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norma nº 8/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-11-08
EmentaInstitui o regime complementar no âmbito do município de Corrente- PI, que fixa o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência que trata o art. 40 da constituição federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência completar; e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro Nova Corrente — Corrente Piauí
CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71 V
E-mail prefetura.corrente.pifbgmai.com E
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2021, DE 22 DE SETEMBRÓ DE
2021. <
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E » o » Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
qº Município de Corrente/PI; fixa o limite máximo para a
Of concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
A autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o artigo 74, III da Lei Orgânica do Município, faço
saber e a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Corrente/PI, o Regime de Previdência
Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos
e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Corrente/PI a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º. O Município de Corrente/PI é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Secretário
de Orçamento e Finanças, que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes
para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio,
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração
de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º, O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a
partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade
aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
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benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de
que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS do Município de Corrente/PI aos segurados definidos no parágrafo
único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime
de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC,
na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável
e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por
meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de
previdência complementar
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas
as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e
membros do Município de Corrente/PI de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Corrente/PI somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor
do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados
que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
$ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência
do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
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Art. 9º. O Município de Corrente/PI é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada,
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser
superiores às contribuições normais dos participantes.
$ 2º O Município de Corrente/PI será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de
benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar:
II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos,
de pagamento ou do repasse das contribuições;
III — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à
conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Ente Federativo;
Vas diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual
e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições
ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção II
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de Corrente/PI.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I— esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer
dos entes da federação;
II — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
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$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano.
8 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem
a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de
Corrente/PI, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de
até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação
atualizadas nos termos do regulamento.
$3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição prevista no $2º
deste artigo não constituem resgate.
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição aportada
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano
de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 461/2009 no que
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto
no regulamento do plano de benefícios.
$ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
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I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art.
4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
$ 2º Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento
do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual
de 8,5%.
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso
II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
$ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de
custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a
adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto
ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro
das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano
de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
$ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com
vigência por prazo indeterminado.
$ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo.
— CAPÍTULO NI .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município
de Corrente/PI que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do
limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime
Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de
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Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as
nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de
que trata esta Lei, observado:
I-o limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante créditos adicionais, para
atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais
necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o
aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
II — o limite de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante a abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras
de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOIS IRMÃOS, EM CORRENTE, 22 DE SETEMBRO DE 2021.
GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO
Prefeito Municipal
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Bairro Nova Corrente —Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNP! 06.554.257/0001-71
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência e dos ilustres
Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de Lei, que regulamenta a instituição do
Regime de Previdência Complementar - RPC no âmbito do Município de Corrente em
atendimento as obrigações contidas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Diante da obrigação constitucional lançada aos Entes Federativos, o Município de
Corrente é obrigado instituir, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, o
Regime de Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo, nos termos do $ 14º do Art. 40 da Constituição Federal (com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103/2019):
Art. 40 [...]
$ 14º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
regime de previdência complementar para servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor
das aposentadorias e das pensões em regime próprio de
previdência social, ressalvado o disposto no $ 16. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Nesse sentido, o texto constitucional estabeleceu o prazo de 02 (dois) anos da data de
entrada em vigor da EC nº 103/2019 para a instituição do regime de previdência
complementar, conforme estabelece o 8 6º do Art. 9 da EC 103/2019:
Art. 9 [...]
$ 6º A instituição do regime de previdência complementar na
forma dos 88 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a
adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de
previdência social ao $ 20 do art. 40 da Constituição Federal
deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
A instituição do Regime de Previdência Complementar, portanto, deve ser levada a efeito
por todos os Entes Federativos que possuam RPPS, em até dois anos da data de entrada
em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
independentemente de possuírem servidores com salários acima do teto do RGPS.
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Assim, a partir da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar -
RPC, os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos pelo RPPS não
poderão superar 0 limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
A vigência do RPC se dará a partir da aprovação da Lei do respectivo Poder Executivo
para aqueles Entes que não possuem servidores com remuneração acima do teto do RGPS,
que é o caso do Município de Corrente, e, por intermédio da publicação de autorização
pelo Órgão Fiscalizador do Convênio de Adesão do patrocinador com entidade fechada
de previdência complementar- EFPC, para aqueles Entes que possuam servidores com
salários acima do RGPS.
Por conseguinte, o anexo Projeto de Lei vem instituir o RPC no âmbito do Município,
contemplando os aspectos gerais da Previdência Complementar, informando as
atribuições do Município como o patrocinador e as dos servidores como participantes.
Além disso, o projeto de lei regulamenta a base de cálculo das contribuições bem como
delimita a alíquota máxima de contribuição do Ente Federativo.
Assim, diante da obrigação trazida pela reforma constitucional com a EC 103/2019, a
União, Estados, Distrito Federal e os Municípios estão obrigados a instituir, por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, o Regime de Previdência Complementar para
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, no prazo de 02 (dois) anos da data de
entrada em vigor da referida emenda constitucional, assim findando o prazo no dia
13/11/2021, sob pena de sofrerem sanções por parte dos órgãos fiscalizadores (Ministério
da Economia, Tribunal de Contas do Estado do Piauí, etc)
A Previdência Complementar visa proporcionar uma proteção previdenciária adicional
àquela oferecida pelo RPPS, preservando a qualidade de vida do servidor na sua
aposentadoria.
Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse público,
merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis.
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa Excelência os
protestos de minha elevada consideração.
PALÁCIO DOIS IRMÃOS, EM CORRENTE, 22 DE SETEMBRO DE 2021.
GLADSON MURILO NHAS RIBEIRO
Prefeito Municipal

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