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norma nº 4/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-04-12
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 e dá outras providências.
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| id v
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE | fo! |
Avenida Mance! Lourenço Caviá
Bairro Nova Corrente —Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CINPI O! 1
E-mail prefetura.corente p:
eso
4 |
71 |
Ofício- Gabinete nº 585/2020 Corrente (PD), 14 de abril de 2020
Ao Excelentíssimo Senhor
João Antônio Nogueira Filho
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei referente a LDO. |
Senhor Presidente,
|
t. Dando cumprimento às disposições legais. temos a satisfação de encaminhar a
Vossa Excelência e dos Dignos Pares para apreci ção dessa, Egrégia Casa, o anexo
Projeto de Lei nº 004/2020, que “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2021 e dá outras providências.” |
2. A Constituição Federal/88 delincia o modelo de gestão a ser adotado pela
Administração Pública, estabelecendo limites, impondo o cumprimento de metas e,
especialmente, determinando, escudada no princípio do planejamento, a obrigatoriedade
de previsão de todas as ações governamentais 3 serem implementadas em determinado
período, tudo com vistas a garantir a segurança da sociedade na realização dos objetivos.
precípuos do ente federativo. -
3. As leis orçamentárias prestam-se como legitimo instrumento de planejamento,
definindo-se, através delas, as políticas governamentais para 08 exercícios subsequentes
e traçando-se as linhas de conduta da gestão, bem corno as prioridades de atendimento
às necessidades do povo e seu bem-estar. |
4. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre o Piano
Plurianual (PPA) e o Orçamento anual. Tom a função de estabelecer a ligação entre o
curto prazo (Lei Orçamentária) e o longo O orienta a elaboração da
LOA, fixa as metas e prioridades da Adr
ação Pública. Deda a relevância da
matéria, espero a devida acolhida por parte desse Poder Legisiativo, em cumprimento de
sua missão constitucional.
[e
Atenciosamente,
GLADSON MURIVO MASCARENHAS RIBEIRO
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor:
João Antônio Nogueira Filho
Av. Manoel Lourenço Cavalcante - Nova Corrente
CEP — 64.980-000
CORRENTE-PI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ
AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 — Bairro Nova Corrente
Fone: 89-3573-1908 — CEP 64980-000 - Corrente — = Piauí
CNP! Nº 06.554.257/0001-71
e-mail: prefeitura.corrente.piQ gmail.com
L. D. O -
: 2021
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA EXERCICIO FINANCEIRO DE 2020
ADMINISTRAÇÃO: GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE - Palácio Dois Irmãos
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro Nova Correnie
Corrente —Piauí
CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 004/2020, DE 12 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 55, 82º, HI, e 74, HI, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro
de 2019, nos termos do art. 165, $ 2”. da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da
Lei nº 4320/64, da Portaria nº 340 STN, de 26/04/2006; Portaria nº 765/2017 de 15/09/2017 e
nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 2000 (LRF). art. 4º. 1. alíneas “a” e “b7, e art.
48, parágrafo único, e de acordo com as Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais,
compreendendo:
1- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
IX — As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
WI — A organização e estrutura dos orçamentos;
IV — As disposições relativas à Dívida Municipal:
V — As disposições sobre os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI — As disposições relativas aos dispêndios com Pessoal e Encargos Sociais;
VII — As disposições sobre alterações tributárias do Município e medidas para O
incremento da receita, para o exercício financeiro correspondente;
VIII — As disposições sobre a Reserva de Contingência;
IX — Outras disposições.
CAPÍTULO H
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As pricridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro serão fixadas em consonância com 0 art. 4º a Lei Compiementar nº 101/2000, assim
com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, que são especificadas no Anexo 1, que integraesta
Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para O exercício financeiro de 2021:
[- Austeridade na utilização dos recursos públicos;
KW - A prestação de serviços ecucacionais de qualidade;
KI - A garantia de serviços de atenção e prevenção da saúde amentobásico;
IV - A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo: -
|
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VA assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI- A geração de emprego € renda através de cursos que qualificam a mão de obra local
e da garantia de crédito; É
. VII - A habitação e o urbanismo — habitação popular e infraestrutura na zona urbana e
rural;
VIII - A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX - A recuperação e preservação do meio ambiente;
X - O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto da Lei de alteração do PPA (Plano
Plurianual 2018/2021) e da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2021, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar
as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas,
significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à programação dedespesa.
CAPÍTULO IH
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3.A Lei Orçamentária Anual obedecerá, na elaboração do Orçamento do
Município relativo ao exercício financeiro, as diretrizes gerais e específicas de que trata este
capítulo.
Art. 4º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total.
Art. 5.A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio
das contas públicas, observando-se O princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6%. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2018/2021 que tenha sido objeto de projetos de leis
específicas.
Art. 7. A elaboração da proposta orçamentária para o exercicio financeiro de 2021
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da
“ Administração Direta e Indireta, devendo a execução obedecer as diretrizes estabelecidas nesta
Lei.
, Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas tendo como base a execução
orçamentária verificada no período de janeiro a junho de 2020, observando-se:
e I Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei
Orçamentária Anual;
IX Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos;
WI A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de
despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental;
IV A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de expansão;
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V Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender Desp
serviço da dívida e outras despesas com O custeio administrativo eoperacional;
VI O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal,
ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para O Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
VII A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá o disposto
na Ementa Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que determina que, a partir de 2004,
a referida aplicação deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento);
VIII Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito
autorizadas pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projetoespecífico;
IX Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
e observadas as metas programáticas setoriais constantes na presenteLei;
X Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos;
XI Será estabelecida a Reserva de Contingência em até 1% (um por cento), cuja forma
de utilização e montante estarão definidos com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII Poderá ocorrer limitação de empenhos e movimentação financeira para atingir as
metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, de acordo com a
LRF (art. 4º, inciso 1, alínea b), que será proporcional aos ajustes no cronograma de desemboiso.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas, decorrentes de calamidade pública
2 da Canital anfe atondidos as Anannana anm nacanal o encargos encinia 6
s de Capita! após atendidas as despesas com pessoa c encargos Sociais, O
declarada pelo Município, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição Federal,
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio, com vigência máxima
de 02 (dois) anos, com outras esferas de governo federal, estadual e municipal, visando ao
désenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência
social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços públicos, segurança pública,
infraestrutura e saneamento, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município,
podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de| convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do
Município.
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS,
Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por
Decreto, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.
8 1º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social diseriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos e os grupos de despesa conforme a seguinte discriminação:
1 - Pessoal e encargos sociais;
2 - Júros e encargos da dívida Interna: |
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3 - Outras despesas correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com a constituição ou
aumento de capital de empresas;
. 6 - Amortização da dívida.
. 82º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos
e atividades tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam O
produto esperado da ação pública.
8 3º. Nó Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade,
sem prejuízo da codificação, funcionais programáticas adotadas em código numérico sequencial.
$ 4º, A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da
execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social (15):
KW - Transferências à União (20); .
WI - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV- Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
5 - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art. 12. As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município,
serão totalmente liquidadas até o final do exercício financeiro em que forem contratadas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 13. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I — Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem
como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada,
evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
HI - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem
como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, segundo as categorias e subcategorias
econômicas;
HI — Quadro-Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem
como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos:
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por subfunção:
“d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação; e
g) Por elemento de despesa
.h) Por sub-elemento
IV — Demonstrativo dos recursos destinados à manutenção do Ensino Fundamental, do
Ensino Infantil e do desenvolvimento do Ensino;
V- Demonstrativoior ds estimentos consolidados nos 03 (três) últimos orçamentos do
r O Dos Ê |
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para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no
inciso III, 88 1º e 2º do art. 19 e inciso III, $ 1º doart. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, bem como ao disposto no art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do
Município.
g 1º. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos supramencionados
arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 s erá realizada ao final de cada semestre.
$ 2º, Entende-se como Receita Corrente Líquida, para efeito de limites do presente
artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as
receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e
Assistência Social, conforme inciso IV, letra c, do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000.
$ 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os
gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:
I- Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II — Obrigações Patronais (encargos sociais);
KI — Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários; vV
Subsídios dos Vereadores;
VI Qutras Despesas de Pessoal.
$ 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices
inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a
qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só
poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas até o final do exercício financeiro e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
$ 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas
de Pessoal”.
$ 6º. O pagamento de precatórios judiciais deverão obedecer aos preceitos e regras
capitulados na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
Art. 23. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos
reconhecidas de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante processo interno, nas áreas
de educação, saúde, assistência social, agricultura, esporte amador é cultura.
8 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo dos Planos
de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
8 2º, Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do
exercício financeiro.
. $ 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas
dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo
Municipal.
Sé
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Município;
VI — Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando
os valores em cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por
órgãos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 14. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual a serem incluídas na
proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita,
récursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167,
inciso III, da Constituição Federal.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art, 38, da Lei Complementar
101/2000.
Art. 17. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas
as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas,
até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária Anual.
CAPITULO VI |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 18. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade. )
Art. 19. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas do
Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades, e bem assim do Poder Legislativo.
$ 1º. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas às áreas de Saúde, Previdência e
Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da
Lei Orgânica do Município. |
Art. 21. O Orçamento de Investimentos previsto na Lei Orgânica do Município
detalhará, individualmente, por categoria de programação e natureza da despesa, as aplicações
destinadas às Despesas de Capital constantes da presente Lei.
CAPÍTULO VII ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a
60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; “LAS (cinquenta e quatro por cento)
14+ É
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SEÇÃO I |
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O REPASSE A CÂMARA
Art. 24. O orçamento do Poder Legislativo para o exercício de 2020, será no valor
correspondente a 7% (sete por cento), do somatório da receita tributária e das transferências efetivamente
realizadas no exercício de 2019, nos termos do art. 29 A, Ida Constituição Federal de 88.
$ 1º. Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2020,
seja inferior aos 7% (sete por cento) da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2019,
fica o Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2020, autorizado a suplementar as dotações do
Legislativo até atingir o percentual estabelecido no caput do artigo.
82º. As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o
duodécimo da Câmara Municipal, em consonância ao mandamento constitucional, são: impostos
a (IPTU, IRRF, ITBI, ISSQN), taxas, contribuições de melhorias, contribuições para custeio dos
Ri “serviços de iluminação pública (COSIP), juros e multa das receitas tributárias, receitas da dívida
É ativa tributária, Transferências da União (FPM, ITR, CIDE, IOF s/ouro, ICMS), outros apoios
“o. financeiros da União e Transferências do Estado (ICMS, IPVA, IPI Exportação), sem deduções
ou abatimentos.
8 3º. A Câmara Municipal encaminhará até o dia 15 de agosto sua proposta
órçamentária ao Poder Executivo, para inclusão no orçamento geral do Município, sendo
obrigatória por parte do Prefeito a inclusão da programação.
$ 4º. O poder Legislativo não poderá gastar mais de 70%(setenta por cento) de sua
receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com O subsídio dos Vereadores.
$ 5º. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar O
montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VI
do art. 29 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art. 25. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual
para o exercício financeiro contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das
+ - - receitas próprias.
Art. 26. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na
Legislação Tributária, verif icada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
1 — Adequação das alíquotas dos tributos municipais;
II — Priorização dos tributos diretos;
HI - Aplicação da justiça fiscal;
IV — Atualização das taxas:
V — Reformulação dos procedimentos necessários à cobrança dos tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O Poder Executivo enviará, de acordo com a Constituição Federal, o Projeto
de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção.
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Art. 31. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento,
programação financeira e contabilidade que viabilizem a execução de despesa sem comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 32. Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a realizar concurso
público para preenchimento de vagas de cargos no âmbito da administração municipal,
observados os limites constantes do artigo 22 da presente Lei, bem como a contratar pessoal por
tempo determinado para suprir essencial necessidade, nas áreas de saúde, educação, agricultura,
ação social, obras públicas, administração gera! e serviços de limpeza pública, de acordo com o
art. 37 da Constituição Federal.
Art. 33. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
“administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente; orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual; disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de
fomento.
DO NÃO ATENDIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 34. A limitação de empenho previsto no art. 8º, inciso XII, desta Lei, deverá seguir
a seguinte ordem de limitação:
I- No Poder Executivo:
a) — serviços extraordinários;
b) — diárias;
c) — aquisição de material de consumo;
d) — realização de obras com recursos próprios.
II — No Poder Legislativo:
a) — diárias;
b) -serviços extraordinários;
c) — realização de obras com recursos próprios;
d) — aquisição de material de consumo.
$ 1º As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e
atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 2º Em não sendo suficiente, ou inviável sob o ponto de vista da administração, a
limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I — despesas necessárias para atendimento à saúde;
IX — despesas necessárias para atendimento à assistênciasocial;
III — despesas com pessoal e encargos sociais;
IV — despesas necessárias para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
V — despesas com pagamento de aposentadorias e pensões:
VI — despesas com pagamentos dos encargos e do principal da dívida consolidada do
Município;
VII — despesas com o pagamento deprecatórios judiciais.
$ 3º A limitação de empenho corresponderá, em termos de percentuais, ao valor
ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.
$ 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, O Poder Executivo comunicará
ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos
parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um
na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
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$ 1º. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até o início do
exercício financeiro, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a adotar a Lei Orçamentária
em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do art. 34 da Constituição
" Estadual.
$ 2º. Quando o projeto de Lei Orçamentária Anual não for devolvido para sanção do
Poder Executivo até o final da última sessão legislativa do exercício de 2019, ficarão os poderes
autorizados a utilizar 1/12 avos do orçamento previsto para 2020, até que o Executivo receba a
Lei aprovada e proceda sua sanção e publicação.
8 3º. A Lei Orçamentária Anual destinará 1,5% (um e meio por cento) da receita
“ Corrente Liquida para as emendas individuais de iniciativa parlamentar, cuja execução é
obrigatória, nos termos do art. 87 da Lei Orgânica do Município.
$ 4º. Ao encaminhar a proposta orçamentária, o Prefeito deixará em aberto o valor
estabelecido para emendas individuais de 1,5% (um e meio por cento) da receita Corrente
Liquida,
Art. 28. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na forma
da Portaria SOF/SEPLAN nº 5, de 20 de maio de 1.999, que compõe todas as alterações que
constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN
nº 42, de 14. 04.99, que atualiza a discriminação por Função de Governo, de que tratam o inciso
I, do $ 1º, do art. 2º e $ 2º, do art. 8º, ambos da Lei 4320/64 e Portarias SOF/SEPLAN nº 163, de
04.05.01, nº 180, de 21.05.01 enº 325, de 27.08.01, que atualiza os elementos de despesa, Portaria
nº STN 340, de 26/04/2006 e Portaria SOF nº 67, de 20/07/12, que altera o Anexo da Portaria
MOG nº 42, de 14/04/99, Portaria nº 765/2017 de 15/09/2017 que atualiza a discriminação da
despesa por funções.
Parágrafo Único Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº 42, de 14 de abril
de 1999, os Programas serão identificados mediante a criação de codificação com 04 dígitos de
numeração sequencial.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 31 de dezembro, acompanhada
do Quadro de Detalhamento de Despesa Q.D:D., especificando por órgão os projetos atividades,
os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados.
$ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão Os
Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária e as
disposições seguintes:
I - Os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de Créditos Adicionais, bem como suas
propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentados com a
forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei.
I - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares, autorizados na Lei
Orçamentária Anual, serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações
neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão.
II — Realização de operações de credito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor.
IV — Abertura de créditos adicionais suplementares até b limite de 70% (setenta por
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
$ 2º - Fica autorizada a transposição, O remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para butro, elementos de despesas
e projetos e atividades a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa pública no decorrer
do exercício financeiro.
Art. 30. A administração deverá efetuar, com estrita observância, a emissão de
relatórios e demonstrativos em cumprimento de prazos e limites de aplicação de recursos, de
- conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
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Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro Nova Corrente
Corrente —Piauí
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PALÁCIO DOIS IRMÃOS, EM CORRENTE, 12 DE ABRIL DE 2020.
GLADSON MURIE CARENHAS RIBEIRO
Prefeito Municipal
1.
2.
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4.
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6.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Palácio Dois irmãos
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
CÂMARA MUNICIPAL (CM)
Aquisição de equipamentos e Materia! Permanente;
Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara;
Manutenção da Câmara;
Aquisição de veículo;
Informatização da Câmara;
Promoção da Comunicação (imprensa)
Treinamento e capacitação de pessoal;
Consultoria e avaliação dos indicadores;
Realização de concurso público.
Biblioteca
GABINETE DO PREFEITO (GP)
Assistência direta e assessoramento técnico-administrativo do Prefeito;
Articulação política e parlamentar do Prefeito;
Cerimonial e representação social;
Agendamento e disciplina de audiências do Prefeito;
Elaboração, expedição e arquivamento da correspondência oficial doGabinete;
Coordenação e agendamento das viagens do Prefeito;
Articulação e coordenação das ações administrativas e do intercâmbio entre os
demais órgãos da administração;
Administração e coordenação dos assuntos de comunicação social e das relações
com a imprensa e a sociedade, inclusive mantendo atualizado o portal da
transparência “Corrente Para Todos”;
Representação judicial do Município e assessoramento jurídico daPrefeitura;
. Coordenação e manutenção da segurança pessoal do Prefeito, Vice-Prefeito e
demais autoridades municipais;
Concepção e execução de práticas de controle interno nos órgãos do Poder
Executivo:
Manutenção do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
Ouvidoria com recepção, encaminhamento e acompanhamento de denúncias,
críticas, reclamações, pedidos e sugestões formulados por cidadãos ouentidade.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (SEMA)
Administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais;
Capacitação e valorização de recursos humanos;
Informática e modernização administrativa;
Protocolo geral, almoxarifado, arquivos e guarda da documentação;
Licitações, concursos e contratos públicos;
SBT
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8. Políticas de convivência com as estiagens e enchentes;
9. Construção, aquisição de equipamentos para Usina de Pasteurização de Leite;
10. Implantação e Manutenção Matadouro Público Municipal;
11. Fiscalização e manutenção de sistemas de abastecimentos d'água nas
comunidades da zona rural;
12. Coordenação, monitoramento e fiscalização de poços, motobombas, chafarizese
barragens, promovendo a organização e atualização dos respectivos cadastros;
13. Promoção de exposições, feiras, leilões de gado, caprinos, ovinos, e equinos;
14. Aquisição de sêmen, implantação e manutenção da Central de Inseminação
Artificial para melhorar o rebanho bovino, ovinos e caprinos dos pequenos produtores
e (criadores):
Ê 15. Construção de currais comunitários com estrutura de balança, bretes, embarcador
i e tronco em regiões com potencial pecuário;
16. Aquisição de um veículo adequado para o transporte de garne, com câmarafria;
17. Desenvolvimento de hortas comunitárias;
18. Construção de casas de farinha nas regiões com potencial para cultivo de
mandioca;
19. Assessoria jurídica e técnica ao produtor rural com finalidade de regularização
fundiária;
20. Criação da sala do produtor rural;
21. Implantação do SIM (Selo de Inspeção Municipal);
22. Aquisição de veículo para dar assistência ao pequeno produtor rural;
23. Aquisição de animais e equipamentos para equinoterapia;
24. Cadastro de pequenos produtores rural;
25. Apoio logístico a Feira do agronegócio.
26. Aquisicao de trator agricola e equipamentos, arados.
27. Perfuracao e equipamentos de poços artesianos na zona rural
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUC AÇÃO E CULTURA (SEMEC)/FUNDEB
1. Manutenção, aparelhamento e expansão da rede pública municipal de ensino, em
condições de atender a exigência de qualidade, inclusive no tocante ao ensino
técnico, profissionalizante e supletivo;
Capacitação continuada dos profissionais da educação;
3. Construção, recuperação, ampliação e equipamento de unidades escolares e
creches;
4. Implantação, coordenação e execução de ações de educação das pessoas com
deficiências;
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6. Manutenção da Junta de Serviço Militar;
7. Defesa dos direitos do consumidor;
8. Manutenção da Unidade Municipal de Cadastramento ;
9. Planejamento e execução de ações de defesa civil:
1U. Programa de publicação de editais e notas;
11. Treinamento e qualificação de funcionários da administração;
12. Desenvolvimento dos projetos inclusos no Plano Plurianual;
13. Aquisição de imóveis para a administração pública;
14. Sistema de informática e processamento de dados;
15. Desapropriações de imóveis;
16. Elaboração de plano de carreira dos servidores públicos municipais;
17.Capacitação de Conselheiros e contratar auditorias.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (SEMOF)
1. Planejamento, elaboração e avaliação de planos de desenvolvimento,
investimentos, orçamentos-programa e projetos;
2. Lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização tributária;
Registro da dívida ativa;
4. Expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e de serviços; |
5. Manutenção do cadastro dos contribuintes do Município, registro de sua situação
fiscal e expedição de certidões de regularidades; ;
6. Administração da dívida pública, emissão de notas de empenhos. execução e
controle orçamentário, financeiro e contábil;
7. Liquidação dos compromissos financeiros do Município;
8. Elaboração de prestações de contas e balanços;
9. Emissão de notas fiscais avulsas e manutenção e controle de notas fiscais eletrônicas;
10. Previdência do servidor público municipal;
11. Atualização dos débitos com a Previdência Social.
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SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO RURAL (SEMDER)
EN
. Planejamento e execução de políticas e programas voltados para a agropecuária,
agroindústria, extrativismo, produção e defesa animal, vegetal e cooperativismo;
. Apoio e assistência técnica ao produtor rural e agrícolafamiliar;
. Produção, aquisição e distribuição gratuita de sementes, mudas, calcário e adubos;
. Fiscalização, inspeção e padronização de produtos de origem animal evegetal;
' Aquisição de máquinas e implementos agrícolas e kits deirrigação;
. Aração de terras dos pequenos lavradores;
. Aquisição de matrizes e reprodutores para melhoramento genético dos rebanhos
dos pequenos criadores;
INR UORN
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Manutenção do Polo Vale do Corrente da Universidade Aberta do Brasil;
6. Aquisição de ônibus escolares;
Apoio aos estudantes com à execução de programas de assistência alimentar, é
implantação de alimentação diferenciada conforme Lei municipal, médico-
odontológica, bolsas de estudo, fardamento, transporte escolar e moradia:
8. Manutenção da Biblioteca Municipal «CoroneBenjamin José Nogueira”, bem
como de bibliotecas comunitárias nas escolas; |
9. Estímulos à realização de colônias de férias, áreas de lazer e comemoração de
datas e fatos de significado histórico, cívico, cultural, artístico ereligioso;
10. Planejamento e execução das políticas municipais de desenvolvimento da cultura,
especialmente no tocante às artes, editoração de livros e realização de eventos que
propiciem o surgimento e aperfeiçoamento de novos valores etalentos;
11. Implantação e manutenção da Banda de Música Municipal, da Escola de Dança, Música
Artes Cênicas, Complexo Cívico-Academia da Sanfona/Orquesta Sanfônica de Santa
Marta, do Parque da Cidade e de Praças da Juventude; |
12. Manutenção de fundos e conselhos municipais de controle e apoio à educação, ao
esporte e à cultura: '
13. Proteção e preservação do patrimônio arqueológico, artístico, documental,
natural, paisagístico e imaterial de Corrente;
14. Construção de instalações sanitárias nas unidades escolares municipais:
15. Construção de muros nas escolas da zona rural;
16. Construção da Casa de Leitura;
17. Construção de Escola Modelo —
18. Construção de videotecas nas escolas;
19.Implantação do Programa de Valorização do Professor Prêmio “Francinete
Vieira”.
20. Remuneração do CME;
21. Construção da escola Modelo na zona urbana e rural;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, JUVENTUDE E LAZER
1. Modernização da Secretaria de Esportes; |
2. Construção, ampliação e recuperação de campo de futebol e quadras
poliesportivas:
3. Construção, ampliação e recuperação de Ginásios Poliesportivos;
4. Apoio a infraestrutura turística;
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5, Construção de parques e jardins e recuperação;
* 6. Gerencia de promoção de eventos:
7 . Manutenção do Fundo de apoio ao esporte € Secretaria;
8. Aquisição de material e equipamentos permanente;
9. Perfuração de poços e construção de espaços esportivos nasescolas;
t0. Apoio ao desenvolvimento do esporte em todas as suas modalidades, no âmbito ou
não das escolas, elaborando e executando projetos esportivos € promovendo torneios e
competições;
11. Construção de quadra de esportes —
Administração e manutenção de espaçes esportivos;
12. Realização da vaquejada;
13. Apoio a Liga de Futebol do Extremo Sul
14. Apoio as Escolinhas:
15. Aquisição de material e refletores para iluminação do Estádio Paraguassú;
16. Construção e ampliação do Parque de Vaquejada;
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO/FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE (SEMSAS)
1. Planejâmento, acompanhamento e execução das políticas de saúde pública e
saneamento, assistência médica, odontológica, psicológica e hospitalar,
vacinações, vigilância sanitária e epidemiológica;
2. Recuperação, ampliação e manutenção da rede municipal de atendimento à saúde;
3. Instalação e manutenção da Unidade de Pronto Atendimento e do Complexo de
Saúde “Dr. Misael Dourado Guerra”;
4. Aquisição de equipamento médicos, odontológicos ehospitalares;
5. Aquisição de materiais e medicamentos e manutenção da farmácia básica para
distribuição gratuita;
6. Manutenção do SAMU;
7. Confecção de próteses dentárias para carentes;
8. Manutenção do Laboratório Municipal de Análises Clínicas;
9. Aquisição de Unidade Móvel de Saúde;
10. Manutenção do programa de combate à desnutrição e de campanhas educativas e
preventivas;
11. Aquisição de ambulâncias e outros veículos;
12. Construção de muros nos postos de saúde da zona rural;
13. Administração do Fundo Municipal de Saúde, do Conselho Municipal de Saúde e
do Conselho Municipal de Saneamento Básico;
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14. Coordenação das ações de orientação quanto à higiene sanitária através dos
agentes comunitários de saúde;
15. Implantação e manutenção de Academias de Saúde;
16. Manutenção dos programas federais com vistas à promoção, prevenção,
recuperação e reabilitação da saúde da população em geral;
17. Construção de um centro de referência da pessoa com deficiência;
18. Construção de um centro especializado em saúde da mulher;
19. Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico;
20. Construção do CAPS;
21. Construção de UBS
22. Reforma e ampliação de UBS
25 . Implantação de programa do combate à obesidade;
26. Aquisição de equipamentos para prontuário médico;
27. Aquisição de sede própria para a vigilância epidemiológica.
28. Aquisição de centrífuga para laboratório municipal de análises clínicas;
29. Construção de um centro de f isioterapia;
30. Aquisição de equipamentos € manutenção de um centro de fisioterapia;
31. Implantação de programa de controle de hipertensão e diabetes, com distribuição
de kits de aparelho de PA e de medir glicemia;
32. Construção de sede própria para agentes comunitários de saúde.
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E CIDADANIA/FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SEMTAC)
1. Planejamento e execução da política municipal de organização comunitária,
capacitação para o trabalho, geração de emprego e renda e exercício da cidadania;
2. Assistência social às pessoas comprovadamente carentes, mediante a concessão
de ajuda financeira, cestas básicas, passagens, material de construção,
hospedagem, pagamento de aluguel e medicamentos;
3. Administração e manutenção dos fundos, programas & conselhos de assistência
social, de defesa dos direitos da criança e do adolescente, da mulher, do idoso, das
pessoas com deficiência e dos dependentes de drogas nocivas;
Apoio à acessibilidade e à inclusão;
Desenvolvimento do artesanato e arranjos produtivos;
Execução do Programa de Erradicação do Trabalho infantil;
Aquisição de equipamentos e material permanente;
Implantação de obras e instalações para melhoria do serviço social do Município;
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9. Transferências de recursos para entidades conveniadas;
10. Implementação do Programa de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
11. Execução de programas de amparo ao idoso;
12. Manutenção do Centro de Convivência do Idoso;
13. Manutenção do CRAS;
14. Implantação de equipamentos como terapia para pessoas com deficiência;
15. Manutenção do convênio com a APAE;
16. Manutenção e apoio as ações do Conselho Tutelar;
17. Doação de terreno para Conselho Tutelar construir sede própria;
18. Manutenção de veículo para O conselho tutelar.
19. Implementar programa de menor aprendiz;
20. Aquisição de veículo para visitas do CRAS;
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
(SEMIC)
1. Planejamento e execução da política de desenvolvimento econômico do
Município pela aplicação de novas tecnologias às atividades produtivas;
2. Apoio à expansão do comércio, da indústria e dos serviços, inclusive pelo
estimulo à preparação de mão de obra, ao empreendedorismo, à concessão de
incentivos fiscais, econômicos e logísticos e à identificação de novas
oportunidades de investimentos;
3. Manutenção do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido aos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,
inclusive através da manutenção da Sala do Empreendedor;
4. Manutenção do centro de comercialização do artesanato e arranjos produtivos;
5. Planejamento, implantação e administração do Polo Empresarial;
6. Planejamento e execução da política municipal de desenvolvimento doturismo;
7. - Cadastramento dos pontos de atração turística existentes no Município;
8. Organização anual do calendário de eventos municipais de interesse turístico;
. Aquisição de equipamentos e material de consumo;
10. Manutenção de fundos e conselhos municipais para o controle e apoio aoturismo;
11. Publicação do Guia Turístico de Corrente;
12. Desenvolvimento de parcerias com a Associação Comercial de Corrente;
13. Instalação e manutenção do FUMDETUR.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA (SEMINFRA)
1. Planejamento e execução de obras públicas municipais;
2. Ampliação do Centro Administrativo Municipal;
3. Construção, ampliação e recuperação de avenidas, ruas, praças, parques, jardins e
demais logradouros públicos;
4. Construção de ciclovias, ciclo faixas e rampas com acessibilidade, nivelamento e
padronização de calçadas;
5. Construção, recuperação e ampliação de redes de distribuição de água eenergia;
6. Coordenação e fiscalização dos serviços concedidos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
7. Gerenciamento da oficina e garagem do Município;
8. Programação, coordenação e execução da política habitacional do Município,
especialmente a direcionada para as famílias de baixa renda;
9. Construção, ampliação e reforma de mercados, feiras, matadouros e construção da
capela no cemitério local com iluminação e pavimentação do mesmo;
10. Recuperação da usina de asfalto;
11. Aquisição de trator, caçambas e veículos para transporte delixo;
12. Construção de calçamento e pavimentação asfáltica;
13. Construção, restauração e conservação de rodovias, estradas vicinais, pontes,
passagens molhadas e bueiros;
14. Perfuração de poços tubulares e implantação de sistemas de, abastecimento d'água:
15. Aquisição de um veículo para esta secretaria;
16. Aquisição de um novo terreno pra Cemitério público;
17. Regularização fundiária;
18. Aquisição de trator para a zona rural;
19. Implantação do sistema de Abastecimento de Agua no Município
20. Revitalização do Rio Corrente para fins de Oferta D agua no Municipio;
21. Administracao e conservacao do terminal rodoviario, cemiterios e matadouro
22. Manutenção do Aeroporto;
23. Manutenção de Mercado Público.
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
(SEMMAR) /FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS
RENOVÁVEIS
1. Planejamento, implantação e manutenção do aterro sanitário;
2. Elaboração, coordenação, execução e controle da política de proteção ambiental,
incluindo a preservação dos rios Corrente e Paraim, seus afluentes, lagoas e outros
mananciais de água;
3. Implantação e manutenção do parque ecológico da cachoeira do Rio Corrente;
4. Ação de controle da poluição ambiental e de combate aos crimes ambientais;
5. Proteção e preservação da fauna e da flora, controle de caça e da pesca e realização
de campanhas educativas, co KSistysqanter o meio ambiente ecologicamente saudável;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
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6. Concessão de licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades de
impacto local; |
7. Manutenção do Fundo e do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Renováveis;
8. Aquisição de Veículo;
9. Inclusão da disciplina Ecologia e Meio Ambiente na grade curricular;
10. Criação da unidade de Conservação do rio Paraim;
11. Revitalização da Lagoa Barro Alto.
SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E TRÂNSITO/FUNDO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO (SEMUT)
1. Planejamento, execução, fiscalização e controle de políticas de desenvolvimento,
urbano;
2. Manutenção e conservação de avenidas, ruas, praças, parques, jardins e demais
logradouros públicos, bem como da iluminação pública;
3. Manutenção atualizada da nomenclatura e numeração dos logradouros públicos;
ERRA 4. Limpeza urbana, tratamento de resíduos sólidos e manutenção do aterro sanitário;
“e 5. Planejamento, administração, sinalização, controle e fiscalização do sistema de
trânsito, combate aos crimes de trânsito e regulação de veículos e seus condutores;
is . 6. Coordenação e execução da política de municipalização do trânsito;
7. Promoção e execução da política de educação de trânsito e valorização da vida e
da cidadania;
8. Apoio e fomento à implantação da política de reengenharia detrânsito;
. Administração e disciplina do uso de espaços € estacionamentos públicos;
10. Fiscalização e controle do tráfego de transportes rodoviários de passageiros,
inclusive organização das categorias, licenciamentos, concessão e cassação de
linhas ealvarás;
11. Manutenção do Fundo e do Conselho Municipal de Trânsito;
12. Licenciamento, acompanhamento e fiscalização de edificações e loteamentos,
bem assim concessão de alvarás e habite-se;
13. Aquisição de terreno para construção de um novo cemitério:
FUNDO PREVIDENCIÁRIO
Manutenção do Fundo Prev idenciário do Município (CorrentePrev);
Aquisição de equipamentos e material permanente;
Concessão e pagamento de benefícios aos servidores públicos municipais efetivos;
Pagamento de perícias médicas.para concessão debenefícios;
ps pai pa
o ed PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
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E 5. Pagamento da consultoria técnica do Fundo Previdenciário.
PALÁCIO DOIS IRMÃOS, EM CORRENTE, 12 DE ABRIL DE 2020.
E GLADSON MURIL RENHAS RIBEIRO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ
AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 — Bairro Nova Corrente
Fone: 89-3573-1908 — CEP 64980-000 - Corrente — Piauí
CNP) Nº 06.554.257/0001-71
e-mail: prefeitura.corrente.pi gmail.com
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
ANEXO DE METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
(Artigo 4º, I, alíneas “a” eb”, $2º.V da LRF).
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de 04 de maio de 2000, determinou que os diversos
entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento
equilibrado. Este compromisso inicia-se com, à elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis
com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no
momento da elaboração do orçamento.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária
ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
O segundo tipo de risco refere-se aos passivos contingentes, especialmente aqueles
decorrentes de ações judiciais.
Ficam estabelecidos os critérios de limitação de empenho, nas hipóteses previstas pela
própria LRF Cart. 4º. alínea “b”).
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso 1, da Lei Complementar nº 101/2000, o
montante da precisão de renúncia será considerado na estimativa de receita da lei
orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Para o exercício financeiro de 2021 não será diferente, porém existem riscos, chamados
fiscais, que podem modificar, em algum momento, a sua trajetória econômica. Esses estão
concentrados, em passivos contingentes, como, por exemplo, ações judiciais a serem
sentenciadas, danos causados pelo município a terceiros, passivos de indenizações e
outros, que podem, dependendo das decisões que forem definidas, determinar oaumento
das despesas para os próximos exercícios e até mesmo o aumento da dívida pública.
Será alocada na Lei Orçamentária Anual a Reserva de Contingência da ordem de até 1%
sobre o valor da receita corrente líquida do Orçamento, onde estará reservada para
eventuais riscos fiscais, tais como despesas judiciárias extraordinárias e outros passivos
contingentes.
ESPECIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PASSIVO CONTINGENTE OU RISCO
FISCAL CAPAZ DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
1. Aumento do salário mínimo que passa gerar grande impacto nas despesas com
pessoal;
2. Crise econômica que venha refletir negativamente na arrecadação;
3. Condenações judiciais de difícil cumprimento;
Intempéries (secas, inundações, etc) que porventura venham à ocorrer;
4. Outras ocorrências não previstas, mas que exijam a atuação oficial de maneira
ostensiva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ
AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 — Bairro Nova Corrente
Fone: 89-3573-1908 — CEP 64980-000 - Corrente — Piauí)
CNP) Nº 06.554.257/0001-71
PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS NA HIPÓTESE DE SE
CONCRETIZAR |
- Abertura de créditos adicionais até 70% da despesa fixada no Orçamento, na forma do
artigo 7º e 43 da Lei Federal nº 4320/64.
PALÁCIO DOIS IRMÃOS, EM CORRENTE, 12 DE ABRIL DE 2020.
GLADSON aê ais RIBEIRO
Prefeito Municipal
à

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