| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-12-06 |
| Ementa | Autoriza a concessão de abono salarial por parte do Poder Executivo aos servidores Profissionais da Educação na forma que especifica e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro Nova Corrente — Corrente— Piauí CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71 E-mail prefetura.corrente. pi gmail.com PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021. “Autoriza a concessão de abono salarial por parte do Poder Executivo aos servidores o Profissionais de Educação na LIDO NO EXPEDIENTE forma que especifica e dá outras sd» /28 providências”. EM Eva Luctns2 60 Nasciment” O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, de forma extraordinária no exercício de 2021, a conceder abono salarial aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura -SEMEC, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, para fins de atendimento dos limites mínimos a serem cumpridos com tais gastos, dando cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988. Parágrafo Único - O valor global destinado para o abono salarial será delimitado por decreto do Chefe do Poder Executivo e não poderá ser superior à quantia necessária para atingir o limite de 70% (setenta por cento) dos recursos repassados a título de receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. Art. 2º - Farão jus ao recebimento do abono a que se refere o Artigo 1º desta Lei os servidores efetivos integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III, do art. 26 da Lei 14.1 13/202: Parágrafo Único — Os servidores que se aposentaram durante O exercício de 2021, receberão abono proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados. Art. 3º O valor a ser pago à cada um dos servidores relacionados no artigo anterior, na forma como previsto em Lei, será realizado em uma parcela única em depósito bancário específico na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais. 1º - O valor do abono a cada um dos servidores obedecerá à proporcionalidade da sua jornada de trabalho, de acordo com o piso salarial da respectiva categoria. 82º - O valor a ser pago não se incorpora aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito. Art. 4º Os profissionais da educação, remunerados dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no art. 2º desta Lei. Art. 5º O valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante né 600 Bairro Nova Corrente — Corrente— Piauí CEP 64980-000 - CNP! 06.554.257/0001-71 E-mail prefetura.corrente pifgmai.com Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei. Art. 6º - Os recursos para fazer face à aplicação da presente Lei, são provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, e estão previstos orçamentariamente. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DOIS IRMÃOS, 03 DE DEZEMBRO DE 2021. GLADSON a NA RIBEIRO Prefeito Municipal