| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-02-21 |
| Ementa | Institui como atividade essencial os estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados, como forma de prevenir doenças físicas e mentais a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a saúde da população no âmbito do município de Corrente-PI. |
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vã ESTADO DO PIAUÍ y | CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ «4 a! Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova E Corrente CEP.: 64.980-000 É C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2022 O “Institui como Atividade Essencial os estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados, como--forma de prevenir doenças físicas é mentais, a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população no âmbito do Município de Corrente e da outras providências.” Autor: Paulo Henrique Dourado da Silva e Adenízio de Azevedo Dias O Prefeito Municipal de Corrente-PI no uso das suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Corrente-PI, aprovou, € sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física, como essenciais para saúde da população e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Corrente. $1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, PILATES e demais as modalidades esportivas como atividades essenciais à q saúde mesmo em período de calamidade pública. . ESTADO DO PIAUÍ , y CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ B Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova <A Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 $2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos das restrições que porventura venham a ser expostas. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Al ourado da Silva Vereador PSL r e Zon o “A do Adenizio de feçêsasião Vereador- PP