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norma nº 818/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 818 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaRegulamenta parâmetros e autoriza a incorporação de ativos ao patrimônio do Regime Próprio do Município de Corrente-PI, aporta produto da arrecadação do imposto de renda (IRRF), altera a redação do inciso V do art. 58 da Lei Municipal nº 461/2009, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Corrente para incluir o novo plano de equacionamento do déficit atuarial e dá outras providências.
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 REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
LEI ORDINÁRIA Nº 818/2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
Regulamenta parâmetros e autoriza a 
incorporação de ativos ao patrimônio do 
Regime Próprio do Município de Corrente-PI, 
aporta produto da arrecadação do imposto de 
renda (IRRF), altera a redação do inciso V do 
art. 58 da Lei Municipal nº 461/2009, que 
dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência 
dos Servidores Públicos Municipais de 
Corrente para incluir o novo plano de 
equacionamento do déficit atuarial e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, faço saber que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo incorporar ao patrimônio do Regime 
Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Corrente, para fins de 
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, os seguintes ativos:
I - Direitos pertinentes às receitas a que o Município de Corrente faz jus por 
força do disposto no inciso I, do artigo 158, da Constituição Federal;
II - Bens imóveis de titularidade do Município, de autarquias e fundações 
públicas municipais;
III - Proveitos econômicos e financeiros advindos de bens imóveis de 
titularidade do Município, de autarquias e fundações públicas municipais;
IV - Créditos tributários e não tributários pertencentes ao Município, 
inscritos e que vierem a ser inscritos na dívida ativa do Município, enquanto 
houver déficit financeiro e/ou atuarial no RPPS;
V - Recursos pagos ao Município de Corrente resultantes da exploração de 
minérios e de gás natural, a título de royalties e/ou qualquer outra 
denominação que venha a receber;
VI - Terras devolutas que venham a pertencer ao Município e/ou tenham 
seus proveitos econômicos e financeiros destinados ao Município de 
Corrente;
VII - Receitas de créditos e/ou ativos verdes. 
§ 1º Os recursos financeiros e o fluxo dos ativos previstos neste artigo 
enquadram-se como receita diretamente arrecadada por fundo vinculado a 
finalidade previdenciária de que trata o inciso VI, do art. 19, da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LRF), vedada a sua contabilização para efeitos de apuração da Receita 
Corrente Líquida (RCL) e de apurações de pisos ou tetos de gastos de quaisquer 
natureza ou finalidade.
§ 2º Os ativos incorporados ao Regime Próprio de Previdência do Município de 
Corrente possuem como objetivo a preservação do equilíbrio financeiro e 
atuarial.
Art. 2° Os fundos de natureza previdenciária não poderão ser objeto de penhora, 
arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a constituição de qualquer ônus 
sobre eles.
Art. 3º O Fundo Previdenciário, detém a responsabilidade de gerir os recursos a 
este vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários dos segurados 
vinculados ao RPPS, e seus dependentes.
§ 1º - O Fundo Previdenciário é financiado pelo regime de capitalização, pelas 
contribuições a serem pagas pela Administração Direta, Autarquias, Fundações, 
pela Câmara Municipal de Vereadores, e respectivos servidores ativos, 
aposentados e pensionistas, e tem o objetivo de acumulação dos recursos 
necessários e suficientes para o custeio do correspondente plano de benefícios, 
calculado atuarialmente.
§ 2º - As eventuais insuficiências financeiras do Fundo Previdenciário serão de 
responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateados 
proporcionalmente na razão dos beneficiários originados de cada Poder, órgão 
autônomo e de cada órgão da Administração Direta e entidade da Administração 
Indireta.
§ 3º - O Fundo Previdenciário tem como fontes de financiamento:
I - Contribuições a cargo da Administração Direta, Autarquias, Fundações, 
Câmara Municipal de Vereadores, bem como aportes para cobertura de déficit 
atuarial ou financeiro;
II - Contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas;
III - Doações, subvenções e legados;
IV - Receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
V - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto 
no § 9º, do art. 201, da Constituição Federal;
VI - Resultado das aplicações e investimentos realizados com os respectivos 
recursos;
VII - Recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, 
incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive 
internacionais;
VIII - Demais bens, direitos e recursos eventuais que lhes forem destinados e 
incorporados, inclusive nos termos do Art. 1º; e
IX - Demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 4º - As aplicações e investimentos efetuados com os recursos do fundo de 
finalidade previdenciária submeter-se-ão aos princípios da segurança, 
rentabilidade, liquidez e economicidade, em observância à legislação normativa 
geral que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos RPPS, em conformidade 
com as diretrizes estabelecidas na Política de Investimento.
Art. 4° O Município de Corrente aportará, no RPPS municipal, valores 
provenientes do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e 
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte (IRRF), sobre rendimentos 
pagos, a qualquer título, por todos os poderes municipais e órgãos autônomos, 
suas Autarquias e pelas Fundações que instituírem e mantiverem e que vier a ser 
recebido.
§ 1° O aporte de que trata o caput será efetuado mensalmente, durante o período 
de março de 2025 a dezembro de 2066.
§ 2° Os valores a serem aportados nos termos do caput e § 1° deste artigo, serão 
os definidos no Anexo I desta Lei, conforme mês e ano correspondente. 
§ 3° Os valores oriundos do IRRF e vinculados ao RPPS do Município de 
Corrente, serão considerados, para efeito contábil, receitas diretamente 
arrecadadas e a projeção de recebimentos futuros com ativos garantidores dos 
compromissos do plano de benefícios do RPPS municipal.
§ 4° Na hipótese da receita proveniente da retenção do IRRF ser menor que a 
projetada no Anexo I desta Lei e insuficiente para manter o equilíbrio financeiro 
e atuarial do Fundo Previdenciário, o Poder Executivo assegurará a transferência 
de outros ativos ou receitas com a liquidez necessária. 
§ 5° Na hipótese de alteração legislativa que venha a modificar a base de cálculo, 
as alíquotas ou a forma de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF), que 
venha a reduzir, em termos financeiros, o aporte em favor do RPPS municipal, 
conforme estabelecido nesta Lei, o Município assegurará a vinculação, observado 
o mesmo prazo, de outras receitas de iguais valores e de liquidez imediata, 
preferencialmente em cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Art. 5º O Fundo Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Corrente de que trata a Lei nº 461/2009, e suas respectivas 
alterações, passa a ter natureza na forma do art. 249, da Constituição Federal, 
mantendo-se as disposições anteriormente estabelecida na lei ora citada, e 
alterações, e ao que está determinado nesta Lei.
Art. 6° Os valores e os prazos previstos nesta Lei, em especial em relação ao 
aporte do Imposto de Renda, poderão ser revistos por Decreto do Poder 
Executivo, observada, em qualquer hipótese, a garantia do equilíbrio atuarial e 
financeiro do Regime Próprio do Município de Corrente, demonstrada em estudo 
técnico atuarial.
Art. 7° O Poder Executivo do Município de Corrente poderá regulamentar, 
destinar e aportar os ativos descritos nesta Lei por meio de Decreto.
Art. 8° O inciso V do art. 58 da Lei Municipal n° 461/2009 passa a vigorar com 
a seguinte redação e planilha:
“V - A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, 
Autarquia e Fundações Públicas do Município, incidente sobre o salário 
de contribuição dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual, no 
valor de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição ordinária, bem 
como conforme alíquotas definidas no plano de equacionamento do déficit 
atuarial abaixo a título de contribuição extraordinária”:
Ano Alíquota
2025 9,5%
2026 12,30%
2027 14,30%
2028 18,90%
2029 21,77%
2030 a 
2054
23,94%
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, em especial as alíquotas extraordinárias definidas na 
tabela do plano de equacionamento do déficit atuarial instituído pela Lei 
Municipal 786/2023.
Município de Corrente-PI, em 26 de fevereiro de 2025.
FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ
PREFEITO MUNICIPAL

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