| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Regulamenta parâmetros e autoriza a incorporação de ativos ao patrimônio do Regime Próprio do Município de Corrente-PI, aporta produto da arrecadação do imposto de renda (IRRF), altera a redação do inciso V do art. 58 da Lei Municipal nº 461/2009, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Corrente para incluir o novo plano de equacionamento do déficit atuarial e dá outras providências. |
| native_id | 61 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO LEI ORDINÁRIA Nº 818/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025. Regulamenta parâmetros e autoriza a incorporação de ativos ao patrimônio do Regime Próprio do Município de Corrente-PI, aporta produto da arrecadação do imposto de renda (IRRF), altera a redação do inciso V do art. 58 da Lei Municipal nº 461/2009, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Corrente para incluir o novo plano de equacionamento do déficit atuarial e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo incorporar ao patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Corrente, para fins de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, os seguintes ativos: I - Direitos pertinentes às receitas a que o Município de Corrente faz jus por força do disposto no inciso I, do artigo 158, da Constituição Federal; II - Bens imóveis de titularidade do Município, de autarquias e fundações públicas municipais; III - Proveitos econômicos e financeiros advindos de bens imóveis de titularidade do Município, de autarquias e fundações públicas municipais; IV - Créditos tributários e não tributários pertencentes ao Município, inscritos e que vierem a ser inscritos na dívida ativa do Município, enquanto houver déficit financeiro e/ou atuarial no RPPS; V - Recursos pagos ao Município de Corrente resultantes da exploração de minérios e de gás natural, a título de royalties e/ou qualquer outra denominação que venha a receber; VI - Terras devolutas que venham a pertencer ao Município e/ou tenham seus proveitos econômicos e financeiros destinados ao Município de Corrente; VII - Receitas de créditos e/ou ativos verdes. § 1º Os recursos financeiros e o fluxo dos ativos previstos neste artigo enquadram-se como receita diretamente arrecadada por fundo vinculado a finalidade previdenciária de que trata o inciso VI, do art. 19, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), vedada a sua contabilização para efeitos de apuração da Receita Corrente Líquida (RCL) e de apurações de pisos ou tetos de gastos de quaisquer natureza ou finalidade. § 2º Os ativos incorporados ao Regime Próprio de Previdência do Município de Corrente possuem como objetivo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 2° Os fundos de natureza previdenciária não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a constituição de qualquer ônus sobre eles. Art. 3º O Fundo Previdenciário, detém a responsabilidade de gerir os recursos a este vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários dos segurados vinculados ao RPPS, e seus dependentes. § 1º - O Fundo Previdenciário é financiado pelo regime de capitalização, pelas contribuições a serem pagas pela Administração Direta, Autarquias, Fundações, pela Câmara Municipal de Vereadores, e respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas, e tem o objetivo de acumulação dos recursos necessários e suficientes para o custeio do correspondente plano de benefícios, calculado atuarialmente. § 2º - As eventuais insuficiências financeiras do Fundo Previdenciário serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateados proporcionalmente na razão dos beneficiários originados de cada Poder, órgão autônomo e de cada órgão da Administração Direta e entidade da Administração Indireta. § 3º - O Fundo Previdenciário tem como fontes de financiamento: I - Contribuições a cargo da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Câmara Municipal de Vereadores, bem como aportes para cobertura de déficit atuarial ou financeiro; II - Contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas; III - Doações, subvenções e legados; IV - Receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; V - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º, do art. 201, da Constituição Federal; VI - Resultado das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos; VII - Recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais; VIII - Demais bens, direitos e recursos eventuais que lhes forem destinados e incorporados, inclusive nos termos do Art. 1º; e IX - Demais dotações previstas no orçamento municipal. § 4º - As aplicações e investimentos efetuados com os recursos do fundo de finalidade previdenciária submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, em observância à legislação normativa geral que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos RPPS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Política de Investimento. Art. 4° O Município de Corrente aportará, no RPPS municipal, valores provenientes do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte (IRRF), sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por todos os poderes municipais e órgãos autônomos, suas Autarquias e pelas Fundações que instituírem e mantiverem e que vier a ser recebido. § 1° O aporte de que trata o caput será efetuado mensalmente, durante o período de março de 2025 a dezembro de 2066. § 2° Os valores a serem aportados nos termos do caput e § 1° deste artigo, serão os definidos no Anexo I desta Lei, conforme mês e ano correspondente. § 3° Os valores oriundos do IRRF e vinculados ao RPPS do Município de Corrente, serão considerados, para efeito contábil, receitas diretamente arrecadadas e a projeção de recebimentos futuros com ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS municipal. § 4° Na hipótese da receita proveniente da retenção do IRRF ser menor que a projetada no Anexo I desta Lei e insuficiente para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo Previdenciário, o Poder Executivo assegurará a transferência de outros ativos ou receitas com a liquidez necessária. § 5° Na hipótese de alteração legislativa que venha a modificar a base de cálculo, as alíquotas ou a forma de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF), que venha a reduzir, em termos financeiros, o aporte em favor do RPPS municipal, conforme estabelecido nesta Lei, o Município assegurará a vinculação, observado o mesmo prazo, de outras receitas de iguais valores e de liquidez imediata, preferencialmente em cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Art. 5º O Fundo Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corrente de que trata a Lei nº 461/2009, e suas respectivas alterações, passa a ter natureza na forma do art. 249, da Constituição Federal, mantendo-se as disposições anteriormente estabelecida na lei ora citada, e alterações, e ao que está determinado nesta Lei. Art. 6° Os valores e os prazos previstos nesta Lei, em especial em relação ao aporte do Imposto de Renda, poderão ser revistos por Decreto do Poder Executivo, observada, em qualquer hipótese, a garantia do equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio do Município de Corrente, demonstrada em estudo técnico atuarial. Art. 7° O Poder Executivo do Município de Corrente poderá regulamentar, destinar e aportar os ativos descritos nesta Lei por meio de Decreto. Art. 8° O inciso V do art. 58 da Lei Municipal n° 461/2009 passa a vigorar com a seguinte redação e planilha: “V - A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do Município, incidente sobre o salário de contribuição dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual, no valor de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição ordinária, bem como conforme alíquotas definidas no plano de equacionamento do déficit atuarial abaixo a título de contribuição extraordinária”: Ano Alíquota 2025 9,5% 2026 12,30% 2027 14,30% 2028 18,90% 2029 21,77% 2030 a 2054 23,94% Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as alíquotas extraordinárias definidas na tabela do plano de equacionamento do déficit atuarial instituído pela Lei Municipal 786/2023. Município de Corrente-PI, em 26 de fevereiro de 2025. FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ PREFEITO MUNICIPAL