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norma nº 1/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-05
EmentaDispõe sobre a Assistência e proteção as mulheres vítimas de violência e seus dependentes no âmbito do município de Corrente, e dá outras providências.
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Lilás CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PI
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, Bairro Nona Corrente
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Corrente-PI, 05 de março de 2021
PROJETO DE LEI Nº001/2021
na 0: EMENTA:DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA E
PROTEÇÃO A MULHERES VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA E SEUS DEPENDENTES, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Vereador Autor: PAULO HENRIQUE DOURADO
Eva l.ustosa Nascimento
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber
que a Câmara Municipal de Corrente aprovou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º O Município de Corrente poderá prestar assistência integral às mulheres
vitimas de violência doméstica e familiar, bem como a seus dependentes, através da
implantação de política pública específica, inclusive com a criação e manutenção de
centros de atendimento integrais às mulheres vítimas, prestando assistência e orientação
médica, psicológica e jurídica.
8 1º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer
ação ou omissão baseada no gênero que cause lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico ou dano moral e patrimonial, nas formas dispostas na Lei federal nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006.
8 2º A assistência e a política especificadas nesta Lei restringem-se às mulheres
domiciliadas no Município de Corrente, em situação de violência doméstica e familiar,
devendo a mulher interessada apresentar:
[ - cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Civil ou qualquer
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outra unidade de polícia judiciária do Estado do Piauí;
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I[ - cópia do exame de corpo de delito, quando determinado pela autoridade
policial;
II - relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pelo Centro
Especializado de Assistência Social.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá implementar ações afirmativas e
políticas públicas que visem contribuir para a reconstrução dos meios sociais e
econômicos decorrentes da violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres,
bem como aos seus dependentes menores de idade.
$ 1º Para a implementação de ações afirmativas e de políticas públicas, poderá o
Poder Executivo firmar parcerias com a iniciativa privada e com todos os órgãos estatais,
em todas as esferas de Poder. com o objetivo de mobilizar e potencializar os recursos
humanos e financeiros necessários para assegurar assistência integral às mulheres vítimas
de violência doméstica e familiar, bem como seus dependentes menores de idade.
$ 2º As parcerias previstas neste dispositivo podem ser realizadas através de
termos específicos. acordos, convênios ou outros instrumentos que definam as parcerias
entre o Poder Público, as entidades e as instituições da sociedade.
Art. 3º O Poder Público Municipal, atendendo o interesse social e as mulheres
vítimas de violência doméstica delimitada nesta lei, poderá definir políticas públicas de
inserção social e econômica, observando:
I- políticas de superação das desigualdades sociais;
II - políticas públicas integradas para efetivar os direitos econômicos, sociais
e culturais da mulher vítima;
II - ações políticas que garantam maior compreensão da sociedade quanto à
função social da maternidade e da mulher no núcleo familiar;
IV - a implantação e/ou a manutenção de um sistema de creches e de políticas
de atenção à primeira infância;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PI
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V - programa efetivo de enfrentamento da pobreza e da exclusão social da
mulher vítima, com políticas de desenvolvimento socioeconômico e geração de emprego
e renda, garantindo ações intersetoriais e integrando os esforços do Poder Público e da
sociedade;
VI - medidas especiais, de caráter temporário, destinadas a acelerar a inclusão
econômica do núcleo familiar da mulher vítima de violência familiar ou doméstica, em
situação de vulnerabilidade no Município, por meio de definições orçamentárias e
transferência de renda;
VII - políticas públicas de igualdade e de inclusão por meio de mecanismos
específicos, dirigidos às mulheres das camadas populares;
VIII - políticas públicas que garantam a saúde da mulher, como planejamento
familiar, atendimento na gravidez de risco, acompanhamento de parto, de pós-parto e no
período de amamentação, bem como uma política contínua de prevenção de câncer de
mama e de colo de útero;
IX - políticas públicas articuladas, destinadas especificamente às famílias
chefiadas por mulheres;
X - políticas públicas de habitação destinadas às mulheres chefes de família;
XI - investimentos no combate à marginalização econômica das mulheres,
notadamente das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, priorizando as
categorias profissionais em que a mão de obra feminina é precária;
XII - investimentos no fortalecimento da capacidade econômica das mulheres
como empresárias e produtoras;
XII — a valorização do trabalho doméstico não remunerado, voltado para a
manutenção e desenvolvimento do núcleo familiar;
Art. 4º O sistema de avaliação das ações, desenvolvidas contra a exclusão
econômica, deverá ser transparente e realizado por um comitê externo ao Poder Público,
bem como contar com a participação das mulheres.
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Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o comitê externo previsto no
caput.
Art. 5º Poderá o Poder Executivo criar o Fundo Especial de Inclusão Social para
Mulheres, bem como regulamentar a sua formação e manutenção.
Art. 6º O Município deverá articular encaminhamentos necessários e meios para
as mulheres vítimas de violência, realizar cirurgias plásticas para reparação de lesões de
qualquer tipo e natureza em mulher vítima de violência doméstica e familiar, através das
unidades de saúde do SUS, bem como as conveniadas com o Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único. Caberá ao médico e ao serviço de assistência social do Município, após
os primeiros atendimentos médicos prestados à mulher vítima de violência, avaliar a
necessidade de cirurgia plástica reparadora, devendo cientificá-la da gratuidade desse
tratamento médico e orientá-la sobre como proceder.
Art. 7º A rede pública municipal de ensino poderá assegurar vaga em creche ou
escola para criança filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica ou familiar,
assegurando prioridade de vaga.
$ 1º Fica assegurado o direito de transferência de uma creche para outra, da criança
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filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física ou sexual, na
esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe,
com o objetivo de garantir a segurança da mulher e da criança.
$ 2º Deve a interessada, para ter direito e acesso à prioridade de vaga, apresentar
os documentos elencados no & 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 8º, Compete ao Centro Especializado de Assistência Social atender mulheres
em situação de violência doméstica, devendo:
I - acolher, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis, do ponto de
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vista educacional, jurídico e psicossocial às mulheres;
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I - proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como escolas,
postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares, secretarias de trabalho, entre outros, com
o objetivo de reinserir a mulher atendida e seus dependentes;
HI - prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às mulheres
abrigadas.
Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal firmar convênio com a
Defensoria Pública do Estado do Piauí, Núcleo de Praticas Jurídicas das Instituições de
Ensino Superior Público e Privadas e a Ordem dos Advogados do Brasil, com o objetivo
de atender as mulheres vítimas de forma gratuita.
Art. 9. O Poder Executivo Municipal poderá propor ações preventivas, realizadas
através de palestras, seminários ou conferências, que deverão apresentar, discutir e reunir
ideias voltadas ao atendimento às mulheres em situação de violência, propondo políticas
de inserção social e econômica, mediante a articulação dos atendimentos especializados
no âmbito da saúde, da justiça, da rede sócio-assistencial e promoção da autonomia
financeira.
8 1º Poderá o Poder Público homenagear segmentos da sociedade civil organizada
e as empresas privadas que firmarem parcerias com o Poder Executivo, com o objetivo
de viabilizar e assegurar a consecução dos objetivos desta lei, através do título “amigo da
mulher vítima de violência”, reconhecendo e valorizando o segmento da sociedade
preocupado com a saúde da mulher vítima e com a sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 10. Ficam reservadas cinco por cento das vagas de emprego dos prestadores
de serviços ao Município de Corrente-PI, para as mulheres vítimas de violência doméstica
e familiar.
$ 1º Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula que contenha a
determinação prevista no caput deste artigo.
$ 2º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante
todo o período da prestação de serviços e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
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$ 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista neste artigo, as vagas
remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.
$ 4º Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado
o disposto nesta Lei.
$ 5º As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que empenharam
todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.
$ 6º As empresas prestadoras de serviço ao Município de Corrente-PI, deverão
preservar a intimidade e o direito à privacidade das funcionárias contratadas, nos termos
da presente Lei, a fim de evitar constrangimentos e discriminações no ambiente de
trabalho. sob pena de aplicação de sanção segundo critério da Administração Pública.
Art. 11. Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo e
Executivo poderão celebrar convênio com entidades da sociedade civil.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do vereador: PAULO HENRIQUE DOURADO, em 04 de
março de 2021. sosiivo
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-Vereador autor PSL-
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal define que é de competência dos Municípios zelar pela
guarda da Constituição e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Não resta dúvida sobre a importância e a necessidade de assegurar medidas contra
esta prática odiosa de violência doméstica e familiar empregada contra as mulheres,
inclusive porque o Município é a expressão mais próxima do Estado Democrático de
Direito e que deve assegurar a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Pondero evidente interesse desta Casa Legislativa em dispor sobre o tema, por
considerar que reflete interesse local a proteção das mulheres de nosso município.
Notadamente porque se verificam graves problemas que atingem o núcleo familiar de
pessoas vítimas de violência doméstica e familiar, que compõem o nosso município.
Episódios de violência doméstica e familiar atingem os filhos deste
relacionamento e o Poder Público deve, dentro de sua possibilidade financeira, auxiliar e
apoiar na restruturação social e familiar desta família vítima de violência familiar e
doméstica, com o mínimo de condições dignas.
Submeto ao plenário a presente proposição, a fim de que manifeste sua vontade
deliberativa, a fim de que reflita sobre a proteção da família, da maternidade, da infância,
com o objetivo de assegurar a base da sociedade civil e reafirmar que a entidade familiar
é a comunidade formada por pelo núcleo familiar e seus descendentes.
Assim, com o objetivo de assegurar o mínimo de condições e, em razão do dever
do Estado de assegurar a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram,
apresento o presente projeto de lei, com a finalidade do Município assegurar o mínimo de
respeito à dignidade humana e como de forma de prestar assistência e proteção, coibindo
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toda forma de violência no âmbito de suas relações, considerando justificada a sua
importância em nosso município.
Vereador autor PSL

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