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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo Municipal
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaInstitui no âmbito município de Corrente, a prioridade no atendimento bancário e demais instituições financeiras, bem como, nos órgãos da administração pública municipal, aos advogados quando no exercício de suas funções e dá outras providências.
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ESTADO DO PIAUÍ
y CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
E Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
“a Corrente CEP.: 64.980-000
a C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
La
essstranes
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002/2022
“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ, A PRIORIDADE NO
ATENDIMENTO BANCÁRIO E DEMAIS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO, NOS
ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS
QUANDO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições bancárias e congêneres sediadas no
âmbito do Município de Corrente deverão estabelecer atendimento prioritário e
diferenciado aos Advogados e Advogadas devidamente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, quando do exercício de suas funções, independentemente
de distribuição de senhas, durante o horário normal de funcionamentos das
agências.
81º - Para os fins estabelecidos no caput deste artigo, terão
atendimento prioritário, os Advogados e Advogadas devidamente inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil que buscarem as instituições bancárias para
levantar alvarás, requisições de pequeno valor, precatórios, pagamento de
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
benefícios previdenciários e/ou obter informações ou documentos referentes aos
seus clientes.
82º - As instituições bancárias e empresas congêneres poderão
ser punidas com multa em caso de descumprimento do disposto no presente
artigo, a serem regulamentadas pelo poder executivo municipal.
Art. 2º - A administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional do âmbito do Município de Corrente, deverá fornecer em todos os
seus órgãos atendimento prioritário aos Advogados e Advogadas devidamente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, desde que no exercício da profissão.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL E CORRENTE/PI, Zi d
ROBÉRIO FREITAS LUSTOSA —
VEREADOR
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
JUSTIFICATIVA
Esta proposta de lei ordinária municipal, visa dá atendimento
prioritário aos advogados e advogadas, que no exercício da profissão, necessitam
de atendimento prioritário junto as instituições bancárias.
Fomenta-se pela necessidade desse projeto de lei, com o fito de
atender os pleitos de seus clientes, em sua maioria idosos e pessoas de
portadoras de necessidades especiais, visando o levantamento de alvarás,
requisições de pequeno valor (RPV's), precatórios, pagamento de benefícios
previdenciários, ou ainda, obter informações ou documentos referentes aos seus
clientes e suas demandas.
Vale ressaltar ainda, que faz parte das prerrogativas do município
legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de
direito comercial ou do consumidor, como no caso concreto, conforme disposto no
art. 30, | da Constituição da República Federativa do Brasil, pacificado inclusive,
pelo STF (ARE 728791).
Por consequência, a necessidade dos Municípios legislarem sobre
matérias de seu interesse local como alguns já estão fazendo (Campo Maior,
Piripiri, dentre outros), tendo em vista o período pandêmico com filas bancárias
extensas, para atendimentos das demandas jurídicas, de pessoas que “não
podem esperar”, haja vista sua condição de vulnerabilidade.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares
nessa iniciativa.

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