores, caso ocorra insuficiência financeira. Além disso, o município também deverá ter capacidade financeira para manter o funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS. Os valores suspensos deverão ser pagos pelos municípios aos seus RPPS até 31 de janeiro de 2021 ou parcelados até essa data, para pagamento no prazo máximo de 60 meses. As contribuições e parcelas suspensas não impedirão a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), até 31 de janeiro de 2021, desde que autorizadas em lei municipal. No caso em análise, encontra legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 009/2020 — de autoria do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação pelas Comissões e em Plenário. ! CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI - CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Awww.corrente. pi. leg.br CONCLUSÃO Diante do exposto, o Relator OPINA pela viabilidade jurídica dos Projetos de Lei nº 008/2020 e 009/2020 em razão da adequação de mérito com base no artigo 61, 8 1º, da CF/88, no art. 26, | “a” e art. 122, Il “a”no art. 26, I1“f”, “me“p': art. 47, 81º, e art. 122, Il “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis e no artigo 119 da Lei Orgânica Municipal. Corrente-PI, 11 de dezembro de 2020. LUIZ A STÓ LOUZEIRO DA CUNHA PRESIDENTE COMISSÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO (sm GILMARIO LUSTOSA DE SOUZA RELATOR COMISSÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. RE ] CRISTOVAM AGUIAR LOUZEIRO NETO COMISSÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO