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norma nº 14/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaRegulamenta a nova Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do regime próprio de Previdência e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro Nova Corrente — Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNP! 06.554.257/0001-71
E-mait prefetura.corrente.pif? gmail.com
é sd 2º “Regulamenta a nova Taxa de Administração
40 para o custeio das despesas correntes e de
DO capital necessárias à organização e ao
091 funcionamento do Regime Próprio de
Previdência e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o artigo 74, III da Lei Orgânica do Município, faço
saber e a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
NOVA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE DESPESAS DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA.
Art.º A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS municipal,
inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto nesta Lei e os seguintes
parâmetros:
I-a Taxa de Administração, será de 3,0% (três inteiros por cento) sobre o somatório da
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no
exercício financeiro anterior.
1 - fica autorizada a reversão dos recursos relativos à Taxa de Administração, mantidos
por meio da Reserva Administrativa de que trata o $ 3º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018,
para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que aprovada pelo conselho deliberativo, vedada
a devolução dos recursos ao ente federativo.
$ 1º Fica autorizada que a Taxa de Administração prevista no inciso I do caput, destinada
ao atendimento das despesas de que trata o $ 2º, seja elevada em 20% (vinte por cento).
$ 2º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o $ 1º deverão ser
destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas no $ 6º do Art.
15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe substituir.
$ 3º A elevação da Taxa de Administração de que trata o $ 1º observará os parâmetros
contidos no $ 7º do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que
vier a lhe substituir.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRE NTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro Nova Corrente —Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71
E-mail prefetura.corrente.pifPgmai.com
8 4º Aplicam-se as demais disposições contidas no Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10
de dezembro de 2008.
Art. 2º O ente federativo deverá adotar os procedimentos administrativos, atuariais,
legais e orçamentários necessários para cumprimento do disposto na Portaria nº 19.451, de 18 de
agosto de 2020 do Ministério da Economia e aplicação dos novos limites e base de cálculo da
Taxa de Administração, fixados no art. 1º desta Lei, que serão aplicados a partir do primeiro dia
do exercício subsequente à sua aprovação.
Art. 3º. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor a partir do primeiro
dia do exercício subsequente à sua publicação, ficando revogadas todas as demais
disposições em contrário.
PALÁCIO DOIS IRMÃOS, EM CORRENTE, 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO
Prefeito Municipal

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