| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-06-24 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito adicional especial dentro do orçamento vigente e dá outras providências. |
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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.PJ.: 02.505.890/0001-19 OFÍCIO Nº 73/2024 Corrente, 25 de Junho de 2024. Ao Exmº Sr. Prefeito, GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO Assunto: encaminhamento de resultado de votação de Projeto APROVADO POR UNANIMIDADE Cumprimentando a Vossa Excelência, venho encaminhar o Projeto nº07/2024 de autoria do Executis » Municipal: Projeto de lei nº07/2024 que autoriza a abertura de crédito. Adicional especial dentro do orçamento vigente e dá outras providências. De autoria do Executivo Municipal: Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro. Projeto nº07/2024 APROVADO POR UNANIMIDADE em Sessão Ordinária nº966 realizada em 24.06.2024: Vereadores Ausentes: Eduardo Lobato -PSD Paulo Henrique Dourado- SOLIDARIEDADE Gilmário Lustosa-SOLIDARIEDADE Da ALÇA 5 AREA ARVALHO DE SOUZA FILHO Presid camaBRRSidente «gt! Ao Exmº Sr. Prefeito, GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO w eres; CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-P!I CEP.: 64.980-000 - FONE.: (89) 3573-3040 — 3573-2662 — e-mail: camara(dcorrente.pi.leg.br Site.: https:/www.corrente.pi.leg.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/2024 PROPONENTE: EXECUTIVO MUNICIPAL PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/2024. “ AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL DENTRO DO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” RELATÓRIO O Projeto de Lei Ordinária nº 07/2024, de autoria do Executivo Municipal, que “ Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial dentro do Orçamento vigente e dá outras providências ”, onde se reuniram no dia 24 de Junho de 2024, na sala das comissões, pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para análise com fulcro no art. 26, Il, “a “,“f”,“h” e “p”; art. 47, 81º e art. 122, II, “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, que estabelece que, quando se tratar de matéria que envolve aspectos financeiros ou orçamentários públicos, deverá a mesma ser submetida à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária. PARECER De fato, a norma insculpida no art. 26, Il, “a”, “f”,“h'e“p”eart. 122, 1 “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis preveem que é competência da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, analisar e deliberar sobre “ assuntos relativos à ordem econômica municipal: matérias financeiras e orçamentárias públicas, normas gerais de direito financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direita e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; sistema tributário municipal e repartição das receitas tributárias; normas gerais de direito tributário; legislação referente a cada (india A mam: CAMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI - C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI CEP.: 64.980-000 - FONE.: (89) 3573-3040 — 3573-2662 — e-mail: camara(Dcorrente pi.leg.br Site.: https:/Ayww corrente pi.leg.br tributo; aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Portanto, com fundamento nos citados dispositivos, bem como o que dispõe o art. 47, 81º, a ” discussão e a votação do parecer e da proposição, serão realizadas na sala das Comissões. Cabe ao Presidente do Legislativo, a prerrogativa de distribuição da matérias às Comissões (art. 122 do R.. ). O mesmo controle, já exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno ( art. 137, 8 1º ), e no Regimento Interno do Senado Federal ( art. 48, XI ), sendo replicado em diversos outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros. DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/2024 Depreende-se, a partir da leitura da proposição, que o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 07/2024, que “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial dentro do Orçamento vigente e dá outras providências ”, de autoria do Executivo Municipal, encontra-se em consonância com a legislação que regula a espécie, tendo o mesmo tramitado regularmente. Assim, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação pelas Comissões e em Plenário, o Projeto de Lei Ordinária nº 07/2024, está apto a ser votado. Corrente — PI, 24 de Junho de 2024. ROBÉRIO FREITAS LUSTOSA PRESIDENTE COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. ME tr teniaiary , ; CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI (=) Avenida Manoel TEM iss dr po cante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-P| CEP.: 64.980-000 - FONE : (89) 3573-3040 — 3573-2662 — e-mail: camara(Dcorrente.pi.leg.br Site.: htt S:/Anww corrente pi.leg.br GUSTAVO CAVALCANTE LEMOS ARÊA LEÃO RELATOR COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. PAULO HENRIQUE DOURADO DA SILVA SECRETÁRIO COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante ne 600 Bairro NovaCorrente — Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente pilgmai.com Ofício Gabinete n.º 366/2024 CORRENTE, 17 DE JUNHO DE 2024. Ao Exmo. Senhor: Salmeron Carvalho de Souza Filho Presidente da Câmara Municipal de Corrente Assunto: Encaminhamento de projeto de Lei nº 07/2024. Senhor Presidente, Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência e Dignos Pares, aproveitamos o ensejo para a encaminhar o projeto Lei 07/2024, que “Autoriza abertura de crédito adicional especial dentro do Orçamento vigente e dá outras providencias”. Certos de seu atendimento, aproveitamos o ensejo para reforçar os votos de elevado estima e consideração. Atenciosamente, Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro Prefeito Municipal o Excelentíssimo Senhor Salmeron Carvalho de Souza Filho Presidente da Câmara Municipal de Corrente Av. Manoel Lourenço Cavalcante nº 538, Bairro Nova Corrente CEP — 64.980-000 CORRENTE - PI PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Bairro NovaCorrente — Corrente- Piauí Em CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71 E-mail prefetura.corrente pifbgmailcom VOTOS FAVORÁVEIS voros contra 2 ABSTENÇÃO PROJETO DE LEI Nº 07/2024 CORRENTE, 13 DE JUNHO [t'3654- COM EMENDA Nº Autoriza abertura de crédito adicional especial dentro do Orçamento vigente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no parágrafo 5º do art. 165, inciso V do art. 167 da Constituição Federal e na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, faço saber que a Câmara Municipal de CORRENTE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 210.209,03 (DUZENTOS E DEZ MIL ,DUZENTOS E NOVE REAIS E TRÊS CENTAVOS) destinados ao custeio de despesas relacionadas ao fomento da cultura local e suas manifestações, no corrente exercício, com fonte de recursos a Lei Aldir Blanc 2 oriundos do Fundo Nacional de Cultura (FNC). Artigo 2º - O crédito adicional especial definido no artigo 1º terá à seguinte classificação orçamentária: Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 A P R 0) V D (6) 15 [13 [392 | Difusão Cultural 15 [13 [392 0013 | Apoio a atividades folclóricas, culturais e artísticas 15 [13 [392 [0013 [2105 | Funcionamento da Lei Aldir Blanc 2 313 90 [31 | Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, | R$ 70 000, 00 E Desportivas e Outros 313 [90 [39 | Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 140 209,03 Artigo 3º - Os recursos para a abertura do crédito de que trata esta lei, de acordo com o parágrafo 1º, inciso III do art. 43 da Lei Federal 4.320, são provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária Reserva de Contingência no montante de PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro NovaCorrente—Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71 E-mail prefetura.corrente.pifbgmai.com “Ca R$ R$ 210.209,03 (DUZENTOS E DEZ MIL, DUZENTOS E NOVE REAIS E TRÊS CENTAVOS). Artigo 4º - Fica inclusa a classificação funcional programática, estabelecida no artigo 2º desta Lei, no Plano Plurianual/PPA 2022-2025, nas prioridades e metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024 e na Lei Orçamentária Anual - LOA/2024, nos termos do art. 16, $ 1º, incisos Ie II da Lei Complementar nº. 101/00. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir da data da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário. Dê ciência, publique-se e cumpra-se. PALÁCIO DOIS IRMÃOS, EM CORRENTE, 13 DE JUNHO DE 2024 GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO PREFEITO MUNICIPAL