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norma nº 2/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaDispõe sobre a fixação do subsidio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Corrente, para o quadriênio 2025 a2028.
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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
OFÍCIO Nº 76/2024
Corrente, 25 de Junho de 2024.
Ao Exmº Sr. Prefeito,
GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO
Assunto: encaminhamento de resultado de votação de Projeton02/2024
APROVADO POR UNANIMIDADE
Cumprimentando a Vossa Excelência, venho encaminhar o Projeto
nº02/2024 de autoria do Executivo Municipal:
Votação do Projeto de Lei nº02/2024 “Dispõe sobre a fixação do Subsídio
Mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Corrente-Pl, para o quadriênio
2025/2028. Mesa Diretora da CMC. De autoria da Mesa Diretora.
Projeto de Lei nº02/2024 APROVADO POR UNANIMIDADE em Sessão Ordinária
nº966 realizada em 24.06.2024. Vereadores Ausentes:
Eduardo Lobato -PSD
Paulo Henrique Dourado- SOLIDARIEDADE
Gilmário Lustosa-SOLIDARIEDADE
Ao Exmº Sr. Prefeito,
GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
É Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-P] -
Conrent CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site:
htips:/Awww. corrente. pileg.br
Projeto de Lei nº 02/2024 de 24 de de Junho de 2024
(Origem Legislativa - Mesa Diretora)
ABROVA DO ent “Dispõe sobre a fixação do Subsídio
Em ANA + o PA Mensal dos Vereadores da Câmara
RA DO Municipal de Corrente-PI, para o
pi 0.2, quadriênio 2025/2028".
FALTA
COM EMENDAN?
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICIPO DE CORRENTE-PI, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 74,III, da Lei Orgânica, faço saber
que a Câmara Municipal de Corrente-PI, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O subsídio dos Vereadores do Município de Corrente-P!| para o
mandato 2025/2028 será fixado nos termos desta Lei.
Art. 2º O(a) Presidente da Câmara de Vereadores de Corrente-P|
Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 10.432,00 (Dez mil
quatrocentos e trinta e dois reais), demais membros da Mesa Diretora incisos | ao Ill:
I- O membro da Mesa Diretora ocupante do cargo de Vice-Presidente:
receberá um subsídio mensal no valor de R$ 9.500,00(nove mil
e quinhentos reais);
II- O membro da Mesa Diretora ocupante do cargo de 1º secretário:
receberá um subsídio mensal no valor de R$ 9.180,00(nove mil,
cento e oitenta reais)
HI- O membro da Mesa Diretora ocupante do cargo de 2º Secretário
receberá um subsídio mensal no valor de R$ 8.925,00(oito mil
novecentos e vinte e cinco reais)
Art. 3º Os(as) demais Vereadores
da Câmara Municipal de Corrente-P|
receberão um subsídio mensal no valor de R$
8.500,00 ( oito mil e quinhentos reais).
Art. 4º O subsídio mensal dos
revisada anualmente, por Lei específic
datas observadas para a revisão ger:
observada a vigência da Lei Federal.
(as) Vereadores terão sua expressão monetária
a, considerando os mesmos índices e as mesmas
al da remuneração dos servidores do Município,
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI -
CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site:
https://nww. corren te.pi.leg.br
a
Art. 5º Ao subsídio dos(as) Vereadores será adimplido a gratificação natalina
correspondente a 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício do cargo, ao
subsídio referente ao mês de dezembro do ano em curso.
Art. 6º Ao ensejo de gozo de férias anual, os(as) Vereadores terão direito a um
terço a mais do subsídio.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias designadas na respectiva Lei Orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025.
Corrente-PI, 24 de junho de 2024.
DE SOUZA FILHO
CE,
= E:
GUSTAVO CAVALCANTE LEMOS DEAREA LEÃO
-Presidents
CRISTO AGUIAR LOU.
AºSECRETÁRIO
ETO
ROBERIO FREITAS LUSTOSA
2º Secretário
Dei: CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
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CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site:
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DC
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 02/2024.
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais,
encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei Ordinária
que Fixa o subsídio dos(as) Vereadores do Município de Corrente-P!| para o
mandato 2025/2028.
Por intermédio desta proposição, a Mesa Diretora tem por finalidade
cumprir a determinação imposta pelo Regimento Interno da Câmara Municipal
de Vereadores de Corrente-P| (art. 9º, XXXIII), Lei Orgânica Municipal (art. 40,
V, art. 46-A, art. 46-B. art. 52-A, IX), Constituição Federal (art. 37, XI).
Conforme dispõem o Art. 29 da Constituição Federal e o Art. 46-A da Lei
Orgânica Municipal, os subsídios dos(as) Vereadores deverão observar o
Princípio da Anterioridade, ou seja, deverá ocorrer em cada legislatura para a
subsequente, em data anterior à realização das eleições municipais.
A fixação dos subsídios é medida obrigatória a ser feita, exclusivamente,
pela Câmara Municipal de Vereadores (art. 29, V da CF/88), no ano anterior ao
término dos mandatos e, segundo entendimento do Tribunal de Contas do
Estado do Piauí (TCE/PI) em data anterior à eleição (art. 31, 81º, da CE-PI/88).
Todavia, por já existirem questionamentos pretéritos quanto ao prazo
para edição do ato normativo, notadamente o período de vedação da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (180 dias do término do mandato), defeso é
promove-lo anterior a isto.
Assim sendo, remete-se para análise e deliberação desta Casa
Legislativa.
Corrente-P|, 24 de junho de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI -
CEP: 64.980-000 - (089) 3573- 3040/ 3573- 2662 — e-mail: - Site:
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Corrente-PI, 24 de junho de 2024.
q “SECRETÁRIO
OBERIO S LUSTOSA
2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
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TT
PROJETO DE LEI Nº 02/2024
PROPONENTE: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PI.
PARECER
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROJETO DE LEI Nº 02/2024. “ FIXA O SUBSÍDIO DOS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORRRENTE —
PI, PARA A LEGISLATURA 2025 A 2028.”
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 02/2024, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Corrente - PI, que “ Fixa o Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de
Corrente — PI, para a Legislatura 2025 a 2028”, onde se reuniram no dia 24 de Junho
de 2024, na sala das comissões, pela Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, para análise com fulcro no art. 26, |, “a”; art. 47, 81º e art. 122, II, “a”, do
Regimento Interno desta Casa de Leis, que estabelece que, obrigatoriamente, toda
proposição será distribuída à Comissão de justiça e de redação para o exame da
admissibilidade jurídica e legislativa.
PARECER
De fato, a norma insculpida no art. 26, |, “a” e art. 122,1 “a”, noart. 26, | “a”;
art. 47, 81º e art. 122, | “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis preveem que é
competência da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, analisar e
deliberar sobre “ o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnicas e
processo legislativo de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da
Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação”, com
fundamento no art. 26, | “a”, bem como o que dispõe o art. 47, 81º, quanto a “
discussão e a votação do parecer e da proposição, serão realizadas na sala das
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
* Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-Pl
CEP.: 64.980-000 — FONE.: (89) 3573-3040 — 3573-2662 — e-mail:
camara(Dcorrente. pi.leg.br Site.: https:/Awww corrente. pi leg.br
DS
Comissões. Cabe ao Presidente do Legislativo, a prerrogativa de distribuição da
matérias às Comissões ( art. 122 do R.l. ). O mesmo controle, já exercido no âmbito da
Câmara dos Deputados, com base em seu Regimento Interno ( art. 137, 8 1º ), e no
Regimento Interno do Senado Federal ( art. 48, XI ), sendo replicado em diversos
outros regimentos internos de outros parlamentos brasileiros.
DO PROJETO DE LEI Nº 02/2024
Depreende-se, a partir da leitura da proposição, que o PROJETO DE LEI Nº
02/2024, que “ Fixa o Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Corrente — PI,
para a Legislatura 2025 a 2028”, de autoria Da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Corrente - PI, encontra-se em consonância com a legislação que regula a espécie,
tendo o mesmo tramitado regularmente.
Assim, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua
deliberação pelas Comissões e em Plenário, o Projeto de Lei nº 02/2024, está apto a
ser votado.
Corrente — PI, 24 de Junho de 2024.
NAIRA DO VAL NOGUEIRA
PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI
CEP.: 64.980-000 - FONE.: (89) 3573-3040 - 3573-2662 — e-mail.:
camara(dcorrente. pi leg.br Site.: https:/Avww corrente. pi leg.br
Connie
CRISTOVAM AGUIAR LOUZEIRO NETO
RELATOR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PAULO HENRIQUE DOURADO DA SILVA
SECRETÁRIO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI|
CEP.: 64.980-000 - FONE.: (89) 3573-3040 - 3573-2662 - e-mail:
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SS] ——
PROJETO DE LEI Nº 02/2024
PROPONENTE: MESA DIREITORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PI.
PARECER
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO. PROJETO DE LEI Nº
02/2024. ” FIXA O SUBSÍDIO DOS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CORRENTE — PI, PARA A LEGISLATURA
2025 A 2028.”
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 02/2024, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Corrente - PI, que “ Fixa o Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de
Corrente — PI, para a Legislatura 2025 a 2028 ”, onde se reuniram no dia 24 de Junho
de 2024, na sala das comissões, pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização, para análise com fulcro no art. 26, Il, “a SP,h"e“p”; art. 47,81ºe
art. 122, Il, “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, que estabelece que, quando
se tratar de matéria que envolve aspectos financeiros ou orçamentários públicos,
deverá a mesma ser submetida à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização,
para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária.
PARECER
De fato, a norma insculpida no art. 26, “a”, PN e“p” e art. 122, Il “bp”,
do Regimento Interno desta Casa de Leis preveem que é competência da COMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, analisar e deliberar sobre “ assuntos
relativos à ordem econômica municipal; matérias financeiras e orçamentárias públicas,
normas gerais de direito financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em todas
as modalidades, para a administração pública direita e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público; sistema tributário municipal e repartição
das receitas tributárias; normas gerais de direito tributário; legislação referente a cada
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-PI
CEP.: 64.980-000 — FONE.: (89) 3573-3040 — 3573-2662 — e-mail:
camara(deorrente.pi.leg.br Site.: https://www corrente, pi leg.br
= —
tributo; aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que
importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à
compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual. Portanto, com fundamento nos citados
dispositivos, bem como o que dispõe o art. 47, 81º, a “ discussão e a votação do
parecer e da proposição, serão realizadas na sala das Comissões. Cabe ao Presidente
do Legislativo, a prerrogativa de distribuição da matérias às Comissões (art. 122 do R.l.
). O mesmo controle, já exercido no âmbito da Câmara dos Deputados, com base em
seu Regimento Interno ( art. 137, 8 1º), e no Regimento Interno do Senado Federal (
art. 48, XI ), sendo replicado em diversos outros regimentos internos de outros
parlamentos brasileiros.
DO PROJETO DE LEI Nº 02/2024
Depreende-se, a partir da leitura da proposição, que o PROJETO DE LEI Nº
02/2024, que “ Fixa o Subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Corrente — PI,
para a Legislatura 2025 a 2028 "de autoria da Câmara Municipal de Corrente - PI,
encontra-se em consonância com a legislação que regula a espécie, tendo o mesmo
tramitado regularmente.
Assim, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua
deliberação pelas Comissões e em Plenário, o Projeto de Lei nº 02/2024, está apto a
ser votado.
Corrente — PI, 24 de Junho de 2024. /
ROBÉRIO FREITAS LUSTOSA
PRESIDENTE
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
CAMARA MUNICIPAL DE CORRENTE-PI
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538, bairro Nova Corrente- Corrente-P|
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camara(QQcorrente.pi.leg.br Site.: https:/Awww corrente. pi leg.br
GUSTAVO CAVALCANTE LEMOS ARÊA LEÃO
RELATOR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
PAULO HENRIQUE DOURADO DA SILVA
SECRETÁRIO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO

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