| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-12-17 |
| Ementa | Regulamenta a nova Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do regime próprio de Previdência e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro Nova Corrente — Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP! 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente.pif? gmail.com é sd 2º “Regulamenta a nova Taxa de Administração 40 para o custeio das despesas correntes e de DO capital necessárias à organização e ao 091 funcionamento do Regime Próprio de Previdência e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 74, III da Lei Orgânica do Município, faço saber e a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I NOVA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE DESPESAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. Art.º A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS municipal, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar o disposto nesta Lei e os seguintes parâmetros: I-a Taxa de Administração, será de 3,0% (três inteiros por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior. 1 - fica autorizada a reversão dos recursos relativos à Taxa de Administração, mantidos por meio da Reserva Administrativa de que trata o $ 3º do art. 51 da Portaria MF nº 464, de 2018, para pagamento dos benefícios do RPPS, desde que aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo. $ 1º Fica autorizada que a Taxa de Administração prevista no inciso I do caput, destinada ao atendimento das despesas de que trata o $ 2º, seja elevada em 20% (vinte por cento). $ 2º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o $ 1º deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas no $ 6º do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe substituir. $ 3º A elevação da Taxa de Administração de que trata o $ 1º observará os parâmetros contidos no $ 7º do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe substituir. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRE NTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro Nova Corrente —Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71 E-mail prefetura.corrente.pifPgmai.com 8 4º Aplicam-se as demais disposições contidas no Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008. Art. 2º O ente federativo deverá adotar os procedimentos administrativos, atuariais, legais e orçamentários necessários para cumprimento do disposto na Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020 do Ministério da Economia e aplicação dos novos limites e base de cálculo da Taxa de Administração, fixados no art. 1º desta Lei, que serão aplicados a partir do primeiro dia do exercício subsequente à sua aprovação. Art. 3º. Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor a partir do primeiro dia do exercício subsequente à sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário. PALÁCIO DOIS IRMÃOS, EM CORRENTE, 09 DE DEZEMBRO DE 2021. GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO Prefeito Municipal