| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2020 |
| Date | 2020-07-22 |
| Ementa | Altera a redação dos incisos I e V do artigo 58 da Lei Municipal nº 461/2009 que dispõe sobre o regime Próprio de previdência dos servidores públicos municipais de Corrente para adequação à emenda constitucional nº 103/2019, incluir o plano de equacionamento do déficit atuarial e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro NovaCorrente — Corrente Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente pi gmai.com PROJETO DE LEI ORDINÁ Nº 008/2020, 22 DE JULHO DE 2020. Constitucional nº 103/2019, incluir o plano de equacionamento do déficit atuarial e dá outras providências. são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara pescado aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.º Os incisos Le V do art. 58 da Lei Municipal nº 461/2009 passam a vigorar com as seguintes redações: “I- A contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas incidirá sobre a totalidade do salário de contribuição, inclusive sobre o Décimo Terceiro Salário recebido pelos servidores ativos, o Abono Anual pago aos aposentados e pensionistas, no percentual de 14% (quatorze por cento); ” “V - A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do Município, incidente sobre o salário de contribuição dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual, no valor de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição ordinária, bem como conforme aliquotas definidas no plano de equacionamento do déficit atuarial abaixo a título de contribuição extraordinária”: Art. 2º Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Corrente, Estado do Piauí, em 22 de julho de 2020. GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO Prefeito Municipal