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norma nº 15/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaAltera a redação do inciso V ao art.58 da Lei Municipal nº 461/2009 que dispõe sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais de Corrente, para incluir o plano de equacionamento do déficit atuarial.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nE 600
Bairro NovaCorrente — Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71
E-mait prefetura.corrente.pitemai.com
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ERRATAS G6s
Projeto de Lei Ordinária nº 015/2023, de 01 de dezembro de 2023.
APROVAD O
Altera a redação do inciso V do art. 58 da Lei Municipal nº.
E es iOS 461/2009 que dispõe sobre o Regime Próprio de
VOTOS FAVORÁV o Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
VOTOS CONTRA e Corrente para incluir o plano de equacionamento do déficit
STENÇÃO atuarial.
FE, mm
O PREFEITO DE CORRENTE - PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º O inciso V do art. 58 da Lei Municipal nº 461/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação e planilha:
“V - À contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do
Município, incidente sobre o salário de contribuição dos servidores ativos, inclusive sobre o abono
anual, no valor de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição ordinária, bem como conforme
alíquotas definidas no plano de equacionamento do déficit atuarial abaixo a título de contribuição
extraordinária”:
Ano Alíquota
2023 17,53%
2024 19,53%
2025 28,53%
2026 32,08%
2027 35,62%
2028 39,17%
2029 a 2065 42,72%
Art. 2º Ficam revogadas as alíquotas extraordinárias definidas na tabela do pisno de
equacionamento do déficit atuarial instituítlo pela Lei nº 761, de 07 de dezembro de 2022.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
à Avenida ManoeiLourenço Cavalcante nº 600
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E BZ Bairro MovaCorrente-Corrente- Piauí
EA E CEP 64980-000- CNP) 06.554.257/000171
eis “em E-mail prefetura.corrente. pifigmai.com
Í
8 6º O plano de equacionamento do déficit somente será considerado implementado a partir
do seu estabelecimento em lei do ente federativo. observado o prazo previsto no art. 54.
Art. 57. [...]
8 2º A revisão do plano de amortização implica a implementação, em lei, de novo plano em
substituição ao anterior, contemplando a alteração das alíquotas suplementares e valores dos aportes
para todo o período.
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa Excelência os
protestos de minha elevada consideração.
O)
GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor:
Salmeron Carvalho de Souza Filho
Av. Manoel Lourenço Cavalcante - Nova Corrente
CEP — 64.980-000
CORRENTE-PI
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