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norma nº 3/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-09-09
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos vereadores (as) da Câmara Municipal de Corrente- PI para o quadriênio 2021/2024
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI -
CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site:
https:/Awww.corrente. pi. leg.br
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Projeto de Lei nº 003 /2020 de 09 de setembro de 2020
(Origem Legislativa - Mesa Diretora)
Dispõe sobre a fixação do Subsídio
/ “Mensal dos Vereadores(as) da
Câmara Municipal de Corrente-PI,
para o quadriênio 2021/2024.
Projeto de Lei nº 003/2020
Fixa o subsídio dos Vereadores(ás) do Município de Corrente-PI para o mandato
2021/2024. á
Art. 1º O subsídio dos Vereadores(as) do Município de Corrente-P| para o mandato
2021/2024 será fixado nos termos désta Lei.
Art. 2º O(a) Presidente da Câmara' de Vereadores(as) de Corrente-P| Municipal
receberá um subsídio mensal no valor de R$ 92.000,00 (nove mil reais).
Art. 3º Os(as) demais Vereadores(as) da Câmara Municipal de Corrente-PI receberão
um subsídio mensal no valor de R$:7.200,00-(sete mil e duzentos reais).
rt. 4º O subsídio mensal dos(as): Vereadores(as) terão sua expressão monetária
sada anualmente, por Lei específica, considerando os mesmos índices e as mesmas
as observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município,
observada a vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Art. 6º Ao subsídio dos(as) Vereadores(as) será adimplido a gratificação natalina
espondente a 1/12 (um doze) âvos por mês de efetivo exercício do cargo, ao
subsídio referente ao mês de dezembro do ano em curso.
I
Art. 7º Ao ensejo de gozo de férias anual, os(as) Vereadores terão direito a um terço a
mais do subsídio. :
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
Gesignadas na respectiva Lei Orçamentária.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI -
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo
gerados a partir de 1º de janeiro de 2021.
Corrente-PI, 09 de setembro de 2020.
o Antônio Nogueira Filho
Presidente
Joabe Santana Ferreira
Vice-Presidente
Márció Antônio Barrós Rocha
1º Secretário
Flávio Rivelino Cavaicante Barros
2º Secretário
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº003/2020.
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para
análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei Ordinária que Fixa o subsídio
dos(as) Vereadores do Município de Corrente-PI para o mandato 2021/2024.
Por intermédio desta proposição, a Mesa Diretora tem por finalidade cumprir a
determinação imposta pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vereadores de Corrente-PI (art. 9º, XXXIII), Lei Orgânica Municipal (art. 40, V,
art. 46-A, art. 46-B. art. 52-A, IX), Constituição Federal (art. 37, XI).
Conforme dispõem o Art. 29 da Constituição Federal e o Art. 46-A da Lei
Orgânica Municipal, os subsídios dos(as) Vereadores deverão observar o
Princípio da Anterioridade, ou seja, deverá ocorrer em cada legislatura para a
subsequente, em data anterior à realização das eleições municipais.
A fixação dos subsídios é medida obrigatória a ser feita, exclusivamente, pela
Câmara Municipal de Vereadores (art. 29, V da CF/88), no ano anterior ao
término dos mandatos e, segundo entendimento do Tribunal de Contas do
Estado do Piauí (TCE/PI) em data anterior à eleição (art. 31, 81º, da CE-PI/88).
Todavia, por já existirem questionamentos pretéritos quanto ao prazo para
edição do ato normativo, notadamente o período de vedação da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (180 dias do término do mandato), defeso é
promove-lo anterior a isto.
Frise-se que, com o advento da EC nº 107/2020 que “adia, em razão da
pandemia da COVID-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos
orais respectivos”, o prazo para publicação da lei que fixa o subsídio passou
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ser até dia 30 de outubro de 2020, caso em que não cumprindo este prazo
estar-se-á diante de vício de inconstitucionalidade.
Registra-se, oportunamente, que o subsídio aqui fixado não sofrerá qualquer
aumento, na medida em que é o mesmo pago aos(às) Vereadores(as)
atualmente.
O atual subsídio, fixado no ano de 2016, era de R$ 9.000,00 (nove mil reais) ao
Presidente do Legislativo e de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) aos(às)
demais Vereadores(as), valor que será mantido para o próximo mandato SEM
NENHUM ACRÉSCIMO, cumprindo, igualmente, a determinação da Lei
Complementar Federal nº 173/2020.
Assim sendo, remete-se para análise e deliberação desta Casa Legislativa.
Corrente-PI, 09 de setembro de 2020.
ICN 4
A
oão Antônio Nogueira Filho
Presidente
Joabe Santana Ferreii
Vice-Presidente
laico doca Barros'Rocha
1º Secretário
Flávio Rivelino Cavalcante Barros
2º Secretário

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