| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-03-21 |
| Ementa | Institui no âmbito município de Corrente, a prioridade no atendimento bancário e demais instituições financeiras, bem como, nos órgãos da administração pública municipal, aos advogados quando no exercício de suas funções e dá outras providências. |
| native_id | 825 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
ESTADO DO PIAUÍ y CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ E Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova “a Corrente CEP.: 64.980-000 a C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 La essstranes PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002/2022 “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ, A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO BANCÁRIO E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO, NOS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS QUANDO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - As instituições bancárias e congêneres sediadas no âmbito do Município de Corrente deverão estabelecer atendimento prioritário e diferenciado aos Advogados e Advogadas devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, quando do exercício de suas funções, independentemente de distribuição de senhas, durante o horário normal de funcionamentos das agências. 81º - Para os fins estabelecidos no caput deste artigo, terão atendimento prioritário, os Advogados e Advogadas devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que buscarem as instituições bancárias para levantar alvarás, requisições de pequeno valor, precatórios, pagamento de ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 benefícios previdenciários e/ou obter informações ou documentos referentes aos seus clientes. 82º - As instituições bancárias e empresas congêneres poderão ser punidas com multa em caso de descumprimento do disposto no presente artigo, a serem regulamentadas pelo poder executivo municipal. Art. 2º - A administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do âmbito do Município de Corrente, deverá fornecer em todos os seus órgãos atendimento prioritário aos Advogados e Advogadas devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, desde que no exercício da profissão. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL E CORRENTE/PI, Zi d ROBÉRIO FREITAS LUSTOSA — VEREADOR ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 JUSTIFICATIVA Esta proposta de lei ordinária municipal, visa dá atendimento prioritário aos advogados e advogadas, que no exercício da profissão, necessitam de atendimento prioritário junto as instituições bancárias. Fomenta-se pela necessidade desse projeto de lei, com o fito de atender os pleitos de seus clientes, em sua maioria idosos e pessoas de portadoras de necessidades especiais, visando o levantamento de alvarás, requisições de pequeno valor (RPV's), precatórios, pagamento de benefícios previdenciários, ou ainda, obter informações ou documentos referentes aos seus clientes e suas demandas. Vale ressaltar ainda, que faz parte das prerrogativas do município legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor, como no caso concreto, conforme disposto no art. 30, | da Constituição da República Federativa do Brasil, pacificado inclusive, pelo STF (ARE 728791). Por consequência, a necessidade dos Municípios legislarem sobre matérias de seu interesse local como alguns já estão fazendo (Campo Maior, Piripiri, dentre outros), tendo em vista o período pandêmico com filas bancárias extensas, para atendimentos das demandas jurídicas, de pessoas que “não podem esperar”, haja vista sua condição de vulnerabilidade. À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nessa iniciativa.