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norma nº 9/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-07-22
EmentaSuspende o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais devidas ao RPPS, previsto no artigo 9º da lei complementar nº 173, de 2020 e dá outrs providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE E pROV
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 R Le
Bairro Nova Corrente — Corrente Piauí em
» os CONTR
PROJETO DE LEI ORD) Nº 009/2020, 22 DE JULHO pe SRk,
Suspende o recolhimento das contribuições
previdenciárias patronais devidas ao RPPS,
previsto no artigo 9º da Lei Complementar nº
173, de 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO DE CORRENTE -— PI, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.lº Fica autorizada a suspenção do recolhimento das contribuições
previdenciárias patronais do Município de Corrente devidas ao RPPS, com vencimento
entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, nos termos do Art. 9º da Lei
Complementar nº 173/2020, limitado as:
I- prestações não pagas de termos de acordo de parcelamento firmados até 28 de
maio de 2020, com base nos artigos 5º e S-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de
dezembro de 2008, com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, e
II - contribuições previdenciárias patronais devidas pelo Município e não pagas,
relativas às competências com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º Para os efeitos do inciso Il do artigo 1º, consideram-se contribuições
patronais aquelas previstas no plano de custeio do RPPS, de que trata o artigo 47 da
Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, instituídas por meio de alíquotas, para
cobertura dos custos normal ou suplementar, ou por meio de aportes estabelecidos em
planos de amortização de déficit atuarial.
Parágrafo único: A autorização da suspensão de que trata esta Lei abrange as
três espécies de contribuições patronais estabelecidas no caput deste artigo, caso o
município as possuam.
Art. 3º A autorização para a suspensão de que trata esta Lei:
I - não afasta a responsabilidade do Município pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do respectivo RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários, nos termos do $ 1º do artigo 2º da Lei nº 9.717, de 1998, inclusive as
relativas aos planos financeiros em caso de segregação da massa dos segurados; e
KH - não afasta que o Município mantenha o funcionamento do órgão ou entidade
gestora do RPPS, por meio da assunção direta de despesas, do repasse da taxa de
administração ou de aportes financeiros, caso referido órgão ou entidade ão tenha
recursos disponíveis para tal finalidade.
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CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71 AN QRAVEIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nê 600
Bairro NovaCorrente —Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71
E-mait prefetura.corrente pi gmail.com
Art. 4º São vedadas:
[ - a suspensão do repasse das contribuições dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas devidas ao RPPS,
H - a restituição ou compensação dos valores de prestações de termos de acordo
de parcelamento ou de contribuições previdenciárias patronais devidas que tiverem sido
pagas ao órgão ou entidade gestora do RPPS com vencimento dentro do período de que
tratam os incisos I e II do artigo 1º;
II - a utilização de recursos do RPPS, incluídos os valores integrantes dos
fundos de que tratam o art. 249 da Constituição Federal e o artigo 6º da Lei nº 9.717, de
27 de novembro de 1998, para despesas distintas do pagamento dos benefícios
previdenciários do respectivo fundo e daquelas necessárias à sua organização e ao seu
funcionamento, conforme disposto no inciso XII do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 5º Cada prestação de termo de acordo de parcelamento, de que trata o inciso
I do artigo 1º, cujo repasse tenha sido suspenso, deverá ser paga pelo Município ao
órgão ou entidade gestora do RPPS, com a aplicação do índice oficial de atualização
monetária e da taxa de juros previstos no acordo, respeitando-se como limite mínimo a
meta atuarial, dispensada a multa, de forma concomitante com as prestações vincendas a
partir de janeiro de 2021, iniciando-se pela prestação mais antiga suspensa e terminando
pela mais recente, em número total de meses igual ao número de prestações suspensas.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, fica autorizado,
observadas as demais condições estabelecidas no artigo 5º da Portaria MPS nº 402, de
2008, e o prazo máximo permitido pelo $ 9º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº
103, de 2019, inclusive em caso de prestações relativas a termos de acordo de
parcelamento firmados com base nos parâmetros estabelecidos no artigo 5ºA da
referida Portaria, que:
I - as prestações suspensas sejam objeto de novo termo de acordo de
parcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021; ou
1 - o termo de acordo de parcelamento seja objeto de reparcelamento, a ser
formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021, não se aplicando a limitação de um único
reparcelamento prevista no inciso IH do $ 7º do artigo 5º da Portaria MPS nº 402, de
2008.
Art. 6º As contribuições previdenciárias patronais, de que trata o inciso II do
artigo 1º, cujo repasse tenha sido suspenso, deverão ser pagas pelo Município ao órgão
ou entidade gestora do RPPS, com a aplicação do índice oficial de atualização
monetária e da taxa de juros previstos na legislação municipal para os casos de
inadimplemento da obrigação de repasse, respeitando-se como limite mínimo a meta
atuarial, dispensada a multa, até o dia 31 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput, fica autorizado,
ervadas as demais condições estabelecidas no artigo 5º da Portaria MPS nº 402, de
lo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro NovaCorrente —Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71
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2008, e o prazo máximo permitido pelo $ 9º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº
103, de 2019, que as contribuições suspensas sejam objeto de termo de acordo de
parcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021.
Art. 7º. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Corrente, Estado do Piauí, em 22 de julho de 2020.
GLADSON MURIEL ARENHAS RIBEIRO
Prefeito Municipal

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