| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-07-10 |
| Ementa | Promulgação da atualização e reforma da Lei Orgânica do Município, nº 664 de 10 de Julho de 2017. |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO CORRENTE – PI 2017 Promulgação da atualização e reforma da Lei Orgânica do Município, nº 664 de 10 de. Julho de 2017. JUSTIFICATIVA De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal a Lei Orgânica do Município foi votada em dois turnos com interstício (intervalo) mínimo de dez dias, (entre a primeira e segunda votação) e aprovada por unanimidade dos membros da Câmara Municipal que através de sua Mesa Diretora está promulgando e publicando sob o número n 664. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI PREÂMBULO Os Vereadores legítimos representantes do povo do Município de Corrente-PI, reunidos em número legal de dois terços dos seus membros, buscando a realização do bem-estar comum e as aspirações sociais, econômicas, culturais e históricas, invocando a proteção de Deus, resolvem atualizar e reformular a presente Lei Orgânica. Acrescentando -lhe dispositivos decorrentes das atualizações constitucionais e das modificações fáticas, jurídicas, econômicas e sociais ocorridas ao longo dos últimos nove anos no município e para tanto aprova, decretam, promulgam e mandam publicar o seguinte texto abaixo transcrito: SUMÁRIO Preâmbulo............................................…………................…...........................02 TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais.....................................................…………….....09 TÍTULO II Dos Direitos e Liberdades Fundamentais.........................……………..............10 CAPÍTULO I Dos Direitos Individuais e Coletivos.......................…………….......................10 CAPÍTULO II Dos Direitos Sociais…………............................................................................10 TÍTULO III Da Organização Política Administrativa do Município...…………...................11 CAPÍTULO I Dos Dispositivos Gerais..................................................……………................11 CAPÍTULO II Da Competência Municipal..............................................…………..................11 SEÇÃO I Da Intervenção Municipal...............................................……………................13 CAPÍTULO III Das Vedações....................................................................………......................14 CAPÍTULO IV Dos Bens Municipais........................................................…………..................14 CAPÍTULO V Da Administração.............................................................…...................................16 SEÇÃO I Dos Cargos e Funções Públicas........................................……………..............17 SEÇÃO II Dos Atos da Pública.................................…………….......................................18 SUBSEÇÃO I Administração Da Transparência e Publicidade ......................................……………...............19 SUBSEÇÃO II Do Registro.......................................................................……………..............20 SUBSEÇÃO III Da Forma..........................................................................…………..................20 SEÇÃO III Das Certidões....................................................................…………..................21 SEÇÃO IV Da Remuneração e Acumulação Remunerada..................…………..................21 SEÇÃO V Dos Servidores Públicos...................................................……………..............22 TÍTULO IV Da Organização dos Poderes............................................………….......….......26 CAPÍTULO I Das Disposições Gerais.............................................................……………......26 CAPÍTULO II Do Poder Legislativo.................................................................…………….....26 SEÇÃO I Da Câmara Municipal................................................................…………….....27 SEÇÃO II Da Posse....................................................................................……………......28 SEÇÃO III Da Competência........................................................................……………......28 SEÇÃO IV Da Competência Exclusiva........................................................…………….....30 SEÇÃO V Dos Vereadores...................................................................................................34 SUBSEÇÃO I Da Inviolabilidade.....................................................................…………..........34 SUBSEÇÃO II Dos Impedimentos.....................................................................…………….....35 SUBSEÇÃO III Da Perda do Mandato................................................................……………......35 SUBSEÇÃO IV Das Reuniões.............................................................................……………......42 SEÇÃO VI Das Comissões...........................................................................…………….....43 SEÇÃO VII Da Mesa Diretora.......................................................................…………….....49 SEÇÃO I 3 SEÇÃO I 4 Do Poder Legislativo 28 SEÇÃO I 28 Dos Dispositivos Gerais 57 Das Atribuições dos Secretários………….………………........………….52 SUBSEÇÃO II Das Emendas à Lei Orgânica.....................................................…………….....53 SUBSEÇÃO III Das Leis.....................................................................................……………......54 SEÇÃO X Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária...............…………….....57 CAPÍTULO III Do Poder Executivo...................................................................…………….....62 SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito...................................................………….........62 SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito.......................................................………….........64 SEÇÃO III Da Responsabilidade do Prefeito e Perda do Cargo..................65 SEÇÃO IV Dos Secretários Municipais...........................................................…………….68 TÍTULO V Dos Tributos e do Orçamento........................................................…………….70 CAPÍTULO I Dos Tributos Municipais................................................................…………….71 SEÇÃO I Das Leis Orçamentárias.....…........................................................………….....73 CAPÍTULO II Das Limitações ao Poder de Tributar.............................................…………….78 TÍTULO VI Da Ordem Econômica....................................................................…………….80 CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais....................................................................……………..80 CAPÍTULO II Do Desenvolvimento Municipal....................................................…………….81 SEÇÃO I Da Política de Desenvolvimento...................................................……………..81 SEÇÃO II Da Política de Desenvolvimento Urbano.....................................……………...82 SEÇÃO III Do Transporte…………….............................................................…………..86 SEÇÃO IV Da Política Habitacional..................................................……………...............87 SEÇÃO V Do Desenvolvimento Rural..............................................……………...............88 SEÇÃO VI Da Defesa do Consumidor...............................................……………...............88 TÍTULO VII Da Política Social Econômica..........................................……………...............89 CAPÍTULO I Desenvolvimento Social...........................................................……………......89 CAPÍTULO II Da Saúde...................................................................................……………......89 CAPÍTULO III Da Educação, Cultura, Desporto e Turismo..............................…………….....90 SEÇÃO I Da Educação.............................................................................………………..90 SEÇÃO II Da Cultura.................................................................................………………..92 SEÇÃO III Do Desporto..............................................................................………………..93 SEÇÃO IV Do Turismo.………………................................................................................94 CAPÍTULO IV Da Comunicação Social, Da Ciência e Tecnologia….......94 SEÇÃO I Da Comunicação Social.........................................……………….....................94 SEÇÃO II Da Ciência e da Tecnologia............................................................95 CAPÍTULO V Do Meio Ambiente.................................................……………….....................95 CAPÍTULO VI Da Assistência Social, da Família, da Criança e do Adolescente, do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência .............…………………..........……….......97 SEÇÃO I Da Assistência Social...........................................……………….......................97 SEÇÃO II Da Família............................................................……………….......................98 SEÇÃO III Da Criança e do Adolescente................................………………......................98 SEÇÃO IV Do Idoso...............................................................……………….......................99 SEÇÃO V Da Pessoa Portadora de Deficiência.....................………………......................99 TÍTULO VIII Das Disposições Gerais.......................................………………......................100 TITULO IX Da Transição Administrativa…………………...............................…….101 TÍTULO X Das Disposições Transitórias................................…………............................102 PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1° - O Município de Corrente-PI integra-se aos princípios constitucionais nacionais e estaduais com o objetivo da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservando os fundamentos que norteiam o Estado Democrático de direito e o respeito: I - à soberania nacional; II - à autonomia estadual e municipal; III - à cidadania; IV - à dignidade da pessoa humana; V - aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; VI - ao pluralismo político. Art. 2° - O poder emana do povo, que o exerce pelos seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Lei e toda legislação própria. Parágrafo Único - A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida: I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; II- pelo plebiscito e referendo; III - pela iniciativa popular no processo legislativo; IV - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instâncias na forma de Lei; V - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública. Art. 2-A. Através de plebiscito o eleitorado se manifestará especialmente sobre fato, medida, decisão política, programa ou obra pública, e, pelo referendo, sobre emenda à Lei Orgânica do Município, lei e projeto de lei, no todo ou em parte. § 1º podem requerer o plebiscito ou referendo: I. Um por cento do eleitorado municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 II. O Prefeito do Município; III. Um terço, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal. § 2º. A realização do plebiscito ou referendo depende de autorização Legislativa com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, sendo de responsabilidade do Poder Executivo a manutenção das despesas para sua realização. Art. 2-B. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projetos subscritos por, no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município. Art. 3° - O Município tem como símbolos a bandeira, o brasão e o hino. TÍTULO II DOS DIREITOS E LIBERDADES UNDAMENTAIS CAPÍTULO I Dos Direitos Individuais e Coletivos Art. 4° - É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado. CAPÍTULO II Dos Direitos Sociais PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Art. 5° - O Município assegurará, em cooperação com a União e o Estado, os direitos fundamentais do cidadão, observando: I- proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente; II - a promoção e integração no mercado de trabalho; III - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção à vida comunitária. IV - A igualdade absoluta entre os cidadãos, coibindo a discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa, orientação sexual, convicção política e filosófica ou outras quaisquer formas. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I Dos Dispositivos Gerais Art. 6° - O Município de Corrente-PI, como pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, regerse-á por esta Lei Orgânica, e no que concerne às Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Piauí. Art. 7° - O Território do Município compreende o espaço físico geográfico que atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição. § 1° - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. § 2° - O Município será organizado em Distritos e estes em subdistritos por lei municipal, observado o disposto na lei estadual. § 3° - A alteração do nome do Município, bem como a mudança de sua sede, depende de Lei, votada pela Câmara Municipal após consulta plebiscitária. Art. 8° - O Município de Corrente-PI, poderá participar da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse regional, PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 mediante associações e convênios com os demais municípios limítrofes, desde que em defesa de interesses comuns. CAPÍTULO II Da Competência Municipal Art. 9° - Compete ao Município prover o que é de interesse local e do bem-estar de sua população como, dentre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II - elaborar e executar o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; III - elaborar planos de desenvolvimento; IV - instituir e arrecadar tributos, tarifas e preços públicos de sua competência; V - aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação de contas; VI - publicar balancetes mensalmente até o dia vinte do mês subsequente e balanços final do exercício financeiro nos prazos fixados na lei 4.320/64 e lei complementar 101/2000; VII - criar, organizar, fundir e extinguir Distritos, segundo as diretrizes da legislação estadual; VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial, e a terceirização ou permissão à iniciativa privada para execução, operação e manutenção dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários; IX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, prioritariamente infantil e de ensino fundamental; X - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XI - elaborar o Plano Diretor do Município e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, integrando os valores ambientais, PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; XII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico, arquitetônico e ecológico local e sítios arqueológicos, observadas as ações fiscalizadoras e as legislações federal e estadual; XIII - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações; XIV - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos; XV - dispor sobre o depósito, venda e o destino final de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XVI - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento, respeitado o limite máximo fixado nesta Lei; XVII - sinalização das vias urbanas e das estradas municipais; XVIII - regulamentação e a fiscalização do uso das vias urbanas e estradas municipais. XIX -zelar pela guarda da Constituição Federal e Estadual, e desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; XX - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas idosas, do menor, da mulher e de portadoras de necessidades especiais. SEÇÃO I Da Intervenção Municipal Art. 10 - A intervenção no Município dar-se-á de forma prescrita na Constituição do Estado, obedecidas as regras da Constituição da República Federativa do Brasil e especialmente quando: I– deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV – O Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Parágrafo Único - A intervenção no Município poderá ser requerida pela Câmara Municipal ao Governador do Estado ou ao Tribunal de Justiça do Estado, mediante representação fundamentada da maioria absoluta dos seus membros. CAPÍTULO III Das Vedações Art. 11 - Ao Município é vedado: I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma de lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V - manter publicidade de atos, propagandas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, ou da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. VI - renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem interesse público devidamente justificado; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 VII- manter quaisquer órgãos com função de policiamento ideológico ou político. § 1º - O estabelecido no inciso V, deste artigo, deverá ser observado, no que couber, pelas entidades municipais que explorem atividades econômicas e pelas empresas públicas e de economia mista. CAPÍTULO IV Dos Bens Municipais Art. 12 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Parágrafo Único - Além dos bens adquiridos, pertencem ao Município as vias, praças, jardins, passeios, cemitérios, ilhas ou quaisquer outros logradouros públicos circunscritos ao seu Território, salvo aqueles de domínio da União, do Estado ou de particulares. Art. 13 - Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 14 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas, sob pena de nulidade: I - quanto a imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos: a ) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; b) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X, do art. 24 da Lei nº 8.666/93; c) doação em pagamento; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração de qualquer esfera de governo; f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens móveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para este fim. II - quanto a móveis, dependerá da avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa de valor, observada a legislação específica; c) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública; d) venda de títulos, na forma de legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da administração pública, sem utilização previsível por quem deles dispõem. § 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação na modalidade de concorrência. § 2° - A venda aos proprietários de imóveis limítrofes de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não. Art. 15 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e, somente quando houver interesse público devidamente justificado, sob pena de nulidade do ato. § 1° - A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominais dependerá de lei e licitação na modalidade de concorrência e farse-á mediante contrato. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 § 2° - A licitação poderá ser dispensada na forma da lei, quando o uso se destinar a entidades públicas, assistenciais e comunitárias ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. Art. 16 - Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito conforme o caso, o uso do subsolo e do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico. CAPÍTULO V Da Administração Art. 17 - A Administração Pública Municipal é formada dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo: I - os órgãos da Administração Direta; II- as entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista e suas subsidiárias; d) fundações. § 1° - A autarquia, com patrimônio e receita própria, gestão administrativa e financeira descentralizada, organizar-se-á para o desempenho de atividades típicas da administração pública que necessitem de mais agilidade e independência na prestação de serviços à comunidade. § 2° - A empresa pública, constituída com cem por cento de capital do Município, organizar-se-á para o desempenho de atividades econômicas ou à prestação de serviços públicos que, por força de contingência ou conveniência administrativa, seja o Município levado a exercer. § 3° - A sociedade de economia mista organizar-se-á sob forma de sociedade anônima, para o desempenho de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos de interesse do Município, o qual manterá o controle acionário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 § 4° - A fundação organizar-se-á para o desempenho de atividades que não exijam a execução por órgão público, a qual será inscrita no registro civil de pessoa jurídica para aquisição formal de personalidade de direito. § 5° - A criação de autarquia, constituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e suas subsidiárias, a instituição de fundações públicas, bem como a transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle e privatização de quaisquer das entidades mencionadas neste parágrafo, dependerá de lei específica. Art. 18 – Os órgãos e entidades mencionados no artigo anterior subordinam-se aos princípios de visibilidade e transparência da gestão pública insculpidos no Art. 21, sendo obrigados ao cumprimento dos mesmos por força desta lei orgânica, da constituição estadual, da constituição federal e da legislação ordinária que disciplina a matéria. SEÇÃO I Dos Cargos e Funções Públicas Art. 19 - A Administração Pública Direta e Indireta do Município, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a ela integram, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, e os seguintes: I- os cargos, empregos e funções públicas, criadas por lei, em número e com atribuições e remuneração certas, são acessíveis a todos que preencherem os requisitos exigidos por lei; II - a lei determinará os cargos, empregos e funções cujos ocupantes ao assumi-los e ao deixá-los devem declarar os bens que possuem, estendendo esta exigência aos detentores de funções diretivas e empregos na administração indireta; III - a administração pública será organizada de modo a aproximar os serviços disponíveis de seus beneficiários ou destinatários; IV - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado, para a necessidade temporária de relevante interesse público; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 V - o Município não poderá delegar a terceiros tarefas públicas de sua competência, ressalvados os casos previstos nesta Lei; VI - a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Parágrafo Único - Garantia de vencimentos não inferior ao salário mínimo nacional para os que recebem remuneração variável, nos casos previstos no inciso IV. Art. 20 - A investidura em cargos e empregos públicos, tanto na administração direta ou indireta, dependerá de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos, exceto as nomeações para cargos em comissão. § 1° - O prazo de validade do concurso público será de, até, dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo. § 2° - Durante o prazo previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados, a para assumir cargo ou emprego na carreira. SEÇÃO II Dos Atos da Administração Pública SUBSEÇÃO I Da Transparência e Publicidade Art. 21 – Os atos dos poderes Executivo e Legislativo municipal serão publicados no Diário Oficial dos Municípios e somente produzirão seus efeitos após a devida publicação. § 1º - Serão publicados, a partir da ultimação do ato respectivo: I – As Leis; II– Os decretos regulamentares; III – Os avisos, editais de concurso público e licitação, bem como os respectivos resultados; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 IV – Os atos de nomeação, admissão, contratação, designação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta. § 2º - Serão publicados até vinte dias subsequentes ao prazo estabelecido para a elaboração do documento respectivo: I – Os balanços e balancetes (Demonstrativo da Receita e Despesa) II- O Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO; III- Os demais demonstrativos estabelecidos pela LC-101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). § 3º - O disposto neste artigo se aplica a ambos os poderes e compreende órgãos da administração direta e indireta com autonomia financeira própria, atendendo, para todos os fins, o previsto na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Complementar 101/2000 (LRF) e Lei Federal 8.666/93, naquilo que diz respeito às exigências de transparência visibilidade da gestão pública municipal. § 4º - É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 5º - Para cumprimento do disposto no parágrafo 4º, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet), obedecendo todos os critérios estabelecidos pela LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.(lei da transparência) SUBSEÇÃO II Do Registro Art. 22 - O Município deverá ter registros digitais ou os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 I - termo de compromisso e posse; II - declaração de bens; III - atas das sessões da Câmara; IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamento, instruções e portarias; V - cópia de correspondência oficial; VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VII - licitações e contratos para obras e serviços; VIII - contratos de servidores; IX - contratos em geral; X - contabilidade e finanças; XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; XII - tombamento de bens imóveis; XIII - registros de loteamentos aprovados. § 1° - Os livros ou registros digitais serão autenticados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários designados para tal fim. § 2° - Os livros referidos neste artigo poderão se substituídos por sistema digital convenientemente autenticados. § 3° - Os livros, fichas ou outro sistema estarão abertos a consultas de qualquer cidadão, bastando, para tanto, apresentar requerimento. SUBSEÇÃO III Da Forma Art. 23 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com a observância das seguintes normas: I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação e extinção de atribuições não exigidas em lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite previsto em lei; d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 e) aprovação de regulamento ou de regimento para funcionamento dos órgãos e serviços administrativos; f) permissão de uso de bens e serviços municipais; g) normas de efeitos externos, não privativos de lei; h) fixação de preços na forma da lei; i) fixação e alteração de tarifas não privativas de lei. II - Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos interno; d) outros casos determinados em lei ou decreto. Parágrafo Único - Os atos constantes do inciso II deste artigo, poderão ser delegados. SEÇÃO III Das Certidões Art. 24 - A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer cidadão e gratuitamente, aos reconhecidamente pobres, no prazo máximo de 15 dias, informações, certidões, contratos e decisões sobre assuntos referentes ao Município, sob pena de responsabilidade da autoridade que negar ou retardar sua expedição. Parágrafo Único - As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito serão fornecidas pela Câmara Municipal, através de sua Presidência. SEÇÃO IV Da Remuneração e Acumulação Remunerada Art. 25 - A lei determinará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores e empregos públicos, PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 observado, como limite máximo, os valores percebidos a título de remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal. § 1° - O vencimento atribuído aos funcionários do Poder Legislativo não poderá ser superior aos pagos pelo Poder Executivo. § 2° - É proibida a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal, ressalvados os casos de lei. § 3° - Os vencimentos dos servidores do Município, observada a regra constitucional, são irredutíveis. Art. 26 - É proibida a acumulação de cargos públicos, salvo quando houver compatibilidade de horário para: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) dois cargos privativos de médico. Parágrafo Único - A proibição de acumulação remunerada estende-se a empregados e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente, pelo poder público. SEÇÃO V Dos Servidores Públicos Art. 27 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. I - plano de carreira voltado à profissionalização. § 1° - É assegurada a isonomia de vencimentos, aos servidores da administração direta e indireta, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2° - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, lei complementar estabelecerá os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Art. 28 - São direitos dos servidores públicos além de outros estabelecidos em lei; I- piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacional unificado; II - piso de vencimento proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior, salário não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei; III - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral fixada para o mês de dezembro do mesmo ano ou no valor dos proventos; IV - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; V - remuneração do titular quando em substituição ou designação para responder pelo expediente; VI - salário-família para seus dependentes; VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanal, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, nos termos da lei; VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal; X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que a remuneração normal; XI - licença remunerada à gestante, com duração de cento e vinte dias; XII - licença paternidade, nos termos da lei; XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivo específico, nos termos da lei; XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 XVI - proibições de diferença de vencimentos, de funções e critérios de admissão, bem como em ingresso e frequência em cursos de aperfeiçoamento e programas de treinamento, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVII - livre associação sindical; XVIII - a greve, nos termos e nos limites definidos em Lei complementar Federal; XIX - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de decisão ou de deliberação; XX - participação na elaboração e alteração dos planos de carreira. Art. 29 - São direitos específicos dos membros do magistério público, além de seu estatuto próprio: I- reciclagem e atualização permanente com afastamento das atividades sem perda de remuneração, nos termos da lei; II - progressão funcional conforme Plano de Carreira; III - cômputo para todos os efeitos legais, incluída a concessão de adicional e licença-prêmio, do tempo de serviço prestado à instituição educacional privada incorporada pelo Poder Público. Art. 30 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa, ou, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto, em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 § 3º - Extinto o cargo ou declarada a desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 31 - O servidor será aposentado: I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa, ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais; b) Sessenta e cinco anos de idade se homem, e sessenta anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço. § 2º - Os proventos de aposentadorias e pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu à aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão, na forma da lei. § 3º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, letras "a" e "b", deste artigo, no caso do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 § 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos proventos ou vencimentos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo 2º deste artigo. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 6º - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. § 7º - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. § 8º - Havendo Regime Próprio de Previdência Social no Município, os funcionários obedecerão as regras estabelecidas nesta Lei, inexistindo tal regime, ficam todos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social estabelecido pelo governo federal. Art. 32 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I- tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado, optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, inclusive o sindical, seu tempo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 33 - O Governo do Município é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, que devem coexistir harmônicos e independentes entre si. Parágrafo Único - É vedado aos poderes do Município delegação recíproca de atribuições. CAPÍTULO II Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art. 34 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de 18 anos de idade, atendidas as demais condições da legislação eleitoral. Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 35 - O Poder Legislativo será representado judicial e extrajudicialmente por seu Presidente ou através de procuradores para tal fim constituídos. Art. 36 - O número de Vereadores membros da Câmara Municipal será de no mínimo NOVE e no máximo ONZE de acordo o que dispõe o inciso IV letras A e B do artigo 29 da Constituição Federal. Parágrafo único – A Câmara Municipal, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, fixará para cada legislatura o número de PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 vereadores por Decreto Legislativo, até o termo final das convenções partidárias, comunicando de imediato à Justiça Eleitoral. Art. 36-A. A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária a ser incluída no projeto da Lei de Orçamento Anual, até 30 de agosto de cada ano, no valor percentual de sete por cento das receitas efetivamente realizadas no ano anterior, devendo ser incorporada na LOA sem nenhuma alteração, sob pena de responsabilidade. Parágrafo primeiro – As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo da Câmara Municipal, em consonância com o mandamento constitucional, são impostos (IPTU, IRRF, ISSSQN) taxas, contribuições, juros e multas das receitas tributárias, receita da dívida ativa tributária, juros e multas da dívida ativa tributária, Transferências da União (FPM, ITR, IOF s/minerais, ICMS, CIDE) e Transferências do Estado (ICMS, IPVA, IPI exportação e todo e qualquer tributo instituído pelo Município, sem nenhuma dedução ou abatimento. Parágrafo segundo – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinadas á Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilidade do Prefeito Municipal. Parágrafo terceiro - O chefe do Poder Legislativo, poderá abrir créditos adicionais para suplementação das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, por anulação ou transposição e transferência, através de Decreto Legislativo, com força de Lei. SEÇÃO II Da Posse Art. 37 - A posse dos eleitos dar-se-á no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, prestando o termo de compromisso PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 constante do Regimento Interno, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. Parágrafo Único - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores apresentarão detalhada declaração de bens, a qual constará da ata para o conhecimento público. Art. 38 - O Vereador que não tomar posse na data prevista no artigo anterior, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara. SEÇÃO III Da Competência Art. 39 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não se exigindo esta para os casos descritos nos artigos 49,51 e 52 da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente sobre: I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública e à proteção das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de artes e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e natural do Município; d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação, e à ciência; e) à proteção ao meio ambiente, ao combate à poluição e à melhoria da qualidade de vida; f) ao incentivo à indústria, ao comércio e ao turismo; g) à criação de distritos industriais não poluentes e que não PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 descaracterizem as paisagens natural e histórica locais; h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; o) às finanças públicas do Município. II- tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas; III - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, bem como autorizar a abertura de créditos especiais; IV - concessão de auxílios e subvenções; V- concessão de serviços públicos; VI - concessão de direito real de uso de bens públicos; VII - alienação e concessão de bens imóveis; VIII - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; IX - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; X- criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração do Poder Executivo; XI - Plano Diretor; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 XII - denominação e alteração de vias e logradouros públicos aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal; XIII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XIV - organização e prestação de serviços públicos; XV - Código de Obras Públicas; XVI - Código de Posturas Municipais; XVII - autorizar a realização de empréstimos ou operações de créditos internos ou externos de qualquer natureza, de interesse do Município; XVIII - Sistema Viário Municipal; XIX - Código Tributário Municipal. SEÇÃO IV Da Competência Exclusiva Art. 40 - Compete privativamente à Câmara Municipal: I- eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse; III - elaborar e aprovar o Regimento Interno por maioria absoluta de seus membros; IV - constituir comissões permanentes e especiais, assegurando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e/ou blocos parlamentares; V - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais antes de findar a legislatura, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder 15 (quinze) dias; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 VII - conceder licença ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VIII - zelar pela preservação de sua competência administrativa e sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador, através de Decreto Legislativo; IX - convocar os Secretários e dirigentes de órgão da administração direta, ou de empresas públicas, de economia mista, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, para prestar informações sobre matéria de sua competência, no prazo de trinta dias, sob pena de incorrerem em infração político administrativa; X - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados pela Constituição Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; XII - mudar temporariamente sua sede por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros; XIII - encaminhar pedido escrito de informações ao Prefeito, ao Secretário do Município ou à autoridade equivalente, importando em infração político administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de 15 dias, sem justificativa fundamentada, bem como a prestação de informações falsas; XIV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 de seus membros; XV - conceder Título de Cidadão Honorário ou conferir homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, Estado, União ou à Humanidade, aprovado pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara; XVI – representar pela intervenção do Estado no Município nos casos previstos em lei; XVII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVIII - criar comissão permanente para controle e fiscalização das concessionárias e permissionárias de serviços públicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, transformação, criação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XX - julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias do seu recebimento e exercer fiscalização orçamentária; XXI - propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Piauí, através de sua Mesa; XXII - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Piauí; XXIII- processar e julgar o Prefeito e ao Vice-Prefeito nas infrações políticas administrativas, conforme procedimento fixado nesta lei; XXIV. sustar os atos do Chefe do Executivo que extrapolem as autorizações legislativa ou em desacordo com a lei. Art. 40-A. A Câmara Municipal elaborará a sua proposta orçamentária a ser incluída no projeto da Lei de Orçamento Anual, até 30 de agosto de cada ano, no valor percentual de sete por cento das receitas efetivamente realizadas no ano anterior, devendo ser incorporada na LOA sem nenhuma alteração, sob pena de responsabilidade. Parágrafo primeiro – As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo da Câmara Municipal, em consonância com o mandamento constitucional, são impostos(IPTU, IRRF, ISSSQN) taxas, contribuições, juros e multas das receitas tributárias, receita da dívida ativa tributária, juros e multas da dívida ativa tributária, Transferências da União(FPM, ITR, IOF s/minerais, ICMS, CIDE) e Transferências do Estado(ICMS, IPVA, IPI exportação e todo e qualquer tributo instituído pelo Município, sem nenhuma dedução ou abatimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Parágrafo segundo – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinadas à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilidade do Prefeito Municipal. Parágrafo terceiro - O chefe do Poder Legislativo, poderá abrir créditos adicionais das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, por anulação ou transposição e transferência, através de Decreto Legislativo, com força de Lei. Art. 40-B. A Câmara Municipal será administrada pela sua Mesa Diretora, cuja composição será fixada no seu regimento interno, que terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para os mesmos cargos. Art. 40-C. O Poder Legislativo Municipal Representará à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, por maioria absoluta de seus membros, a instauração do processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento. Art. 40-D. A prestação de contas anual do Prefeito Municipal, será julgada conforme o seguinte procedimento: I. Recebido o Parecer do Tribunal de Contas, será o prefeito notificado para apresentar a sua defesa e produzir as provas que achar necessário; II. se o parecer do Tribunal de Contas for pela aprovação, com ou sem ressalvas, será o mesmo encaminhado às Comissões de Justiça e Redação de Leis e Orçamento e Finanças, que concordando com o Tribunal, emitirão parecer ratificador, encaminhando-os ao Plenário pra votação; III. aprovados os pareceres pelo Plenário, serão apreciadas, julgadas e votadas a Prestação de Contas propriamente dita, que deverá acompanhar as opiniões das Comissões e do Tribunal de Contas; e sendo aprovadas, a Mesa Diretora emitirá Decreto PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Legislativo de aprovação, concedendo a quitação ao gestor, desonerando-o de qualquer responsabilidade; IV. sendo o parecer do Tribunal de Contas pela reprovação da mesma e o parecer das Comissões o acompanharem, serão submetidos ao Plenário para votação; V. aprovados os pareceres pela rejeição das contas, será o Prefeito Notificado pessoalmente, para no prazo de quinze dias, apresentar sua defesa prévia e requerer as provas que julgar necessárias; VI. apresentada a defesa do Prefeito e produzidas as provas requeridas, o Presidente do Legislativo, marcará a sessão de julgamento, notificando o Gestor e o seu Advogado de todos os atos do processo; VII. iniciada a sessão de julgamento, o Presidente do Legislativo concederá a palavra por quinze minutos aos Vereadores que dela queiram fazer uso e em seguida passará a palavra ao Prefeito e ou seu Defensor pelo prazo de duas horas para produzir sua defesa; VIII. encerrada a defesa do acusado e a produção de provas, o Presidente iniciará o julgamento através de votação nominar de todos os Vereadores; IX. em cédula rubricada pela Mesa e na cabine indevassável, os vereadores votarão em todas as infrações estampadas na denúncia, uma de cada vez; X. terminada a votação de todos os itens da denúncia, o Presidente e os Secretários da Mesa Diretora proclamarão o resultado da votação e julgamento; XI. proclamado o resultado a Mesa editará Decreto Legislativo, mandando publicá-lo em todos os meios de comunicação possível, remetendo cópia ao Tribunal de Contas, aos Juizes PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Eleitorais e da Fazenda Pública, ao Promotor de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral. SEÇÃO V Dos Vereadores SUBSEÇÃO I Da Inviolabilidade Art. 41 - Os Vereadores são invioláveis, no exercício de seus mandatos e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 41-A. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. Art. 41-B Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações. Art. 41-C. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, caso o mesmo venha exercer o seu direito de voto. Art. 42 - Os Vereadores terão livre acesso às repartições públicas municipais, e aos documentos necessários para o exercício do poder de fiscalização para se informarem do andamento de qualquer providência administrativa, considerando-se cometimento de infração político administrativa o impedimento por parte de funcionário ou autoridade municipal ao acesso de que trata este artigo. SUBSEÇÃO II Dos Impedimentos PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Art. 43 - É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionários de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze do favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerado; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. SUBSEÇÃO III Da Perda do Mandato Art. 44 - Perderá o mandato o Vereador: I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; § l° - Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos pelo Regimento Interno. § 2° - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante iniciativa da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 3° - Nos casos dos incisos III, IV, V, VI, e VII a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 45 - Não perderá o mandato o Vereador: I - investido em cargo de Secretário Municipal, Estadual, Ministro de Estado ou equivalente; II- licenciado por motivo de saúde devidamente comprovado; III - para tratar de interesses particulares, por período nunca inferior a 60 dias, admissível a prorrogação e não podendo reassumir na vigência da licença solicitada. IV - para substituição do Prefeito. § 1° - O Vereador licenciado no caso previsto no inciso II fará jus à remuneração integral, e no caso previsto no inciso III, não perceberá qualquer valor. § 2° - A Vereadora terá direito a licença gestante, não superior a 60 (sessenta) dias, sem perda da remuneração. . Art. 45-A. Perderá o mandato o Vereador que incorrer em uma das hipóteses previstas nesta Lei Orgânica e: I. utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II. fixar residência fora do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 III. proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Art. 45-B. O procedimento a ser seguido no processo de cassação do mandato dos agentes políticos do Município será o seguinte: I. a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante; II. de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator III. recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV. o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V. concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009). VI. concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerarse-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII. o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 45-C. A extinção do mandato de vereador se dará conforme o previsto nesta lei, combinado com o artigo 8º, incisos e parágrafos do Decreto Lei 201/1967, assim definido: I. ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II. deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; III. deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. (Redação dada pela Lei º 6.793, de 13.06.1980) IV. incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara. V. § 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente. § 2º Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura. Art. 46 - Nos casos de licença superior a 60 (sessenta) dias ou nos previstos nos itens I e IV do artigo anterior, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1° - O suplente convocado pela Câmara deverá tomar posse dentro do prazo de 15 dias, sob pena de renúncia, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara. § 2° - Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. § 3º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Juiz Eleitoral da Comarca. § 4º - Se a Câmara se omitir nas providências, poderá o suplente de Vereador ou o Prefeito Municipal requerer em Juízo a convocação do substituto. Art. 46-A Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, serão fixados pela Câmara Municipal observando no que couber o disposto nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal; tendo os mesmos direitos à percepção de subsídios de férias, um terço delas e 13º. Art. 46-B. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente, vedada qualquer vinculação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 § 1º. Os subsídios dos agentes políticos estão sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários sem distinção de qualquer espécie. § 2º. Na fixação e/ou correção da remuneração e subsídios observar-seá o contido no inciso XI, artigo 37 da Constituição Federal. Art. 46-C Os subsídios dos Vereadores serão fixados de uma legislatura para outra, em treze parcelas iguais e sucessivas, podendo ser reajustado anualmente de acordo com o inciso X do artigo 37 e alterado durante a legislatura quando do reajuste do subsídio do deputado estadual, obedecendo o que dispõe o inciso VI do artigo 29, todos dispositivos da Constituição da República. Parágrafo único- O subsídio do Presidente do Legislativo poderá ser diferenciado em até 50 % (cinquenta por cento) a mais do subsídio do vereador. Art. 46-D. A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Viceprefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará no pagamento do subsídio do mês de dezembro, devendo a sua fixação ser realizada na primeira sessão ordinária do primeiro período legislativo do mandato, obedecendo, em todos os casos, os limites fixados pela Constituição Federal. Parágrafo único. Os subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo, são irredutíveis considerando-se verba alimentar. Art. 46-E. Através de Lei Ordinária, a Câmara estabelecerá diárias para despesas de viagens decorrentes de passagens, hospedagem, combustível e alimentação ao Prefeito, Vice-prefeito e por Decreto Legislativo para os PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Vereadores; além da verba para manutenção dos Gabinetes ocupados pelos parlamentares. Parágrafo Único. As despesas referidas neste artigo não serão consideradas como remuneração para os fins dos limites atribuídos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade fiscal, com referência às despesas de pessoal. SUBSEÇÃO IV Das Reuniões Art. 47 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sua sede, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro e, em período extraordinário, sempre que convocada na forma da Lei. § 1º A Câmara não poderá realizar, mensalmente, menos de 04 (quatro) reuniões ordinárias. Art. 48 - A Câmara Municipal realizará reuniões ordinárias, extraordinárias, especiais, solenes e comemorativas, conforme dispuser o seu Regimento Interno. Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre a cessão da palavra aos munícipes na Tribuna da Câmara. Art. 49 - As reuniões ordinárias da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local. § 2º - As reuniões extraordinárias, especiais solenes ou comemorativas poderão ser realizadas em outro local, na forma como dispuser o Regimento Interno. Art. 50 - A Câmara Municipal será convocada extraordinariamente: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 I - pelo Prefeito Municipal, para apreciação de projetos de sua autoria; II- pelo Presidente da Câmara, em período ordinário; III - a requerimento de 2/3 de seus membros: a) em casos de urgência ou interesse público relevante; b) para realização de reunião em bairros da cidade. § l° - No caso do inciso II, é vedada a realização de mais de 05 (cinco) reuniões extraordinárias durante o mês. § 2º - No caso do inciso I, II e III, a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória ou equivalente. SEÇÃO VI Das Comissões Art. 51 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes, e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de sua designação. § 1º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outras previstas no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 2º. Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos dos blocos parlamentares, que participem da Câmara. § 3º. As Comissões em razão da matéria de sua competência, cabe: I. analisar projetos de leis e proposições, e sobre eles exarar parecer; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 II. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III. convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V. apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VI. acompanhar a elaboração de proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento. Art. 51-A. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal, que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões sobre projetos que nelas se encontrem em estudo. Art. 51-B. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, em matéria de interesse do Município, e serão criadas pela Câmara de Vereadores, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado, em prazo certo, e terão suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, poderão requerer auxílio do Ministério Público na Investigação. § 2º. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito, determinar as diligências que reportarem necessárias, e requerer a convocação de secretários municipais, diretores e presidentes de órgãos, autarquias ou fundações, tomar depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 autárquicas informações e documentos, e transpor-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. § 3º. Indiciados e testemunhas, serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. § 4º. Em caso de não comparecimento da testemunha, sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. § 5º. O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta; § 6º. É de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos solicitados pela Câmara ou Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma desta Lei Orgânica. § 7º. O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo implicará em cometimento de crime de desobediência, comunicável ao Poder Judiciário para as providências cabíveis. § 8º. Constitui prática de delito, denunciável pela comissão ao Judiciário para as providências legais: I. impedir ou tentar impedir mediante violência, ameaça, ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das suas atribuições de qualquer dos seus membros; II. fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante a Comissão Parlamentar de Inquérito. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 § 9º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, apresentarão relatório de seus trabalhos, à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução, que aprovado será encaminhado ao Ministério Público, acompanhado de representação contra o indiciado; § 10. Se forem diversos os fatos, objeto do inquérito, a comissão dirá em separado sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais; § 11. A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina, com a sessão legislativa em que tiver sido instalada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em curso. § 12. O processo e a instrução dos inquéritos, obedecerão no que lhes for aplicável, às normas do processo penal; Art. 51-C. A Câmara constituirá Comissão Parlamentar Processante para o fim de apurar a prática de infração político administrativa do Prefeito Municipal, Secretários e Vereadores. Parágrafo único: O rito procedimental dos processos e julgamento das infrações político administrativas cometidas pelos agentes políticos do Município, obedecerão ao que dispõe o artigo 45-B desta Lei Orgânica. Art. 51-D. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias na forma, número e com atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. Art. 51-E. A fiscalização contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 § 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. § 2º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverá pronunciar-se no prazo de noventa dias após o seu recebimento. § 3º. No caso de haver irregularidades nas contas apresentadas, o Tribunal de Contas fará constar no seu parecer prévio, como sugestão as providências e medidas que devem ser tomadas, encaminhando cópia ao Ministério Público do Estado. § 4º. Se o Prefeito não enviar sua prestação de contas, bem como os balancetes nos prazos legais, o Tribunal de Contas além de tomar as providências de sua alçada, comunicará o fato à Câmara Municipal e ao Ministério Público do Estado. Art. 51-F. A Comissão de fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que em forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar da autoridade responsável no prazo de cinco dias que preste os esclarecimentos necessários. § 1º. Não prestando os esclarecimentos ou considerados esses insuficientes, a comissão de fiscalização, solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. § 2º. Entendendo o Tribunal de Contas irregular as despesas ou o ato ilegal, a comissão de fiscalização se julgar que o gasto possa causar danos irreparáveis ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 § 3º. Qualquer cidadão, partido político, associação de classe ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a comissão de fiscalização da Câmara Municipal. Art. 51-G. As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal serão analisadas pelo Tribunal de Contas que emitirá Parecer Prévio sobre as mesmas. Art. 51-H. O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal ficam obrigados a apresentar semestralmente, até 30 (trinta) dias após encerrado o semestre, relatório de gestão fiscal e demonstrativos conforme o previsto nos artigos 53, 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficando cópia dos respectivos relatórios no prédio da Câmara Municipal, por 30 (trinta) dias, no mínimo, em local de fácil acesso, para conhecimento público. Parágrafo Único - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade que assim desejarem. Art. 51-I. A prestação de contas anual do Prefeito Municipal, será julgada conforme o seguinte procedimento: I. Recebido o Parecer do Tribunal de Contas, será o prefeito notificado para apresentar a sua defesa e produzir as provas que achar necessário; II. se o parecer do Tribunal de Contas for pela aprovação, com ou sem ressalvas, será o mesmo encaminhado às Comissões de Justiça e Redação de Leis e Orçamento e Finanças, que concordando com o Tribunal, emitirão parecer ratificador, encaminhando-os ao Plenário pra votação; III. aprovados os pareceres pelo Plenário, serão apreciadas, julgadas e votadas a Prestação de Contas propriamente dita, que deverá acompanhar as opiniões das Comissões e do Tribunal de Contas; e sendo aprovadas, a Mesa Diretora emitirá Decreto Legislativo de aprovação, concedendo a quitação ao gestor, desonerando-o de qualquer responsabilidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 IV. sendo o parecer do Tribunal de Contas pela reprovação da mesma e o parecer das Comissões o acompanharem, serão submetidos ao Plenário para votação; V. aprovados os pareceres pela rejeição das contas, será o Prefeito Notificado pessoalmente, para no prazo de quinze dias, apresentar sua defesa prévia e requerer as provas que julgar necessárias; VI. apresentada a defesa do Prefeito e produzidas as provas requeridas, o Presidente do Legislativo, marcará a sessão de julgamento, notificando o Gestor e o seu Advogado de todos os atos do processo; VII. iniciada a sessão de julgamento, o Presidente do Legislativo concederá a palavra por quinze minutos aos Vereadores que dela queiram fazer uso e em seguida passará a palavra ao Prefeito e ou seu Defensor pelo prazo de duas horas para produzir sua defesa; VIII. encerrada a defesa do acusado e a produção de provas, o Presidente iniciará o julgamento através de votação nominar de todos os Vereadores; IX. em cédula rubricada pela Mesa e na cabine indevassável, os vereadores votarão em todas as infrações estampadas na denúncia, uma de cada vez; X. terminada a votação de todos os itens da denúncia, o Presidente e os Secretários da Mesa Diretora proclamarão o resultado da votação e julgamento; XI. proclamado o resultado a Mesa editará Decreto Legislativo, mandando publicá-lo em todos os meios de comunicação possível, remetendo cópia ao Tribunal de Contas, aos Juízes Eleitoral e da Fazenda Pública, ao Promotor de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 SEÇÃO VII Da Mesa Diretora Art. 52 - A Mesa Diretora, órgão de representação da Câmara Municipal, terá suas atribuições definidas no Regimento Interno da Câmara e observará as normas desta Lei Orgânica. §1°- A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Corrente-PI será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário, eleitos no dia primeiro de janeiro, para mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. § 2º - A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da Legislatura realizar-se-á até o fim do período ordinário, em reunião especialmente convocada para esse fim, empossados automaticamente os eleitos no dia primeiro de janeiro da Sessão Legislativa subsequente. § 3º - A Mesa da Câmara prestará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, toda e qualquer informação sobre práticas administrativas, internas e externas, quando requerido por 1/3 (um terço) dos Vereadores, sob pena de responsabilidade. § 4º - Os membros da Mesa da Câmara responderão administrativa, civil e criminalmente, pelos excessos que praticarem, na forma da lei. § 5º - Sempre que possível, obedecer-se-á ao critério da proporcionalidade das agremiações políticas com representação na Câmara Municipal, ou blocos parlamentares para a composição da Mesa. Art. 52-A. Compete à Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I. propor ao plenário, projeto de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como, a fixação das respectivas remunerações, observadas as determinações legais; II. declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por iniciativa de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na legislação pertinente, assegurado o contraditório e a ampla defesa; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 III. praticar atos de execução das deliberações do Plenário, na forma regimental; IV. encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias; V. apor os autógrafos nas leis aprovadas pela Câmara, sob pena de responsabilidade; VI. a mesa decidirá sempre por maioria de seus membros, com votos iguais, independentemente de cargo; VII. editar Decreto Legislativo dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total e transferências de dotação da Câmara Municipal; VIII. promulgar leis, decretos legislativos e resoluções dentro da sua competência; nos termos dos artigos 48 “caput”51 inciso IV e 52 inciso XIII, da Constituição Federal; IX. iniciar projeto de lei para fixação dos subsídios do Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais; X. propor Decreto Legislativo para a fixação de subsídios dos Vereadores; XI. propor nos termos do artigo 48 e 51 da Constituição Federal, projeto de Lei instituindo Diárias, Verbas Indenizatórias e de Gabinete para os membros do Legislativo. Art. 52-B – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições, estabelecidas no Regimento Interno: I. representar a Câmara em juízo ou fora dele; II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos administrativos da Câmara; III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV. promulgar as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenham sido rejeitados pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 V. fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas; VI. declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII. convocar sessões extraordinárias da Câmara por sua iniciativa ou do Prefeito, ou mediante requerimento assinalado pela maioria absoluta dos membros da Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante; VIII. dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores e convocar os respectivos substitutos nos termos da lei; IX. a administração financeira e contábil da Casa Legislativa; X. solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; XI. exercer, em substituição a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; XII. designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias, vedada a auto indicação; XIII. remeter, para a sanção do Prefeito, as proposições de lei votada pela Câmara, dentro do prazo de dez dias úteis. XIV. representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XV. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XVI. prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XVII.administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XVIII. manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim; XIX. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno. XX. requisitar ao Chefe do Executivo o numerário em forma de duodécimo, destinado às despesas da Câmara PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Municipal, dentro do limite estabelecido no art.29-A da Constituição de acordo a Lei do Orçamento Anual do Município. XXI. autorizar e ordenar as despesas para a manutenção das atividades da Câmara. Art. 52-C. O Presidente ou o seu substituto só terá direito a voto nos seguintes casos: I. na eleição da Mesa; II. nas votações secretas; III. quando a matéria exigir para a sua aprovação, quórum da maioria qualificada, para completar a votação. IV. nos casos de empate, votando em dobro, exercendo o voto de minerva; SEÇÃO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS Art. 52-D. O 1º e 2º Secretário terão suas atribuições definidas por esta Lei Orgânica e pelo Regimento Interno e dividirão entre si as seguintes responsabilidades: I. redigir as atas das sessões e das reuniões da Mesa; II. acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e procederá a sua leitura; III. auxiliar na administração da Câmara Municipal; IV. fazer a chamada dos vereadores; V. registrar em livro próprio os precedentes regimentais na aplicação do Regimento Interno; VI. fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VII. substituir os membros da Mesa, nos seus impedimentos e ausências quando necessário, na ordem hierárquica. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 SEÇÃO IX Do Processo Legislativo SUBSEÇÃO I Dos Dispositivos Gerais Art. 53 - O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II- leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V- resoluções; SUBSEÇÃO II Das Emendas à Lei Orgânica Art. 54 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; II - do Prefeito Municipal; § 1° - A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. § 2° - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que: a) ferir quaisquer dos princípios esposados ou contrariar dispositivos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual; b) atentar contra a harmonia e independência dos poderes. § 3° - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou tida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa. §4º - Não sendo de iniciativa privativa, a propositura de projetos de leis caberá a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito ou a cinco por cento do eleitorado do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 § 5º - Em todos os casos, as proposições deverão ser apresentadas, discutidas e votadas em dois turnos: Emendas às Lei Orgânica, Leis Complementares e as Leis Orçamentárias e as demais proposições em apenas um turno de votação. §6º -. A emenda à Lei Orgânica será promulgada e publicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal sem a intervenção de outro poder, com o respectivo número de ordem e entrará em vigor na data da sua publicação, gerando plenamente os seus efeitos jurídicos. § 7º - Lei complementar federal disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. SUBSEÇÃO III Das Leis Art. 55 - A iniciativa das leis complementares ou ordinárias é da competência de membro ou de comissão da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal e do povo, na forma prescrita por esta Lei Orgânica. § l° - A iniciativa popular de proposta de lei será exercida junto à Câmara Municipal pela apresentação de projeto de lei subscrito, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município. § 2° - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre: I- a organização administrativa, o regime jurídico dos servidores, a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional, sua remuneração, provimento de cargo, estabilidade, aposentadoria, transferência e disponibilidade; II - criação, organização, reestruturação e remuneração da guarda municipal; III - plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 IV - criação, organização, transformação, extinção e atribuições das Secretarias do Município ou Diretorias equivalentes. Art. 56 - Não será permitido o aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 166, da Constituição Federal; II - nos projetos de resolução sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. Art. 57 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa. § 1° - Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à Câmara, se esta não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, será ela incluída na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2° - Esse prazo não corre nos períodos de recesso da Câmara. § 3° - As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos Projetos de Lei que tratem de matéria codificada. Art. 58 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção. § l° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto, no prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara. § 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3° - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4° - O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 § 5° - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito do Município para promulgação. § 6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 7° - Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente. Art. 59 - A matéria constante no projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se proposto pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 60 - As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo Único - Não poderá votar o Vereador que tiver, ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau inclusive, interesse manifesto da deliberação, sob pena de nulidade de votação. Art. 61 - As leis complementares serão aprovadas e alteradas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, serão complementares as leis que dispuserem sobre: I - Código Tributário do Município; II - Plano Diretor do Município; III - Plano de Transportes Urbanos; IV - Lei de Parcelamento do Solo; V- Código de Obras e Edificações; VI - Código de Posturas; VII - Regime de cargos e empregos públicos, e as diretrizes para a elaboração do Plano de Carreira; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 VIII - Atribuições do Vice-Prefeito e Secretários ou diretores equivalentes; IX - Guarda Municipal, sua instituição e organização; X- Organização e reformulação do sistema municipal de ensino; XI - Plebiscito e referendo. XII - Matéria que dispõe sobre Organização Administrativa do Município. Art. 61-A. Através de Decreto Legislativo, a Câmara Municipal se manifesta sobre as matérias de sua competência exclusiva, e de efeitos externos, e através de Resolução, regula matéria de seu interesse interno, político ou administrativo. Parágrafo Único. Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão promulgados pela Mesa Diretora. Art. 62 - A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação dos projetos das leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. SEÇÃO X Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 63 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas, é exercida: I - pela Câmara Municipal mediante controle externo; II - pelo sistema de controle interno do Poder Executivo. § 1° - O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que possui dentre outras, as seguintes atribuições: I- emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito tenha prestado anualmente, inclusas às da Câmara Municipal, que serão encaminhadas ao referido Tribunal até 15 de abril; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as Fundações, Sociedades e Empresas Públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público do Município; III - apreciar, para fins de registros, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, nestas inclusas as Fundações criadas e mantidas pelo Município, bem como as concessões de aposentadorias, reformas de pensões, com a ressalva de melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; IV - realizar, quando solicitado ou por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais entidades abrangidas pelo inciso lI deste parágrafo; V - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso financeiro recebido de órgãos ou entidades do Estado e da União por força de convênio, acordo, ajuste, auxílio e contribuições, ou outros atos análogos; VI - aplicar aos responsáveis, constatada a ilegalidade ou irregularidade de contas, as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, além da multa proporcional ao dano causado ao erário público, sem prejuízo da ação criminal cabível; VII - determinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, nas irregularidades ou ilegalidades; VIII - representar, ao Poder competente, o autor da irregularidade ou do abuso, imediatamente após a apuração do ato. § 2° - O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado consistirá na apreciação geral e fundamentada sobre o exercício, e só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3° - A Câmara Municipal julgará as contas, por maioria absoluta, independente de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que forem prestadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 § 4° - As decisões do Tribunal de Contas do Estado imputando o débito ou multa terão validade de título executivo. § 5° - Para efetivação da auditoria prevista no inciso IV do parágrafo 1° deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, os balancetes, balanços, demonstrativos e documentos que forem solicitados. § 6° - O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio das contas prestadas pelo Prefeito, poderá sempre requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias, e ordenar as diligências que se fizerem necessárias à correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidade. § 7° - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, na Secretaria da Câmara, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei, a partir da remessa ao Tribunal de Contas. § 8° - No exercício do controle externo caberá à Câmara Municipal além do disposto nesta Lei Orgânica: I- julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do Plano de Governo; II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; III - realizar, diretamente ou por delegação de poderes, inspeções sobre quaisquer documentos prestados de gestão administrativa direta ou indireta municipal, bem como a conferência de saldos e valores declarados existentes ou disponíveis em balancetes e balanços; IV - representar a autoridade competente os responsáveis por infrações administrativas passíveis de penas. § 9° - A Câmara Municipal ao deliberar sobre as contas prestadas pelo Prefeito, observará: I- o prazo de até noventa dias para julgar as contas, contados da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de contas do Estado; II - a leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado deverá ser feita em Plenário, até a terceira sessão ordinária subsequente, a partir da data do recebimento daquele; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 III - decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão incluídas automaticamente na ordem do dia, ficando sobrestadas as demais matérias até que se ultime a sua deliberação; IV - na hipótese de rejeição de contas, obrigatoriamente o Presidente da Câmara as remeterá ao Ministério Público para os fins processuais; V - na apreciação das contas a Câmara poderá converter em diligência por decisão Plenária da maioria absoluta, a fim de ouvir o Prefeito responsável, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para informações ou defesa, podendo, daí, a convencimento da maioria absoluta em votação Plenária, ser devolvido o processo ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer, em pedido de reconsideração; VI - o novo parecer será definitivamente julgado na forma do inciso I deste parágrafo; VII - os prazos para julgamento ficam suspensos durante o recesso da Câmara Municipal e interrompidos com a devolução ao Tribunal de Contas para reexame e novo parecer. § 10 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante à Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Estado. § 11 - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 64 - O Poder Executivo instituirá e manterá sistema de controle interno para: I- criar condições indispensáveis a fim de assegurar a eficácia do controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - verificar a execução dos contratos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 V - fiscalizar a aplicação dos recursos e execução de convênios, visando à prestação de contas, no que couber, ao Estado e à União; VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento; VII - comprovar a legalidade de atos e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1° - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de solidariedade com o infrator, são obrigados a dar ciência à Câmara Municipal e, concomitantemente, ao Tribunal de Contas do Estado. § 2° - O controle interno previsto neste artigo, abrangerá: I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos; II - a verificação: a) da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas; b) da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações; c) de registro de fidelidade funcional dos agentes da administração e responsáveis por bens e valores públicos. § 3° - Dentro dos prazos fixados nesta lei, o Poder Público Municipal submeterá as contas da administração direta e indireta, ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal. § 4° - A Câmara Municipal, por deliberação de dois terços dos seus Membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao Governador do Estado solicitando intervenção no Município, quando: I- sem motivo de força maior, deixar de ser paga a dívida fundada no decorrer de dois anos consecutivos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 II - não forem prestadas as contas previstas nesta lei e demais legislações pertinentes; III - não for aplicado o mínimo exigido da receita do Município na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução da lei, de ordem ou de decisão judicial atinente à administração orçamentária. § 5° - As contas referentes à aplicação de recursos transferidos do Estado ou da União, serão prestadas na forma disciplinada pelas legislações estadual e federal, conforme a procedência, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo da inclusão na prestação anual de suas contas. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 65 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito com auxílio dos Secretários ou Diretores equivalentes. Art. 66 - O Prefeito é eleito, simultaneamente, com o Vice-Prefeito e com os Vereadores em sufrágio universal direto e secreto. Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subsequente a sua eleição, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem-estar geral e desempenhar seu cargo com honradez, lealdade e patriotismo, sob a inspiração da democracia e legitimidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Parágrafo Único - Se o Prefeito ou Vice-Prefeito não assumir o cargo dentro de quinze dias após a data fixada para a posse, salvo comprovado motivo de força maior, a Câmara Municipal declará-lo-á vago. Art. 68 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lheá no de vaga, o Vice-Prefeito, importando a recusa, salvo motivo aceito pela Câmara, na extinção de seu mandato. Parágrafo Único - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, ou por força de cargo em comissão, auxiliará o Prefeito sempre que por este for convocado para missões especiais, sendo vedado, entretanto, desempenhar função de administração em empresa privada. Art. 69 - Em caso do impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância nos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício de Prefeito, o Presidente da Câmara ou quem o substituir por força de recusa que obrigue aquele à renúncia do cargo. Parágrafo Único - Dando-se renúncia do Presidente da Câmara, imediatamente, em sessão extraordinária específica, será eleito novo Presidente a fim de dar cumprimento ao prescrito no caput deste artigo. Art. 70 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 60 (sessenta) dias após ser aberta a última vaga. Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do mandato, a eleição será feita, trinta dias após a última vaga, pela Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta, em votação nominal. Art. 71 - O mandato do Prefeito é de quatro anos. Art. 72 - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no Município. Parágrafo Único - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, salvo em caso de férias ou licença precedida de autorização legislativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Art. 73 - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber remuneração, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada; II- em gozo de férias; III - a serviço em missão de representação do Município. § l° - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, com remuneração integral, ficando a seu critério a época de usufruí-las. § 2° - No último ano de seu mandato, as férias poderão ser antecipadas para gozo dentro do terceiro trimestre, sob pena da perda desse direito. § 3° - A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito é fixada de acordo com o que determina a Constituição Federal., obedecido os critérios desta Lei Orgânica. § 4° - No caso do inciso I deste artigo, o Prefeito fará jus à remuneração integral que lhe for atribuída. § 5° - Quando o chefe do executivo for do sexo feminino, fará jus à licença gestante a 180 (cento e oitenta) dias, sem perda da remuneração. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Art. 74 - São atribuições privativas do Prefeito Municipal: I- Exercer, com auxílio dos Secretários, ou Diretores equivalentes, a direção superior da administração Municipal; II - iniciar o procedimento legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; IV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - nomear e exonerar seus auxiliares diretos; VII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal e ao Tribunal de PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Contas, até o dia 15 de abril, as contas referentes ao exercício anterior; VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; IX - enviar à Câmara o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual e suas alterações, após realização de audiências públicas, previstas nesta Lei Orgânica; X - encaminhar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Câmara, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade; XI - realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Câmara Municipal e, se for o caso, de outros poderes estadual ou federal segundo a lei; XII – Com prévia autorização legislativa, celebrar com quaisquer órgãos públicos dos Municípios, dos Estados e da União, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, acordos, convênios, convenções, ajustes e atos jurídicos análogos, os quais encaminhará à Câmara Municipal para conhecimento, no prazo de 30 (trinta), sob pena de responsabilidade; XIII - mudar, temporariamente, a sede da Prefeitura, em caso de perturbação de ordem; XIV - abrir crédito extraordinário para despesas imprevisíveis e urgentes, por necessidades decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observando o procedimento e as restrições da lei; “ad referendum” do Poder Legislativo; XV - promover desapropriação; XVI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei; XVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; XVIII – encaminhar mensalmente até o dia vinte do mês subsequente à sua apuração, o balancete da Prefeitura à Câmara, para apreciação, fiscalização e parecer do Poder Legislativo do Município; XIX - encaminhar mensalmente, até o dia 20 de cada mês, o duodécimo orçamentário da Câmara, nos termos desta Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 XX - encaminhar, semestralmente, à Câmara, relação nominal dos servidores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional contendo os respectivos cargos e valores da sua remuneração; XXI - ao final de cada exercício financeiro, deverá encaminhar à Câmara relação contendo os nomes e endereços das pessoas físicas e jurídicas devedoras e isentas de impostos e taxas aos cofres públicos do Município informando as razões do débito; SEÇÃO III Da Responsabilidade do Prefeito e Perda do Cargo Art. 75 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições Federal, Estadual, esta Lei Orgânica e, em especial: I - a existência da União, do Estado e do Município; II- o livre exercício e funcionamento dos Poderes Legislativo e Executivo, ou de autoridade constituída; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do Município; V- as leis orçamentárias; e, VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo Único - As normas de processo e julgamento destes crimes obedecerão o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável ao caso. Art. 75-A. As proibições e incompatibilidades aplicáveis ao Prefeito e Vice-Prefeito, são as seguintes: I. Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público; c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; II. Desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, que goze favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere a alínea A do inciso primeiro; Parágrafo único – O Prefeito, o Vice-Prefeito, e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, a fim ou consanguíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após finda as respectivas funções, ressalvados os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniforme para todos os interessados. Art. 76. São infrações político-administrativas do Prefeito e dos Secretários Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com perda do cargo e a cassação do mandato: I. atos atentatórios contra: a) a Lei Orgânica do Município; b) a União, o Estado e o próprio Município; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a probidade na administração; e) O cumprimento das leis e das decisões judiciais; II. impedir o funcionamento regular da Câmara; III. impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar nos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara Municipal ou auditoria, regularmente instituída; IV. desatender, sem motivo justo, aos requerimentos de Convocação e Solicitação de informações por parte da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e em forma regular, no prazo máximo de 15 (quinze) dias; V. retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; VI. deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária; VII. descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VIII. praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; IX. omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura; X. ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias sem autorização da Câmara, em missão de representação do Município; XI. proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório às instituições vigentes. Art. 77 - O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado pela prática de crime de responsabilidade e perante a Câmara pela prática de infrações político-administrativas previstas nesta lei. Art. 78 - A Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito quando: I- ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional, eleitoral ou comum, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo suspenso das suas funções após o julgamento em segunda instância; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de quinze dias; III - infringir as normas desta Lei Orgânica; IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - infringir quaisquer das vedações aplicadas aos agentes políticos do município previstos nesta Lei e na legislação federal em vigor. Parágrafo Único - Nas hipóteses dos incisos I, parte final, II, III e IV, deste artigo, é assegurado o direito de ampla defesa. Art. 79 - O Prefeito ficará suspenso de suas funções: I- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; II - nos crimes de responsabilidade, após o acolhimento da denúncia, ou instauração de processo aprovado pela Câmara na forma da lei. § 1° - Se o julgamento não estiver concluído dentro de cento e oitenta dias, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo, cessará o afastamento do Prefeito. SEÇÃO IV Dos Secretários Municipais Art. 80 - São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Parágrafo Único - Os cargos previstos neste artigo são de confiança do Prefeito, de livre nomeação e demissão, cujas atribuições, competência, deveres e responsabilidades serão definidos em lei, incidindo nas mesmas infrações político administrativa atribuídas ao Prefeito em exercício. Art. 81 - São condições essenciais para nomeação e investidura dos auxiliares diretos do Prefeito: I - ser brasileiro e maior de dezoito anos; lI - estar no pleno exercício de seus direitos políticos; III – Não ser enquadrado na lei da Ficha Limpa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Art. 82 - Além de outras atribuições delegadas ou previstas em lei, aos Secretários ou Diretores equivalentes compete: I- subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual das atividades de sua Secretaria ou Diretoria equivalente; IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para a prestação de esclarecimentos oficiais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. § 1° - Os decretos, atos e regulamentos referentes às Secretarias ou Diretorias equivalentes, aos serviços autônomos ou autárquicos subordinados às mesmas, serão referendados pelos titulares respectivos em conjunto com o Secretário. § 2° - A infringência do inciso IV deste artigo sem comprovada justificação, importa em infração politico administrativa. Art. 82-A – A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa judicial e extrajudicialmente o Município como advocacia geral, cabendo-lhe nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de defesa judicial do Município e a Consultoria e Assessoramento Jurídico ao Poder Executivo. § 1º - A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o ProcuradorGeral nomeado pelo Prefeito dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de 35 anos, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a sua recondução, sendo que a sua destituição deverá ser referendada pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo do Município. Art. 82-B – A Controladoria Geral do Município é a instituição contábil, financeira e econômica de fiscalização e auditoria da gestão municipal, competindo-lhe: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 I. exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração direta e indireta do Poder Executivo, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas; II. verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; III. determinar as providências exigidas para o exercício do controle externo da Administração Municipal Direta e Indireta a cargo da Câmara de Vereadores com o auxílio do Tribunal de Contas; IV. representar junto a Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas contra gestor municipal, quanto a prática de irregularidade que notificada não foi regularizada no prazo de lei. V. o Controlador Geral do Município será indicado pelo Prefeito Municipal entre os cidadãos maiores de 35(trinta e cinco) anos com formação técnica ou superior em Contabilidade, Economia ou Administração Pública e referendado pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, sendo nomeado após sua aprovação. Art. 83 - São solidariamente responsáveis com o Prefeito os auxiliares diretos pelos atos que, em conjunto, assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 84 - Os auxiliares diretos do Prefeito prestarão declaração de bens no ato da posse e quando da sua exoneração do cargo ou funções. TÍTULO V Dos Tributos e do Orçamento CAPITULO I Dos Tributos Municipais PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Art. 85 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; a) ser progressivo em razão do valor do imóvel; e b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel. II - imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título por ato oneroso: a) de bens imóveis por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; c) cessão de direitos à aquisição de imóveis. III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; IV - taxas: a) em razão do exercício do poder de polícia; b) para utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; VI - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública. VII – Contribuição para custeio do serviço da Iluminação Pública(CIP) § 1º - O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º - As taxas não poderão ter bases de cálculo própria de impostos. § 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. Art. 85-A. As atualizações dos tributos municipais far-se-ão de forma isonômica. § 1º. A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano-IPTU, será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participaram, além de servidores do Município, PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal. § 2º. A atualização da base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, cobrada de autônomos e sociedades civis e das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária. § 3º. A atualização da base de cálculo das taxas de serviço levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios: I. quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais, a atualização monetária poderá ser realizada quadrimestralmente. II. quando a variação de custos for inferior àqueles índices, a atualização poderá ser feita até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. Art. 85-B. A concessão de isenção e de anistia dos tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 85-C. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autoriza ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 85-D. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, não cumpriu ou deixou de cumprir requisitos para sua concessão. Art. 85-E É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 85-F. As empresas não registradas no Município, mas que nele empregam suas atividades ou parte delas, serão incluídas no cadastro de contribuintes, para o pagamento de ISS correspondente. Parágrafo Único. As empresas compreendidas pelo disposto neste artigo, estão obrigadas a confeccionar notas fiscais com os endereços locais com o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 85-G.. Ocorrendo decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei. Parágrafo Único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente, pela prescrição ou decadência ocorrida sobre a sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. SEÇÃO I Das Leis Orçamentárias. Art. 86 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II – a lei de diretrizes orçamentárias; III – a lei do orçamento anual. § 1° - A lei que instituir o Plano Plurianual, estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e da legislação de pessoal do município. § 3° - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4° - Os planos e os programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. § 5 A estimativa da receita e a fixação da despesa, no projeto e na lei orçamentária, devem refletir com autenticidade a conjuntura econômica e a politica fiscal do Município Art. 87 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a dos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei e do Regimento Interno. § 1º - os projetos de lei serão encaminhados à Câmara Municipal até: I - o projeto de plano plurianual, para vigência até final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 30 de dezembro; II- o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado: a) até 15 de abril do exercício em que houver a apresentação do plano plurianual e devolvido para sanção até o dia 15 de Agosto; b) até 30 de abril nos demais exercícios e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até o dia 15 de outubro e devolvido para sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa e compreenderá: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 a) o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; b) o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. § 2º - O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado de efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeiras e creditícia. § 3º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei. § 4º As emendas parlamentares individuais, previstas nas leis orçamentárias e destinadas aos vereadores que se encontram no exercício dom mandato, deverão ser: I- aprovadas em valores numéricos na lei de diretrizes orçamentárias, na base de 2% ( dois por cento) da receita corrente liquida do município, referente ao exercício anterior; e II- divulgadas oficialmente pelo Poder Legislativo Municipal. § 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, de forma isonômica e equitativa, com programação incluída na Lei Orçamentária anual, em percentual da receita corrente líquida definido nesta Lei Orgânica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, do município. § 6º as indicações das emendas parlamentares individuais deverão obedecer ao prazo estipulado na Lei de Diretrizes orçamentárias, a fim de constarem no Projeto de Lei Orçamentária Anual. Para execução programada. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 § 7º Para os fins do disposto no § 5º deste artigo, a execução da programação orçamentária e financeira será fiscalizada e avaliada pelos órgãos competentes quanto aos resultados obtidos , na forma da lei. Art. 88 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, leis de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei e do seu Regimento. § 1° - Caberá a uma comissão especialmente designada: I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem assim, sobre as contas apresentadas pelo Prefeito; lI - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 2° - As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal. § 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando: I- compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida. III - relacionados com a correção de erros ou omissões; IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei. V - O Poder Legislativo encaminhará até 30 de agosto a sua proposta de orçamento que deverá ser incorporada pelo Poder Executivo na Lei de Orçamento Anual, sem nenhuma dedução ou alteração. § 4° - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão especial, da parte cuja alteração é proposta. § 5° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 § 6° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 88-A. Poderão os Vereadores apresentarem emendas parlamentares individuais no valor global de cinco por cento da receita corrente líquida prevista no projeto da Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Executivo. I. é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente à receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação orçamentária das despesas de capital, sob pena de responsabilidade. II. considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e pessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. III. até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo, a justificativa do impedimento para o cumprimento das emendas parlamentares; IV. até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; V. até trinta dias após o prazo previsto no inciso IV, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei, sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; VI. até trinta dias após o prazo previsto no inciso V, se o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na Lei Orçamentária; VII. após o prazo previsto no inciso IV, as programações orçamentárias previstas na LOA, não serão de execução PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso III deste artigo. Art. 89 - São vedados: I- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recurso do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § l° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, mediante autorização legislativa. § 4º - A Lei de Diretrizes Orçamentária autorizará a proposição das Emendas parlamentares a serem incorporadas ao Orçamento Geral do Município. § 5º. A Câmara Municipal, manterá uma Comissão Permanente de Fiscalização, que diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários; § 6º Não prestando os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 7º - A Câmara Municipal de Vereadores promoverá audiências públicas para a apreciação das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, com a finalidade de ouvir os anseios da população para inclusão de emendas. Art. 90 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de responsabilidade e cometimento de infração político administrativa. CAPÍTULO II Das Limitações ao Poder de Tributar PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Art. 91 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao Contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II- instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; IV - cobrar tributos; a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. V- utilizar tributos com efeito de confisco; VI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VII - instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado ou de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; e) transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica para a realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 § 1° - A vedação do inciso VII, alínea "a", é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2° - As vedações do inciso VII, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação do pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3° - As vedações expressas no inciso VII, alíneas "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4° - As vedações expressas nos incisos I e VII obedecerão ao prescrito em Lei Complementar Federal. VIII - instituir taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. . TITULO VI Da Ordem Econômica CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais Art. 92 - O Município, atendendo o seu interesse, organizará a ordem econômica, baseado no respeito e valorização do trabalho humano, conciliando a liberdade de iniciativa com os interesses da coletividade, tendo, por fim, assegurar a todos a existência digna e prevalência da solidariedade e justiça e social. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Art. 93 - O Município regulará a atividade econômica, objetivando compatibilizar o estímulo à produção com a satisfação das necessidades humanas básicas, respeitando as potencialidades e a qualidade ambiental e intervindo diretamente na produção por motivo de interesse público, expressamente definido em lei. § 1° - A entidade municipal que explore atividade econômica se sujeitará ao regime jurídico próprio da empresa privada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2° - As empresas públicas e as sociedades de economia mistas não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3° - A lei regulará as relações da empresa pública com o Município e a sociedade. § 4° - A lei reprimirá o abuso do poder econômico, estimulará a livre iniciativa e a livre concorrência, sujeitando os infratores às sanções compatíveis, nos atos praticados contra a ordem econômica, financeira e contra a economia popular. Art. 94 - O Município incrementará o desenvolvimento econômico adotando entre outras, as seguintes providências: I- apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo; II - apoio e estímulo à pesquisa científica e tecnológica; III - apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial piscicultor, à pesca artesanal e à agricultura; IV - estímulo ao turismo integrado às condições do ambiente natural e aos valores culturais. Art. 95 - O Município dispensará à microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos em Lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. Art. 96 - A execução de serviços públicos, sob competência municipal, será efetuada diretamente ou por delegação, sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Parágrafo Único - A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, garantidas: I - a qualidade do serviço prestado aos usuários; II- política tarifária socialmente justa, que assegure aos usuários o direito de igualdade, melhoramento e a expansão de serviços, a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 97 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender, também, aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações persistentes, intencionais ou por omissão. Art. 98 - O Poder Executivo Municipal deve desenvolver sistemas de informática social, destinados a prestação de serviços específicos aos indivíduos e comunidades que venham a facilitar sua auto-organização em termos econômicos sociais e urbanísticos. CAPÍTULO II Do Desenvolvimento Municipal SEÇÃO I Da Política de Desenvolvimento Art. 99 - A política de desenvolvimento municipal será integrada e baseada nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando: I - equilíbrio entre o desenvolvimento social-econômico; II- harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano; III - ordenação territorial integrada aos valores ambientais; IV - uso e manejo adequado dos recursos naturais, através de critérios que assegurem sua renovação ou seu uso contínuo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 V- proteção ao patrimônio histórico, arqueológico, artístico, cultural e natural; VI - erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização; VII - redução das desigualdades sociais e econômicas; VIII - incorporação da dimensão ambiental nos sistemas de planejamento e de execução das ações de desenvolvimento, tanto do setor público como do privado. SEÇÃO II Da Política de Desenvolvimento Urbano Art. 100– A política urbana do município terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar: I – o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território; II – o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de moradia, transporte público, saneamento básico, infraestrutura viária, saúde, educação, cultura, esporte, lazer e as oportunidades existentes no município; III – a segurança e a proteção do patrimônio paisagístico, arquitetônico, cultural e histórico; IV – preservar, proteger e recuperar o meio ambiente; e V - a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação humana. Art. 101 – A urbanização municipal será regida e planejada pelos seguintes instrumentos: I – Lei do Plano Diretor; II – Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do solo urbano; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 III – Código de Obras Municipal; IV – Código de Posturas; V Lei do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico; VI – Código de Posturas; e VII- Lei do Perímetro Urbano. § 1º - Os instrumentos urbanísticos básicos, de que trata este artigo, serão aprovados pela maioria absoluta da Câmara Municipal. § 2º - Sem prejuízo das normas Federais e Estaduais pertinentes, a Lei a que se refere este artigo observara os seguintes princípios: a) funcionalidade urbana, assim entendida como a adequada satisfação das funções elementares da cidade: HABITAR, TRABALHAR, CIRCULAR e RECREAR-SE; b) estética urbana, com a finalidade de atender a um mínimo de beleza e harmonia nos aspectos urbanísticos; c) preservação histórica e paisagística, visando a resguarda da deterioração e desfiguração dos conjuntos edificados e os cenários naturais urbanos que apresentem peculiar valor cultural ou estético; e d) preservação ecológica e valorização dos espaços livres, pelo equilíbrio harmônico do ambiente urbano como o natural das vias, logradouros e espaços edificáveis; Art. 102 – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e da Expansão Urbana. § 1º - O Plano Diretor deve abranger a totalidade do território do município, definindo as diretrizes para o uso do solo e para os sistemas de circulação, condicionado às potencialidades do meio físico e ao interesse social, cultural e ambiental. § 2º - Será assegurada a participação do município e suas entidades representativas na elaboração, controle e revisão do Plano Diretor e dos programas de realização urbana. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Art. 103 – A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de orientação da cidade expressa no Plano Diretor e na legislação urbanística dele decorrente. § 1º - Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade o município deverá: I – prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor; II – assegurar o adequado aproveitamento, pela atividade imobiliária, do potencial dos terrenos urbanos, respeitados os limites da capacidade instalada dos serviços públicos; e III – assegurar a justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e serviços da infraestrutura urbana e recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público. § 2º - O direito de construir será exercido segundo os princípios previstos neste capítulo e critérios estabelecidos em Lei Municipal. § 3º - Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 4º - O direito concedido no parágrafo anterior não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 104 – O Poder Público Municipal mediante lei específica para as áreas incluídas no Plano Diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificável, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsório, no prazo fixado em Lei Municipal; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, progressivo no tempo; e PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor da indenização e os juros legais. § 1º - Entende-se por solo urbano aquele compreendido na área urbana, suburbana e na área de expansão urbana. § 2º - A alienação de imóvel posterior à data da notificação não interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a edificação e utilização compulsórios. Art. 105 – Para efetivação da política de desenvolvimento urbano, o município adotará legislação de ordenamento do uso do solo urbano, compatível com as diretrizes do Plano Diretor. Art. 106 – A Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do solo urbano obedecerá aos seguintes princípios: a) dimensão mínima de lotes urbanos; b) cobertura vegetal obrigatória; c) estabelecimento de lote-padrão para bairros de população de baixa renda; d) incentivos fiscais que beneficiem população de baixa renda; e e) organização e ordenamento das vias públicas; Art. 107 – O Código de Obras conterá normas edilícias relativas as construções, demolições e empachamento em áreas urbanas e de expansão urbana obedecendo aos princípios da: a) segurança, funcionalidade, estética, higiene e salubridade das construções; e b) atualização tecnológica na Engenharia e Arquitetura; § 1º - A Lei poderá estabelecer padrões estéticos especiais para bairros, vilas ou para toda a cidade, sede do Município, para atender a PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 interesses históricos, paisagísticos e culturais de predominante expressão local. § 2º - A realização de obras, instalação de atividades e a prestação de serviços por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais e entidades particulares não poderão contrariar as diretrizes do Plano Diretor e dependerão de prévia aprovação do Município, atendidos seus interesses e conveniências. Art. 108 – Os bens públicos municipais, dominiais não utilizados serão prioritariamente destinados, na forma da lei, a assentamentos da população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos, assegurada a preservação do meio ambiente. Art. 109– Os projetos de implantação de obras ou equipamentos, de iniciativa pública ou privada, que tenham, nos termos da lei, significativa repercussão ambiental ou não infraestrutura urbana, deverão vir acompanhados de relatórios de impacto de vizinhança. § 1º - Cópia de relatório de impacto de vizinhança será fornecida gratuitamente quando solicitada aos moradores da afetada e suas associações. § 2º - Fica assegurada pelo órgão público competente a realização de audiência pública, antes da decisão final sobre o projeto, sempre que requerido, na forma da Lei, pelos moradores e associações mencionados no parágrafo anterior. SECÇÃO III DO TRANSPORTE Art. 109-A. O transporte é um direito fundamental do cidadão sendo de responsabilidade do Poder Público, o planejamento, o gerenciamento e a operacionalização dos vários meios de transporte. Art. 109-B. É um dever do Poder Público Municipal, fornecer transporte condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Art. 109-C. O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e a operacionalização do sistema de transporte local. § 1º. O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do Plano Diretor, o percurso, a frequência e a tarifa do transporte coletivo. § 2º. A operação e a execução do sistema de transporte, será feita de forma direta, ou por Concessão ou Permissão, nos termos da lei. Art. 109-D. O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação, de transportes municipais, desde que estejam adaptados ao livre acesso e circulação das pessoas portadoras de necessidades especiais. Art. 109-E. O Município terá como prioridade a instalação de infraestrutura adequada para embarque e desembarque de passageiros e de produtos de primeira necessidade. Art. 109-F. O Município exercerá poder de polícia sobre o tráfego em suas vias urbanas e rodovias. Art. 109-G. As concessionárias de transporte público devem observar a legislação sobre saúde e meio ambiente, na forma da lei. Parágrafo Único. A fiscalização municipal terá livre ingresso nas empresas de que trata o caput deste artigo. Art. 109-H. Fica assegurada a participação da população através do Conselho Municipal de Transporte, formado por associações da sociedade civil, inclusive sindicais e profissionais, no planejamento, fiscalização e operação dos transportes, priorizando o sistema de transporte local. Art. 109-I. É dever do Executivo Municipal, garantir um Sistema Municipal de Transporte que atenda as exigências geográficas de escoamento da produção e de poder aquisitivo da população. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 SEÇÃO IV Da Política Habitacional Art. 110 - A política habitacional, na forma de Legislação Federal, atenderá às diretrizes dos planos de desenvolvimento, para garantir habitação à população. Parágrafo Único - Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de sub-habitação, dando ênfase a programas de loteamentos urbanísticos. Art. 111 - Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Município estabelecerá as metas, prioridades e fixará as dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional. Parágrafo Único - O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais. SEÇAO V Do Desenvolvimento Rural Art. 112 - A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observadas as legislações Federal e Estadual, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes. Art. 113 - O Município colaborará com o Estado e a União na execução de programa de reforma agrária em seu território. Art. 114 - O Município, nos termos da lei, observadas as metas e prioridades do plano plurianual, elaborará e executará programas destinados à orientação do interessado no processo de financiamento de terras, com a participação dos trabalhadores, cooperativas e outras formas de associativismo rural. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 SEÇÃO VI Da Defesa do Consumidor Art. 115 - O Município instituirá o Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor, que poderá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, mediante convênio. Art. 116 - A Defesa do Consumidor será feita mediante: I- incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários; II - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados; III - pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor; IV - fiscalização de preços, pesos e medidas, observada a competência normativa da União; V - proteção contra publicidade enganosa; VI - efetiva prevenção e promoção dos meios de reparação de danos individuais e coletivos; VII - divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, resguardada a liberdade de escolha; VIII - fica assegurada a participação popular, através de suas entidades representativas, nas diversas esferas de discussão, consulta ou deliberação no Serviço Municipal de Proteção do Consumidor. TÍTULO VII Da Política Social e Econômica CAPÍTULO I Desenvolvimento Social Art. 117 - O Município, nos limites de sua competência e de seus recursos, com a cooperação do Estado e da União, promoverá o PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 desenvolvimento social, visando a assegurar a vida digna de seus habitantes, sob os ditames da justiça social. Art. 118 - As políticas, planos e programas municipais de desenvolvimento social, no que couber, observarão as metas e prioridades dos planos estadual e federal, respeitadas as peculiaridades locais. Art. 119- A definição das políticas, o planejamento, a execução e o controle das ações públicas municipais no campo social e econômico, respeitarão o princípio democrático, assegurada, em todas as fases, nos termos da lei, a participação de representantes dos setores interessados. CAPÍTULO II Da Saúde Art. 120 - O Município integra, com o Estado e a União, o Sistema Único de Saúde, devendo nos termos da lei, garantir acesso a todos os seus habitantes, às ações e serviços de saúde sem qualquer discriminação. Art. 121- As ações e serviços municipais de saúde: I- terão direção única; II - visarão ao atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; III - serão planejados, executados e controlados por equipes multiprofissionais; IV - serão realizadas diretamente pelo Poder Público e, em caráter complementar, atendidas as diretrizes do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio com instituições privadas, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde; V - serão custeadas com recursos dos orçamentos municipal, estadual e federal de seguridade social ou provenientes de outras fontes; VI - serão organizadas de forma descentralizada, por distritos ou bairros, que comporão os sistemas locais de saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 VII - Serão gratuitos, ainda que realizados por intermédio de terceiros no âmbito do sistema único de saúde. Parágrafo primeiro - É vedada a destinação de recursos municipais para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. Parágrafo segundo – O Município aplicará anualmente nas ações e serviço público de saúde, no mínimo o percentual de quinze por cento da arrecadação dos recursos de que tratam os artigos 156 158 e 159, I, b e parágrafo 3o da Constituição Federal. CAPÍTULO III Da Educação, Cultura, Desporto e Turismo SEÇÃO I Da Educação Art. 122 - O Plano Municipal de Educação, aprovado por lei, visará à articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e adequação aos Planos Nacional e Estadual de Educação. Art. 123 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I- atendimento prioritário em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos, com pessoal habilitado na área; II - atendimento ao educando através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; III - obrigatoriedade de inspeção médico-odontológica aos alunos da rede pública municipal em articulação com o órgão municipal de saúde; IV - ensino fundamental obrigatório; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 V - implantação progressiva de oficinas de produção na rede pública municipal de ensino; VI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, com pessoal habilitado de preferência na rede escolar; VII - ensino fundamental gratuito também àqueles que estão fora da faixa etária obrigatória; VIII - definição de uma política para implantação progressiva de atendimento em período escolar integral; IX - quadros de profissionais da educação, habilitados, especializados, e em número suficiente para atender à demanda; X - elaboração e execução de programa de formação permanente aos educadores e demais profissionais da rede pública municipal de ensino; XI - garantia das condições físicas para o funcionamento das escolas; XII - manutenção das salas de apoio pedagógico na rede municipal de ensino. Parágrafo Único - O ensino fundamental é obrigatório, sob pena de responsabilidade. Art. 124- O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - estímulo à criatividade e à curiosidade do aluno; IV - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; V- gratuidade no ensino em todos os níveis, não sendo impeditivo de matrícula a cobrança de taxas pelas APP (Associação de Pais e Professores) ou similares; VI - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreiras para magistério, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VIl - gestão democrática do ensino, na forma da lei; VIII - garantia de padrão de qualidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 IX - democratização das relações na escola; X- integração comunidade-escola como espaço de criação, valorização e difusão da cultura popular; XI - desenvolvimento de uma consciência crítica a respeito da questão ambiental, através da promoção da educação ambiental nos diferentes graus de ensino. Art. 125 - O Município aplicará, anualmente, pelo menos, vinte e cinco por cento da receita proveniente de seus impostos e dos impostos estadual e federal de cuja arrecadação participe, na manutenção, ampliação e no desenvolvimento do ensino, ressalvadas as despesas com programas de alimentação e assistência à saúde, no ensino fundamental, que serão custeados com recursos federal, estadual e outros recursos orçamentários municipais. § l° - Os recursos municipais poderão ser destinados às escolas comunitárias, filantrópicas ou definidas em lei, que: I- comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou ao Poder Público Municipal, no caso de encerramento de suas atividades. § 2° - A lei poderá disciplinar a concessão de bolsas de estudos para o ensino fundamental dos que demonstrarem falta ou insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade. SEÇÃO II Da Cultura Art. 126 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, enfatizando o resgate, a preservação e a promoção da identidade e da memória local. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Parágrafo Único - As atividades culturais locais poderão receber apoio financeiro do Município, tanto para sua produção, quanto para sua divulgação. Art. 127 - As ações governamentais na área da cultura, obedecerão aos seguintes princípios: I- liberdade de criação artística e cultural; II - igualdade de oportunidade no acesso aos processos de produção cultural; III - busca de sua sintonia com a política municipal de educação; IV - garantia de sua independência face às pressões de ordem econômica ou de conteúdo particular; V - expressão dos interesses e aspirações do conjunto da sociedade; VI - proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município; VII - adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município; VIII - criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais. Parágrafo Único - A definição e execução da política municipal de cultura contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural. Art. 128 - A política de incentivo ao artesanato do Município tem como fundamento e objetivos o desenvolvimento da arte, do artista, estimulando a organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação dos costumes e fomentando a pesquisa. SEÇÃO III Do Desporto Art. 129 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, promovendo medidas que assegurem, prioritariamente: I - desenvolvimento do desporto educacional e amador; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 II - criação de espaços públicos destinados à prática do esporte; III - incentivo às competições desportivas locais e microrregionais; IV - incentivo ao esporte de cunho comunitário e de lazer. SEÇÃO IV Do Turismo Art. 130 - O Município desenvolverá uma política voltada ao turismo, de forma a compatibilizar o desenvolvimento do setor como atividade econômica e a busca da preservação de suas riquezas naturais. § 1° - As atividades relacionadas com a exploração do turismo, deverão adequar-se à política urbana e contribuir para o desenvolvimento sócioeconômico do Município. § 2° - Fica o Município definido como de interesse turístico. Art. 131 - Lei Complementar disporá sobre o plano de desenvolvimento do turismo. Art. 132- É de competência do Município, apoiar, orientar e fiscalizar a atividade turística. Art. 133 - Promover o turismo alternativo, visando a minimizar a sazonalidade e o impacto ambiental, estimulando o turismo ecológico. CAPÍTULO IV Da Comunicação Social, Da Ciência e Tecnologia SEÇÃO I Da Comunicação Social PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Art. 134 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do poder público municipal terá caráter educativo, informativo ou de orientação social. § 1° - Da publicidade municipal não poderão constar nomes, símbolos, imagens ou expressões que caracterizem promoção pessoal de agentes públicos. § 2° - O estabelecido no caput deste artigo deverá ser observado, no que couber, pelas entidades municipais que explorem atividades econômicas e pelas empresas públicas e de economia mista. § 3° - Na realização dos gastos municipais com publicidade, será dada prioridade a relativa aos assuntos da área social. SEÇÃO II Da Ciência e da Tecnologia Art. 135 - O Município promoverá e incentivará, nos termos da lei, o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, observadas as seguintes diretrizes: I - a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário; lI - a pesquisa tecnológica voltar-se-á, preponderantemente, para a solução dos problemas locais, especialmente nos campos da saúde, da educação, da habitação e do desenvolvimento do sistema produtivo municipal; III - a compatibilização das atividades de ciência e tecnologia com as atividades de proteção ao ambiente natural. CAPÍTULO V DO MEIO AMBIENTE Art. 136- Ao Município compete manter e garantir o meio ambiente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Art. 137 - Para assegurar a defesa e preservação do meio ambiente, incumbe ao poder público municipal, em conjunto com outros poderes ou isoladamente: I- fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais; II - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico, paisagístico, histórico, paleontológico e arquitetônico; III - Implantar sistemas de áreas de preservação representativo de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais; IV - proteger e preservar a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis ou raras, assegurando sua preservação e reprodução; V - estimular e promover o reflorestamento heterogêneo com espécies nativas em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; VI - controlar e fiscalizar em conjunto com os órgãos estadual e federal, a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e fontes de radioatividade, som, calor e outras; VII - condicionar a implantação de instalações ou atividades efetivas ou potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente, à prévia elaboração de estudos de impacto ambiental, a que se dará publicidade; VIII - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental; IX - informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, nos alimentos, no ar e no solo; X - impetrar ações judiciais e instaurar processo administrativo por responsabilidade civil e criminal do proprietário e profissional responsável pela poluição ou degradação ambiental, obrigando-os, além das sanções que sofrerem, a repararem o dano causado, vedada a concessão de incentivos fiscais ou facilidades de qualquer espécie às atividades que desrespeitarem as normas e padrões de proteção ambiental; XI - buscar a integração das universidades, centros de pesquisa, associações civis, organizações sindicais nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho; XII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluente, bem como, de tecnologias poupadoras de energia; XIII - acompanhar e fiscalizar as atividades de exploração de recursos naturais concedidos pela União ou pelo Estado no território do Município especialmente os hídricos e minerais; XIV - implementar política setorial visando à coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem. Art. 138 - Caberá ao Poder Público Municipal incentivar e apoiar a criação de parques ecológicos, hortos, jardins botânicos, hortas e pomares comunitários e áreas de lazer em cada Distrito. Art. 139 - A lei estabelecerá normas para coibir a poluição atmosférica, visual, sonora e das águas, bem como outras formas de agressões ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população. Art. 140 - Fica expressamente proibido depósito de lixo radioativo de qualquer espécie no território do Município. CAPÍTULO VI Da Assistência Social, Da Família, da Criança e do Adolescente, do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 SEÇÃO I Da Assistência Social Art. 141 - O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, independentemente de contribuição. Art. 142- São objetivos das ações de serviços municipais de assistência social: I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e aos adolescentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a prestação de atenção especial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Art. 143 - As ações e serviços municipais de assistência social serão realizadas diretamente pelo poder público e com a colaboração de entidades beneficentes e comunitárias. SEÇÃO II Da Família Art. 144 - O Município dispensará especial proteção à família, mediante a promoção e a execução de programas que assegurem: I- o amparo às famílias numerosas e carentes de recursos; II - orientação sobre planejamento familiar, respeitando a livre decisão do casal, fornecendo os meios necessários à concretização deste planejamento, em articulação com o órgão municipal de saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 III - à gestante, o atendimento pré, peri e pós-natal, observadas as normas federais. SEÇÃO III DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 145- O Município manterá serviços e realizará ações destinadas a garantir os direitos constitucionais da criança e do adolescente. Art. 146 - Os planos e programas municipais de amparo à criança e ao adolescente, observarão, além de outras diretrizes, as seguintes: I- respeito absoluto aos direitos humanos; II - atendimento em seu próprio ambiente e modo de vida; III - atendimento em período integral à criança de 0 à 6 anos, com ênfase para a nutrição, a saúde, o saneamento e a educação; IV - aplicação de percentual de recursos destinados à saúde na assistência materno-infantil; V - programas educacionais aos carentes, favorecido o acesso do menor trabalhador à escola em turno compatível com o seu interesse; VI - ações de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins; VII - ações de orientação e educação sexual às crianças e adolescentes; VIII - atendimento e acompanhamento de menores que incorram na prática de infração penal. SEÇÃO IV DO IDOSO Art. 147 - O Município promoverá programa de amparo às pessoas idosas, para assegurar-lhes a participação na comunidade, a defesa de sua dignidade e bem-estar e garantir-lhes o direito à vida. Art. 148 - Nas ações de amparo ao idoso, o Município: I- dará preferência ao atendimento aos idosos em seus lares; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 II - assegurará incentivo à criação de asilos de idosos e estabelecimentos similares, fiscalizando seu funcionamento; III - prestará apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso; IV - colaborará com o treinamento de pessoal para as instituições beneficentes dedicadas ao idoso; V - incentivará o associativismo de trabalho das pessoas idosas para o aproveitamento de suas habilidades e complementação da renda para sua sobrevivência; VI - garantirá aos maiores de 65 anos, gratuidade dos transportes coletivos urbanos. SEÇÃO V DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Art. 149 - O Município, em regime de colaboração com a União e o Estado, dispensará apoio às pessoas portadoras de deficiência, para assegurar sua integração à vida comunitária e condições para o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais. Art. 150 - O apoio do Município às pessoas portadoras de deficiência, será efetivado, nos termos da lei, mediante a garantia, de: I - atendimento especializado em educação, de preferência na rede de ensino; II- promoção de ações preventivas no campo da saúde; III - oferta de serviços especializados em habilitação e reabilitação; IV - facilidade de aceso aos estabelecimentos municipais de saúde, com oferta de tratamento adequado; V- oportunidade de inserção no mercado de trabalho mediante: a) programas específicos para o trabalho e capacitação profissional; b) reserva de vagas na administração pública municipal, direta, indireta e fundacional, na forma da lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 VI - criação de normas que permitam seu acesso e livre trânsito nas vias, logradouros e edificações públicas ou privadas de uso coletivo, com a remoção e eliminação de barreiras físicas. VII - aceso aos meios de transportes coletivos, com condições adequadas de uso; VIII - incentivo à pesquisa científica e à capacitação tecnológicas voltadas para a solução dos problemas municipais nas áreas; IX - programas específicos de acesso à cultura, ao esporte e ao lazer; X - estímulo e apoio às iniciativas comunitárias e filantrópicas, com ênfase para a educação especial; XI - promoção das ações civis públicas, destinadas à proteção de seus direitos coletivos ou difusos; XII - apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa da pessoa portadora de deficiência; XIII - redução da carga horária para 20 horas, sem perdas salariais, à servidora pública municipal efetiva, que comprovadamente seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa portadora de deficiência, considerada dependente sob o ponto de vista sócioeducacional. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 151 - O Município de Corrente-PI, terá área reservada para “Aterro Sanitário” e/ou “Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos”. § 1° - O local será escolhido através de consulta plebiscitária, com base em áreas previamente definidas por comissão técnica. § 2° - Lei ordinária disciplinará a realização do plebiscito, como também da formação de comissão técnica. Art. 152 - Todo e qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Art. 153 - A legislação estadual é subsidiária da municipal e aplica-se aos fatos e atos administrativos quando omissa a local. Art. 154 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Art. 155 - As atividades municipais de defesa civil serão disciplinadas em lei e exercidas em articulação com o Estado e a União. TÍTULO IX DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 155-A – Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outros, informações atualizadas sobre: I. dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operação de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito, de qualquer natureza; II. medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas dos Municípios; III. prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios; IV. situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que houver por executar e pagar, com os prazos respectivos; V. transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 VI. projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que nova administração decida quanto à conveniência de dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VII. situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Parágrafo único – Para a efetivação da transição administrativa o Prefeito e Presidente da Câmara em exercício, constituirão uma comissão de inventário, composta de servidores indicados pelos mesmos e cidadãos indicados pelo Prefeito eleito, em igual número, para a realização dos trabalhos de que trata este artigo. Art. 155-B Durante o período de transição administrativa, o Prefeito em exercício deverá ter especial cuidado com a manutenção dos equipamentos em geral da prefeitura, de maneira a entregá-los ao seu sucessor, com condições operacionais satisfatórias. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS TRANSITÓRIAS Art. 156 - O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão, no ato da Promulgação desta Lei, o compromisso solene de mantê-la, defendê-la e cumpri-la. Art. 157- Os servidores públicos do Município, da administração direta, autárquica, fundacional e do Poder Legislativo, inclusive os mantidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação desta Lei Orgânica, há, pelo menos, cinco anos continuados, contados até cinco de outubro de 1988, são considerados estáveis no serviço público do Município. § 1° - O tempo de serviço desses servidores será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 § 2° - O disposto no caput do presente artigo não se aplicam aos servidores que exerçam cargos, funções e empregos de confiança e/ou em comissão, nem os que a lei declarar de livre exoneração, cujo tempo não será computado para os fins deste artigo, exceto se tratar de servidor. Art. 158 - A execução da programação orçamentária e financeira das emendas individuais, para o exercício de 2018, obedecerá ao disposto no Art. 87, § 5º, desta Lei Orgânica do Município, correspondendo ao percentual aprovado nesta Lei. §1º Para garantir o cumprimento do Art. 87, § 4º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e o equilíbrio orçamentário e financeiro do município, o Poder Executivo Municipal poderá implantar os valores destinados às emendas parlamentares individuais de forma parcelada, sendo: I - Em 2018, 50%(cinquenta por cento) de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício de 2017; II - Em 2019, 75% (setenta e cinco por cento) de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício de 2018; III – A partir de 2020, 100%(cem por cento) de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do ano(exercício) anterior. §2º O Poder Executivo Municipal poderá propor alterações à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual de 2018 para ajustar os valores de emendas parlamentares individuais garantidas nesta Lei. Art. 159 - É assegurado aos vereadores, sem prejuízo dos subsídios normais, o pagamento do 13º(décimo terceiro) subsídio. Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput deste artigo será realizado a partir da atual legislatura (2017-2020) estendendo-se às subsequentes, desde que sejam respeitados os limites constitucionais e a disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Legislativo Municipal. Art. 160 - No prazo de doze meses, os Poderes do Município, na área de suas competências, providenciarão a elaboração de legislação exigida por esta Lei Orgânica. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Art. 161 -A Câmara Municipal deverá votar o seu Regimento Interno, para adaptar-se aos novos dispositivos legais. PLENÁRIO Raimunda Maria Nogueira Rocha, em 10 de julho de 2017. _______________________________ Raimundo Augusto da Silva Vieira Presidente PSB __________________________ Márcio Antonio Barros Rocha Vice-Presidente PMDB _____________________________ Naira do Val Nogueira 1ª secretária PHS _____________________________ Cristovam Aguiar Louzeiro Neto 2ºsecretário PMDB ____________________________ Joabe Santana Ferreira Vereador PDT ______________________________ João Antônio Nogueira Filho Vereador PSDB _____________________________________ Valéria Lemos Nogueira Cavalcante Vereadora PSD ____________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE – PIAUÍ AV. Manoel Lourenço Cavalcante, 600 – Bairro Nova Corrente Fone: 89-3573-1455 – CEP 64980-000 - Corrente – Piauí CNPJ Nº 06.554.257/0001-71 e-mail: prefeitura.corrente.pi@gmail.com Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, Bairro Nova Corrente-PI CEP.: 64.980-000 CNPJ.: 06.554.257/0001-71 Luiz Augusto Louzeiro da Cunha Vereador PP _________________________ Salmeron Carvalho de Souza Filho Vereador PSL ___________________________ Gilmário Lustosa de Souza Vereador PSL _________________________ Flávio Rivelino Cavalcante Barros Vereador PTB