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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo Municipal
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaAutoriza a concessão de abono salarial por parte do Poder Executivo aos servidores Profissionais da Educação na forma que especifica e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro Nova Corrente — Corrente— Piauí
CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71
E-mail prefetura.corrente. pi gmail.com
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Autoriza a concessão de abono
salarial por parte do Poder
Executivo aos servidores
o Profissionais de Educação na
LIDO NO EXPEDIENTE forma que especifica e dá outras
sd» /28 providências”.
EM
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ, submete à
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, de forma extraordinária no
exercício de 2021, a conceder abono salarial aos Profissionais da Educação Básica,
vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura -SEMEC, remunerados através
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDESB, para fins de atendimento dos limites mínimos a
serem cumpridos com tais gastos, dando cumprimento ao disposto no inciso XI do art.
212-A da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo Único - O valor global destinado para o abono salarial será delimitado por
decreto do Chefe do Poder Executivo e não poderá ser superior à quantia necessária para
atingir o limite de 70% (setenta por cento) dos recursos repassados a título de receitas do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º - Farão jus ao recebimento do abono a que se refere o Artigo 1º desta Lei os
servidores efetivos integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70%
(setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso
III, do art. 26 da Lei 14.1 13/202:
Parágrafo Único — Os servidores que se aposentaram durante O exercício de 2021,
receberão abono proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
Art. 3º O valor a ser pago à cada um dos servidores relacionados no artigo anterior, na
forma como previsto em Lei, será realizado em uma parcela única em depósito bancário
específico na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais.
1º - O valor do abono a cada um dos servidores obedecerá à proporcionalidade da sua
jornada de trabalho, de acordo com o piso salarial da respectiva categoria.
82º - O valor a ser pago não se incorpora aos vencimentos ou proventos para qualquer
efeito.
Art. 4º Os profissionais da educação, remunerados dentro dos 30% (trinta por cento) do
recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no
art. 2º desta Lei.
Art. 5º O valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70%
(setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante né 600
Bairro Nova Corrente — Corrente— Piauí
CEP 64980-000 - CNP! 06.554.257/0001-71
E-mail prefetura.corrente pifgmai.com
Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na
presente Lei.
Art. 6º - Os recursos para fazer face à aplicação da presente Lei, são provenientes do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB, e estão previstos orçamentariamente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DOIS IRMÃOS, 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
GLADSON a NA RIBEIRO
Prefeito Municipal

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