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materia nº 27/2020

Tipo Parecer Legislativo
Número / Ano 27 / 2020
Date 2020-08-21
EmentaParecer aos projetos de leis nº 008/2020 e 009/2020.
native_id305

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI -
CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site:
https:/Anww.corrente.pi.leg.br
o =
PARECER
PROCESSO: PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA nº 008/2020 e 009/2020.
PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER: nº 27.
REQUERENTE: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E REDAÇÃO. PROJETOS DE LEI Nº
008/2020; 009/2020. RESPECTIVAMENTE,
“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO | e V DO
ART. 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 461/2009
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
CORRENTE PARA ADEQUAÇÃO À
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019,
INCLUIR (O) PLANO DE
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT
ATUARIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”; “SUSPENDE (0)
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DEVIDAS
AO RPPS, PREVISTO NO ARTIGO 9º DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS";
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Es Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-Pl -
Comer CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site:
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Foge
RELATÓRIO
Os Projetos de Lei nº 008/2020 e 009/2020, de autoria do
Executivo Municipal, que, RESPECTIVAMENTE, “ALTERA A REDAÇÃO DO
INCISO | e V DO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 461/2009 QUE DISPÕE
SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CORRENTE PARA ADEQUAÇÃO À EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, INCLUIR | O PLANO DE
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS": “SUSPENDE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DEVIDAS AO RPPS, PREVISTO NO
ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, foi encaminhado ao Relator da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, onde se reuniram no dia 21 de agosto de 2020, na sala
das Comissões, pela Presidente da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO para análise, com fulcro no art. 26, | “a”; art. 47, 81º, e
art. 122, Il “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a fim de que seja
efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter
pessoal das proposições.
PARECER
De fato, a norma insculpida no art. no art. 26, | “a” e art. 122, Il
“a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis preveem que é competência
das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, analisar e deliberar sobre
“aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnicas e processo
dna ad
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legislativo de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da
Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação”,
com fundamento no art. 26, |, “a”, bem como o que dispõe no art. 47, 81º
quanto a “discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas
na sala das Comissões”, cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de
distribuição das matérias às Comissões (art. 122 do Ri.), observando a
obrigatoriedade da Comissão de justiça e de Redação para o exame da
admissibilidade jurídica e legislativa (art. 122, Il, “a” do Rl.). O mesmo
controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu
Regimento Interno (art. 137, $ 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal
(art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros
parlamentos brasileiros.
O sentido da norma jurídica inscrita no art. 26, |, “a” do
Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade
político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento,
através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza
preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite
legislativo.
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008/2020.
Depreende-se, a partir da leitura da proposição, que o Projeto de
Lei Ordinária nº 008/2020, tem como objetivo ADEQUAÇÃO À EMENDA
CONSTITUCIONAL | Nº 103/2019, INCLUIR | O PLANO DE
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta.
Conforme dispõe o artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, “Compete
a
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aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. No mesmo sentido,
o artigo 9º e seus incisos da Lei Orgânica do Município de Corrente-PI diz que
“Compete ao Município prover o que é de interesse local e ao bem-estar de
sua população, como, dentre outras, as seguintes atribuições”.
Ainda, aplicando o princípio da simetria ao Município de
Corrente-PI, o art. 61 da Constituição Federal dispõe sobre a iniciativa
privativa para a deflagração do processo legislativo, fixando as disciplinas
próprias do Presidente da República, veja:
Art. 61 (...)
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
| - fxem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
1! - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998) (g.n.).
(.)
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Po Já a Lei Orgânica Municipal reserva a iniciativa da matéria ao
Prefeito em seu artigo 55, 82º, |, 'configurando-se competência privativa do
chefe do Executivo a matéria que pretenda organizar a Administração
Municipal:
“An. 55, 82º
É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos
o projetos de lei que disponham sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
Il - organização administrativa, matéria
orçamentária e serviços públicos;
HIl - servidores públicos, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da
administração pública.”
No caso em análise, encontra legalidade e regular tramitação
do Projeto de Lei nº 008/2020 — de autoria do Executivo Municipal, por
inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua
deliberação pelas Comissões e em Plenário.
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
* avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI -
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Lei Ordinária nº 009/2020, tem como objetivo SUSPENDE O
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS
DEVIDAS AO RPPS, PREVISTO NO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 173/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta.
Conforme dispõe o artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, “Compete
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. No mesmo sentido,
o artigo 9º e seus incisos da Lei Orgânica do Município de Corrente-PlI diz que
“Compete ao Município prover o que é de interesse local e ao bem-estar de
sua população, como, dentre outras, as seguintes atribuições”.
Ainda, aplicando o princípio da simetria ao Município de
Corrente-Pl, o art. 61 da Constituição Federal dispõe sobre a iniciativa
privativa para a deflagração do processo legislativo, fixando as disciplinas
próprias do Presidente da República, veja:
Art. 61 (...)
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
| - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
Il - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
|
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
* Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-Pl -
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c) servidores públicos da União e Territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998).(g.n.).
(...)
Os municípios que possuem Regimes Próprios de Previdência
Social (RPPS) poderão suspender o pagamento de contribuições
previdenciárias patronais e as prestações de acordos de parcelamento. A
medida, prevista na Lei Complementar nº 173/2020, foi regulamentada
pela Portaria nº 14.816.
Essa regulamentação permite aos municípios suspender,
mediante aprovação de lei municipal, as prestações não pagas de termos de
parcelamento e as contribuições patronais correspondentes aos meses de
março a dezembro de 2020. A medida faz parte do Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), de que trata a Lei
Complementar nº 173/2020.
A suspensão dessas obrigações financeiras não afasta a
responsabilidade dos municípios pelo pagamento dos benefícios
previdenciários devidos aos servidores, caso ocorra insuficiência financeira.
Além disso, o município também deverá ter capacidade financeira para manter
o funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS.
Os valores suspensos deverão ser pagos pelos municípios aos
seus RPPS até 31 de janeiro de 2021 ou parcelados até essa data, para
pagamento no prazo máximo de 60 meses. As contribuições e parcelas
suspensas não impedirão a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP), até 31 de janeiro de 2021, desde que autorizadas em lei
municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI -
CEP: 64980-000 = (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site:
https:/Ayww. corrente. pi.leg.br
Já a Lei Orgânica Municipal reserva a iniciativa da matéria ao
Prefeito em seu artigo 55, 82º, |, configurando-se competência privativa do
chefe do Executivo a matéria que pretenda organizar a Administração
Municipal:
“An. 55, 82º
É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos
projetos de lei que disponham sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração;
Il - organização administrativa, matéria
orçamentária e serviços públicos;
HI - servidores públicos, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da
administração pública.”
No caso em análise, encontra legalidade e regular tramitação
do Projeto de Lei nº 009/2020 — de autoria do Executivo Municipal, por
inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua
deliberação pelas Comissões e em Plenário.
CONCLUSÃO
25: CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
; É
em
Y Pe Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-Pl -
ongenoS CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site:
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=Siante do exposto, o Relator OPINA pela viabilidade jurídica dos
Projetos de Lei nº 008/2020 e 009/2020 em razão da constitucionalidade
caracterizada com base no artigo 61, 8 1º, da CF/88, no art. 26, | “a”; art. 47,
81º, e art. 122, Il “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis e no artigo 119,
||, da Lei Orgânica Municipal, bem como no art. 55, 82º, | da Lei Orgânica do
Município de Corrente-PI, deixando a análise de mérito para a Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Corrente-P!I, 21 de agosto de 2020.
JOABE SANTANA FERREIRA — PSD
RELATOR
Comissão de Constituição Justiça e Redação
Comissão de Constituição Justiça e Redação
VALÉRIA LEMOS NOG RA CAVALCANTE-PSD
PRESIDENTE
Comissão de Constituição Justiça e Redação

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