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norma nº 13/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaAutoriza a concessão de abono salarial por parte do Poder Executivo aos servidores Profissionais da Educação na forma que especifica e da outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PI
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, Bairro Nona Corrente
— Corrente —PI.
CEP: 64980-000 — (089) 3573-3040/3573-2662 — e-mail:
camaraQocorrente.pileg.br — Site: https:/Ayww.corrente.pi.leg.br
Emenda Modificativa 01/2021 ao Projeto de Lei nº13/2021
Emenda ao Projeto de Lei nº013/2021 que Autoriza a concessão de abono salarial
por parte do Poder Executivo aos servidores Profissionais de Educação na forma
que especifica e dá outras providências. De autoria do Executivo Municipal.
No Artigo 2º Farão jus ao recebimento do abono a que se refere o Artigo 1º
desta Lei os servidores efetivos integrantes da Educação Básica remunerados
pela fração de 70%(Setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo
exercício, nos termos do inciso III, do art. 26 da Lei 14.113/2020.
Emenda Modificativa Leia-se:
No Artigo 2º Farão jus ao recebimento do abono a que se refere o Artigo 1º desta
Lei os servidores efetivos integrantes da Educação Básica remunerados pela
fração de 70%(Setenta por cento) do FUNDESB, desde que em efetivo exercício,
nos termos do inciso III do art. 26 da Lei 14.113/2020, incluindo os professores
efetivos lotados na SEMEC e Prefeitura Municipal de Corrente, que são titulares
de cargos ou funções gratificadas, atividades, bem como os profissionais que
estiverem em exercício de mandato classista.
Vereadores autores:
o Val Nogueira-PP
Alo
Gustavo Cavalcante Lemos de Arêa Leão -PP
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro Nova Corrente — Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNP! 06.554.257/0001-71
E-mail prefetura.corrente.pigm ai.com
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2021, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
3 A: PR é
DA. So A “Autoriza a concessão de abono
salarial por parte do Poder
Executivo aos servidores
NB Oo Profissionais de Educação na
LIDO NO EXPEDIENTE forma que especifica e dá outras
EM Jd 228 providências”.
Eva Luctns?
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ, submete à
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, de forma extraordinária no
exercício de 2021, a conceder abono salarial aos Profissionais da Educação Básica,
vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura -SEMEC, remunerados através
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB, para fins de atendimento dos limites mínimos a
serem cumpridos com tais gastos, dando cumprimento ao disposto no inciso XI do art.
212-A da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo Único - O valor global destinado para o abono salarial será delimitado por
decreto do Chefe do Poder Executivo e não poderá ser superior à quantia necessária para
atingir o limite de 70% (setenta por cento) dos recursos repassados a título de receitas do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-FUNDESB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º - Farão jus ao recebimento do abono a que se refere o Artigo 1º desta Lei os
servidores efetivos integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70%
(setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso
III, do art. 26 da Lei 14.113/202:
Parágrafo Único — Os servidores que se aposentaram durante o exercício de 2021,
receberão abono proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
Art. 3º O valor a ser pago a cada um dos servidores relacionados no artigo anterior, na
forma como previsto em Lei, será realizado em uma parcela única em depósito bancário
específico na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais.
$1º - O valor do abono a cada um dos servidores obedecerá à proporcionalidade da sua
jornada de trabalho, de acordo com o piso salarial da respectiva categoria.
82º - O valor a ser pago não se incorpora aos vencimentos ou proventos para qualquer
efeito.
Art. 4º Os profissionais da educação, remunerados dentro dos 30% (trinta por cento) do
recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao abono conforme disposto no
art. 2º desta Lei.
Art. 5º O valor do abono será calculado do montante que falta para completar os 70%
(setenta por cento) do FUNDESB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro Nova Corrente — Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71
E-mait prefetura.corrente.pifP gmail.com
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Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na
presente Lei.
Art. 6º - Os recursos para fazer face à aplicação da presente Lei, são provenientes do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDESB, e estão previstos orçamentariamente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DOIS IRMÃOS, 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
GLADSON DN RIBEIRO
Prefeito Municipal

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