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norma nº 13/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal de segurança pública e defesa social do munícipio de Corrente -PI.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE — PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente
CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
OFÍCIO Nº 0152/2023 Corrente - PI, 05 de Dezembro de 2023.
Ao Exmº Sr. Prefeito,
Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro
Assunto: Encaminhamento Projeto 13 APROVADO POR UNANIMIDADE com
emendas
e Cumprimentando Vossa Excelência, venho encaminhar Resultado do Projeto de
Lei 13 APROVADO POR UNANIMIDADE com emendas.
e Emenda Modificativa nº01/2023
e Emenda Aditiva nº01/2023
e Projeto de Lei nº013/2023 dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Segurança Publica e defesa Social do Município de Corrente, Estado do Piauí, e
dá outras providências. Autor: Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro.
Votação com Emendas.
Ausentes na Sessão 949: Luiz Augusto Louzeiro e Gustavo Lemos.
Sem mais para o momento, renovamos protestos de estima e consideração.
Presidente
Câmara Mun. de Corrente-Pl
Salmeron Carvalho de Souza Filho
Presidente da Câmara Municipal de Corrente — PI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 500
Bairro Nova Corrente - Corrente Piauí
CEP 64980-000 - CNP! 05.554.257/0001-71
E-mait prefetura.corrente pi gmai.com
Ofício- Gabinete nº 314/2023 Corrente (PN), 14 de novembro de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor:
Salmeron Carvalho de Souza Filho
Presidente da Câmara Municipal
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária 013/2023.
Senhor Presidente,
1. Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo do Projeto de Lei que “ Dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do
Município de Corrente, Estado do Piauí. e dá outras providências”.
Atenciosamente,
O)
GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor:
Salmeron Carvalho de Souza Filho
Av. Manoel Lourenço Cavalcante — Nova Corrente
CEP — 64.980-000
CORRENTE-PI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro Nova Corrente-Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71
E-mait prefetura.corrente.pifºgmail.com
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Mensagem Justificativa
Projeto de Lei Nº 013/2023
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei, que
solicita criação do CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA-CONSEG do
Município de Corrente-PI.
Atualmente. vivemos numa conjuntura de muita criminalidade, em especial nas
concentrações urbanas, algo que decorre diretamente da banalização da violência. Por isso, é
inevitável a construção de uma cultura de paz e de valores voltados para a afirmação e exercício da
cidadania.
Nesse sentido, o estímulo do Poder Público, mediante a implementação de políticas que
orientem a consecução do referido fim, assume relevada importância.
O Projeto de Lei em questão ao propor a criação do Conselho de Segurança Pública
Municipal, tem como objetivo sugerir, acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas, ações, projetos e
propostas que tenham por fim assegurar melhores condições de segurança à população, no âmbito do
Município.
Para tanto. é necessário unir esforços da sociedade, organismos e entidades não
governamentais buscando ouvi-los e debater propostas concretas de integração.
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Diante do exposto, a criação do Conselho de Segurança Pública Municipal se apresenta
como uma alternativa razoável e coerente para assegurar à efetivação plena das políticas postas em
prática.
Assim sendo, estando presentes as condições legais, se espera a aprovação do projeto de
lei, ora encaminhado
Cordiais Saudações,
Gabinete do Prefeito Municipal de Corrente-PI, 14 de novembro de 2023
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GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
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E iauí, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ, submete à
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social- CONSEG, com
competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública
e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração
Pública.
Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública - CONSEG:
I — Sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de segurança nos assuntos e
necessidades que envolvam o Município de Corrente;
Il - Formular estratégias e acompanhar a implementação de políticas relacionadas ao enfrentamento
à violência e a criminalidade, colaborando para segurança aos munícipes;
II - Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestados à população, zelando
pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção do cidadão;
IV — Buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças policiais que atuam no município;
V — Elaborar o seu Regimento Interno que deverá dispor acerca da sua organização, seu
funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação;
VI- Estimular a participação da comunidade no processo político que impacta diretamente na
segurança da sua região administrativa;
VII - Estimular o desenvolvimento de valores cívicos e comunitários;
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Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro Nova Corrente — Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNP] 06.554.257/00D1-71
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VIII- Estimular a participação da comunidade em processos e ações que impactam diretamente na
segurança da sua região administrativa;
Nu - Sugerir programas que estimulem maior produtividade dos agentes de segurança pública;
IX - Promover palestras, conferências, fóruns de debates, campanhas educativas e atividades culturais
que orientem a comunidade na percepção de riscos à sua segurança;
Art. 3º - O Conselho Municipal de Segurança Pública — CONSEG será composto por representantes
com poder de decisão dentro de suas estruturas governamentais e terão natureza de colegiado, com
membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguintes representatividades:
1-01 (um) Representante do Poder Executivo Municipal;
1-0] (um) Representante da Polícia Civil;
HI — 01 (um) Representante da Polícia Militar;
IV -01 (um) Representante dos cidadãos que moram no município:
V— 01 (um) Representante do Comércio Local;
vI-01 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB morador do Município;
VII - Representante do Poder Judiciário;
VIII - Representante do Ministério Público;
* IX - Representante da Defensoria Pública;
X - Representante de entidades e organizações da sociedade cuja finalidade esteja relacionada com
políticas de segurança pública e defesa social:
XI - Representante de entidades de profissionais de segurança pública;
XII - Representantes de cada órgão ou entidade integrante do Susp;
$ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente, da mesma categoria, que substituirá nas suas faltas
e impedimentos.
$ 2º - Os membros do CONSEG e seus respectivos suplentes serão nomeados por decreto do Prefeito
para o mandato de 02 (dois). anos. permitida uma única recondução por igual período.
$ 3º - O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução por igual período;
Art. 4º - Perde o mandato o membro do CONSEG que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas do Conselho, no período de 2 (dois) anos, assumindo neste caso,
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o seu suplente para completar o mandato, sendo indicado no membro para suplência, pela respectiva
representatividade.
Art. 5º - O CONSEG. em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação do
Município. promoverá, no mínimo, semestralmente, debates com a população com vistas a informar
sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber informações, sugestões e
reclamações de qualquer interessado.
Art. 6º - As deliberações do CONSEG assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer,
recomendação. colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.
Art. 7º - As deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art. 8º - Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá em sessão ordinária uma vez a cada
2 (dois) meses e será conduzida pelo presidente, ou na sua falta, pelo seu vice-presidente.
Parágrafo único: Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado
extraordinariamente pelo Presidente ou por-1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 10º — Os membros do conselho Municipal de Segurança Pública não são remunerados e suas
funções são consideradas serviço público relevante.
Art. 11º — A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por maioria absoluta dos
membros do Conselho Municipal de Segurança Pública.
Art. 12º —- O CONSEG deverá convocar, a cada 2 (dois) anos, uma Conferência Municipal de
Segurança Pública. na qual será elaborado o Plano Municipal de Segurança.
Parágrafo único: Elaborado o Plano Municipal, caberá ao Conselho Municipal de Segurança avaliar
e acompanhar a execução das metas nele previstas.
Art. 13º - A organização, o funcionamento e as demais competências dos Conselhos serão
regulamentados por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos por esta Lei.
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DOIS IRMÃOS, EM CORRENTE, 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO
Prefeito Municipal
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É “Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI
og CEP: 64980-000 - FONE.: (89) 3573-3040 — 3573-2662 — e-mail:
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2023
PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 013/2023. “ Dispõe sobre a criação
do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social do Município de Corrente, Estado do Piauí, e dá
outras providências.”
RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 013/2023, de autoria do Executivo Municipal, que
“ Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
do Município de Corrente, Estado do Piauí, e dá outras providências.” , onde se
reuniram no dia 04 de Dezembro, na sala das comissões, pela Presidente da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação, para análise com fulcro no art. 26, |, “a”; art. 47,
81º e art. 122, Il, “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, que estabelece que,
obrigatoriamente, toda proposição será distribuída à Comissão de justiça e de redação
para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa.
PARECER
De fato, a norma insculpida no art. 26,1, “a” e art. 122,1 “a”, no art. 26, | “a”;
art. 47, 81º e art. 122, | “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis preveem que é
competência da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisar e
deliberar sobre “ o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnicas e
processo legislativo de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da
câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação”, com
fundamento no art. 26, | “a”, bem como o que dispõe o art. 47, 81º, quanto a “
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C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI
CEP: 64980-000 — FONE.: (89) 3573-3040 — 3573-2662 — e-mail.
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discussão e a votação do parecer e da proposição, serão realizadas na sala das
Comissões. Cabe ao Presidente do Legislativo, a prerrogativa de distribuição da
matérias às Comissões ( art. 122 do R.I. ). O mesmo controle, já exercido no âmbito da
Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno ( art. 137, 81º),eno
Regimento Interno do Senado Federal ( art. 48, XI ), sendo replicado em diversos
outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2023
Depreende-se, a partir da leitura da proposição, que o PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 013/2023, que “ Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social do Município de Corrente, Estado do Piauí, e dá
outras providências,” de autoria do Executivo Municipal, encontra-se em consonância
com a legislação que regula a espécie, tendo o mesmo tramitado regularmente.
Assim, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua
deliberação pelas Comissões e em Plenário, o Projeto de Lei Ordinária nº 013/2023,
está apto a ser votado.
Corrente — PI, 04 de Dezembro de 2023.
NAIRA DO VAL NOGUEIRA
PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
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À
CRISTOVAM AGUIAR LOUZEIRO NETO
RELATOR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PAULO HENRIQUE DOURADO DA SILVA
SECRETÁRIO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2023, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2023.
Os Vereadores, Adélia Corado de Souza — MDB, Cristovam Aguiar Louzeiro Neto - PSD,
Eduardo Azevedo da Cunha Lobato - PSD, Gilmário Lustosa de Souza - UNIÃO, Luiz
Augusto Louzeiro da Cunha - UNIÃO, Naira do Val Nogueira - PP, Paulo Henrique
Dourado da Silva - UNIÃO, Raimundo Augusto da Silva Vieira - PP e Robério Freitas
Lustosa — PP, todos com assentos nesta Casa Legislativa, veem propor na forma
regimental, a seguinte Emenda Modificativa:
Art. 1º - Fica modificado o Art. 2º, incisos IX e X, do Projeto de Lei Ordinária nº
013/2023, quanto a sua organização sistemática, passando a vigorar com a seguinte
ordem e redação:
Art. 28, IX — Sugerir programas que estimulem maior produtividade dos agentes de
segurança pública;
Art. 2, X— Promover palestras, conferências, fóruns de debates, campanhas
educativas e atividades culturais que orientem a comunidade na percepção de rsicos
à sua segurança;
Câmara Municipal de Corrente — Piauí, 04 de Dezembro de 2023.
Aukrer é Pres pe. Caco
Adélia Corado de Souza — MDB
vADO
So Apa dear
a E qd PSD - OS FANORÁVE!
me votos CONTRA
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Eduardo Azevedo da Cunha lobato — PSD enuTA e
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Gilmário Lustosa de Souza — UNIÃO
Luiz Augusto Louzeiro da Cunha — UNIÃO
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aulo bi amas ) Silva - UNIÃO
Raimundo Augusto da Silva Vieira — PP
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Robério Freitas Lustosa — PP
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h Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-Pl
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] rente. Site.
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EMENDA ADITIVA Nº 001/2023, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2023.
Os Vereadores, Adélia Corado de Souza — MDB, Cristovam Aguiar Louzeiro Neto - PSD,
Eduardo Azevedo da Cunha Lobato - PSD, Gilmário Lustosa de Souza - UNIÃO, Luiz
Augusto Louzeiro da Cunha - UNIÃO, Naira do Val Nogueira - PP, Paulo Henrique
Dourado da Silva - UNIÃO, Raimundo Augusto da Silva Vieira - PP e Robério Freitas
Lustosa — PP, todos com assentos nesta Casa Legislativa, veem propor na forma
regimental, a seguinte Emenda Modificativa:
Art. 1º - Fica acrescentado ao Art. 3º, do Projeto de Lei Ordinária nº 013/2023, o
inciso XIII, com a seguinte redação:
Art. 3º — O Conselho Municipal de Segurança Pública — CONSEG será composto por
representantes com poder de decisão dentro de suas estruturas governamentais e
terão natureza de colegiado, com membros titulares e seus respectivos suplentes,
com as seguintes representatividades:
XIII - Representante do Poder Legislativo Municipal;
Câmara Municipal de Corrente — Piauí, 04 de Dezembro de 2023.
pm E) APROVADO
ú (guiar Louzeiro Neto — PSD Em Alado
votos
votos CONTRA
Eduardo Azevedo da Cunha lobato — PSD ABSTENÇÃO
FALTA
FAVORÁVEIS
com EMENDA NS —
Gil stosa de Souza — UNIÃO
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C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
nte, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-Pl
E 4 Avenida Manoel Lourenço Cavalca
Compacto CEP.: 64.980-000 — FONE.: (89) 3573-3040 — 3573-2662 — e-mail.:
Luiz Augusto Louzeiro da Cunha — UNIÃO
aira do Val Nogueira =
aulo At. Dourado da Silva — UNIÃO
Raimundo Augusto da Silva Vieira — PP
EA
Rbião Freitas Lustosa — PP

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