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norma nº 2/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-04
EmentaInstitui o PNCVM- Procedimento da Notificação Compulsória da Violação contra a mulher nos serviços públicos e privados e assistência social no âmbito do município de Corrente, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PI
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, Bairro Nona Corrente
— Corrente —PI.
CEP: 64980-000 — (089) 3573-3040/3573-2662 — e-mail:
camara(Dcorrente.pi.leg.br — Site: https:/Avww corrente. pi.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 002/2021 Corrente-PI, de 04 de Março de 2021
Ementa: Institui o PNCVM -Procedimento da
Notificação Compulsória da Violência contra a
Mulher nos serviços de saúde públicos e privados
e assistência social, no âmbito do município de
Corrente, e dá outras providências.
Vereador autor: PAULO HENRIQUE DOURADO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber
que a Câmara Municipal de Corrente aprovou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência
contra a Mulher nos serviços de saúde públicos e privados e serviços da assistência social
no âmbito do município de Corrente.
Art. 2º Nos serviços de saúde públicos e privados e serviços da assistência social,
será imprescindível a notificação, em formulário oficial de todos os casos tipificados
como violência física, sexual ou doméstica causadas contra a mulher, declarados ou não
pela vítima.
$ 1º Os profissionais de Assistência Social que poderão notificar serão os
profissionais da: Psicologia e/ou Serviço Social ou outro profissional de nível superior
que esteja contemplado na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS.
Parágrafo único O formulário referido no "caput" deste artigo será fornecido pelo
Poder Público aos Serviços de Saúde e Assistência Social, implantado nos modelos que
se adequem à Secretaria.
Art. 3º O preenchimento do Formulário de Notificação Compulsória de Violência
Contra a Mulher será feito pelo profissional que realizou o atendimento à vítima.
Parágrafo único. Caso no formulário de primeiro atendimento o "Motivo de
Atendimento" não seja violência e não tendo sido feito o diagnóstico de violência,
qualquer profissional de saúde e/ou de assistência social que detecte que a mulher
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y mé Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, Bairro Nona Corrente
— Corrente —PI.
CEP: 64980-000 — (089) 3573-3040/3573-2662 — e-mail:
camara(dcorrente.pi.leg.br — Site: https://Awww.corrente.pi.leg.br
atendida sofreu violência deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela
condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento" no prontuário e o
preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher.
Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se:
1 - violência física, a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
Il - violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou
público;
HI - violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família
contra outra ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de
parentesco.
Art. 5º Para disponibilizar os dados constantes dos Formulários de Notificação
Compulsória de Violência Contra a Mulher, o responsável deverá obedecer
rigorosamente o sigilo das informações prestadas, visando garantir a privacidade das
mulheres. Portanto tais dados somente serão disponibilizados para:
I-a vítima, devidamente identificada mediante solicitação judicial;
Il- autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação judicial.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da Lei serão suportadas por
destinações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Gabinete do vereador: PAULO HENRIQUE DOURADO, em 04 de março de 2021.

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