| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as normas e concessão e utilização do cordão e girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiência ocultas no âmbito municipal e dá outras providencias. |
| native_id | 36 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 PROJETO DE LEI Nº002 DE 2023. APROVADO Em. !?, SAO VOTOS FAVORÁVEIS og Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do votoscontra OS Cordão de Girassol como símbolo de identificação das jo o a ai MENÇÃO 1 pessoas com deficiências ocultas no âmbito municipal FALTA COM EMENDA Nº e dá outras providências.” Art. 1º O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Corrente, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.2º O Cordão de Girassol será considerado como símbolo municipal de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos fabricados dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas em decreto a ser publicado pelo Poder Executivo. Art. 3º As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física. Art. 4º Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 5º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento (a ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às Pessoas a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei. S 1º Entende-se por estabelecimentos privados: | - supermercados; Il - bancos; HI - farmácias; IV - bares; V- restaurantes; VI - lojas em geral; VII - similares. Art.6º A Regulamentação para cadastramento dos portadores do Cordão de Girassol ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela política de pessoas com deficiência. Art. 7º As Secretarias Municipais (Assistência Social, Saúde e Educação) com as demais instituições eventualmente parceiras, poderão promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. aulo aaa uai Vereador UNIÃO ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 Justificativa O Cordão Girassol tem como principal objetivo auxiliar na identificação de pessoas com deficiências ocultas. Ele é composto por uma faixa estreita verde e estampada com figuras de girassóis para sinalizar a preferência de atendimento e suporte diferenciado a indivíduos com deficiências. São classificados como deficiências ocultas O autismo, o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), demência, Doença de Crohn, colite ulcerosa e fobias relacionadas ao convívio social. As principais características dessas deficiências estão relacionadas à interação social, comunicação (verbal e não verbal), comportamentos restritivos e destemperos emocionais. Quando uma pessoa com o Cordão Girassol é identificada, as equipes de atendimento de supermercados, bancos, restaurantes e outros congêneres, além de outros tipos de estabelecimentos que trabalham com grandes públicos devem priorizar a assistência a esse cliente e seus acompanhantes. Tal serviço é capaz de evitar ou amenizar situações de alto estresse, como filas e atrasos, tornando a experiência do indivíduo mais tranquila. Ao optar por usar o Cordão Girassol, a pessoa com deficiência e seus familiares podem usufruir de algumas vantagens, como: e Ajuda para ler placas de sinalização; º Auxílio na locomoção; e Exclusão da necessidade de permanecer em filas; e Recebimento de informações mais detalhadas sobre produtos e serviços dos estabelecimentos; Além de sinalizar essas condições, o Cordão de Girassol busca oferecer mais assistência e segurança às pessoas com deficiências ocultas ao oferecer a elas atendimento humanizado e prioritário. Diante dos motivos elencados acima, solicito a aprovação do presente projeto de lei pelos meus pares.