| Tipo | Ofício Executivo Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 2022 |
| Date | 2022-07-11 |
| Ementa | Encaminhamento de mensagem de Veto Parcial. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro Nova Corrente — Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente pi gmai.com Ofício Gabinete n.º 188/2022 Corrente (PI), 11 de julho de 2022. Ao Excelentíssimo Senhor: Salmeron Carvalho de Souza Filho Presidente da Câmara Municipal Assunto: Encaminhamento de Mensagem de Veto Parcial. Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no $ 2º do art. 58 e no inciso V do art. 74 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO PARCIAL aos dispositivos abaixo elencados, da Proposição de Lei nº 004/2022 que “Que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 e dá outras providências”. : - Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam: Razões do Veto: Em que pese a louvável e meritória preocupação do legislador com a matéria objeto da proposição em análise, depreende-se da leitura da emenda modificativa 001 do texto da proposta sub examine pelas razões que passa a explanar à necessidade de se opor o veto. I-DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA OPOR VETO PARCIAL Preliminarmente, faz-se mister ressaltar a competência do Chefe do Poder Executivo para sancionar ou vetar (integral ou parcialmente) os Projetos de Lei enviados após a aprovação da respectiva Proposição pela Câmara Municipal. Assim dispõem o caput e os 8 1ºe 2º do art. 58 da Lei Orgânica Municipal: XY | AN pao PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro NovaCorrente -Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente pi gmail.com Art. 58 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção. 81º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto, no prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara. Em complemento, o inciso V do art. 74, da Lei Orgânica prevê ainda a competência do Chefe do Executivo para, dentre outras atribuições, vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara. Dessa forma, considerando os dispositivos abaixo elencados da proposta sub examine, faz-se necessário o presente veto parcial da Proposição de Lei nº 004/2022. IH — DAS RAZÕES DO VETO PARCIAL Observa-se que a Proposição nº 004/2022 aportou ao Executivo Municipal com votação aprovada COM EMENDA MODIFICATIVA. O Projeto de Lei dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 na forma que específica e dá outras providências. Procedendo análise técnica, pelas Secretarias responsáveis e Procuradoria Geral do Município tem-se que o veto se impõe, seguidas da respectiva justificativa. HI - DA EMENDA MODIFICATIVA O Município de Corrente vem presenciando nos últimos anos uma administração municipal séria, arrojada e comprometida, com um elenco de diversas realizações nos âmbitos de infraestrutura urbana e rural, nas áreas da educação, saúde e assistência social, fruto de uma gestão responsável e competente não só nas ações e projetos ora citados, mas também, na administração orçamentária e financeira responsável e séria, em que por décadas tem sido autorizada na LOA a possibilidade de realocação de dotações priorizando a excelência na gestão e o atendimento das demandas sociais, e que poderá ser prejudicada por uma emenda errônea, equivocada e prejudicial à comunidade, com o único objetivo de engessar e dificultar as ações da Prefeitura Municipal em favor da população. É importante frisar que a previsão constitucional no Art. 165 $ 8º da CF/88, bem assim a Lei Federal nº 4.320/64 não estabelecem limites de percentual para abertura de crédito suplementares. A redução drástica a um percentual de, apenas, 15% de autorização para abertura de créditos adicionais suplementares impostas pelo Poder Legislativo Municipal poderá PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro NovaCorrente - Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente pi gmail.com resultar em sérias consequências para a administração orçamentária e financeira do Município de Corrente, repercutindo de forma direta na vida da população impactando negativamente nas ações e serviços prestados à população Correntina. Tendo em vista que a LOA — Lei Orçamentária Anual é um instrumento de planejamento onde se estima a receita e fixa a despesa, essas estimativas podem variar para mais ou para menos, além da variação de valores de despesas (instabilidade nos preços devido à alta da inflação), e também, dependem do comportamento da receita arrecadada no decorrer do exercício vigente, ainda mais no contexto atual de crise (inflação alta e de pandemia), obrigando a administração municipal, de acordo às circunstâncias e necessidades, a fazer limitações de empenhos, podendo até mesmo ter que rever e reprogramar suas despesas, tendo que remanejar ou suplementar determinadas dotações, em virtude de necessidades prementes da população mais carente, sendo imprescindível proceder o remanejamento de dotações (recursos) de uma área, programa ou secretarias para outras, objetivando atender a demandas e necessidades imprevistas e emergenciais de toda a população do município. Considerando que o momento e o contexto de situação de emergência, ocasionada pelo Novo Coronavírus vem causando situações em que muitas vezes não é possível dimensionar ou quantificar com exatidão os valores das dotações de diversas despesas correntes e de despesas de capital fixadas na LOA, sendo imprescindível à administração municipal ter a possibilidade de efetuar os remanejamentos e suplementações de dotações orçamentárias para atender a necessidades da população. É de bom alvitre destacar que durante várias décadas, inclusive nas gestões que nos antecederam, sempre foi autorizado por este Poder Legislativo o percentual de 70% para abertura de créditos suplementares pelo município de Corrente, bem como na grande maioria dos municípios Piauienses, a exemplo dos municípios adjacentes como, Curimatá, Cristalândia do Piauí, Riacho Frio, Avelino Lopes, dentre outros municípios que tem autorizado o percentual entre 60% e 70%. Vale salientar que, tendo em vista o princípio orçamentário da unidade e universalidade, o percentual alcança a Prefeitura e a Câmara Municipal, também, esta que constantemente necessita reforçar ou remanejar suas dotações (despesas) para atender ao bom e pleno funcionamento do legislativo municipal, inclusive, no tocante ao valor do repasse do duodécimo em que o valor é estabelecido de forma estimativa, já que quando do período de elaboração da LOA, ainda, não se tem conhecimento do valor exato da receita efetiva total arrecadada (base de cálculo), e que conforme previsão legal, o Poder Executivo poderá ter que suplementar o valor, inicialmente, orçado. Ademais, podemos aqui citar as várias consequências negativas e prejudiciais à população em geral, com a redução a 15%, tais como: - Inviabilização de contratos; - Prejudicar o recebimento de recursos, através de novos convênios e outras transferências constitucionais e legais: - Apoio e auxílios financeiros a entidades religiosas, filantrópicas e desportivas, e também, a pessoas carentes na forma da lei; - Reajuste dos salários de servidores público unicipais; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro NovaCorrente — Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente. pi gmai.com - Atendimento de demandas e serviços que necessitem remanejar ou suplementar dotações; no - Suplementar despesas de decisões judiciais e etc. Dado o exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor VETO PARCIAL a emenda supracitada da Proposição de Lei nº 004/2022, devolvendo-a, em obediência a Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa. Gladson oa Ribeiro Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo Senhor: Salmeron Carvalho de Souza Filho Av. Manoel Lourenço Cavalcante - Nova Corrente CEP — 64.980-000 CORRENTE-PI