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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo Municipal
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaAltera o plano de equacionamento do déficit atuarial instituído pelas alterações promovidas pela Lei n° 729, de 15 de dezembro de 2020 ao inciso V do art. 58 da Lei Municipal n°. 461/2009, modificando a tabela de alíquotas de contribuição extraordinária.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro NovaCorrente - Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71
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PROJETO DE LEINº 002/2021 DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Pa q 0) ALA Altera o plano de equacionamento do déficit
ce nvoRDNE os pela Lei nº 729, de 15 de dezembro de 2020 ao
inciso V do art. 58 da Lei Municipal nº.
461/2009, modificando a tabela de alíquotas de
contribuição extraordinária.
O PREFEITO DE CORRENTE — PI, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.º A tabela de alíquotas de contribuições extraordinárias definidas no plano de
equacionamento do déficit atuarial constante na Lei nº 729/2020, que alterou o inciso V
do art. 58 da Lei Municipal nº. 461/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V=[.]:
43,94%
2027 52,09% 09%
Art. 2º Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor na mesma data em que a
Lei nº 729/2020 entrar em vigor, ficando revogadas todas as demais disposições em
contrário.
PALÁCIO DOIS IRMÃOS, EM CORRENTE, 25 DE MARÇO DE 2021.
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Ofício Gabinete n.º 032/2021 Corrente (PI), 25 de março de 2021.
Ao Exino. Senhor:
Satmeron Carvalho de Souza Filho
Presidente da Câmara Municipal de Corrente
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 002/2021,
Senhor Presidente,
1. Tenho a honra de encaminhar, EM REGIME DE URGÊNCIA, à elevada
consideração de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o
anexo Projeto de Lei, que Institui o plano de equacionamento do déficit atuarial do
Plano Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Corrente, após sua adequação à Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. A iniciativa da proposta é para cumprir as exigências legais junto à Secretaria de
Políticas de Previdência Social (SPPS) com o fim de ajustar pontos para o ideal
funcionamento e organização do Fundo de Previdência do Município de Corrente a
busca do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, bem como a manutenção da regularidade do
CRP — Certificado de Regularidade Previdenciária.
3. Todo Regime Próprio de Previdência deve realizar anualmente seu Cálculo Atuarial
com o objetivo de verificar a saúde financeira do regime previdenciário, conforme
exigência legal da Secretaria de Previdência/ME.
4. Quando a Secretaria de Previdência e Atuário detectam a necessidade de mudanças
de alíquotas, exigem que estas modificações estejam definidas em lei traçando assim
um plano de amortização do déficit atuarial e consequentemente mantendo regular o
critério “Equilíbrio Financeiro e Atuarial”.
5. Portanto, todos os Entes Federativos que possuem Regimes Próprios deverão possuir
Lei regulamentando os parâmetros adotados para equacionar seu déficit.
6. As alíquotas suplementares determinadas neste projeto de Lei foram definidas com
base no Cálculo Atuarial para 2021, mas não significa que o Município irá adotar todas
Ce
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as alíquotas da tabela durante os próximos anos, em razão da necessidade de
elaboração de novos cálculos à cada exercício.
7. A exigência está definida na legislação abaixo relacionada:
Artigo 1º, caput e inciso E da Lei nº. 9.717/98;
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal
deverão ser organizados, baseados em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
1 - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço,
bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente
habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a
organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
Artigo 5º, HH, “a” e “b” da Portaria nº. 204/08 do MPS:
SB —
Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão
cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos
critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS:
W - observância do equilíbrio financeiro e atuarial,
correspondente à implementação, em [ei atendidos os
parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis
aos RPPS, do que segue:
seu plano de benefícios; e
b) plano de amortização ou a segregação de massas para
equacionamento de seu déficit atuarial.
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E por fim o artigo 19 da Portaria MPS nº. 403/08:
Art. 19. O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial
somente será considerado implementado a partir do seu
estabelecimento em lei do ente federativo.
8. Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse
público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis.
9. Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa Excelência
os protestos de minha elevada consideração.
Atenciosamente,
Gladson M Ribeiro
Prefeito Municipal
Ao:
Excelentíssimo Senhor
Salmeron Carvalho de Souza Filho
Presidente da Câmara Municipai de Corrente
Av. Manoel Lourenço Cavalcante nº 538, Bairro Nova Corrente
CEP — 64.980-000
CORRENTE - PI

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