| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | Autoriza a concessão de abono salarial por parte do Poder Executivo aos servidores Profissionais da Educação na forma que especifica e da outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PI Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, Bairro Nona Corrente — Corrente —PI. CEP: 64980-000 — (089) 3573-3040/3573-2662 — e-mail: camaraQocorrente.pileg.br — Site: https:/Ayww.corrente.pi.leg.br Emenda Modificativa 01/2021 ao Projeto de Lei nº13/2021 Emenda ao Projeto de Lei nº013/2021 que Autoriza a concessão de abono salarial por parte do Poder Executivo aos servidores Profissionais de Educação na forma que especifica e dá outras providências. De autoria do Executivo Municipal. No Artigo 2º Farão jus ao recebimento do abono a que se refere o Artigo 1º desta Lei os servidores efetivos integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70%(Setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III, do art. 26 da Lei 14.113/2020. Emenda Modificativa Leia-se: No Artigo 2º Farão jus ao recebimento do abono a que se refere o Artigo 1º desta Lei os servidores efetivos integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70%(Setenta por cento) do FUNDESB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do art. 26 da Lei 14.113/2020, incluindo os professores efetivos lotados na SEMEC e Prefeitura Municipal de Corrente, que são titulares de cargos ou funções gratificadas, atividades, bem como os profissionais que estiverem em exercício de mandato classista. Vereadores autores: o Val Nogueira-PP Alo Gustavo Cavalcante Lemos de Arêa Leão -PP PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro Nova Corrente — Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP! 06.554.257/0001-71 E-mail prefetura.corrente.pigm ai.com PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021. 3 A: PR é DA. So A “Autoriza a concessão de abono salarial por parte do Poder Executivo aos servidores NB Oo Profissionais de Educação na LIDO NO EXPEDIENTE forma que especifica e dá outras EM Jd 228 providências”. Eva Luctns? O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, de forma extraordinária no exercício de 2021, a conceder abono salarial aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura -SEMEC, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, para fins de atendimento dos limites mínimos a serem cumpridos com tais gastos, dando cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988. Parágrafo Único - O valor global destinado para o abono salarial será delimitado por decreto do Chefe do Poder Executivo e não poderá ser superior à quantia necessária para atingir o limite de 70% (setenta por cento) dos recursos repassados a título de receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDESB, relativos ao exercício de 2021. Art. 2º - Farão jus ao recebimento do abono a que se refere o Artigo 1º desta Lei os servidores efetivos integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III, do art. 26 da Lei 14.113/202: Parágrafo Único — Os servidores que se aposentaram durante o exercício de 2021, receberão abono proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados. Art. 3º O valor a ser pago a cada um dos servidores relacionados no artigo anterior, na forma como previsto em Lei, será realizado em uma parcela única em depósito bancário específico na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais. $1º - O valor do abono a cada um dos servidores obedecerá à proporcionalidade da sua jornada de trabalho, de acordo com o piso salarial da respectiva categoria. 82º - O valor a ser pago não se incorpora aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito. Art. 4º Os profissionais da educação, remunerados dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no art. 2º desta Lei. Art. 5º O valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDESB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro Nova Corrente — Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente.pifP gmail.com / Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei. Art. 6º - Os recursos para fazer face à aplicação da presente Lei, são provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, e estão previstos orçamentariamente. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DOIS IRMÃOS, 03 DE DEZEMBRO DE 2021. GLADSON DN RIBEIRO Prefeito Municipal