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materia nº 188/2022

Tipo Ofício Executivo Municipal
Número / Ano 188 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaEncaminhamento de mensagem de Veto Parcial.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro Nova Corrente — Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71
E-mait prefetura.corrente pi gmai.com
Ofício Gabinete n.º 188/2022 Corrente (PI), 11 de julho de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor:
Salmeron Carvalho de Souza Filho
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Encaminhamento de Mensagem de Veto Parcial.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que,
com base no $ 2º do art. 58 e no inciso V do art. 74 da Lei Orgânica Municipal, decidi
opor VETO PARCIAL aos dispositivos abaixo elencados, da Proposição de Lei nº
004/2022 que “Que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 e dá
outras providências”. : -
Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam:
Razões do Veto:
Em que pese a louvável e meritória preocupação do legislador com a matéria objeto
da proposição em análise, depreende-se da leitura da emenda modificativa 001 do
texto da proposta sub examine pelas razões que passa a explanar à necessidade de se
opor o veto.
I-DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA OPOR
VETO PARCIAL
Preliminarmente, faz-se mister ressaltar a competência do Chefe do Poder Executivo
para sancionar ou vetar (integral ou parcialmente) os Projetos de Lei enviados após a
aprovação da respectiva Proposição pela Câmara Municipal. Assim dispõem o caput e
os 8 1ºe 2º do art. 58 da Lei Orgânica Municipal: XY
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
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Bairro NovaCorrente -Corrente- Piauí
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Art. 58 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental,
o Presidente da Câmara, no prazo de dez dias úteis, o
enviará ao Prefeito para sanção.
81º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará os
motivos do veto, no prazo de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara.
Em complemento, o inciso V do art. 74, da Lei Orgânica prevê ainda a competência
do Chefe do Executivo para, dentre outras atribuições, vetar no todo ou em parte os
projetos de lei aprovados pela Câmara.
Dessa forma, considerando os dispositivos abaixo elencados da proposta sub
examine, faz-se necessário o presente veto parcial da Proposição de Lei nº 004/2022.
IH — DAS RAZÕES DO VETO PARCIAL
Observa-se que a Proposição nº 004/2022 aportou ao Executivo Municipal com
votação aprovada COM EMENDA MODIFICATIVA. O Projeto de Lei dispõe sobre a
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 na forma que específica e dá outras
providências.
Procedendo análise técnica, pelas Secretarias responsáveis e Procuradoria Geral do
Município tem-se que o veto se impõe, seguidas da respectiva justificativa.
HI - DA EMENDA MODIFICATIVA
O Município de Corrente vem presenciando nos últimos anos uma administração
municipal séria, arrojada e comprometida, com um elenco de diversas realizações nos
âmbitos de infraestrutura urbana e rural, nas áreas da educação, saúde e assistência
social, fruto de uma gestão responsável e competente não só nas ações e projetos ora
citados, mas também, na administração orçamentária e financeira responsável e séria,
em que por décadas tem sido autorizada na LOA a possibilidade de realocação de
dotações priorizando a excelência na gestão e o atendimento das demandas sociais, e
que poderá ser prejudicada por uma emenda errônea, equivocada e prejudicial à
comunidade, com o único objetivo de engessar e dificultar as ações da Prefeitura
Municipal em favor da população.
É importante frisar que a previsão constitucional no Art. 165 $ 8º da CF/88, bem
assim a Lei Federal nº 4.320/64 não estabelecem limites de percentual para abertura de
crédito suplementares.
A redução drástica a um percentual de, apenas, 15% de autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares impostas pelo Poder Legislativo Municipal poderá
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resultar em sérias consequências para a administração orçamentária e financeira do
Município de Corrente, repercutindo de forma direta na vida da população impactando
negativamente nas ações e serviços prestados à população Correntina.
Tendo em vista que a LOA — Lei Orçamentária Anual é um instrumento de
planejamento onde se estima a receita e fixa a despesa, essas estimativas podem variar
para mais ou para menos, além da variação de valores de despesas (instabilidade nos
preços devido à alta da inflação), e também, dependem do comportamento da receita
arrecadada no decorrer do exercício vigente, ainda mais no contexto atual de crise
(inflação alta e de pandemia), obrigando a administração municipal, de acordo às
circunstâncias e necessidades, a fazer limitações de empenhos, podendo até mesmo ter
que rever e reprogramar suas despesas, tendo que remanejar ou suplementar
determinadas dotações, em virtude de necessidades prementes da população mais
carente, sendo imprescindível proceder o remanejamento de dotações (recursos) de uma
área, programa ou secretarias para outras, objetivando atender a demandas e
necessidades imprevistas e emergenciais de toda a população do município.
Considerando que o momento e o contexto de situação de emergência, ocasionada
pelo Novo Coronavírus vem causando situações em que muitas vezes não é possível
dimensionar ou quantificar com exatidão os valores das dotações de diversas despesas
correntes e de despesas de capital fixadas na LOA, sendo imprescindível à
administração municipal ter a possibilidade de efetuar os remanejamentos e
suplementações de dotações orçamentárias para atender a necessidades da população.
É de bom alvitre destacar que durante várias décadas, inclusive nas gestões que nos
antecederam, sempre foi autorizado por este Poder Legislativo o percentual de 70% para
abertura de créditos suplementares pelo município de Corrente, bem como na grande
maioria dos municípios Piauienses, a exemplo dos municípios adjacentes como,
Curimatá, Cristalândia do Piauí, Riacho Frio, Avelino Lopes, dentre outros municípios
que tem autorizado o percentual entre 60% e 70%.
Vale salientar que, tendo em vista o princípio orçamentário da unidade e
universalidade, o percentual alcança a Prefeitura e a Câmara Municipal, também, esta
que constantemente necessita reforçar ou remanejar suas dotações (despesas) para
atender ao bom e pleno funcionamento do legislativo municipal, inclusive, no tocante
ao valor do repasse do duodécimo em que o valor é estabelecido de forma estimativa, já
que quando do período de elaboração da LOA, ainda, não se tem conhecimento do valor
exato da receita efetiva total arrecadada (base de cálculo), e que conforme previsão
legal, o Poder Executivo poderá ter que suplementar o valor, inicialmente, orçado.
Ademais, podemos aqui citar as várias consequências negativas e prejudiciais à
população em geral, com a redução a 15%, tais como:
- Inviabilização de contratos;
- Prejudicar o recebimento de recursos, através de novos convênios e outras
transferências constitucionais e legais:
- Apoio e auxílios financeiros a entidades religiosas, filantrópicas e desportivas, e
também, a pessoas carentes na forma da lei;
- Reajuste dos salários de servidores público unicipais;
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- Atendimento de demandas e serviços que necessitem remanejar ou suplementar
dotações; no
- Suplementar despesas de decisões judiciais e etc.
Dado o exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a
opor VETO PARCIAL a emenda supracitada da Proposição de Lei nº 004/2022,
devolvendo-a, em obediência a Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa
Egrégia Casa Legislativa.
Gladson oa Ribeiro
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor:
Salmeron Carvalho de Souza Filho
Av. Manoel Lourenço Cavalcante - Nova Corrente
CEP — 64.980-000
CORRENTE-PI

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