| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2020 |
| Date | 2020-07-22 |
| Ementa | Suspende o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais devidas ao RPPS, previsto no artigo 9º da lei complementar nº 173, de 2020 e dá outrs providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE E pROV Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 R Le Bairro Nova Corrente — Corrente Piauí em » os CONTR PROJETO DE LEI ORD) Nº 009/2020, 22 DE JULHO pe SRk, Suspende o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais devidas ao RPPS, previsto no artigo 9º da Lei Complementar nº 173, de 2020 e dá outras providências. O PREFEITO DE CORRENTE -— PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.lº Fica autorizada a suspenção do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais do Município de Corrente devidas ao RPPS, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, nos termos do Art. 9º da Lei Complementar nº 173/2020, limitado as: I- prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento firmados até 28 de maio de 2020, com base nos artigos 5º e S-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, e II - contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não pagas, relativas às competências com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. Art. 2º Para os efeitos do inciso Il do artigo 1º, consideram-se contribuições patronais aquelas previstas no plano de custeio do RPPS, de que trata o artigo 47 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, instituídas por meio de alíquotas, para cobertura dos custos normal ou suplementar, ou por meio de aportes estabelecidos em planos de amortização de déficit atuarial. Parágrafo único: A autorização da suspensão de que trata esta Lei abrange as três espécies de contribuições patronais estabelecidas no caput deste artigo, caso o município as possuam. Art. 3º A autorização para a suspensão de que trata esta Lei: I - não afasta a responsabilidade do Município pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos do $ 1º do artigo 2º da Lei nº 9.717, de 1998, inclusive as relativas aos planos financeiros em caso de segregação da massa dos segurados; e KH - não afasta que o Município mantenha o funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, por meio da assunção direta de despesas, do repasse da taxa de administração ou de aportes financeiros, caso referido órgão ou entidade ão tenha recursos disponíveis para tal finalidade. Ei CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71 AN QRAVEIS E-mait prefetura.corrente. pi gmai.com votos F ADO YO A PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nê 600 Bairro NovaCorrente —Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente pi gmail.com Art. 4º São vedadas: [ - a suspensão do repasse das contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas devidas ao RPPS, H - a restituição ou compensação dos valores de prestações de termos de acordo de parcelamento ou de contribuições previdenciárias patronais devidas que tiverem sido pagas ao órgão ou entidade gestora do RPPS com vencimento dentro do período de que tratam os incisos I e II do artigo 1º; II - a utilização de recursos do RPPS, incluídos os valores integrantes dos fundos de que tratam o art. 249 da Constituição Federal e o artigo 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, para despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo e daquelas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, conforme disposto no inciso XII do artigo 167 da Constituição Federal. Art. 5º Cada prestação de termo de acordo de parcelamento, de que trata o inciso I do artigo 1º, cujo repasse tenha sido suspenso, deverá ser paga pelo Município ao órgão ou entidade gestora do RPPS, com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros previstos no acordo, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, de forma concomitante com as prestações vincendas a partir de janeiro de 2021, iniciando-se pela prestação mais antiga suspensa e terminando pela mais recente, em número total de meses igual ao número de prestações suspensas. Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, fica autorizado, observadas as demais condições estabelecidas no artigo 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008, e o prazo máximo permitido pelo $ 9º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, inclusive em caso de prestações relativas a termos de acordo de parcelamento firmados com base nos parâmetros estabelecidos no artigo 5ºA da referida Portaria, que: I - as prestações suspensas sejam objeto de novo termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021; ou 1 - o termo de acordo de parcelamento seja objeto de reparcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021, não se aplicando a limitação de um único reparcelamento prevista no inciso IH do $ 7º do artigo 5º da Portaria MPS nº 402, de 2008. Art. 6º As contribuições previdenciárias patronais, de que trata o inciso II do artigo 1º, cujo repasse tenha sido suspenso, deverão ser pagas pelo Município ao órgão ou entidade gestora do RPPS, com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros previstos na legislação municipal para os casos de inadimplemento da obrigação de repasse, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro de 2021. Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, fica autorizado, ervadas as demais condições estabelecidas no artigo 5º da Portaria MPS nº 402, de lo PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro NovaCorrente —Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente pi gmai.com 2008, e o prazo máximo permitido pelo $ 9º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que as contribuições suspensas sejam objeto de termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021. Art. 7º. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Corrente, Estado do Piauí, em 22 de julho de 2020. GLADSON MURIEL ARENHAS RIBEIRO Prefeito Municipal