| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-03-25 |
| Ementa | Altera o plano de equacionamento do déficit atuarial instituído pelas alterações promovidas pela Lei n° 729, de 15 de dezembro de 2020 ao inciso V do art. 58 da Lei Municipal n°. 461/2009, modificando a tabela de alíquotas de contribuição extraordinária. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro NovaCorrente - Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente pifbgmai.com PROJETO DE LEINº 002/2021 DE 25 DE MARÇO DE 2021. Pa q 0) ALA Altera o plano de equacionamento do déficit ce nvoRDNE os pela Lei nº 729, de 15 de dezembro de 2020 ao inciso V do art. 58 da Lei Municipal nº. 461/2009, modificando a tabela de alíquotas de contribuição extraordinária. O PREFEITO DE CORRENTE — PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.º A tabela de alíquotas de contribuições extraordinárias definidas no plano de equacionamento do déficit atuarial constante na Lei nº 729/2020, que alterou o inciso V do art. 58 da Lei Municipal nº. 461/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “V=[.]: 43,94% 2027 52,09% 09% Art. 2º Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor na mesma data em que a Lei nº 729/2020 entrar em vigor, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário. PALÁCIO DOIS IRMÃOS, EM CORRENTE, 25 DE MARÇO DE 2021. on Pe a Ot! GLADSON MURILÔ “ARENHAS RIBEIRO Ve DER Prefeito Municipal DE a o nano EXPEDIENTE (9) Fa | ustosa o Nasc'm PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro NovaCorrente - Corrente Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura corrente pi gmail.com Ofício Gabinete n.º 032/2021 Corrente (PI), 25 de março de 2021. Ao Exino. Senhor: Satmeron Carvalho de Souza Filho Presidente da Câmara Municipal de Corrente Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 002/2021, Senhor Presidente, 1. Tenho a honra de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, à elevada consideração de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de Lei, que Institui o plano de equacionamento do déficit atuarial do Plano Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corrente, após sua adequação à Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. A iniciativa da proposta é para cumprir as exigências legais junto à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) com o fim de ajustar pontos para o ideal funcionamento e organização do Fundo de Previdência do Município de Corrente a busca do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, bem como a manutenção da regularidade do CRP — Certificado de Regularidade Previdenciária. 3. Todo Regime Próprio de Previdência deve realizar anualmente seu Cálculo Atuarial com o objetivo de verificar a saúde financeira do regime previdenciário, conforme exigência legal da Secretaria de Previdência/ME. 4. Quando a Secretaria de Previdência e Atuário detectam a necessidade de mudanças de alíquotas, exigem que estas modificações estejam definidas em lei traçando assim um plano de amortização do déficit atuarial e consequentemente mantendo regular o critério “Equilíbrio Financeiro e Atuarial”. 5. Portanto, todos os Entes Federativos que possuem Regimes Próprios deverão possuir Lei regulamentando os parâmetros adotados para equacionar seu déficit. 6. As alíquotas suplementares determinadas neste projeto de Lei foram definidas com base no Cálculo Atuarial para 2021, mas não significa que o Município irá adotar todas Ce PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro NovaCorrente — Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente pib gmai.com as alíquotas da tabela durante os próximos anos, em razão da necessidade de elaboração de novos cálculos à cada exercício. 7. A exigência está definida na legislação abaixo relacionada: Artigo 1º, caput e inciso E da Lei nº. 9.717/98; Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: 1 - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; Artigo 5º, HH, “a” e “b” da Portaria nº. 204/08 do MPS: SB — Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS: W - observância do equilíbrio financeiro e atuarial, correspondente à implementação, em [ei atendidos os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, do que segue: seu plano de benefícios; e b) plano de amortização ou a segregação de massas para equacionamento de seu déficit atuarial. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE y Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nê 600 Bairro NovaCorrente - Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura corrente pifbgmai.com E por fim o artigo 19 da Portaria MPS nº. 403/08: Art. 19. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo. 8. Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis. 9. Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração. Atenciosamente, Gladson M Ribeiro Prefeito Municipal Ao: Excelentíssimo Senhor Salmeron Carvalho de Souza Filho Presidente da Câmara Municipai de Corrente Av. Manoel Lourenço Cavalcante nº 538, Bairro Nova Corrente CEP — 64.980-000 CORRENTE - PI