| Tipo | Parecer Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2020 |
| Date | 2020-08-21 |
| Ementa | Parecer aos projetos de leis nº 008/2020 e 009/2020. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI - CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Anww.corrente.pi.leg.br o = PARECER PROCESSO: PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA nº 008/2020 e 009/2020. PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER: nº 27. REQUERENTE: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROJETOS DE LEI Nº 008/2020; 009/2020. RESPECTIVAMENTE, “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO | e V DO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 461/2009 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CORRENTE PARA ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, INCLUIR (O) PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; “SUSPENDE (0) RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DEVIDAS AO RPPS, PREVISTO NO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"; seres vir“: CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI Ê Í Es Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-Pl - Comer CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Avww.corrente.pi.leg.br Foge RELATÓRIO Os Projetos de Lei nº 008/2020 e 009/2020, de autoria do Executivo Municipal, que, RESPECTIVAMENTE, “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO | e V DO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 461/2009 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CORRENTE PARA ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, INCLUIR | O PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS": “SUSPENDE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DEVIDAS AO RPPS, PREVISTO NO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, foi encaminhado ao Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, onde se reuniram no dia 21 de agosto de 2020, na sala das Comissões, pela Presidente da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO para análise, com fulcro no art. 26, | “a”; art. 47, 81º, e art. 122, Il “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a fim de que seja efetivado o controle quanto à constitucionalidade, à competência e ao caráter pessoal das proposições. PARECER De fato, a norma insculpida no art. no art. 26, | “a” e art. 122, Il “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis preveem que é competência das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, analisar e deliberar sobre “aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnicas e processo dna ad CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-Pl - CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Anww. corrente. pi.leg.br legislativo de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação”, com fundamento no art. 26, |, “a”, bem como o que dispõe no art. 47, 81º quanto a “discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas na sala das Comissões”, cabe ao Presidente do Legislativo a prerrogativa de distribuição das matérias às Comissões (art. 122 do Ri.), observando a obrigatoriedade da Comissão de justiça e de Redação para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa (art. 122, Il, “a” do Rl.). O mesmo controle já é exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno (art. 137, $ 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI), e foi replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. O sentido da norma jurídica inscrita no art. 26, |, “a” do Regimento Interno caracterizando-o como um controle de constitucionalidade político ou preventivo, sendo tal controle exercido dentro do Parlamento, através de exame superficial pela Presidência da Mesa Diretora, com natureza preventiva e interna, antes que a proposição possa percorrer o trâmite legislativo. DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 008/2020. Depreende-se, a partir da leitura da proposição, que o Projeto de Lei Ordinária nº 008/2020, tem como objetivo ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL | Nº 103/2019, INCLUIR | O PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, “Compete a CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-Pl - CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Avww. corrente. pi.leg.br aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. No mesmo sentido, o artigo 9º e seus incisos da Lei Orgânica do Município de Corrente-PI diz que “Compete ao Município prover o que é de interesse local e ao bem-estar de sua população, como, dentre outras, as seguintes atribuições”. Ainda, aplicando o princípio da simetria ao Município de Corrente-PI, o art. 61 da Constituição Federal dispõe sobre a iniciativa privativa para a deflagração do processo legislativo, fixando as disciplinas próprias do Presidente da República, veja: Art. 61 (...) $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: | - fxem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 1! - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (g.n.). (.) CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI * Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-Pl - CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Awww.corrente. pi.leg.br Po Já a Lei Orgânica Municipal reserva a iniciativa da matéria ao Prefeito em seu artigo 55, 82º, |, 'configurando-se competência privativa do chefe do Executivo a matéria que pretenda organizar a Administração Municipal: “An. 55, 82º É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos o projetos de lei que disponham sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Il - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; HIl - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública.” No caso em análise, encontra legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 008/2020 — de autoria do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação pelas Comissões e em Plenário. DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2020. CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI * avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI - CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Anww.corrente. pi. leg.br Lei Ordinária nº 009/2020, tem como objetivo SUSPENDE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DEVIDAS AO RPPS, PREVISTO NO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. No mesmo sentido, o artigo 9º e seus incisos da Lei Orgânica do Município de Corrente-PlI diz que “Compete ao Município prover o que é de interesse local e ao bem-estar de sua população, como, dentre outras, as seguintes atribuições”. Ainda, aplicando o princípio da simetria ao Município de Corrente-Pl, o art. 61 da Constituição Federal dispõe sobre a iniciativa privativa para a deflagração do processo legislativo, fixando as disciplinas próprias do Presidente da República, veja: Art. 61 (...) $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: | - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; Il - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; | CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI * Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-Pl - CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Awmww.corrente. pi. leg.br c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).(g.n.). (...) Os municípios que possuem Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) poderão suspender o pagamento de contribuições previdenciárias patronais e as prestações de acordos de parcelamento. A medida, prevista na Lei Complementar nº 173/2020, foi regulamentada pela Portaria nº 14.816. Essa regulamentação permite aos municípios suspender, mediante aprovação de lei municipal, as prestações não pagas de termos de parcelamento e as contribuições patronais correspondentes aos meses de março a dezembro de 2020. A medida faz parte do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), de que trata a Lei Complementar nº 173/2020. A suspensão dessas obrigações financeiras não afasta a responsabilidade dos municípios pelo pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos servidores, caso ocorra insuficiência financeira. Além disso, o município também deverá ter capacidade financeira para manter o funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS. Os valores suspensos deverão ser pagos pelos municípios aos seus RPPS até 31 de janeiro de 2021 ou parcelados até essa data, para pagamento no prazo máximo de 60 meses. As contribuições e parcelas suspensas não impedirão a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), até 31 de janeiro de 2021, desde que autorizadas em lei municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI - CEP: 64980-000 = (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Ayww. corrente. pi.leg.br Já a Lei Orgânica Municipal reserva a iniciativa da matéria ao Prefeito em seu artigo 55, 82º, |, configurando-se competência privativa do chefe do Executivo a matéria que pretenda organizar a Administração Municipal: “An. 55, 82º É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Il - organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; HI - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública.” No caso em análise, encontra legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 009/2020 — de autoria do Executivo Municipal, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação pelas Comissões e em Plenário. CONCLUSÃO 25: CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI ; É em Y Pe Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-Pl - ongenoS CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site: https:/Awww.corrente.pi.leg.br =Siante do exposto, o Relator OPINA pela viabilidade jurídica dos Projetos de Lei nº 008/2020 e 009/2020 em razão da constitucionalidade caracterizada com base no artigo 61, 8 1º, da CF/88, no art. 26, | “a”; art. 47, 81º, e art. 122, Il “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis e no artigo 119, ||, da Lei Orgânica Municipal, bem como no art. 55, 82º, | da Lei Orgânica do Município de Corrente-PI, deixando a análise de mérito para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Corrente-P!I, 21 de agosto de 2020. JOABE SANTANA FERREIRA — PSD RELATOR Comissão de Constituição Justiça e Redação Comissão de Constituição Justiça e Redação VALÉRIA LEMOS NOG RA CAVALCANTE-PSD PRESIDENTE Comissão de Constituição Justiça e Redação