| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | Altera a redação do inciso V ao art.58 da Lei Municipal nº 461/2009 que dispõe sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais de Corrente, para incluir o plano de equacionamento do déficit atuarial. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nE 600 Bairro NovaCorrente — Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente.pitemai.com NNE a * t Es R x » E ES » 7 E 24 É fgases ERRATAS G6s Projeto de Lei Ordinária nº 015/2023, de 01 de dezembro de 2023. APROVAD O Altera a redação do inciso V do art. 58 da Lei Municipal nº. E es iOS 461/2009 que dispõe sobre o Regime Próprio de VOTOS FAVORÁV o Previdência dos Servidores Públicos Municipais de VOTOS CONTRA e Corrente para incluir o plano de equacionamento do déficit STENÇÃO atuarial. FE, mm O PREFEITO DE CORRENTE - PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º O inciso V do art. 58 da Lei Municipal nº 461/2009 passa a vigorar com a seguinte redação e planilha: “V - À contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do Município, incidente sobre o salário de contribuição dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual, no valor de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição ordinária, bem como conforme alíquotas definidas no plano de equacionamento do déficit atuarial abaixo a título de contribuição extraordinária”: Ano Alíquota 2023 17,53% 2024 19,53% 2025 28,53% 2026 32,08% 2027 35,62% 2028 39,17% 2029 a 2065 42,72% Art. 2º Ficam revogadas as alíquotas extraordinárias definidas na tabela do pisno de equacionamento do déficit atuarial instituítlo pela Lei nº 761, de 07 de dezembro de 2022. Página | de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE à Avenida ManoeiLourenço Cavalcante nº 600 NO di [os ES S E BZ Bairro MovaCorrente-Corrente- Piauí EA E CEP 64980-000- CNP) 06.554.257/000171 eis “em E-mail prefetura.corrente. pifigmai.com Í 8 6º O plano de equacionamento do déficit somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo. observado o prazo previsto no art. 54. Art. 57. [...] 8 2º A revisão do plano de amortização implica a implementação, em lei, de novo plano em substituição ao anterior, contemplando a alteração das alíquotas suplementares e valores dos aportes para todo o período. Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha elevada consideração. O) GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo Senhor: Salmeron Carvalho de Souza Filho Av. Manoel Lourenço Cavalcante - Nova Corrente CEP — 64.980-000 CORRENTE-PI Página 3 de 3