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norma nº 1/2017

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-07-10
EmentaPromulgação da atualização e reforma da Lei Orgânica do Município, nº 664 de 10 de Julho de 2017.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
CORRENTE – PI
2017
Promulgação da atualização e reforma da Lei Orgânica do Município, nº 664 de 10
de. Julho de 2017.
 
 JUSTIFICATIVA
De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal a Lei Orgânica do Município foi
votada em dois turnos com interstício (intervalo) mínimo de dez dias, (entre a primeira 
e segunda votação) e aprovada por unanimidade dos membros da Câmara Municipal 
que através de sua Mesa Diretora está promulgando e publicando sob o número n 664.
 LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
PREÂMBULO
Os Vereadores legítimos representantes do povo do Município de Corrente-PI, 
reunidos em número legal de dois terços dos seus membros, buscando a realização do 
bem-estar comum e as aspirações sociais, econômicas, culturais e históricas, invocando 
a proteção de Deus, resolvem atualizar e reformular a presente Lei Orgânica. 
Acrescentando -lhe dispositivos decorrentes das atualizações constitucionais e das 
modificações fáticas, jurídicas, econômicas e sociais ocorridas ao longo dos últimos 
nove anos no município e para tanto aprova, decretam, promulgam e mandam publicar 
o seguinte texto abaixo transcrito:
SUMÁRIO
Preâmbulo............................................…………................…...........................02
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais.....................................................…………….....09
TÍTULO II
Dos Direitos e Liberdades Fundamentais.........................……………..............10
CAPÍTULO I
Dos Direitos Individuais e Coletivos.......................…………….......................10
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais…………............................................................................10
TÍTULO III
Da Organização Política Administrativa do Município...…………...................11
CAPÍTULO I
Dos Dispositivos Gerais..................................................……………................11
CAPÍTULO II
Da Competência Municipal..............................................…………..................11
SEÇÃO I
Da Intervenção Municipal...............................................……………................13
CAPÍTULO III
Das Vedações....................................................................………......................14
CAPÍTULO IV
Dos Bens Municipais........................................................…………..................14
CAPÍTULO V
Da 
 Administração.............................................................…...................................16
SEÇÃO I
Dos Cargos e Funções Públicas........................................……………..............17
SEÇÃO II
Dos Atos da 
Pública.................................…………….......................................18
SUBSEÇÃO I
Administração 
Da Transparência e Publicidade ......................................……………...............19
SUBSEÇÃO II
Do Registro.......................................................................……………..............20
SUBSEÇÃO III
Da Forma..........................................................................…………..................20
SEÇÃO III
Das Certidões....................................................................…………..................21
SEÇÃO IV
Da Remuneração e Acumulação Remunerada..................…………..................21
SEÇÃO V
Dos Servidores Públicos...................................................……………..............22
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes............................................………….......….......26
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais.............................................................……………......26
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo.................................................................…………….....26
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal................................................................…………….....27
SEÇÃO II
Da Posse....................................................................................……………......28
SEÇÃO III
Da Competência........................................................................……………......28
SEÇÃO IV
Da Competência Exclusiva........................................................…………….....30
SEÇÃO V
Dos Vereadores...................................................................................................34
SUBSEÇÃO I
Da Inviolabilidade.....................................................................…………..........34
SUBSEÇÃO II
Dos Impedimentos.....................................................................…………….....35
SUBSEÇÃO III
Da Perda do Mandato................................................................……………......35
SUBSEÇÃO IV
Das Reuniões.............................................................................……………......42
SEÇÃO VI
Das Comissões...........................................................................…………….....43
SEÇÃO VII
Da Mesa Diretora.......................................................................…………….....49
SEÇÃO I 3
SEÇÃO I 4
Do Poder Legislativo 28
SEÇÃO I 28
Dos Dispositivos Gerais 57
Das Atribuições dos Secretários………….………………........………….52
SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica.....................................................…………….....53
SUBSEÇÃO III
Das Leis.....................................................................................……………......54
SEÇÃO X
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária...............…………….....57
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo...................................................................…………….....62
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito...................................................………….........62
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito.......................................................………….........64
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito e Perda do Cargo..................65
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais...........................................................…………….68
TÍTULO V
Dos Tributos e do Orçamento........................................................…………….70
CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais................................................................…………….71
SEÇÃO I
Das Leis Orçamentárias.....…........................................................………….....73
CAPÍTULO II
Das Limitações ao Poder de Tributar.............................................…………….78
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica....................................................................…………….80
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais....................................................................……………..80
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Municipal....................................................…………….81
SEÇÃO I
Da Política de Desenvolvimento...................................................……………..81
SEÇÃO II
Da Política de Desenvolvimento Urbano.....................................……………...82
SEÇÃO III
Do Transporte…………….............................................................…………..86
SEÇÃO IV
Da Política Habitacional..................................................……………...............87
SEÇÃO V
Do Desenvolvimento Rural..............................................……………...............88
SEÇÃO VI
Da Defesa do Consumidor...............................................……………...............88
TÍTULO VII
Da Política Social Econômica..........................................……………...............89
CAPÍTULO I
Desenvolvimento Social...........................................................……………......89
CAPÍTULO II
Da Saúde...................................................................................……………......89
CAPÍTULO III
Da Educação, Cultura, Desporto e Turismo..............................…………….....90
SEÇÃO I
Da Educação.............................................................................………………..90
SEÇÃO II
Da Cultura.................................................................................………………..92
SEÇÃO III
Do Desporto..............................................................................………………..93
SEÇÃO IV
Do Turismo.………………................................................................................94
CAPÍTULO IV
Da Comunicação Social, Da Ciência e Tecnologia….......94
SEÇÃO I
Da Comunicação Social.........................................……………….....................94
SEÇÃO II
Da Ciência e da Tecnologia............................................................95
CAPÍTULO V
Do Meio Ambiente.................................................……………….....................95
CAPÍTULO VI
Da Assistência Social, da Família, da Criança e do Adolescente, do Idoso e das 
Pessoas Portadoras de Deficiência .............…………………..........……….......97
SEÇÃO I
Da Assistência Social...........................................……………….......................97
SEÇÃO II
Da Família............................................................……………….......................98
SEÇÃO III
Da Criança e do Adolescente................................………………......................98
SEÇÃO IV
Do Idoso...............................................................……………….......................99
SEÇÃO V
Da Pessoa Portadora de Deficiência.....................………………......................99
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais.......................................………………......................100
TITULO IX
Da Transição Administrativa…………………...............................…….101
TÍTULO X
Das Disposições Transitórias................................…………............................102 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ
AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente
Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí
CNPJ Nº 06.554.257/0001-71
 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com
 Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI 
 CEP.: 64.980-000
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TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° - O Município de Corrente-PI integra-se aos princípios 
constitucionais nacionais e estaduais com o objetivo da construção de uma 
sociedade livre, justa e solidária, preservando os fundamentos que norteiam 
o Estado Democrático de direito e o respeito:
I - à soberania nacional;
II - à autonomia estadual e municipal;
III - à cidadania;
IV - à dignidade da pessoa humana;
V - aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; VI - ao 
pluralismo político.
Art. 2° - O poder emana do povo, que o exerce pelos seus 
representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Lei e toda legislação 
própria.
Parágrafo Único - A soberania popular se manifesta quando a todos 
são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II- pelo plebiscito e referendo;
III - pela iniciativa popular no processo legislativo;
IV - pela participação popular nas decisões do Município e 
no aperfeiçoamento democrático de suas instâncias na forma de Lei;
V - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
 Art. 2-A. Através de plebiscito o eleitorado se manifestará especialmente 
sobre fato, medida, decisão política, programa ou obra pública, e, pelo 
referendo, sobre emenda à Lei Orgânica do Município, lei e projeto de lei, 
no todo ou em parte.
 § 1º podem requerer o plebiscito ou referendo:
I. Um por cento do eleitorado municipal;
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II. O Prefeito do Município;
III. Um terço, pelo menos, dos membros da Câmara 
Municipal.
 § 2º. A realização do plebiscito ou referendo depende de autorização 
Legislativa com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara Municipal, sendo de responsabilidade do Poder Executivo a 
manutenção das despesas para sua realização. 
 Art. 2-B. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à 
Câmara Municipal de Projetos subscritos por, no mínimo cinco por cento do 
eleitorado do Município.
Art. 3° - O Município tem como símbolos a bandeira, o brasão e o hino.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E LIBERDADES UNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Dos Direitos Individuais e Coletivos
Art. 4° - É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das 
Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à 
saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à 
proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao 
transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
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Art. 5° - O Município assegurará, em cooperação com a União e o 
Estado, os direitos fundamentais do cidadão, observando:
I- proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à 
velhice e ao deficiente;
II - a promoção e integração no mercado de trabalho;
III - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de 
deficiência e a promoção à vida comunitária.
IV - A igualdade absoluta entre os cidadãos, coibindo a 
discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, 
crença religiosa, orientação sexual, convicção política e filosófica ou outras 
quaisquer formas. 
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA DO 
MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Dos Dispositivos Gerais
Art. 6° - O Município de Corrente-PI, como pessoa jurídica de direito 
público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, reger￾se-á por esta Lei Orgânica, e no que concerne às Constituições da República 
Federativa do Brasil e do Estado do Piauí.
Art. 7° - O Território do Município compreende o espaço físico
geográfico que atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição.
§ 1° - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
§ 2° - O Município será organizado em Distritos e estes em subdistritos 
por lei municipal, observado o disposto na lei estadual.
§ 3° - A alteração do nome do Município, bem como a mudança de sua 
sede, depende de Lei, votada pela Câmara Municipal após consulta 
plebiscitária.
Art. 8° - O Município de Corrente-PI, poderá participar da organização, 
do planejamento e da execução de funções públicas de interesse regional, 
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mediante associações e convênios com os demais municípios limítrofes, 
desde que em defesa de interesses comuns.
CAPÍTULO II
Da Competência Municipal
Art. 9° - Compete ao Município prover o que é de interesse local e do 
bem-estar de sua população como, dentre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - elaborar e executar o plano plurianual, lei de diretrizes 
orçamentárias e o orçamento anual; 
III - elaborar planos de desenvolvimento;
IV - instituir e arrecadar tributos, tarifas e preços públicos de sua 
competência;
V - aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade da 
prestação de contas;
VI - publicar balancetes mensalmente até o dia vinte do mês 
subsequente e balanços final do exercício financeiro nos prazos fixados na 
lei 4.320/64 e lei complementar 101/2000; 
VII - criar, organizar, fundir e extinguir Distritos, segundo as 
diretrizes da legislação estadual;
VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão 
ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo 
que tem caráter essencial, e a terceirização ou permissão à iniciativa privada 
para execução, operação e manutenção dos serviços públicos de captação, 
tratamento e distribuição de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários;
IX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação, prioritariamente infantil e de ensino 
fundamental; 
X - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XI - elaborar o Plano Diretor do Município e promover, no que 
couber, adequado ordenamento territorial, integrando os valores ambientais, 
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mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo 
urbano;
XII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, 
paisagístico, arquitetônico e ecológico local e sítios arqueológicos, 
observadas as ações fiscalizadoras e as legislações federal e estadual;
XIII - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações;
XIV - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação 
dos bens públicos;
XV - dispor sobre o depósito, venda e o destino final de animais e 
mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação 
municipal; 
XVI - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações, estabelecendo os prazos de atendimento, respeitado o limite 
máximo fixado nesta Lei;
XVII - sinalização das vias urbanas e das estradas municipais;
XVIII - regulamentação e a fiscalização do uso das vias urbanas e 
estradas municipais.
XIX -zelar pela guarda da Constituição Federal e Estadual, e desta 
Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público;
XX - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia 
das pessoas idosas, do menor, da mulher e de portadoras de necessidades 
especiais.
SEÇÃO I
Da Intervenção Municipal
Art. 10 - A intervenção no Município dar-se-á de forma prescrita na 
Constituição do Estado, obedecidas as regras da Constituição da República 
Federativa do Brasil e especialmente quando:
I– deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos 
consecutivos, a dívida fundada;
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II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal 
na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos 
de saúde;
IV – O Tribunal de Justiça der provimento à representação para 
assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou 
para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo Único - A intervenção no Município poderá ser requerida 
pela Câmara Municipal ao Governador do Estado ou ao Tribunal de Justiça 
do Estado, mediante representação fundamentada da maioria absoluta dos 
seus membros.
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art. 11 - Ao Município é vedado:
I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar￾lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes, relações 
de dependência ou aliança, ressalvada, na forma de lei, a colaboração de 
interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos 
pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, 
serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda 
político-partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter publicidade de atos, propagandas, obras, serviços e 
campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, ou da qual constem nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos.
VI - renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem 
interesse público devidamente justificado;
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VII- manter quaisquer órgãos com função de policiamento ideológico 
ou político.
 § 1º - O estabelecido no inciso V, deste artigo, deverá ser observado, 
no que couber, pelas entidades municipais que explorem atividades 
econômicas e pelas empresas públicas e de economia mista.
CAPÍTULO IV
Dos Bens Municipais
Art. 12 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, 
direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo Único - Além dos bens adquiridos, pertencem ao Município 
as vias, praças, jardins, passeios, cemitérios, ilhas ou quaisquer outros 
logradouros públicos circunscritos ao seu Território, salvo aqueles de 
domínio da União, do Estado ou de particulares.
Art. 13 - Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados 
em seus serviços.
Art. 14 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas, sob pena de nulidade:
I - quanto a imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na 
modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
a ) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da 
administração pública, de qualquer esfera de governo;
b) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do 
inciso X, do art. 24 da Lei nº 8.666/93;
c) doação em pagamento;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração de qualquer 
esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de 
uso de bens móveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no 
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âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou 
entidades da administração pública especificamente criados para este fim.
II - quanto a móveis, dependerá da avaliação prévia e de licitação, 
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, 
após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, 
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa de valor, 
observada a legislação específica;
c) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da 
administração pública;
d) venda de títulos, na forma de legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou 
entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades 
da administração pública, sem utilização previsível por quem deles dispõem.
§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia 
autorização legislativa e licitação na modalidade de concorrência.
§ 2° - A venda aos proprietários de imóveis limítrofes de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obra pública, 
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas
resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas 
condições, que sejam aproveitáveis ou não. 
Art. 15 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito 
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e, somente
quando houver interesse público devidamente justificado, sob pena de 
nulidade do ato.
§ 1° - A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e 
dominais dependerá de lei e licitação na modalidade de concorrência e far￾se-á mediante contrato.
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§ 2° - A licitação poderá ser dispensada na forma da lei, quando o uso 
se destinar a entidades públicas, assistenciais e comunitárias ou quando 
houver interesse público relevante, devidamente justificado.
Art. 16 - Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito 
conforme o caso, o uso do subsolo e do espaço aéreo de logradouros públicos 
para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos 
transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.
CAPÍTULO V
Da Administração
Art. 17 - A Administração Pública Municipal é formada dos órgãos 
integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas 
de personalidade jurídica própria, compreendendo:
I - os órgãos da Administração Direta;
II- as entidades da Administração Indireta dotadas de 
personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista e suas subsidiárias;
d) fundações.
§ 1° - A autarquia, com patrimônio e receita própria, gestão 
administrativa e financeira descentralizada, organizar-se-á para o 
desempenho de atividades típicas da administração pública que necessitem 
de mais agilidade e independência na prestação de serviços à comunidade.
§ 2° - A empresa pública, constituída com cem por cento de capital do 
Município, organizar-se-á para o desempenho de atividades econômicas ou 
à prestação de serviços públicos que, por força de contingência ou 
conveniência administrativa, seja o Município levado a exercer.
§ 3° - A sociedade de economia mista organizar-se-á sob forma de 
sociedade anônima, para o desempenho de atividade econômica ou à 
prestação de serviços públicos de interesse do Município, o qual manterá o 
controle acionário.
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§ 4° - A fundação organizar-se-á para o desempenho de atividades que 
não exijam a execução por órgão público, a qual será inscrita no registro civil 
de pessoa jurídica para aquisição formal de personalidade de direito.
§ 5° - A criação de autarquia, constituição de empresa pública, de 
sociedade de economia mista e suas subsidiárias, a instituição de fundações 
públicas, bem como a transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, 
transferência do controle e privatização de quaisquer das entidades 
mencionadas neste parágrafo, dependerá de lei específica.
Art. 18 – Os órgãos e entidades mencionados no artigo anterior 
subordinam-se aos princípios de visibilidade e transparência da gestão 
pública insculpidos no Art. 21, sendo obrigados ao cumprimento dos mesmos 
por força desta lei orgânica, da constituição estadual, da constituição federal 
e da legislação ordinária que disciplina a matéria. 
SEÇÃO I
Dos Cargos e Funções Públicas
Art. 19 - A Administração Pública Direta e Indireta do Município, 
visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade 
e aos indivíduos que a ela integram, observará os princípios da legalidade, 
da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, e os 
seguintes:
I- os cargos, empregos e funções públicas, criadas por lei, em número 
e com atribuições e remuneração certas, são acessíveis a todos que 
preencherem os requisitos exigidos por lei;
II - a lei determinará os cargos, empregos e funções cujos 
ocupantes ao assumi-los e ao deixá-los devem declarar os bens que possuem, 
estendendo esta exigência aos detentores de funções diretivas e empregos na 
administração indireta;
III - a administração pública será organizada de modo a aproximar 
os serviços disponíveis de seus beneficiários ou destinatários;
IV - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo 
determinado, para a necessidade temporária de relevante interesse público;
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V - o Município não poderá delegar a terceiros tarefas públicas de 
sua competência, ressalvados os casos previstos nesta Lei;
VI - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para 
as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Parágrafo Único - Garantia de vencimentos não inferior ao salário 
mínimo nacional para os que recebem remuneração variável, nos casos 
previstos no inciso IV.
Art. 20 - A investidura em cargos e empregos públicos, tanto na 
administração direta ou indireta, dependerá de aprovação prévia em concurso 
público de prova ou de provas e títulos, exceto as nomeações para cargos em 
comissão. 
§ 1° - O prazo de validade do concurso público será de, até, dois anos, 
prorrogável, uma vez, por igual prazo.
§ 2° - Durante o prazo previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será 
convocado com prioridade sobre os novos concursados, a para assumir cargo 
ou emprego na carreira.
SEÇÃO II
Dos Atos da Administração Pública
SUBSEÇÃO I
Da Transparência e Publicidade
Art. 21 – Os atos dos poderes Executivo e Legislativo municipal serão 
publicados no Diário Oficial dos Municípios e somente produzirão seus 
efeitos após a devida publicação. 
§ 1º - Serão publicados, a partir da ultimação do ato respectivo:
I – As Leis;
II– Os decretos regulamentares;
III – Os avisos, editais de concurso público e licitação, bem 
como os respectivos resultados;
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IV – Os atos de nomeação, admissão, contratação, 
designação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu 
pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
§ 2º - Serão publicados até vinte dias subsequentes ao prazo 
estabelecido para a elaboração do documento respectivo:
I – Os balanços e balancetes (Demonstrativo da Receita e 
Despesa)
II- O Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO;
III- Os demais demonstrativos estabelecidos pela LC-101, de 
04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 3º - O disposto neste artigo se aplica a ambos os poderes e 
compreende órgãos da administração direta e indireta com autonomia 
financeira própria, atendendo, para todos os fins, o previsto na Constituição 
Federal, Constituição Estadual, Lei Complementar 101/2000 (LRF) e Lei 
Federal 8.666/93, naquilo que diz respeito às exigências de transparência 
visibilidade da gestão pública municipal.
§ 4º - É dever dos órgãos e entidades públicas promover, 
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, 
no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou 
geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 5º - Para cumprimento do disposto no parágrafo 4º, os órgãos e 
entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos 
de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede 
mundial de computadores (internet), obedecendo todos os critérios 
estabelecidos pela LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.(lei 
da transparência)
SUBSEÇÃO II
Do Registro
Art. 22 - O Município deverá ter registros digitais ou os livros que 
forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
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I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamento, instruções e 
portarias;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - contratos de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; XII -
tombamento de bens imóveis; XIII - registros de loteamentos 
aprovados.
§ 1° - Os livros ou registros digitais serão autenticados pelo Prefeito e 
pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados 
para tal fim.
§ 2° - Os livros referidos neste artigo poderão se substituídos por
sistema digital convenientemente autenticados.
§ 3° - Os livros, fichas ou outro sistema estarão abertos a consultas de 
qualquer cidadão, bastando, para tanto, apresentar requerimento.
SUBSEÇÃO III
Da Forma
Art. 23 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser 
expedidos com a observância das seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não exigidas em 
lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite previsto 
em lei;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse 
social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
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e) aprovação de regulamento ou de regimento para funcionamento dos 
órgãos e serviços administrativos;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) normas de efeitos externos, não privativos de lei;
h) fixação de preços na forma da lei;
i) fixação e alteração de tarifas não privativas de lei.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais;
b) lotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de 
penalidade e demais atos individuais de efeitos interno;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo Único - Os atos constantes do inciso II deste artigo, poderão 
ser delegados.
SEÇÃO III
Das Certidões
Art. 24 - A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer 
a qualquer cidadão e gratuitamente, aos reconhecidamente pobres, no prazo 
máximo de 15 dias, informações, certidões, contratos e decisões sobre 
assuntos referentes ao Município, sob pena de responsabilidade da 
autoridade que negar ou retardar sua expedição.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao exercício do cargo de 
Prefeito serão fornecidas pela Câmara Municipal, através de sua Presidência.
SEÇÃO IV
Da Remuneração e Acumulação Remunerada
Art. 25 - A lei determinará o limite máximo e a relação de valores entre 
a maior e a menor remuneração dos servidores e empregos públicos, 
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observado, como limite máximo, os valores percebidos a título de 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal. 
§ 1° - O vencimento atribuído aos funcionários do Poder Legislativo 
não poderá ser superior aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 2° - É proibida a vinculação ou equiparação de vencimentos para o 
efeito de remuneração de pessoal, ressalvados os casos de lei.
§ 3° - Os vencimentos dos servidores do Município, observada a regra 
constitucional, são irredutíveis.
Art. 26 - É proibida a acumulação de cargos públicos, salvo quando 
houver compatibilidade de horário para:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumulação remunerada estende-se a 
empregados e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, 
sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas 
direta ou indiretamente, pelo poder público. 
SEÇÃO V
Dos Servidores Públicos
Art. 27 - O Município instituirá conselho de política de administração 
e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos 
respectivos Poderes.
I - plano de carreira voltado à profissionalização.
§ 1° - É assegurada a isonomia de vencimentos, aos servidores da 
administração direta e indireta, para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo 
e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou ao local de trabalho.
§ 2° - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, lei 
complementar estabelecerá os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
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Art. 28 - São direitos dos servidores públicos além de outros 
estabelecidos em lei;
I- piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacional 
unificado;
II - piso de vencimento proporcional à extensão e à complexidade 
do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de 
nível médio e superior, salário não inferior ao salário mínimo profissional 
estabelecido em lei;
III - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral 
fixada para o mês de dezembro do mesmo ano ou no valor dos proventos;
IV - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
V - remuneração do titular quando em substituição ou designação 
para responder pelo expediente;
VI - salário-família para seus dependentes;
VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 
quarenta semanal, facultada a compensação de horários e a redução de 
jornada, nos termos da lei;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos 
domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, 
em cinquenta por cento a do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais 
do que a remuneração normal;
XI - licença remunerada à gestante, com duração de cento e vinte 
dias;
XII - licença paternidade, nos termos da lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante 
incentivo específico, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas 
de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, 
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
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XVI - proibições de diferença de vencimentos, de funções e critérios 
de admissão, bem como em ingresso e frequência em cursos de 
aperfeiçoamento e programas de treinamento, por motivo de sexo, idade, cor 
ou estado civil;
XVII - livre associação sindical;
XVIII - a greve, nos termos e nos limites definidos em Lei 
complementar Federal;
XIX - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus 
interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de decisão ou de 
deliberação;
XX - participação na elaboração e alteração dos planos de carreira.
Art. 29 - São direitos específicos dos membros do magistério público, 
além de seu estatuto próprio:
I- reciclagem e atualização permanente com afastamento das atividades 
sem perda de remuneração, nos termos da lei;
II - progressão funcional conforme Plano de Carreira;
III - cômputo para todos os efeitos legais, incluída a concessão de 
adicional e licença-prêmio, do tempo de serviço prestado à instituição 
educacional privada incorporada pelo Poder Público.
Art. 30 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo 
em que seja assegurada ampla defesa, ou, mediante procedimento de 
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, 
assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, 
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido 
ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo 
ou posto, em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço.
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§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 31 - O servidor será aposentado:
I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa, ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais 
casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez 
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo 
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se 
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, 
com proventos integrais;
b) Sessenta e cinco anos de idade se homem, e sessenta anos de idade 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e 
adicional por tempo de serviço.
§ 2º - Os proventos de aposentadorias e pensões serão revistos, na 
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e 
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos 
aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes de transformação 
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu à aposentadoria ou que 
serviu de referência para concessão da pensão, na forma da lei.
§ 3º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, letras 
"a" e "b", deste artigo, no caso do exercício de atividades consideradas 
penosas, insalubres ou perigosas.
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§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
proventos ou vencimentos do servidor falecido, até o limite estabelecido em 
lei, observando o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos 
em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, deste artigo, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos 
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os 
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 7º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo 
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência 
social.
§ 8º - Havendo Regime Próprio de Previdência Social no Município, os 
funcionários obedecerão as regras estabelecidas nesta Lei, inexistindo tal 
regime, ficam todos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social 
estabelecido pelo governo federal.
Art. 32 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato 
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de 
seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, 
emprego ou função, sendo-lhe facultado, optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade 
de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, 
será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do 
mandato eletivo, inclusive o sindical, seu tempo será contado para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
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CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 33 - O Governo do Município é exercido pelos Poderes Legislativo 
e Executivo, que devem coexistir harmônicos e independentes entre si.
Parágrafo Único - É vedado aos poderes do Município delegação 
recíproca de atribuições.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 34 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, 
constituída de representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em 
sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de 18 anos de idade, 
atendidas as demais condições da legislação eleitoral.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 35 - O Poder Legislativo será representado judicial e 
extrajudicialmente por seu Presidente ou através de procuradores para tal fim 
constituídos.
Art. 36 - O número de Vereadores membros da Câmara Municipal 
será de no mínimo NOVE e no máximo ONZE de acordo o que dispõe o 
inciso IV letras A e B do artigo 29 da Constituição Federal. 
 Parágrafo único – A Câmara Municipal, nos termos do inciso IV do 
artigo 29 da Constituição Federal, fixará para cada legislatura o número de 
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vereadores por Decreto Legislativo, até o termo final das convenções 
partidárias, comunicando de imediato à Justiça Eleitoral.
 Art. 36-A. A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária 
a ser incluída no projeto da Lei de Orçamento Anual, até 30 de agosto de 
cada ano, no valor percentual de sete por cento das receitas efetivamente 
realizadas no ano anterior, devendo ser incorporada na LOA sem nenhuma 
alteração, sob pena de responsabilidade.
 Parágrafo primeiro – As receitas tributárias e transferências que 
servirão de base de cálculo para o duodécimo da Câmara Municipal, em 
consonância com o mandamento constitucional, são impostos (IPTU, IRRF, 
ISSSQN) taxas, contribuições, juros e multas das receitas tributárias, receita 
da dívida ativa tributária, juros e multas da dívida ativa tributária, 
Transferências da União (FPM, ITR, IOF s/minerais, ICMS, CIDE) e 
Transferências do Estado (ICMS, IPVA, IPI exportação e todo e qualquer 
tributo instituído pelo Município, sem nenhuma dedução ou abatimento.
 Parágrafo segundo – Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinadas á 
Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena 
de responsabilidade do Prefeito Municipal.
 Parágrafo terceiro - O chefe do Poder Legislativo, poderá abrir créditos 
adicionais para suplementação das dotações orçamentárias da Câmara 
Municipal, por anulação ou transposição e transferência, através de Decreto 
Legislativo, com força de Lei.
SEÇÃO II
Da Posse
Art. 37 - A posse dos eleitos dar-se-á no dia primeiro de janeiro do 
primeiro ano de cada legislatura, prestando o termo de compromisso 
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constante do Regimento Interno, sob a presidência do Vereador mais idoso 
dentre os presentes.
Parágrafo Único - No ato da posse e ao término do mandato, os 
Vereadores apresentarão detalhada declaração de bens, a qual constará da ata 
para o conhecimento público.
Art. 38 - O Vereador que não tomar posse na data prevista no artigo 
anterior, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de perda do mandato, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara. 
SEÇÃO III
Da Competência
Art. 39 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não se 
exigindo esta para os casos descritos nos artigos 49,51 e 52 da Constituição 
Federal, aplicáveis aos Municípios, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município, e especialmente sobre: 
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação 
Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção das pessoas 
portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens 
naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de 
obras de artes e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e 
natural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação, e à 
ciência;
e) à proteção ao meio ambiente, ao combate à poluição e à 
melhoria da qualidade de vida;
f) ao incentivo à indústria, ao comércio e ao turismo;
g) à criação de distritos industriais não poluentes e que não 
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descaracterizem as paisagens natural e histórica locais;
h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do 
abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, 
melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate as causas da pobreza e aos fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos;
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das 
concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais 
em seu território;
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para 
o trânsito;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o 
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas 
fixadas em lei complementar federal;
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus 
componentes e afins;
o) às finanças públicas do Município.
II- tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias 
fiscais e remissão de dívidas;
III - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamento Anual, bem como autorizar a abertura de créditos especiais; 
IV - concessão de auxílios e subvenções;
V- concessão de serviços públicos;
VI - concessão de direito real de uso de bens públicos;
VII - alienação e concessão de bens imóveis;
VIII - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
IX - criação, organização e supressão de distritos, observada 
a legislação estadual;
X- criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas e 
fixação da respectiva remuneração do Poder Executivo;
XI - Plano Diretor;
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XII - denominação e alteração de vias e logradouros públicos 
aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação 
nominal; 
XIII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo 
urbano;
XIV - organização e prestação de serviços públicos;
XV - Código de Obras Públicas;
XVI - Código de Posturas Municipais;
XVII - autorizar a realização de empréstimos ou operações de 
créditos internos ou externos de qualquer natureza, de interesse do 
Município;
XVIII - Sistema Viário Municipal; XIX - Código Tributário 
Municipal. 
SEÇÃO IV
Da Competência Exclusiva
Art. 40 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I- eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta 
Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do 
Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
III - elaborar e aprovar o Regimento Interno por maioria 
absoluta de seus membros;
IV - constituir comissões permanentes e especiais, 
assegurando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos e/ou blocos parlamentares;
V - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Vereadores e dos Secretários Municipais antes de findar a legislatura, 
nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando 
a ausência exceder 15 (quinze) dias;
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VII - conceder licença ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo;
VIII - zelar pela preservação de sua competência 
administrativa e sustar os atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem o poder regulamentador, através de Decreto Legislativo;
IX - convocar os Secretários e dirigentes de órgão da 
administração direta, ou de empresas públicas, de economia mista, 
autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal, para prestar informações sobre matéria de sua 
competência, no prazo de trinta dias, sob pena de incorrerem em 
infração político administrativa; 
X - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder 
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - decretar a perda de mandato do Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos indicados pela Constituição Federal e Estadual, 
nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
XII - mudar temporariamente sua sede por decisão de 2/3 
(dois terços) de seus membros;
XIII - encaminhar pedido escrito de informações ao Prefeito, 
ao Secretário do Município ou à autoridade equivalente, importando 
em infração político administrativa a recusa ou o não atendimento no 
prazo de 15 dias, sem justificativa fundamentada, bem como a 
prestação de informações falsas;
XIV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato 
determinado e por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 de seus 
membros;
XV - conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir 
homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado 
serviços relevantes ao Município, Estado, União ou à Humanidade, 
aprovado pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara;
XVI – representar pela intervenção do Estado no Município 
nos casos previstos em lei;
XVII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVIII - criar comissão permanente para controle e fiscalização 
das concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
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XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, 
transformação, criação ou extinção de cargos, empregos e funções de 
seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentárias; 
XX - julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias 
do seu recebimento e exercer fiscalização orçamentária;
XXI - propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal frente à Constituição do Estado do Piauí, através de sua 
Mesa;
XXII - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à 
Constituição do Estado do Piauí;
 XXIII- processar e julgar o Prefeito e ao Vice-Prefeito nas 
infrações políticas administrativas, conforme procedimento fixado nesta lei;
 XXIV. sustar os atos do Chefe do Executivo que extrapolem as 
autorizações legislativa ou em desacordo com a lei. 
 Art. 40-A. A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária 
a ser incluída no projeto da Lei de Orçamento Anual, até 30 de agosto de 
cada ano, no valor percentual de sete por cento das receitas efetivamente 
realizadas no ano anterior, devendo ser incorporada na LOA sem nenhuma 
alteração, sob pena de responsabilidade.
 Parágrafo primeiro – As receitas tributárias e transferências que 
servirão de base de cálculo para o duodécimo da Câmara Municipal, em 
consonância com o mandamento constitucional, são impostos(IPTU, IRRF, 
ISSSQN) taxas, contribuições, juros e multas das receitas tributárias, receita 
da dívida ativa tributária, juros e multas da dívida ativa tributária, 
Transferências da União(FPM, ITR, IOF s/minerais, ICMS, CIDE) e 
Transferências do Estado(ICMS, IPVA, IPI exportação e todo e qualquer 
tributo instituído pelo Município, sem nenhuma dedução ou abatimento.
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Parágrafo segundo – Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinadas à 
Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob 
pena de responsabilidade do Prefeito Municipal.
Parágrafo terceiro - O chefe do Poder Legislativo, poderá abrir créditos 
adicionais das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, por anulação 
ou transposição e transferência, através de Decreto Legislativo, com força de 
Lei.
 Art. 40-B. A Câmara Municipal será administrada pela sua Mesa 
Diretora, cuja composição será fixada no seu regimento interno, que terá 
mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para os mesmos cargos.
Art. 40-C. O Poder Legislativo Municipal Representará à 
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, por maioria absoluta de seus 
membros, a instauração do processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os 
Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública 
que tomar conhecimento.
 Art. 40-D. A prestação de contas anual do Prefeito Municipal, será 
julgada conforme o seguinte procedimento:
I. Recebido o Parecer do Tribunal de Contas, será o prefeito 
notificado para apresentar a sua defesa e produzir as provas que 
achar necessário;
II. se o parecer do Tribunal de Contas for pela aprovação, com ou 
sem ressalvas, será o mesmo encaminhado às Comissões de 
Justiça e Redação de Leis e Orçamento e Finanças, que 
concordando com o Tribunal, emitirão parecer ratificador, 
encaminhando-os ao Plenário pra votação;
III. aprovados os pareceres pelo Plenário, serão apreciadas, julgadas 
e votadas a Prestação de Contas propriamente dita, que deverá 
acompanhar as opiniões das Comissões e do Tribunal de 
Contas; e sendo aprovadas, a Mesa Diretora emitirá Decreto 
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Legislativo de aprovação, concedendo a quitação ao gestor, 
desonerando-o de qualquer responsabilidade; 
IV. sendo o parecer do Tribunal de Contas pela reprovação da 
mesma e o parecer das Comissões o acompanharem, serão 
submetidos ao Plenário para votação;
V. aprovados os pareceres pela rejeição das contas, será o Prefeito 
Notificado pessoalmente, para no prazo de quinze dias, 
apresentar sua defesa prévia e requerer as provas que julgar 
necessárias;
VI. apresentada a defesa do Prefeito e produzidas as provas
requeridas, o Presidente do Legislativo, marcará a sessão de 
julgamento, notificando o Gestor e o seu Advogado de todos os 
atos do processo;
VII. iniciada a sessão de julgamento, o Presidente do Legislativo 
concederá a palavra por quinze minutos aos Vereadores que 
dela queiram fazer uso e em seguida passará a palavra ao 
Prefeito e ou seu Defensor pelo prazo de duas horas para 
produzir sua defesa;
VIII. encerrada a defesa do acusado e a produção de provas, o 
Presidente iniciará o julgamento através de votação nominar de 
todos os Vereadores;
IX. em cédula rubricada pela Mesa e na cabine indevassável, os 
vereadores votarão em todas as infrações estampadas na 
denúncia, uma de cada vez;
X. terminada a votação de todos os itens da denúncia, o Presidente 
e os Secretários da Mesa Diretora proclamarão o resultado da 
votação e julgamento;
XI. proclamado o resultado a Mesa editará Decreto Legislativo, 
mandando publicá-lo em todos os meios de comunicação 
possível, remetendo cópia ao Tribunal de Contas, aos Juizes 
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Eleitorais e da Fazenda Pública, ao Promotor de Justiça e ao 
Procurador Regional Eleitoral.
 
SEÇÃO V
Dos Vereadores
SUBSEÇÃO I
Da Inviolabilidade
Art. 41 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício de seus mandatos 
e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
 Art. 41-A. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
previstos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos 
Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
 Art. 41-B Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem 
sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações.
 Art. 41-C. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na 
deliberação, anulando-se a votação, caso o mesmo venha exercer o seu 
direito de voto.
Art. 42 - Os Vereadores terão livre acesso às repartições públicas 
municipais, e aos documentos necessários para o exercício do poder de 
fiscalização para se informarem do andamento de qualquer providência 
administrativa, considerando-se cometimento de infração político 
administrativa o impedimento por parte de funcionário ou autoridade 
municipal ao acesso de que trata este artigo. 
SUBSEÇÃO II
Dos Impedimentos
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Art. 43 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público 
municipal, autarquia, empresa pública, sociedade de economia 
mista, fundações ou empresas concessionários de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que 
goze do favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito 
público, ou nela exercer função remunerado;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad 
nutum", nas entidades referidas no inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades referidas no inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público 
eletivo.
SUBSEÇÃO III
Da Perda do Mandato
Art. 44 - Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça 
parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela edilidade;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
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VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado;
VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção 
ou de improbidade administrativa;
§ l° - Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos 
pelo Regimento Interno.
§ 2° - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante 
iniciativa da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada 
ampla defesa. 
§ 3° - Nos casos dos incisos III, IV, V, VI, e VII a perda será declarada 
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, 
ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 45 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Secretário Municipal, Estadual, 
Ministro de 
Estado ou equivalente;
II- licenciado por motivo de saúde devidamente comprovado;
III - para tratar de interesses particulares, por período nunca 
inferior a 60 dias, admissível a prorrogação e não podendo reassumir 
na vigência da licença solicitada.
IV - para substituição do Prefeito.
§ 1° - O Vereador licenciado no caso previsto no inciso II fará jus à 
remuneração integral, e no caso previsto no inciso III, não perceberá qualquer 
valor.
§ 2° - A Vereadora terá direito a licença gestante, não superior a 60 
(sessenta) dias, sem perda da remuneração.
. 
 Art. 45-A. Perderá o mandato o Vereador que incorrer em uma das 
hipóteses previstas nesta Lei Orgânica e:
I. utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
II. fixar residência fora do Município;
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III. proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou 
faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 45-B. O procedimento a ser seguido no processo de cassação do 
mandato dos agentes políticos do Município será o seguinte:
I. a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer 
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se 
o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, 
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for 
o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto 
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para 
completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente 
do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a 
Comissão processante;
II. de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira 
sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o 
seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria 
dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão 
processante, com três Vereadores sorteados entre os 
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o 
Relator
III. recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os 
trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com 
a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, 
para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por 
escrito, indique as provas que pretender produzir e 
arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do 
Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas 
vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, 
contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de 
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defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco 
dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a 
Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará 
desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, 
diligências e audiências que se fizerem necessários, para o 
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV. o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a 
antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe 
permitido assistir as diligências e audiências, bem como 
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o 
que for de interesse da defesa.
V. concluída a instrução, será aberta vista do processo ao 
denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, 
após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao 
Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. 
Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por 
qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que 
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo 
máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o 
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) 
horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 
11.966, de 2009).
VI. concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, 
quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar￾se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for 
declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros 
da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na 
denúncia. Concluído o julgamento,
o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado 
e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada 
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infração, e, se houver condenação, expedirá o competente 
decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o 
resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará 
o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o 
Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o 
resultado.
VII. o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído 
dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a 
notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, 
o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda 
que sobre os mesmos fatos.
 Art. 45-C. A extinção do mandato de vereador se dará conforme o 
previsto nesta lei, combinado com o artigo 8º, incisos e parágrafos do Decreto 
Lei 201/1967, assim definido:
I. ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos 
políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II. deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, 
dentro do prazo estabelecido em lei;
III. deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por 
motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela 
edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões 
extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante 
recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, 
assegurada ampla defesa, em ambos os casos. (Redação dada pela 
Lei º 6.793, de 13.06.1980)
IV. incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, 
estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, 
nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
V. § 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o 
Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao 
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plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do 
mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
 § 2º Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências no parágrafo 
anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a 
declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz 
condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de 
advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição 
automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura 
durante toda a legislatura.
Art. 46 - Nos casos de licença superior a 60 (sessenta) dias ou nos 
previstos nos itens I e IV do artigo anterior, far-se-á convocação do suplente 
pelo Presidente da Câmara.
§ 1° - O suplente convocado pela Câmara deverá tomar posse dentro do 
prazo de 15 dias, sob pena de renúncia, salvo motivo de força maior aceito 
pela Câmara.
§ 2° - Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores 
remanescentes.
 § 3º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente o Presidente da Câmara 
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Juiz Eleitoral da 
Comarca. 
 § 4º - Se a Câmara se omitir nas providências, poderá o suplente de 
Vereador ou o Prefeito Municipal requerer em Juízo a convocação do 
substituto.
 Art. 46-A Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores 
e dos Secretários Municipais, serão fixados pela Câmara Municipal 
observando no que couber o disposto nos incisos V e VI do artigo 29 da 
Constituição Federal; tendo os mesmos direitos à percepção de subsídios de 
férias, um terço delas e 13º. 
 Art. 46-B. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores 
serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente, vedada qualquer 
vinculação.
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 § 1º. Os subsídios dos agentes políticos estão sujeitos aos impostos gerais, 
inclusive o de renda e outros extraordinários sem distinção de qualquer 
espécie. 
 § 2º. Na fixação e/ou correção da remuneração e subsídios observar-se￾á o contido no inciso XI, artigo 37 da Constituição Federal.
 Art. 46-C Os subsídios dos Vereadores serão fixados de uma legislatura 
para outra, em treze parcelas iguais e sucessivas, podendo ser reajustado 
anualmente de acordo com o inciso X do artigo 37 e alterado durante a 
legislatura quando do reajuste do subsídio do deputado estadual, obedecendo 
o que dispõe o inciso VI do artigo 29, todos dispositivos da Constituição da 
República.
 
 Parágrafo único- O subsídio do Presidente do Legislativo poderá ser 
diferenciado em até 50 % (cinquenta por cento) a mais do subsídio do 
vereador. 
 Art. 46-D. A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice￾prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará 
no pagamento do subsídio do mês de dezembro, devendo a sua fixação ser 
realizada na primeira sessão ordinária do primeiro período legislativo do 
mandato, obedecendo, em todos os casos, os limites fixados pela 
Constituição Federal.
 Parágrafo único. Os subsídios dos agentes políticos de que trata este 
artigo, são irredutíveis considerando-se verba alimentar.
 Art. 46-E. Através de Lei Ordinária, a Câmara estabelecerá diárias para 
despesas de viagens decorrentes de passagens, hospedagem, combustível e 
alimentação ao Prefeito, Vice-prefeito e por Decreto Legislativo para os 
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Vereadores; além da verba para manutenção dos Gabinetes ocupados pelos 
parlamentares.
 Parágrafo Único. As despesas referidas neste artigo não serão 
consideradas como remuneração para os fins dos limites atribuídos pela 
Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade fiscal, com referência 
às despesas de pessoal.
SUBSEÇÃO IV
Das Reuniões
Art. 47 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sua sede, de 
15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro e, em 
período extraordinário, sempre que convocada na forma da Lei.
§ 1º A Câmara não poderá realizar, mensalmente, menos de 04 (quatro) 
reuniões ordinárias.
Art. 48 - A Câmara Municipal realizará reuniões ordinárias, 
extraordinárias, especiais, solenes e comemorativas, conforme dispuser o seu 
Regimento Interno.
Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre a cessão da 
palavra aos munícipes na Tribuna da Câmara.
Art. 49 - As reuniões ordinárias da Câmara Municipal deverão ser 
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se 
nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra 
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro 
local.
§ 2º - As reuniões extraordinárias, especiais solenes ou comemorativas 
poderão ser realizadas em outro local, na forma como dispuser o Regimento 
Interno.
Art. 50 - A Câmara Municipal será convocada extraordinariamente:
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I - pelo Prefeito Municipal, para apreciação de projetos de sua 
autoria;
II- pelo Presidente da Câmara, em período ordinário;
III - a requerimento de 2/3 de seus membros:
 a) em casos de urgência ou interesse público relevante;
 b) para realização de reunião em bairros da cidade.
 § l° - No caso do inciso II, é vedada a realização de mais de 05 (cinco) 
reuniões extraordinárias durante o mês.
 § 2º - No caso do inciso I, II e III, a Câmara somente deliberará sobre 
matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela 
indenizatória ou equivalente. 
SEÇÃO VI
Das Comissões
Art. 51 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes, e especiais, 
constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno 
ou no ato de sua designação.
§ 1º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprias das autoridades judiciais, além de outras previstas no 
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 
(um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo 
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores.
 § 2º. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos dos blocos parlamentares, que 
participem da Câmara. 
 § 3º. As Comissões em razão da matéria de sua competência, cabe:
I. analisar projetos de leis e proposições, e sobre eles exarar 
parecer;
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II. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III. convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza, para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições;
IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou 
entidades públicas municipais;
V. apreciar programas de obras e planos municipais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VI. acompanhar a elaboração de proposta orçamentária e a posterior 
execução do orçamento.
 Art. 51-A. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao 
Presidente da Câmara Municipal, que lhe permita emitir conceitos ou 
opiniões, junto às Comissões sobre projetos que nelas se encontrem em 
estudo.
 Art. 51-B. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, em matéria de interesse do Município, e serão criadas 
pela Câmara de Vereadores, mediante requerimento de um terço dos seus 
membros, para apuração de fato determinado, em prazo certo, e terão suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
 § 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, poderão requerer auxílio 
do Ministério Público na Investigação. 
 
 § 2º. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões 
Parlamentares de Inquérito, determinar as diligências que reportarem 
necessárias, e requerer a convocação de secretários municipais, diretores e 
presidentes de órgãos, autarquias ou fundações, tomar depoimento de 
quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, 
inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e 
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autárquicas informações e documentos, e transpor-se aos lugares onde se 
fizer mister a sua presença.
 § 3º. Indiciados e testemunhas, serão intimados de acordo com as 
prescrições estabelecidas na legislação penal. 
 § 4º. Em caso de não comparecimento da testemunha, sem motivo 
justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade em 
que resida ou se encontre, na forma do artigo 218 do Código de Processo 
Penal.
 § 5º. O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que 
em reunião secreta; 
 § 6º. É de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos 
órgãos da administração direta ou indireta do Município prestem as 
informações e encaminhem os documentos solicitados pela Câmara ou 
Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma desta Lei Orgânica. 
 § 7º. O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo implicará em 
cometimento de crime de desobediência, comunicável ao Poder 
Judiciário para as providências cabíveis.
 § 8º. Constitui prática de delito, denunciável pela comissão ao Judiciário 
para as providências legais:
I. impedir ou tentar impedir mediante violência, ameaça, ou 
assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de 
Inquérito, ou o livre exercício das suas atribuições de qualquer 
dos seus membros;
II. fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade como 
testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante a Comissão 
Parlamentar de Inquérito.
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 § 9º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, apresentarão relatório 
de seus trabalhos, à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução, 
que aprovado será encaminhado ao Ministério Público, acompanhado de 
representação contra o indiciado;
 § 10. Se forem diversos os fatos, objeto do inquérito, a comissão dirá 
em separado sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a 
investigação dos demais;
 § 11. A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina, 
com a sessão legislativa em que tiver sido instalada, salvo deliberação da 
respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso.
 § 12. O processo e a instrução dos inquéritos, obedecerão no que lhes 
for aplicável, às normas do processo penal;
 Art. 51-C. A Câmara constituirá Comissão Parlamentar Processante 
para o fim de apurar a prática de infração político administrativa do Prefeito 
Municipal, Secretários e Vereadores.
 
 Parágrafo único: O rito procedimental dos processos e julgamento das 
infrações político administrativas cometidas pelos agentes políticos do 
Município, obedecerão ao que dispõe o artigo 45-B desta Lei Orgânica.
 Art. 51-D. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e 
Temporárias na forma, número e com atribuições previstas no Regimento 
Interno ou no ato de que resultar sua criação.
 Art. 51-E. A fiscalização contábil financeira, orçamentária, operacional 
e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante 
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo 
Municipal, na forma da lei.
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 § 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas. 
 § 2º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas 
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão 
de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverá 
pronunciar-se no prazo de noventa dias após o seu recebimento. 
 § 3º. No caso de haver irregularidades nas contas apresentadas, o Tribunal 
de Contas fará constar no seu parecer prévio, como sugestão as providências 
e medidas que devem ser tomadas, encaminhando cópia ao Ministério 
Público do Estado. 
 § 4º. Se o Prefeito não enviar sua prestação de contas, bem como os 
balancetes nos prazos legais, o Tribunal de Contas além de tomar as 
providências de sua alçada, comunicará o fato à Câmara Municipal e ao
Ministério Público do Estado. 
 Art. 51-F. A Comissão de fiscalização da Câmara Municipal, diante de 
indícios de despesas não autorizadas, ainda que em forma de investimentos 
não programados ou de subsídios não aprovados, tomando conhecimento de 
irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar da autoridade responsável no 
prazo de cinco dias que preste os esclarecimentos necessários.
 § 1º. Não prestando os esclarecimentos ou considerados esses 
insuficientes, a comissão de fiscalização, solicitará ao Tribunal de Contas 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
 § 2º. Entendendo o Tribunal de Contas irregular as despesas ou o ato 
ilegal, a comissão de fiscalização se julgar que o gasto possa causar danos 
irreparáveis ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal 
a sua sustação.
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 § 3º. Qualquer cidadão, partido político, associação de classe ou sindicato 
é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a 
comissão de fiscalização da Câmara Municipal.
 Art. 51-G. As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal serão 
analisadas pelo Tribunal de Contas que emitirá Parecer Prévio sobre as 
mesmas.
 Art. 51-H. O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal ficam 
obrigados a apresentar semestralmente, até 30 (trinta) dias após encerrado o 
semestre, relatório de gestão fiscal e demonstrativos conforme o previsto nos 
artigos 53, 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando cópia dos 
respectivos relatórios no prédio da Câmara Municipal, por 30 (trinta) dias, 
no mínimo, em local de fácil acesso, para conhecimento público.
 Parágrafo Único - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder 
Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder 
Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta 
e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade que assim desejarem.
 Art. 51-I. A prestação de contas anual do Prefeito Municipal, será julgada 
conforme o seguinte procedimento:
I. Recebido o Parecer do Tribunal de Contas, será o prefeito 
notificado para apresentar a sua defesa e produzir as provas que 
achar necessário;
II. se o parecer do Tribunal de Contas for pela aprovação, com ou 
sem ressalvas, será o mesmo encaminhado às Comissões de 
Justiça e Redação de Leis e Orçamento e Finanças, que 
concordando com o Tribunal, emitirão parecer ratificador, 
encaminhando-os ao Plenário pra votação;
III. aprovados os pareceres pelo Plenário, serão apreciadas, julgadas 
e votadas a Prestação de Contas propriamente dita, que deverá 
acompanhar as opiniões das Comissões e do Tribunal de 
Contas; e sendo aprovadas, a Mesa Diretora emitirá Decreto 
Legislativo de aprovação, concedendo a quitação ao gestor, 
desonerando-o de qualquer responsabilidade; 
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IV. sendo o parecer do Tribunal de Contas pela reprovação da 
mesma e o parecer das Comissões o acompanharem, serão 
submetidos ao Plenário para votação;
V. aprovados os pareceres pela rejeição das contas, será o Prefeito 
Notificado pessoalmente, para no prazo de quinze dias, 
apresentar sua defesa prévia e requerer as provas que julgar 
necessárias;
VI. apresentada a defesa do Prefeito e produzidas as provas 
requeridas, o Presidente do Legislativo, marcará a sessão de 
julgamento, notificando o Gestor e o seu Advogado de todos os 
atos do processo;
VII. iniciada a sessão de julgamento, o Presidente do Legislativo 
concederá a palavra por quinze minutos aos Vereadores que 
dela queiram fazer uso e em seguida passará a palavra ao 
Prefeito e ou seu Defensor pelo prazo de duas horas para 
produzir sua defesa;
VIII. encerrada a defesa do acusado e a produção de provas, o 
Presidente iniciará o julgamento através de votação nominar de 
todos os Vereadores;
IX. em cédula rubricada pela Mesa e na cabine indevassável, os 
vereadores votarão em todas as infrações estampadas na 
denúncia, uma de cada vez;
X. terminada a votação de todos os itens da denúncia, o Presidente 
e os Secretários da Mesa Diretora proclamarão o resultado da 
votação e julgamento;
XI. proclamado o resultado a Mesa editará Decreto Legislativo, 
mandando publicá-lo em todos os meios de comunicação 
possível, remetendo cópia ao Tribunal de Contas, aos Juízes 
Eleitoral e da Fazenda Pública, ao Promotor de Justiça e ao 
Procurador Regional Eleitoral. 
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SEÇÃO VII
Da Mesa Diretora
Art. 52 - A Mesa Diretora, órgão de representação da Câmara 
Municipal, terá suas atribuições definidas no Regimento Interno da Câmara 
e observará as normas desta Lei Orgânica.
§1°- A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Corrente-PI será 
composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 1° Secretário e um 
2° Secretário, eleitos no dia primeiro de janeiro, para mandato de dois anos, 
permitida a reeleição para o mesmo cargo, na eleição imediatamente 
subsequente.
§ 2º - A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da Legislatura 
realizar-se-á até o fim do período ordinário, em reunião especialmente 
convocada para esse fim, empossados automaticamente os eleitos no dia 
primeiro de janeiro da Sessão Legislativa subsequente. 
§ 3º - A Mesa da Câmara prestará, no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, toda e qualquer informação sobre práticas administrativas, internas e 
externas, quando requerido por 1/3 (um terço) dos Vereadores, sob pena de 
responsabilidade.
§ 4º - Os membros da Mesa da Câmara responderão administrativa, 
civil e criminalmente, pelos excessos que praticarem, na forma da lei.
§ 5º - Sempre que possível, obedecer-se-á ao critério da 
proporcionalidade das agremiações políticas com representação na Câmara 
Municipal, ou blocos parlamentares para a composição da Mesa. 
 Art. 52-A. Compete à Câmara Municipal, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno:
I. propor ao plenário, projeto de resolução que criem, 
transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, 
bem como, a fixação das respectivas remunerações, observadas as 
determinações legais;
II. declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por 
iniciativa de qualquer dos membros da Câmara, nos casos 
previstos na legislação pertinente, assegurado o contraditório e 
a ampla defesa;
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III. praticar atos de execução das deliberações do Plenário, na forma 
regimental;
IV. encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos 
Secretários Municipais, importando em crime de 
responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de 15 
(quinze) dias;
V. apor os autógrafos nas leis aprovadas pela Câmara, sob pena 
de responsabilidade;
VI. a mesa decidirá sempre por maioria de seus membros, com 
votos iguais, independentemente de cargo;
VII. editar Decreto Legislativo dispondo sobre a abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total 
e transferências de dotação da Câmara Municipal;
VIII. promulgar leis, decretos legislativos e resoluções dentro da sua 
competência; nos termos dos artigos 48 “caput”51 inciso IV e 
52 inciso XIII, da Constituição Federal;
IX. iniciar projeto de lei para fixação dos subsídios do Prefeito, 
Vereadores e Secretários Municipais;
X. propor Decreto Legislativo para a fixação de subsídios dos 
Vereadores;
XI. propor nos termos do artigo 48 e 51 da Constituição Federal, 
projeto de Lei instituindo Diárias, Verbas Indenizatórias e de 
Gabinete para os membros do Legislativo.
 Art. 52-B – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras 
atribuições, estabelecidas no Regimento Interno:
I. representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos administrativos da 
Câmara;
III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV. promulgar as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto 
tenham sido rejeitados pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo 
Prefeito Municipal;
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V. fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os 
Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI. declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII. convocar sessões extraordinárias da Câmara por sua iniciativa 
ou do Prefeito, ou mediante requerimento assinalado pela maioria absoluta 
dos membros da Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;
VIII. dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores e 
convocar os respectivos substitutos nos termos da lei;
IX. a administração financeira e contábil da Casa Legislativa;
X. solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela 
Constituição do Estado;
XI. exercer, em substituição a chefia do Executivo 
Municipal, nos 
casos previstos em lei;
XII. designar comissões especiais nos termos
regimentais, observadas as indicações partidárias, vedada a 
auto indicação;
XIII. remeter, para a sanção do Prefeito, as proposições 
de lei votada pela Câmara, dentro do prazo de dez dias úteis.
XIV. representar sobre inconstitucionalidade de lei ou 
ato municipal;
XV. realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil e com membros da comunidade;
XVI. prestar informações por escrito e expedir certidões 
requeridas, para defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações;
XVII.administrar os serviços da Câmara Municipal, 
fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XVIII. manter a ordem no recinto da Câmara, 
podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;
XIX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas 
pelo Regimento Interno.
XX. requisitar ao Chefe do Executivo o numerário em 
forma de duodécimo, destinado às despesas da Câmara 
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Municipal, dentro do limite estabelecido no art.29-A da 
Constituição de acordo a Lei do Orçamento Anual do 
Município.
XXI. autorizar e ordenar as despesas para a manutenção 
das atividades da Câmara.
 Art. 52-C. O Presidente ou o seu substituto só terá direito a voto nos 
seguintes casos:
I. na eleição da Mesa;
II. nas votações secretas;
III. quando a matéria exigir para a sua aprovação, quórum da 
maioria qualificada, para completar a votação.
IV. nos casos de empate, votando em dobro, exercendo o voto de
minerva;
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
Art. 52-D. O 1º e 2º Secretário terão suas atribuições definidas por 
esta Lei Orgânica e pelo Regimento Interno e dividirão entre si as seguintes 
responsabilidades:
I. redigir as atas das sessões e das reuniões da Mesa;
II. acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais 
sessões e procederá a sua leitura;
III. auxiliar na administração da Câmara Municipal;
IV. fazer a chamada dos vereadores;
V. registrar em livro próprio os precedentes regimentais na 
aplicação do Regimento Interno;
VI. fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VII. substituir os membros da Mesa, nos seus impedimentos e 
ausências quando necessário, na ordem hierárquica.
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SEÇÃO IX
Do Processo Legislativo
 
SUBSEÇÃO I
Dos Dispositivos Gerais
Art. 53 - O processo legislativo Municipal compreende a elaboração 
de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II- leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V- resoluções;
SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 54 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito Municipal;
§ 1° - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, 
com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se 
obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 2° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:
a) ferir quaisquer dos princípios esposados ou contrariar dispositivos 
estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual;
b) atentar contra a harmonia e independência dos poderes.
§ 3° - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou tida por 
prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposição na mesma sessão 
legislativa.
 §4º - Não sendo de iniciativa privativa, a propositura de projetos de leis 
caberá a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito ou a cinco por 
cento do eleitorado do Município. 
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 § 5º - Em todos os casos, as proposições deverão ser apresentadas, 
discutidas e votadas em dois turnos: Emendas às Lei Orgânica, Leis 
Complementares e as Leis Orçamentárias e as demais proposições em apenas 
um turno de votação.
 
 §6º -. A emenda à Lei Orgânica será promulgada e publicada pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal sem a intervenção de outro poder, com o 
respectivo número de ordem e entrará em vigor na data da sua publicação, 
gerando plenamente os seus efeitos jurídicos.
 § 7º - Lei complementar federal disporá sobre a elaboração, redação, 
alteração e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO III
Das Leis
Art. 55 - A iniciativa das leis complementares ou ordinárias é da 
competência de membro ou de comissão da Câmara Municipal, do Prefeito 
Municipal e do povo, na forma prescrita por esta Lei Orgânica.
§ l° - A iniciativa popular de proposta de lei será exercida junto à 
Câmara Municipal pela apresentação de projeto de lei subscrito, no mínimo, 
por cinco por cento dos eleitores do Município.
§ 2° - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que 
disponham sobre:
I- a organização administrativa, o regime jurídico dos servidores, a 
criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e 
fundacional, sua remuneração, provimento de cargo, estabilidade, 
aposentadoria, transferência e disponibilidade;
II - criação, organização, reestruturação e remuneração da guarda 
municipal;
III - plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento 
anual; 
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IV - criação, organização, transformação, extinção e atribuições 
das Secretarias do Município ou Diretorias equivalentes.
Art. 56 - Não será permitido o aumento da despesa prevista:
I- nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado 
o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 166, da Constituição Federal;
II - nos projetos de resolução sobre organização dos serviços 
administrativos da Câmara.
Art. 57 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a 
apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1° - Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada 
à Câmara, se esta não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e 
cinco dias, será ela incluída na ordem do dia da primeira sessão subsequente, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime 
a votação.
§ 2° - Esse prazo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 3° - As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos 
Projetos de Lei que tratem de matéria codificada.
Art. 58 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente 
da Câmara, no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção.
§ l° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, 
e comunicará os motivos do veto, no prazo de quarenta e oito horas, ao 
Presidente da Câmara.
§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, 
parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará 
em sanção.
§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar 
do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta 
dos Vereadores.
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§ 5° - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito do 
Município para promulgação.
§ 6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4°, 
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as 
demais proposições até sua votação final.
§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Prefeito, nos 
casos dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o 
fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.
Art. 59 - A matéria constante no projeto de lei rejeitado, somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se 
proposto pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 60 - As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário 
nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria 
absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - Não poderá votar o Vereador que tiver, ele próprio, 
ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau inclusive, interesse 
manifesto da deliberação, sob pena de nulidade de votação.
Art. 61 - As leis complementares serão aprovadas e alteradas pelo voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, 
serão complementares as leis que dispuserem sobre:
I - Código Tributário do Município;
II - Plano Diretor do Município;
III - Plano de Transportes Urbanos;
IV - Lei de Parcelamento do Solo;
V- Código de Obras e Edificações;
VI - Código de Posturas;
VII - Regime de cargos e empregos públicos, e as diretrizes 
para a elaboração do Plano de Carreira;
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VIII - Atribuições do Vice-Prefeito e Secretários ou diretores 
equivalentes;
IX - Guarda Municipal, sua instituição e organização;
X- Organização e reformulação do sistema municipal de ensino;
XI - Plebiscito e referendo. 
XII - Matéria que dispõe sobre Organização Administrativa do 
Município.
 Art. 61-A. Através de Decreto Legislativo, a Câmara Municipal se 
manifesta sobre as matérias de sua competência exclusiva, e de efeitos 
externos, e através de Resolução, regula matéria de seu interesse interno, 
político ou administrativo. 
 Parágrafo Único. Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão 
promulgados pela Mesa Diretora.
Art. 62 - A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação 
dos projetos das leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e do 
Orçamento Anual. 
SEÇÃO X
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 63 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional 
e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, 
quanto à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à 
renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal mediante controle externo;
II - pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
§ 1° - O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado, que possui dentre outras, as seguintes 
atribuições:
I- emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito tenha prestado 
anualmente, inclusas às da Câmara Municipal, que serão encaminhadas ao 
referido Tribunal até 15 de abril;
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II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por 
dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas 
as Fundações, Sociedades e Empresas Públicas instituídas e mantidas pelo 
Poder Público do Município;
III - apreciar, para fins de registros, a legalidade dos atos de 
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, 
nestas inclusas as Fundações criadas e mantidas pelo Município, bem como 
as concessões de aposentadorias, reformas de pensões, com a ressalva de 
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato 
concessório, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em 
comissão;
IV - realizar, quando solicitado ou por iniciativa própria, inspeções 
e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, nas unidades administrativas da Prefeitura, da Câmara 
Municipal e demais entidades abrangidas pelo inciso lI deste parágrafo;
V - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso financeiro recebido 
de órgãos ou entidades do Estado e da União por força de convênio, acordo, 
ajuste, auxílio e contribuições, ou outros atos análogos;
VI - aplicar aos responsáveis, constatada a ilegalidade ou 
irregularidade de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas 
em lei, além da multa proporcional ao dano causado ao erário público, sem 
prejuízo da ação criminal cabível;
VII - determinar prazo para que o órgão ou entidade adote as 
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, nas irregularidades ou 
ilegalidades;
VIII - representar, ao Poder competente, o autor da irregularidade ou 
do abuso, imediatamente após a apuração do ato.
§ 2° - O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado consistirá 
na apreciação geral e fundamentada sobre o exercício, e só deixará de 
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3° - A Câmara Municipal julgará as contas, por maioria absoluta, 
independente de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, caso este 
não o emita até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas.
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§ 4° - As decisões do Tribunal de Contas do Estado imputando o débito 
ou multa terão validade de título executivo.
§ 5° - Para efetivação da auditoria prevista no inciso IV do parágrafo 
1° deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do 
Município deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e 
prazos estabelecidos, os balancetes, balanços, demonstrativos e documentos 
que forem solicitados.
§ 6° - O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio das 
contas prestadas pelo Prefeito, poderá sempre requisitar documentos, 
determinar inspeções e auditorias, e ordenar as diligências que se fizerem 
necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidade.
§ 7° - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, na 
Secretaria da Câmara, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, 
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos 
termos da lei, a partir da remessa ao Tribunal de Contas.
§ 8° - No exercício do controle externo caberá à Câmara Municipal 
além do disposto nesta Lei Orgânica:
I- julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios 
sobre a execução do Plano de Governo;
II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os 
da administração indireta;
III - realizar, diretamente ou por delegação de poderes, inspeções 
sobre quaisquer documentos prestados de gestão administrativa direta ou 
indireta municipal, bem como a conferência de saldos e valores declarados 
existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;
IV - representar a autoridade competente os responsáveis por 
infrações administrativas passíveis de penas.
§ 9° - A Câmara Municipal ao deliberar sobre as contas prestadas pelo 
Prefeito, observará:
I- o prazo de até noventa dias para julgar as contas, contados da sessão 
em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de contas do Estado;
II - a leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado 
deverá ser feita em Plenário, até a terceira sessão ordinária subsequente, a 
partir da data do recebimento daquele;
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III - decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas 
serão incluídas automaticamente na ordem do dia, ficando sobrestadas as 
demais matérias até que se ultime a sua deliberação;
IV - na hipótese de rejeição de contas, obrigatoriamente o 
Presidente da Câmara as remeterá ao Ministério Público para os fins 
processuais;
V - na apreciação das contas a Câmara poderá converter em 
diligência por decisão Plenária da maioria absoluta, a fim de ouvir o Prefeito 
responsável, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para informações ou 
defesa, podendo, daí, a convencimento da maioria absoluta em votação 
Plenária, ser devolvido o processo ao Tribunal de Contas do Estado para 
reexame e novo parecer, em pedido de reconsideração;
VI - o novo parecer será definitivamente julgado na forma do inciso 
I deste parágrafo;
VII - os prazos para julgamento ficam suspensos durante o recesso 
da Câmara Municipal e interrompidos com a devolução ao Tribunal de 
Contas para reexame e novo parecer.
§ 10 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de 
classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante 
à Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Estado.
§ 11 - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou 
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens 
e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome 
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 
Art. 64 - O Poder Executivo instituirá e manterá sistema de controle 
interno para:
I- criar condições indispensáveis a fim de assegurar a eficácia do 
controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do 
orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos;
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V - fiscalizar a aplicação dos recursos e execução de convênios, 
visando à prestação de contas, no que couber, ao Estado e à União;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, 
a execução dos programas de governo e do orçamento;
VII - comprovar a legalidade de atos e avaliar os resultados quanto 
à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos 
órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de 
recursos públicos por entidades de direito privado;
VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município;
IX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional.
§ 1° - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento 
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de solidariedade com o 
infrator, são obrigados a dar ciência à Câmara Municipal e, 
concomitantemente, ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2° - O controle interno previsto neste artigo, abrangerá:
I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos 
contratos e atos jurídicos análogos;
II - a verificação:
a) da regularidade e contabilização dos atos que resultem na 
arrecadação de receitas e na realização de despesas;
b) da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no 
nascimento ou extinção de direitos e obrigações;
c) de registro de fidelidade funcional dos agentes da administração e 
responsáveis por bens e valores públicos.
§ 3° - Dentro dos prazos fixados nesta lei, o Poder Público Municipal 
submeterá as contas da administração direta e indireta, ao sistema de controle 
externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à 
Câmara Municipal.
§ 4° - A Câmara Municipal, por deliberação de dois terços dos seus 
Membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao 
Governador do Estado solicitando intervenção no Município, quando:
I- sem motivo de força maior, deixar de ser paga a dívida fundada no 
decorrer de dois anos consecutivos;
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II - não forem prestadas as contas previstas nesta lei e demais 
legislações pertinentes;
III - não for aplicado o mínimo exigido da receita do Município na 
manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a 
representação para assegurar a observância de princípios indicados na 
Constituição Estadual, ou para prover a execução da lei, de ordem ou de 
decisão judicial atinente à administração orçamentária.
§ 5° - As contas referentes à aplicação de recursos transferidos do 
Estado ou da União, serão prestadas na forma disciplinada pelas legislações 
estadual e federal, conforme a procedência, podendo o Município
suplementá-las, sem prejuízo da inclusão na prestação anual de suas contas.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 65 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito com 
auxílio dos Secretários ou Diretores equivalentes.
Art. 66 - O Prefeito é eleito, simultaneamente, com o Vice-Prefeito e 
com os Vereadores em sufrágio universal direto e secreto.
Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene 
da Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subsequente a sua eleição, 
prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir as 
Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as 
leis, promover o bem-estar geral e desempenhar seu cargo com honradez, 
lealdade e patriotismo, sob a inspiração da democracia e legitimidade.
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Parágrafo Único - Se o Prefeito ou Vice-Prefeito não assumir o cargo 
dentro de quinze dias após a data fixada para a posse, salvo comprovado 
motivo de força maior, a Câmara Municipal declará-lo-á vago.
Art. 68 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe￾á no de vaga, o Vice-Prefeito, importando a recusa, salvo motivo aceito pela 
Câmara, na extinção de seu mandato.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe 
forem conferidas por lei complementar, ou por força de cargo em comissão, 
auxiliará o Prefeito sempre que por este for convocado para missões 
especiais, sendo vedado, entretanto, desempenhar função de administração 
em empresa privada.
Art. 69 - Em caso do impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou 
vacância nos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao 
exercício de Prefeito, o Presidente da Câmara ou quem o substituir por força 
de recusa que obrigue aquele à renúncia do cargo.
Parágrafo Único - Dando-se renúncia do Presidente da Câmara, 
imediatamente, em sessão extraordinária específica, será eleito novo 
Presidente a fim de dar cumprimento ao prescrito no caput deste artigo.
Art. 70 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á 
eleição 60 (sessenta) dias após ser aberta a última vaga.
Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do 
período do mandato, a eleição será feita, trinta dias após a última vaga, pela 
Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta, em votação nominal. 
Art. 71 - O mandato do Prefeito é de quatro anos.
Art. 72 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no Município.
Parágrafo Único - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, 
por mais de 15 (quinze) dias, salvo em caso de férias ou licença precedida de 
autorização legislativa.
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Art. 73 - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber 
remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença 
devidamente comprovada;
II- em gozo de férias;
III - a serviço em missão de representação do Município.
§ l° - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, com remuneração 
integral, ficando a seu critério a época de usufruí-las.
§ 2° - No último ano de seu mandato, as férias poderão ser antecipadas 
para gozo dentro do terceiro trimestre, sob pena da perda desse direito.
§ 3° - A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito é fixada de acordo 
com o que determina a Constituição Federal., obedecido os critérios desta 
Lei Orgânica.
§ 4° - No caso do inciso I deste artigo, o Prefeito fará jus à remuneração 
integral que lhe for atribuída.
§ 5° - Quando o chefe do executivo for do sexo feminino, fará jus à 
licença gestante a 180 (cento e oitenta) dias, sem perda da remuneração.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 74 - São atribuições privativas do Prefeito Municipal:
I- Exercer, com auxílio dos Secretários, ou Diretores equivalentes, a 
direção superior da administração Municipal;
II - iniciar o procedimento legislativo na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como 
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - dispor sobre a organização e o funcionamento da 
administração municipal, na forma da lei;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - nomear e exonerar seus auxiliares diretos;
VII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal e ao Tribunal de 
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Contas, até o dia 15 de abril, as contas referentes ao exercício anterior;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal 
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do 
Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - enviar à Câmara o plano plurianual, lei de diretrizes 
orçamentárias e o orçamento anual e suas alterações, após realização de 
audiências públicas, previstas nesta Lei Orgânica; 
X - encaminhar, por escrito, as informações e esclarecimentos que 
lhe forem solicitados pela Câmara, no prazo máximo de trinta dias, sob pena 
de responsabilidade;
XI - realizar operações de crédito mediante prévia e específica 
autorização da Câmara Municipal e, se for o caso, de outros poderes estadual 
ou federal segundo a lei;
XII – Com prévia autorização legislativa, celebrar com quaisquer 
órgãos públicos dos Municípios, dos Estados e da União, bem como com 
entidades privadas sem fins lucrativos, acordos, convênios, convenções, 
ajustes e atos jurídicos análogos, os quais encaminhará à Câmara Municipal 
para conhecimento, no prazo de 30 (trinta), sob pena de responsabilidade; 
XIII - mudar, temporariamente, a sede da Prefeitura, em caso de 
perturbação de ordem;
XIV - abrir crédito extraordinário para despesas imprevisíveis e 
urgentes, por necessidades decorrentes de guerra, comoção interna ou 
calamidade pública, observando o procedimento e as restrições da lei; “ad 
referendum” do Poder Legislativo;
XV - promover desapropriação;
XVI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da 
lei;
XVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XVIII – encaminhar mensalmente até o dia vinte do mês subsequente 
à sua apuração, o balancete da Prefeitura à Câmara, para apreciação, 
fiscalização e parecer do Poder Legislativo do Município;
XIX - encaminhar mensalmente, até o dia 20 de cada mês, o 
duodécimo orçamentário da Câmara, nos termos desta Lei;
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XX - encaminhar, semestralmente, à Câmara, relação nominal dos 
servidores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional 
contendo os respectivos cargos e valores da sua remuneração;
XXI - ao final de cada exercício financeiro, deverá encaminhar à 
Câmara relação contendo os nomes e endereços das pessoas físicas e 
jurídicas devedoras e isentas de impostos e taxas aos cofres públicos do 
Município informando as razões do débito;
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Prefeito e Perda do Cargo
Art. 75 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que 
atentem contra as Constituições Federal, Estadual, esta Lei Orgânica e, em 
especial:
I - a existência da União, do Estado e do Município;
II- o livre exercício e funcionamento dos Poderes Legislativo e 
Executivo, ou de autoridade constituída;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do Município;
V- as leis orçamentárias; e, 
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único - As normas de processo e julgamento destes crimes 
obedecerão o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável 
ao caso.
 Art. 75-A. As proibições e incompatibilidades aplicáveis ao Prefeito e 
Vice-Prefeito, são as seguintes:
I. Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito 
público, autarquia, empresa pública, sociedade de 
economia mista ou empresa concessionária de serviços 
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula 
uniforme;
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b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas 
entidades da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude 
de concurso público;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
II. Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, que 
goze favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de 
direito público ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das 
entidades a que se refere a alínea A do inciso primeiro;
 Parágrafo único – O Prefeito, o Vice-Prefeito, e os servidores 
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por 
matrimônio ou parentesco, a fim ou consanguíneo até o segundo grau, ou 
por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a 
proibição até seis meses após finda as respectivas funções, ressalvados os 
contratos cujas cláusulas e condições sejam uniforme para todos os 
interessados. 
 Art. 76. São infrações político-administrativas do Prefeito e dos 
Secretários Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e 
sancionadas com perda do cargo e a cassação do mandato: 
I. atos atentatórios contra:
a) a Lei Orgânica do Município; 
b) a União, o Estado e o próprio Município;
c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
d) a probidade na administração;
e) O cumprimento das leis e das decisões judiciais; 
II. impedir o funcionamento regular da Câmara;
III. impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos 
que devam constar nos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a 
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verificação de obras e serviços municipais, por comissão de 
investigação da Câmara Municipal ou auditoria, regularmente 
instituída; 
IV. desatender, sem motivo justo, aos requerimentos de 
Convocação e Solicitação de informações por parte da Câmara 
Municipal, quando feitos a tempo e em forma regular, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias; 
V. retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade;
VI. deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, em forma regular, a 
proposta orçamentária; 
VII. descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII. praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou 
omitir-se na sua prática; 
IX. omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município, sujeitos à administração da 
Prefeitura; 
X. ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias sem 
autorização da Câmara, em missão de representação do Município; 
XI. proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo 
ou atentatório às instituições vigentes. 
Art. 77 - O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado 
pela prática de crime de responsabilidade e perante a Câmara pela prática de 
infrações político-administrativas previstas nesta lei.
Art. 78 - A Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito 
quando:
I- ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional, 
eleitoral ou comum, após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
sendo suspenso das suas funções após o julgamento em segunda instância;
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II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, 
dentro do prazo de quinze dias;
III - infringir as normas desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - infringir quaisquer das vedações aplicadas aos agentes 
políticos do município previstos nesta Lei e na legislação federal em vigor.
Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos I, parte final, II, III e IV, 
deste artigo, é assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 79 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime 
pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - nos crimes de responsabilidade, após o acolhimento da 
denúncia, ou instauração de processo aprovado pela Câmara na forma da lei.
§ 1° - Se o julgamento não estiver concluído dentro de cento e oitenta 
dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo, cessará o 
afastamento do Prefeito.
SEÇÃO IV
Dos Secretários Municipais
Art. 80 - São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários Municipais 
ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único - Os cargos previstos neste artigo são de confiança 
do Prefeito, de livre nomeação e demissão, cujas atribuições, competência, 
deveres e responsabilidades serão definidos em lei, incidindo nas mesmas 
infrações político administrativa atribuídas ao Prefeito em exercício.
Art. 81 - São condições essenciais para nomeação e investidura dos 
auxiliares diretos do Prefeito:
I - ser brasileiro e maior de dezoito anos;
lI - estar no pleno exercício de seus direitos políticos;
III – Não ser enquadrado na lei da Ficha Limpa.
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Art. 82 - Além de outras atribuições delegadas ou previstas em lei, aos 
Secretários ou Diretores equivalentes compete:
I- subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e 
regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual das atividades de sua 
Secretaria ou Diretoria equivalente;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela 
mesma, para a prestação de esclarecimentos oficiais, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias.
§ 1° - Os decretos, atos e regulamentos referentes às Secretarias ou 
Diretorias equivalentes, aos serviços autônomos ou autárquicos 
subordinados às mesmas, serão referendados pelos titulares respectivos em 
conjunto com o Secretário.
§ 2° - A infringência do inciso IV deste artigo sem comprovada 
justificação, importa em infração politico administrativa.
 Art. 82-A – A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que 
representa judicial e extrajudicialmente o Município como advocacia geral, 
cabendo-lhe nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua 
organização e funcionamento, as atividades de defesa judicial do Município 
e a Consultoria e Assessoramento Jurídico ao Poder Executivo.
 § 1º - A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador￾Geral nomeado pelo Prefeito dentre os integrantes da carreira de Procurador 
Municipal, maiores de 35 anos, após a aprovação do seu nome pela maioria 
absoluta da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a sua 
recondução, sendo que a sua destituição deverá ser referendada pela maioria 
absoluta dos membros do Poder Legislativo do Município.
 Art. 82-B – A Controladoria Geral do Município é a instituição contábil, 
financeira e econômica de fiscalização e auditoria da gestão municipal, 
competindo-lhe:
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I. exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas 
da Administração direta e indireta do Poder Executivo, quanto 
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de 
subvenções e renúncia de receitas;
II. verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução 
do orçamento, adotando as medidas necessárias ao seu fiel 
cumprimento;
III. determinar as providências exigidas para o exercício do controle 
externo da Administração Municipal Direta e Indireta a cargo 
da Câmara de Vereadores com o auxílio do Tribunal de Contas;
IV. representar junto a Câmara de Vereadores e ao Tribunal de 
Contas contra gestor municipal, quanto a prática de 
irregularidade que notificada não foi regularizada no prazo de 
lei.
V. o Controlador Geral do Município será indicado pelo Prefeito 
Municipal entre os cidadãos maiores de 35(trinta e cinco) anos 
com formação técnica ou superior em Contabilidade, Economia 
ou Administração Pública e referendado pela maioria absoluta 
dos membros do Poder Legislativo, sendo nomeado após sua 
aprovação. 
Art. 83 - São solidariamente responsáveis com o Prefeito os auxiliares 
diretos pelos atos que, em conjunto, assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 84 - Os auxiliares diretos do Prefeito prestarão declaração de bens 
no ato da posse e quando da sua exoneração do cargo ou funções.
TÍTULO V
Dos Tributos e do Orçamento
CAPITULO I
Dos Tributos Municipais
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Art. 85 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 
I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; a) 
ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 
b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do 
imóvel.
II - imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título 
por ato oneroso:
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis.
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art 155, 
II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
IV - taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) para utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
 VI - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.
VII – Contribuição para custeio do serviço da Iluminação Pública(CIP) 
§ 1º - O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser 
estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade.
§ 2º - As taxas não poderão ter bases de cálculo própria de impostos.
§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei 
complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 
 Art. 85-A. As atualizações dos tributos municipais far-se-ão de forma 
isonômica.
 § 1º. A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano-IPTU, será 
atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser 
criada comissão da qual participaram, além de servidores do Município, 
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representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito 
Municipal.
 § 2º. A atualização da base de cálculo do imposto sobre serviços de 
qualquer natureza, cobrada de autônomos e sociedades civis e das taxas 
decorrentes do exercício do poder de polícia municipal, obedecerá aos 
índices oficiais de atualização monetária. 
 § 3º. A atualização da base de cálculo das taxas de serviço levará em 
consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou 
colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
I. quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices 
oficiais, a atualização monetária poderá ser realizada 
quadrimestralmente. 
II. quando a variação de custos for inferior àqueles índices, a 
atualização poderá ser feita até esse limite, ficando o percentual 
restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em 
vigor antes do início do exercício subsequente. 
 Art. 85-B. A concessão de isenção e de anistia dos tributos municipais 
dependerá de autorização legislativa, aprovada por no mínimo 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara Municipal.
 Art. 85-C. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer 
nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo 
a lei que a autoriza ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal. 
 Art. 85-D. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário 
não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, não cumpriu ou deixou de 
cumprir requisitos para sua concessão. 
 Art. 85-E É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura 
Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, 
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taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes 
de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela 
legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. 
 Art. 85-F. As empresas não registradas no Município, mas que nele 
empregam suas atividades ou parte delas, serão incluídas no cadastro de 
contribuintes, para o pagamento de ISS correspondente.
 Parágrafo Único. As empresas compreendidas pelo disposto neste 
artigo, estão obrigadas a confeccionar notas fiscais com os endereços locais 
com o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 Art. 85-G.. Ocorrendo decadência do direito de constituir o crédito 
tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito 
administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.
 Parágrafo Único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, 
emprego ou função e independentemente do vínculo que possuir com o 
Município, responderá civil, criminal e administrativamente, pela prescrição 
ou decadência ocorrida sobre a sua responsabilidade, cumprindo-lhe 
indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
SEÇÃO I
Das Leis Orçamentárias.
Art. 86 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II – a lei de diretrizes orçamentárias; 
III – a lei do orçamento anual.
§ 1° - A lei que instituir o Plano Plurianual, estabelecerá, de forma 
setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas 
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de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas 
de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de 
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei 
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e da 
legislação de pessoal do município. 
§ 3° - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária.
§ 4° - Os planos e os programas setoriais serão elaborados em 
consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5 A estimativa da receita e a fixação da despesa, no projeto e na lei 
orçamentária, devem refletir com autenticidade a conjuntura econômica e a 
politica fiscal do Município
Art. 87 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e a dos créditos adicionais serão 
apreciados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei e do Regimento 
Interno. 
§ 1º - os projetos de lei serão encaminhados à Câmara Municipal até:
I - o projeto de plano plurianual, para vigência até final do 
primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, será 
encaminhado até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro e 
devolvido para sanção até o dia 30 de dezembro; 
II- o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado:
a) até 15 de abril do exercício em que houver a apresentação do plano 
plurianual e devolvido para sanção até o dia 15 de Agosto;
b) até 30 de abril nos demais exercícios e devolvido para a sanção até 
o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; 
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até o dia 15 de 
outubro e devolvido para sanção até o encerramento do segundo período da 
sessão legislativa e compreenderá: 
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a) o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive, 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
b) o orçamento de investimentos das empresas em que o 
Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto. 
§ 2º - O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo 
setorizado de efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, 
anistias, remissões e benefícios de natureza financeiras e creditícia.
§ 3º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a 
autorização para abertura de créditos, inclusive por antecipação de receita, 
nos termos da lei. 
§ 4º As emendas parlamentares individuais, previstas nas leis 
orçamentárias e destinadas aos vereadores que se encontram no exercício 
dom mandato, deverão ser:
I- aprovadas em valores numéricos na lei de diretrizes 
orçamentárias, na base de 2% ( dois por cento) da receita 
corrente liquida do município, referente ao exercício anterior; 
e 
II- divulgadas oficialmente pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas 
parlamentares individuais, de forma isonômica e equitativa, com 
programação incluída na Lei Orçamentária anual, em percentual da receita 
corrente líquida definido nesta Lei Orgânica e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, do município.
§ 6º as indicações das emendas parlamentares individuais deverão 
obedecer ao prazo estipulado na Lei de Diretrizes orçamentárias, a fim de 
constarem no Projeto de Lei Orçamentária Anual. Para execução 
programada.
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§ 7º Para os fins do disposto no § 5º deste artigo, a execução da 
programação orçamentária e financeira será fiscalizada e avaliada pelos 
órgãos competentes quanto aos resultados obtidos , na forma da lei.
Art. 88 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, leis de 
diretrizes orçamentárias, orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei e do seu Regimento. 
§ 1° - Caberá a uma comissão especialmente designada:
I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem 
assim, sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;
lI - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2° - As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas 
emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal.
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos 
adicionais somente poderão ser aprovadas quando:
I- compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III - relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de 
lei. 
V - O Poder Legislativo encaminhará até 30 de agosto a sua 
proposta de orçamento que deverá ser incorporada pelo Poder 
Executivo na Lei de Orçamento Anual, sem nenhuma dedução ou 
alteração.
§ 4° - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para 
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não 
iniciada a votação, na comissão especial, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não 
contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo 
legislativo.
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§ 6° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
 Art. 88-A. Poderão os Vereadores apresentarem emendas parlamentares 
individuais no valor global de cinco por cento da receita corrente líquida 
prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Executivo.
I. é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas 
a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente 
à receita corrente líquida realizada no exercício anterior, 
conforme os critérios para a execução equitativa da 
programação orçamentária das despesas de capital, sob pena de 
responsabilidade.
II. considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e pessoal as emendas 
apresentadas, independentemente da autoria.
III. até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, o 
Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo, a justificativa do 
impedimento para o cumprimento das emendas parlamentares;
IV. até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III o 
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável;
V. até trinta dias após o prazo previsto no inciso IV, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei, sobre o remanejamento 
da programação cujo impedimento seja insuperável;
VI. até trinta dias após o prazo previsto no inciso V, se o Poder 
Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto 
na Lei Orçamentária;
VII. após o prazo previsto no inciso IV, as programações 
orçamentárias previstas na LOA, não serão de execução 
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obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na 
notificação prevista no inciso III deste artigo.
Art. 89 - São vedados:
I- o início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações 
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante 
créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, 
aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou 
despesas, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e 
desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição 
Federal, e a prestação de garantias às operações de créditos por 
antecipação de receita;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão 
para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de 
recurso do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit 
de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa.
§ l° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou 
sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, 
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reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente.
§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, mediante autorização 
legislativa.
§ 4º - A Lei de Diretrizes Orçamentária autorizará a proposição das 
Emendas parlamentares a serem incorporadas ao Orçamento Geral do 
Município.
 § 5º. A Câmara Municipal, manterá uma Comissão Permanente de 
Fiscalização, que diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que 
sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não 
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no 
prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários;
 § 6º Não prestando os esclarecimentos, ou considerados estes 
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento 
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
 § 7º - A Câmara Municipal de Vereadores promoverá audiências públicas 
para a apreciação das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias 
e do Orçamento Anual, com a finalidade de ouvir os anseios da população 
para inclusão de emendas. 
Art. 90 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder 
Legislativo, serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de 
responsabilidade e cometimento de infração político administrativa.
CAPÍTULO II
Das Limitações ao Poder de Tributar
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Art. 91 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao Contribuinte, 
é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II- instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se 
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em 
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos; 
III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
IV - cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência 
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou.
V- utilizar tributos com efeito de confisco;
VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por 
meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de 
vias conservadas pelo Poder Público;
VII - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado ou de 
outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, 
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua 
impressão;
e) transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio da pessoa jurídica para a realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
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§ 1° - A vedação do inciso VII, alínea "a", é extensiva às autarquias e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao 
patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais 
ou delas decorrentes.
§ 2° - As vedações do inciso VII, "a", e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração 
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação do pagamento 
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° - As vedações expressas no inciso VII, alíneas "b" e "c" 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com 
as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4° - As vedações expressas nos incisos I e VII obedecerão ao prescrito 
em Lei Complementar Federal. VIII - instituir taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou 
contra a ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
.
TITULO VI
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 92 - O Município, atendendo o seu interesse, organizará a ordem 
econômica, baseado no respeito e valorização do trabalho humano, 
conciliando a liberdade de iniciativa com os interesses da coletividade, tendo, 
por fim, assegurar a todos a existência digna e prevalência da solidariedade 
e justiça e social.
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Art. 93 - O Município regulará a atividade econômica, objetivando 
compatibilizar o estímulo à produção com a satisfação das necessidades 
humanas básicas, respeitando as potencialidades e a qualidade ambiental e 
intervindo diretamente na produção por motivo de interesse público, 
expressamente definido em lei.
§ 1° - A entidade municipal que explore atividade econômica se 
sujeitará ao regime jurídico próprio da empresa privada, inclusive quanto às 
obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2° - As empresas públicas e as sociedades de economia mistas não 
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3° - A lei regulará as relações da empresa pública com o Município e 
a sociedade.
§ 4° - A lei reprimirá o abuso do poder econômico, estimulará a livre 
iniciativa e a livre concorrência, sujeitando os infratores às sanções 
compatíveis, nos atos praticados contra a ordem econômica, financeira e 
contra a economia popular.
Art. 94 - O Município incrementará o desenvolvimento econômico 
adotando entre outras, as seguintes providências:
I- apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de 
associativismo;
II - apoio e estímulo à pesquisa científica e tecnológica;
III - apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial piscicultor, à 
pesca artesanal e à agricultura;
IV - estímulo ao turismo integrado às condições do ambiente 
natural e aos valores culturais.
Art. 95 - O Município dispensará à microempresa e a empresa de 
pequeno porte, assim definidos em Lei, tratamento jurídico diferenciado, 
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas 
e tributárias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 96 - A execução de serviços públicos, sob competência municipal, 
será efetuada diretamente ou por delegação, sob regime de concessão ou 
permissão, sempre através de licitação.
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Parágrafo Único - A delegação assegurará ao concessionário ou 
permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e 
rescisão do contrato, garantidas:
I - a qualidade do serviço prestado aos usuários;
II- política tarifária socialmente justa, que assegure aos usuários 
o direito de igualdade, melhoramento e a expansão de serviços, a justa 
remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro 
do contrato.
Art. 97 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços 
públicos deverão atender, também, aos dispositivos de proteção ambiental 
em vigor, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão nos 
casos de infrações persistentes, intencionais ou por omissão.
Art. 98 - O Poder Executivo Municipal deve desenvolver sistemas de 
informática social, destinados a prestação de serviços específicos aos 
indivíduos e comunidades que venham a facilitar sua auto-organização em 
termos econômicos sociais e urbanísticos.
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Municipal
SEÇÃO I
Da Política de Desenvolvimento
Art. 99 - A política de desenvolvimento municipal será integrada e 
baseada nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, 
assegurando:
I - equilíbrio entre o desenvolvimento social-econômico;
II- harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano;
III - ordenação territorial integrada aos valores ambientais;
IV - uso e manejo adequado dos recursos naturais, através de 
critérios que assegurem sua renovação ou seu uso contínuo;
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V- proteção ao patrimônio histórico, arqueológico, artístico, 
cultural e natural;
VI - erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;
VII - redução das desigualdades sociais e econômicas;
VIII - incorporação da dimensão ambiental nos sistemas de 
planejamento e de execução das ações de desenvolvimento, tanto do 
setor público como do privado.
SEÇÃO II
Da Política de Desenvolvimento Urbano
 
Art. 100– A política urbana do município terá por objetivo ordenar 
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a 
realização da função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes, procurando assegurar:
I – o uso socialmente justo e ecologicamente 
equilibrado de seu 
território;
II – o acesso de todos os seus cidadãos às condições 
adequadas de moradia, transporte público, saneamento básico, 
infraestrutura viária, saúde, educação, cultura, esporte, lazer e as 
oportunidades existentes no município;
III – a segurança e a proteção do patrimônio 
paisagístico, arquitetônico, cultural e histórico;
IV – preservar, proteger e recuperar o meio ambiente; 
e
V - a qualidade estética e referencial da paisagem 
natural e agregada pela ação humana.
Art. 101 – A urbanização municipal será regida e planejada pelos 
seguintes instrumentos:
I – Lei do Plano Diretor;
II – Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do solo urbano;
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III – Código de Obras Municipal;
IV – Código de Posturas;
V Lei do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico; 
VI – Código de Posturas; e 
VII- Lei do Perímetro Urbano.
§ 1º - Os instrumentos urbanísticos básicos, de que trata este artigo, 
serão aprovados pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 2º - Sem prejuízo das normas Federais e Estaduais pertinentes, a 
Lei a que se refere este artigo observara os seguintes princípios:
a) funcionalidade urbana, assim entendida como a adequada 
satisfação das funções elementares da cidade: HABITAR, 
TRABALHAR, CIRCULAR e RECREAR-SE;
b) estética urbana, com a finalidade de atender a um mínimo 
de beleza e harmonia nos aspectos urbanísticos;
c) preservação histórica e paisagística, visando a resguarda 
da deterioração e desfiguração dos conjuntos edificados e os cenários 
naturais urbanos que apresentem peculiar valor cultural ou estético; e
d) preservação ecológica e valorização dos espaços livres, 
pelo equilíbrio harmônico do ambiente urbano como o natural das 
vias, logradouros e espaços edificáveis;
Art. 102 – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o 
instrumento básico da Política de Desenvolvimento e da Expansão Urbana.
§ 1º - O Plano Diretor deve abranger a totalidade do território do 
município, definindo as diretrizes para o uso do solo e para os sistemas de 
circulação, condicionado às potencialidades do meio físico e ao interesse 
social, cultural e ambiental.
§ 2º - Será assegurada a participação do município e suas entidades 
representativas na elaboração, controle e revisão do Plano Diretor e dos 
programas de realização urbana.
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Art. 103 – A propriedade urbana cumpre a sua função social 
quando atende às exigências fundamentais de orientação da cidade expressa 
no Plano Diretor e na legislação urbanística dele decorrente.
§ 1º - Para assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade o município deverá:
I – prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da 
propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva 
de valor;
II – assegurar o adequado aproveitamento, pela atividade 
imobiliária, do potencial dos terrenos urbanos, respeitados os limites 
da capacidade instalada dos serviços públicos; e
III – assegurar a justa distribuição dos ônus e encargos 
decorrentes das obras e serviços da infraestrutura urbana e recuperar 
para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do 
Poder Público.
§ 2º - O direito de construir será exercido segundo os princípios 
previstos neste capítulo e critérios estabelecidos em Lei Municipal.
§ 3º - Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250,00 m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados), por 5 
(cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua 
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja 
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 4º - O direito concedido no parágrafo anterior não será 
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
 
Art. 104 – O Poder Público Municipal mediante lei específica para 
as áreas incluídas no Plano Diretor, poderá exigir do proprietário do solo 
urbano não edificável, subutilizado ou não utilizado, que promova seu 
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsório, no prazo 
fixado em Lei Municipal;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, 
progressivo no tempo; e
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III – desapropriação com pagamento mediante títulos da 
dívida pública, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos em parcelas 
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor da indenização e os 
juros legais.
§ 1º - Entende-se por solo urbano aquele compreendido na área 
urbana, suburbana e na área de expansão urbana.
§ 2º - A alienação de imóvel posterior à data da notificação não 
interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a edificação e utilização 
compulsórios.
Art. 105 – Para efetivação da política de desenvolvimento urbano, 
o município adotará legislação de ordenamento do uso do solo urbano, 
compatível com as diretrizes do Plano Diretor.
Art. 106 – A Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do solo urbano 
obedecerá aos seguintes princípios:
a) dimensão mínima de lotes urbanos;
b) cobertura vegetal obrigatória;
c) estabelecimento de lote-padrão para bairros de 
população de baixa renda;
d) incentivos fiscais que beneficiem população de 
baixa renda; e
e) organização e ordenamento das vias públicas;
Art. 107 – O Código de Obras conterá normas edilícias relativas as 
construções, demolições e empachamento em áreas urbanas e de expansão 
urbana obedecendo aos princípios da:
a) segurança, funcionalidade, estética, higiene e 
salubridade das construções; e
b) atualização tecnológica na Engenharia e 
Arquitetura;
§ 1º - A Lei poderá estabelecer padrões estéticos especiais para 
bairros, vilas ou para toda a cidade, sede do Município, para atender a 
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interesses históricos, paisagísticos e culturais de predominante expressão 
local.
§ 2º - A realização de obras, instalação de atividades e a prestação 
de serviços por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais e entidades 
particulares não poderão contrariar as diretrizes do Plano Diretor e 
dependerão de prévia aprovação do Município, atendidos seus interesses e 
conveniências.
Art. 108 – Os bens públicos municipais, dominiais não utilizados 
serão prioritariamente destinados, na forma da lei, a assentamentos da 
população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos, 
assegurada a preservação do meio ambiente.
Art. 109– Os projetos de implantação de obras ou equipamentos, 
de iniciativa pública ou privada, que tenham, nos termos da lei, significativa 
repercussão ambiental ou não infraestrutura urbana, deverão vir 
acompanhados de relatórios de impacto de vizinhança. 
§ 1º - Cópia de relatório de impacto de vizinhança será fornecida 
gratuitamente quando solicitada aos moradores da afetada e suas 
associações.
§ 2º - Fica assegurada pelo órgão público competente a realização 
de audiência pública, antes da decisão final sobre o projeto, sempre que 
requerido, na forma da Lei, pelos moradores e associações mencionados no 
parágrafo anterior.
 SECÇÃO III
 DO TRANSPORTE
 Art. 109-A. O transporte é um direito fundamental do cidadão sendo 
de responsabilidade do Poder Público, o planejamento, o gerenciamento e a 
operacionalização dos vários meios de transporte.
 Art. 109-B. É um dever do Poder Público Municipal, fornecer transporte 
condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a 
qualidade dos serviços.
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 Art. 109-C. O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento 
e a operacionalização do sistema de transporte local.
 § 1º. O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do Plano 
Diretor, o percurso, a frequência e a tarifa do transporte coletivo. 
 § 2º. A operação e a execução do sistema de transporte, será feita de 
forma direta, ou por Concessão ou Permissão, nos termos da lei. 
 Art. 109-D. O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em 
circulação, de transportes municipais, desde que estejam adaptados ao livre 
acesso e circulação das pessoas portadoras de necessidades especiais.
 Art. 109-E. O Município terá como prioridade a instalação de 
infraestrutura adequada para embarque e desembarque de passageiros e de 
produtos de primeira necessidade.
 
 Art. 109-F. O Município exercerá poder de polícia sobre o tráfego em 
suas vias urbanas e rodovias.
 Art. 109-G. As concessionárias de transporte público devem observar 
a legislação sobre saúde e meio ambiente, na forma da lei.
 Parágrafo Único. A fiscalização municipal terá livre ingresso nas 
empresas de que trata o caput deste artigo.
 Art. 109-H. Fica assegurada a participação da população através do 
Conselho Municipal de Transporte, formado por associações da sociedade 
civil, inclusive sindicais e profissionais, no planejamento, fiscalização e 
operação dos transportes, priorizando o sistema de transporte local.
 Art. 109-I. É dever do Executivo Municipal, garantir um Sistema 
Municipal de Transporte que atenda as exigências geográficas de 
escoamento da produção e de poder aquisitivo da população.
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SEÇÃO IV
Da Política Habitacional 
Art. 110 - A política habitacional, na forma de Legislação Federal, 
atenderá às diretrizes dos planos de desenvolvimento, para garantir habitação 
à população.
Parágrafo Único - Terão tratamento prioritário as famílias de baixa 
renda e os problemas de sub-habitação, dando ênfase a programas de 
loteamentos urbanísticos.
Art. 111 - Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos 
anuais, o Município estabelecerá as metas, prioridades e fixará as dotações 
necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.
Parágrafo Único - O Município apoiará e estimulará a pesquisa que 
vise à melhoria das condições habitacionais.
SEÇAO V
Do Desenvolvimento Rural
Art. 112 - A política de desenvolvimento rural será planejada, 
executada e avaliada na forma da lei, observadas as legislações Federal e 
Estadual, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores 
rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, 
armazenamento e transportes.
Art. 113 - O Município colaborará com o Estado e a União na execução 
de programa de reforma agrária em seu território.
Art. 114 - O Município, nos termos da lei, observadas as metas e 
prioridades do plano plurianual, elaborará e executará programas destinados 
à orientação do interessado no processo de financiamento de terras, com a 
participação dos trabalhadores, cooperativas e outras formas de 
associativismo rural.
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SEÇÃO VI
Da Defesa do Consumidor
Art. 115 - O Município instituirá o Serviço Municipal de Proteção ao 
Consumidor, que poderá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao 
Consumidor, mediante convênio.
Art. 116 - A Defesa do Consumidor será feita mediante:
I- incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos 
usuários;
II - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do 
consumidor, por meio de órgãos especializados;
III - pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;
IV - fiscalização de preços, pesos e medidas, observada a 
competência normativa da União;
V - proteção contra publicidade enganosa;
VI - efetiva prevenção e promoção dos meios de reparação de 
danos individuais e coletivos;
VII - divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, 
resguardada a liberdade de escolha;
VIII - fica assegurada a participação popular, através de suas 
entidades representativas, nas diversas esferas de discussão, consulta ou 
deliberação no Serviço Municipal de Proteção do Consumidor.
TÍTULO VII
Da Política Social e Econômica
CAPÍTULO I
Desenvolvimento Social
Art. 117 - O Município, nos limites de sua competência e de seus 
recursos, com a cooperação do Estado e da União, promoverá o 
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desenvolvimento social, visando a assegurar a vida digna de seus habitantes, 
sob os ditames da justiça social.
Art. 118 - As políticas, planos e programas municipais de 
desenvolvimento social, no que couber, observarão as metas e prioridades 
dos planos estadual e federal, respeitadas as peculiaridades locais.
Art. 119- A definição das políticas, o planejamento, a execução e o 
controle das ações públicas municipais no campo social e econômico, 
respeitarão o princípio democrático, assegurada, em todas as fases, nos 
termos da lei, a participação de representantes dos setores interessados.
CAPÍTULO II
Da Saúde
Art. 120 - O Município integra, com o Estado e a União, o Sistema 
Único de Saúde, devendo nos termos da lei, garantir acesso a todos os seus 
habitantes, às ações e serviços de saúde sem qualquer discriminação.
Art. 121- As ações e serviços municipais de saúde:
I- terão direção única;
II - visarão ao atendimento integral, com prioridade para as 
atividades preventivas;
III - serão planejados, executados e controlados por equipes 
multiprofissionais;
IV - serão realizadas diretamente pelo Poder Público e, em caráter 
complementar, atendidas as diretrizes do Sistema Único de Saúde, mediante 
contrato de direito público ou convênio com instituições privadas, tendo 
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, desde que 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
V - serão custeadas com recursos dos orçamentos municipal, 
estadual e federal de seguridade social ou provenientes de outras fontes;
VI - serão organizadas de forma descentralizada, por distritos ou 
bairros, que comporão os sistemas locais de saúde;
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VII - Serão gratuitos, ainda que realizados por intermédio de 
terceiros no âmbito do sistema único de saúde.
 Parágrafo primeiro - É vedada a destinação de recursos municipais 
para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
 Parágrafo segundo – O Município aplicará anualmente nas ações e 
serviço público de saúde, no mínimo o percentual de quinze por cento da 
arrecadação dos recursos de que tratam os artigos 156 158 e 159, I, b e 
parágrafo 3o da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
Da Educação, Cultura, Desporto e Turismo
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 122 - O Plano Municipal de Educação, aprovado por lei, visará à 
articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e 
adequação aos Planos Nacional e Estadual de Educação.
Art. 123 - O dever do Município com a educação será efetivado 
mediante a garantia de:
I- atendimento prioritário em creche e pré-escola às crianças de zero a 
seis anos, com pessoal habilitado na área;
II - atendimento ao educando através de programas suplementares 
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
III - obrigatoriedade de inspeção médico-odontológica aos alunos 
da rede pública municipal em articulação com o órgão municipal de saúde;
IV - ensino fundamental obrigatório;
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V - implantação progressiva de oficinas de produção na rede 
pública municipal de ensino;
VI - atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiência, com pessoal habilitado de preferência na rede escolar;
VII - ensino fundamental gratuito também àqueles que estão fora da 
faixa etária obrigatória;
VIII - definição de uma política para implantação progressiva de 
atendimento em período escolar integral;
IX - quadros de profissionais da educação, habilitados, 
especializados, e em número suficiente para atender à demanda;
X - elaboração e execução de programa de formação permanente 
aos educadores e demais profissionais da rede pública municipal de ensino;
XI - garantia das condições físicas para o funcionamento das 
escolas;
XII - manutenção das salas de apoio pedagógico na rede municipal 
de ensino.
Parágrafo Único - O ensino fundamental é obrigatório, sob pena de 
responsabilidade.
Art. 124- O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes 
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber;
III - estímulo à criatividade e à curiosidade do aluno;
IV - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
V- gratuidade no ensino em todos os níveis, não sendo impeditivo 
de matrícula a cobrança de taxas pelas APP (Associação de Pais e 
Professores) ou similares;
VI - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na 
forma da lei, plano de carreiras para magistério, com piso salarial 
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas
e títulos;
VIl - gestão democrática do ensino, na forma da lei;
VIII - garantia de padrão de qualidade;
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IX - democratização das relações na escola;
X- integração comunidade-escola como espaço de criação, 
valorização e difusão da cultura popular;
XI - desenvolvimento de uma consciência crítica a respeito 
da questão ambiental, através da promoção da educação ambiental nos 
diferentes graus de ensino.
Art. 125 - O Município aplicará, anualmente, pelo menos, vinte e cinco 
por cento da receita proveniente de seus impostos e dos impostos estadual e 
federal de cuja arrecadação participe, na manutenção, ampliação e no 
desenvolvimento do ensino, ressalvadas as despesas com programas de 
alimentação e assistência à saúde, no ensino fundamental, que serão 
custeados com recursos federal, estadual e outros recursos orçamentários 
municipais.
§ l° - Os recursos municipais poderão ser destinados às escolas 
comunitárias, filantrópicas ou definidas em lei, que:
I- comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou ao Poder Público Municipal, no caso de 
encerramento de suas atividades.
§ 2° - A lei poderá disciplinar a concessão de bolsas de estudos para o 
ensino fundamental dos que demonstrarem falta ou insuficiência de recursos, 
quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade 
de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, 
prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.
SEÇÃO II
Da Cultura
Art. 126 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão 
das manifestações culturais, enfatizando o resgate, a preservação e a 
promoção da identidade e da memória local.
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Parágrafo Único - As atividades culturais locais poderão receber apoio 
financeiro do Município, tanto para sua produção, quanto para sua 
divulgação.
Art. 127 - As ações governamentais na área da cultura, obedecerão aos 
seguintes princípios:
I- liberdade de criação artística e cultural;
II - igualdade de oportunidade no acesso aos processos de 
produção cultural;
III - busca de sua sintonia com a política municipal de educação;
IV - garantia de sua independência face às pressões de ordem 
econômica ou de conteúdo particular;
V - expressão dos interesses e aspirações do conjunto da 
sociedade;
VI - proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, 
histórico, natural e científico do Município;
VII - adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas 
privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município;
VIII - criação, manutenção e descentralização de espaços públicos 
equipados, para a formação e difusão das expressões culturais.
Parágrafo Único - A definição e execução da política municipal de 
cultura contará com a participação de categorias envolvidas com a produção 
cultural.
Art. 128 - A política de incentivo ao artesanato do Município tem como 
fundamento e objetivos o desenvolvimento da arte, do artista, estimulando a 
organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação dos 
costumes e fomentando a pesquisa. 
SEÇÃO III
Do Desporto
Art. 129 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não 
formais, promovendo medidas que assegurem, prioritariamente:
I - desenvolvimento do desporto educacional e amador;
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II - criação de espaços públicos destinados à prática do 
esporte;
III - incentivo às competições desportivas locais e 
microrregionais;
IV - incentivo ao esporte de cunho comunitário e de lazer.
SEÇÃO IV
Do Turismo
Art. 130 - O Município desenvolverá uma política voltada ao turismo, 
de forma a compatibilizar o desenvolvimento do setor como atividade 
econômica e a busca da preservação de suas riquezas naturais.
§ 1° - As atividades relacionadas com a exploração do turismo, deverão 
adequar-se à política urbana e contribuir para o desenvolvimento sócio￾econômico do Município.
§ 2° - Fica o Município definido como de interesse turístico.
Art. 131 - Lei Complementar disporá sobre o plano de 
desenvolvimento do turismo.
Art. 132- É de competência do Município, apoiar, orientar e fiscalizar 
a atividade turística.
Art. 133 - Promover o turismo alternativo, visando a minimizar a 
sazonalidade e o impacto ambiental, estimulando o turismo ecológico.
CAPÍTULO IV
Da Comunicação Social, Da Ciência e Tecnologia
SEÇÃO I
Da Comunicação Social
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Art. 134 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas do poder público municipal terá caráter educativo, informativo 
ou de orientação social.
§ 1° - Da publicidade municipal não poderão constar nomes, símbolos, 
imagens ou expressões que caracterizem promoção pessoal de agentes 
públicos.
§ 2° - O estabelecido no caput deste artigo deverá ser observado, no que 
couber, pelas entidades municipais que explorem atividades econômicas e 
pelas empresas públicas e de economia mista.
§ 3° - Na realização dos gastos municipais com publicidade, será dada 
prioridade a relativa aos assuntos da área social.
SEÇÃO II
Da Ciência e da Tecnologia
Art. 135 - O Município promoverá e incentivará, nos termos da lei, o 
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, 
observadas as seguintes diretrizes:
I - a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário; lI - a 
pesquisa tecnológica voltar-se-á, preponderantemente, para a solução dos 
problemas locais, especialmente nos campos da saúde, da educação, da 
habitação e do desenvolvimento do sistema produtivo municipal;
III - a compatibilização das atividades de ciência e tecnologia com as 
atividades de proteção ao ambiente natural.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 136- Ao Município compete manter e garantir o meio ambiente 
equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade 
de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo 
e preservá-lo para as futuras gerações.
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Art. 137 - Para assegurar a defesa e preservação do meio ambiente, 
incumbe ao poder público municipal, em conjunto com outros poderes ou 
isoladamente:
I- fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos 
naturais;
II - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio 
genético, biológico, ecológico, paisagístico, histórico, paleontológico e 
arquitetônico;
III - Implantar sistemas de áreas de preservação representativo de 
todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, vedada 
qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais;
IV - proteger e preservar a fauna e a flora, em especial as espécies 
ameaçadas de extinção, as vulneráveis ou raras, assegurando sua preservação 
e reprodução;
V - estimular e promover o reflorestamento heterogêneo com 
espécies nativas em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção 
de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices 
mínimos de cobertura vegetal;
VI - controlar e fiscalizar em conjunto com os órgãos estadual e 
federal, a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a 
utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou 
potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo 
materiais geneticamente alterados pela ação humana e fontes de 
radioatividade, som, calor e outras;
VII - condicionar a implantação de instalações ou atividades efetivas 
ou potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente, 
à prévia elaboração de estudos de impacto ambiental, a que se dará 
publicidade;
VIII - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre 
as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;
IX - informar sistematicamente a população sobre os níveis de 
poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e 
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a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, nos 
alimentos, no ar e no solo;
X - impetrar ações judiciais e instaurar processo administrativo 
por responsabilidade civil e criminal do proprietário e profissional 
responsável pela poluição ou degradação ambiental, obrigando-os, além das 
sanções que sofrerem, a repararem o dano causado, vedada a concessão de 
incentivos fiscais ou facilidades de qualquer espécie às atividades que 
desrespeitarem as normas e padrões de proteção ambiental;
XI - buscar a integração das universidades, centros de pesquisa, 
associações civis, organizações sindicais nos esforços para garantir e 
aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de 
fontes de energia alternativa não poluente, bem como, de tecnologias 
poupadoras de energia;
XIII - acompanhar e fiscalizar as atividades de exploração de 
recursos naturais concedidos pela União ou pelo Estado no território do 
Município especialmente os hídricos e minerais;
XIV - implementar política setorial visando à coleta, transporte, 
tratamento e disposição final dos resíduos urbanos, com ênfase nos processos 
que envolvam sua reciclagem.
Art. 138 - Caberá ao Poder Público Municipal incentivar e apoiar a 
criação de parques ecológicos, hortos, jardins botânicos, hortas e pomares 
comunitários e áreas de lazer em cada Distrito.
Art. 139 - A lei estabelecerá normas para coibir a poluição atmosférica, 
visual, sonora e das águas, bem como outras formas de agressões ao meio 
ambiente, à saúde e ao bem-estar da população.
Art. 140 - Fica expressamente proibido depósito de lixo radioativo de 
qualquer espécie no território do Município.
CAPÍTULO VI
Da Assistência Social, Da Família, da Criança e do Adolescente, 
do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência
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SEÇÃO I
Da Assistência Social 
Art. 141 - O Município prestará assistência social a quem dela 
necessitar, independentemente de contribuição.
Art. 142- São objetivos das ações de serviços municipais de assistência 
social:
I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de 
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a prestação de atenção especial à pessoa portadora de 
deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria 
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Art. 143 - As ações e serviços municipais de assistência social serão 
realizadas diretamente pelo poder público e com a colaboração de entidades 
beneficentes e comunitárias.
SEÇÃO II
Da Família
Art. 144 - O Município dispensará especial proteção à família, 
mediante a promoção e a execução de programas que assegurem:
I- o amparo às famílias numerosas e carentes de recursos;
II - orientação sobre planejamento familiar, respeitando a livre 
decisão do casal, fornecendo os meios necessários à concretização deste 
planejamento, em articulação com o órgão municipal de saúde;
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III - à gestante, o atendimento pré, peri e pós-natal, observadas as 
normas federais.
SEÇÃO III
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 145- O Município manterá serviços e realizará ações destinadas a 
garantir os direitos constitucionais da criança e do adolescente.
Art. 146 - Os planos e programas municipais de amparo à criança e ao 
adolescente, observarão, além de outras diretrizes, as seguintes:
I- respeito absoluto aos direitos humanos;
II - atendimento em seu próprio ambiente e modo de vida;
III - atendimento em período integral à criança de 0 à 6 anos, com 
ênfase para a nutrição, a saúde, o saneamento e a educação;
IV - aplicação de percentual de recursos destinados à saúde na 
assistência materno-infantil;
V - programas educacionais aos carentes, favorecido o acesso do 
menor trabalhador à escola em turno compatível com o seu interesse;
VI - ações de prevenção e atendimento especializado à criança e ao 
adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins;
VII - ações de orientação e educação sexual às crianças e 
adolescentes;
VIII - atendimento e acompanhamento de menores que incorram na 
prática de infração penal.
SEÇÃO IV
DO IDOSO
Art. 147 - O Município promoverá programa de amparo às pessoas 
idosas, para assegurar-lhes a participação na comunidade, a defesa de sua 
dignidade e bem-estar e garantir-lhes o direito à vida.
Art. 148 - Nas ações de amparo ao idoso, o Município:
I- dará preferência ao atendimento aos idosos em seus lares;
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II - assegurará incentivo à criação de asilos de idosos e 
estabelecimentos similares, fiscalizando seu funcionamento;
III - prestará apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias 
de estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso;
IV - colaborará com o treinamento de pessoal para as instituições 
beneficentes dedicadas ao idoso;
V - incentivará o associativismo de trabalho das pessoas idosas 
para o aproveitamento de suas habilidades e complementação da renda para 
sua sobrevivência;
VI - garantirá aos maiores de 65 anos, gratuidade dos transportes 
coletivos urbanos.
SEÇÃO V
DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 149 - O Município, em regime de colaboração com a União e o 
Estado, dispensará apoio às pessoas portadoras de deficiência, para assegurar 
sua integração à vida comunitária e condições para o pleno exercício de seus 
direitos individuais e sociais.
Art. 150 - O apoio do Município às pessoas portadoras de deficiência, 
será efetivado, nos termos da lei, mediante a garantia, de:
I - atendimento especializado em educação, de preferência na 
rede de ensino;
II- promoção de ações preventivas no campo da saúde;
III - oferta de serviços especializados em habilitação e 
reabilitação;
IV - facilidade de aceso aos estabelecimentos municipais de 
saúde, com oferta de tratamento adequado;
V- oportunidade de inserção no mercado de trabalho mediante:
a) programas específicos para o trabalho e capacitação profissional;
b) reserva de vagas na administração pública municipal, direta, 
indireta e fundacional, na forma da lei;
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VI - criação de normas que permitam seu acesso e livre trânsito nas 
vias, logradouros e edificações públicas ou privadas de uso coletivo, com a 
remoção e eliminação de barreiras físicas.
VII - aceso aos meios de transportes coletivos, com condições 
adequadas de uso;
VIII - incentivo à pesquisa científica e à capacitação tecnológicas 
voltadas para a solução dos problemas municipais nas áreas;
IX - programas específicos de acesso à cultura, ao esporte e ao 
lazer;
X - estímulo e apoio às iniciativas comunitárias e filantrópicas, 
com ênfase para a educação especial;
XI - promoção das ações civis públicas, destinadas à proteção de 
seus direitos coletivos ou difusos;
XII - apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de 
estudo, pesquisa e divulgação da causa da pessoa portadora de deficiência;
XIII - redução da carga horária para 20 horas, sem perdas salariais, à 
servidora pública municipal efetiva, que comprovadamente seja mãe, tutora, 
curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa 
portadora de deficiência, considerada dependente sob o ponto de vista sócio￾educacional.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151 - O Município de Corrente-PI, terá área reservada para “Aterro 
Sanitário” e/ou “Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos”.
§ 1° - O local será escolhido através de consulta plebiscitária, com base 
em áreas previamente definidas por comissão técnica.
§ 2° - Lei ordinária disciplinará a realização do plebiscito, como 
também da formação de comissão técnica.
Art. 152 - Todo e qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a 
declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal.
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AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente
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Art. 153 - A legislação estadual é subsidiária da municipal e aplica-se 
aos fatos e atos administrativos quando omissa a local.
Art. 154 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 155 - As atividades municipais de defesa civil serão disciplinadas 
em lei e exercidas em articulação com o Estado e a União.
 TÍTULO IX
 DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
 Art. 155-A – Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito 
Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e publicação imediata, 
relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outros, 
informações atualizadas sobre: 
I. dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos 
decorrentes de operação de crédito, informando sobre a 
capacidade da administração municipal realizar operações de 
crédito, de qualquer natureza;
II. medidas necessárias à regularização das contas municipais 
perante o Tribunal de Contas dos Municípios;
III. prestação de contas de convênios celebrados com organismos 
da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções 
e auxílios;
IV. situação dos contratos de obras e serviços em execução ou 
apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e 
pago e o que houver por executar e pagar, com os prazos 
respectivos;
V. transferências a serem recebidas da União e do Estado por força 
de mandamento constitucional ou de convênios;
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VI. projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na 
Câmara Municipal, para permitir que nova administração decida 
quanto à conveniência de dar prosseguimento, acelerar seu 
andamento ou retirá-los;
VII. situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e 
órgãos em que estão lotados e em exercício.
 Parágrafo único – Para a efetivação da transição administrativa o 
Prefeito e Presidente da Câmara em exercício, constituirão uma comissão de 
inventário, composta de servidores indicados pelos mesmos e cidadãos 
indicados pelo Prefeito eleito, em igual número, para a realização dos 
trabalhos de que trata este artigo.
 Art. 155-B Durante o período de transição administrativa, o Prefeito em 
exercício deverá ter especial cuidado com a manutenção dos equipamentos 
em geral da prefeitura, de maneira a entregá-los ao seu sucessor, com 
condições operacionais satisfatórias.
 
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS
Art. 156 - O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, no ato da 
Promulgação desta Lei, o compromisso solene de mantê-la, defendê-la e 
cumpri-la.
Art. 157- Os servidores públicos do Município, da administração 
direta, autárquica, fundacional e do Poder Legislativo, inclusive os mantidos 
em caráter transitório, em exercício na data da promulgação desta Lei 
Orgânica, há, pelo menos, cinco anos continuados, contados até cinco de 
outubro de 1988, são considerados estáveis no serviço público do Município.
§ 1° - O tempo de serviço desses servidores será contado como título 
quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
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§ 2° - O disposto no caput do presente artigo não se aplicam aos 
servidores que exerçam cargos, funções e empregos de confiança e/ou em 
comissão, nem os que a lei declarar de livre exoneração, cujo tempo não será 
computado para os fins deste artigo, exceto se tratar de servidor.
Art. 158 - A execução da programação orçamentária e financeira das 
emendas individuais, para o exercício de 2018, obedecerá ao disposto no 
Art. 87, § 5º, desta Lei Orgânica do Município, correspondendo ao 
percentual aprovado nesta Lei. 
§1º Para garantir o cumprimento do Art. 87, § 4º, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município, e o equilíbrio orçamentário e financeiro do 
município, o Poder Executivo Municipal poderá implantar os valores 
destinados às emendas parlamentares individuais de forma parcelada, sendo:
I - Em 2018, 50%(cinquenta por cento) de 2% (dois por cento) da 
receita corrente líquida do exercício de 2017;
II - Em 2019, 75% (setenta e cinco por cento) de 2% (dois por cento) 
da receita corrente líquida do exercício de 2018;
III – A partir de 2020, 100%(cem por cento) de 2% (dois por cento) da 
receita corrente liquida do ano(exercício) anterior.
§2º O Poder Executivo Municipal poderá propor alterações à Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual de 2018 para ajustar 
os valores de emendas parlamentares individuais garantidas nesta Lei.
Art. 159 - É assegurado aos vereadores, sem prejuízo dos subsídios 
normais, o pagamento do 13º(décimo terceiro) subsídio.
Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput deste artigo será 
realizado a partir da atual legislatura (2017-2020) estendendo-se às 
subsequentes, desde que sejam respeitados os limites constitucionais e a 
disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Legislativo Municipal.
Art. 160 - No prazo de doze meses, os Poderes do Município, na área 
de suas competências, providenciarão a elaboração de legislação 
exigida por esta Lei Orgânica.
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Art. 161 -A Câmara Municipal deverá votar o seu Regimento Interno, 
para adaptar-se aos novos dispositivos legais.
PLENÁRIO Raimunda Maria Nogueira Rocha, em 10 de julho de 
2017.
 
_______________________________
Raimundo Augusto da Silva Vieira
Presidente
PSB
 __________________________
Márcio Antonio Barros Rocha 
Vice-Presidente
PMDB
_____________________________
 Naira do Val Nogueira
 1ª secretária
 PHS
_____________________________
Cristovam Aguiar Louzeiro Neto
 2ºsecretário
 PMDB
 
____________________________
 Joabe Santana Ferreira
Vereador
PDT
______________________________
João Antônio Nogueira Filho
Vereador PSDB
_____________________________________
 Valéria Lemos Nogueira Cavalcante
Vereadora PSD
____________________________
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Luiz Augusto Louzeiro da Cunha
Vereador PP
_________________________
Salmeron Carvalho de Souza Filho
Vereador PSL
 ___________________________
 Gilmário Lustosa de Souza
 Vereador PSL
 _________________________
 Flávio Rivelino Cavalcante Barros
 Vereador PTB

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