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norma nº 829/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 829 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaInstitui o “Programa Horta Escolar: Cultivando o Conhecimento e a Saúde” nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino e cria o selo “Escola Amiga do Meio Ambiente e da Saúde” e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro NovaCorrente—Corrente-— Piauí
CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71
E-mait prefetura.corrente piBgmai.com
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
LEI ORDINÁRIA Nº 829/2025, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Institui o “Programa Horta Escolar: Cultivando o
Conhecimento e a Saúde” nas escolas da Rede Pública
Municipal de Ensino e cria o selo “Escola Amiga do Meio
Ambiente e da Saúde” e dá outras providências.
DE AUTORIA: MARIA LUIZA LOUZEIRO DA CUNHA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que
a Câmara Municipal de Corrente aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Fica instituída o “Programa Horta Escolar: Cultivando o Conhecimento e a
Saúde” nas escolas da Rede Pública Municipal de ensino do município de Corrente — PI.
$ 1º O “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a Saúde” se destina
aos alunos do Ensino Fundamental das escolas da Rede Pública Municipal, na qualidade de tema
transversal.
$2º O “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a Saúde” consistirá em
atividades pedagógicas teóricas e práticas, sob a supervisão de um Grupo de Apoio Escolar
(composto por professores, vigias, merendeiras, zeladoras, direção e coordenação pedagógica),
podendo este Grupo de Apoio Escolar contar com à orientação de um técnico da área agrícola e
colaboração da comunidade escolar, com o objetivo de propiciar benefícios à saúde dos alunos,
famílias dos alunos e de proporcionar aos professores recursos pedagógicos alternativos, com
participação direta dos alunos em todos o processo, desde a escolha do local, o planejamento,
preparação do solo, construção de canteiros, produção de mudas, plantio, irrigação e manutenção
dos canteiros até o preparo de pratos diversos.
$ 3º As escolas da rede privada do município de Corrente-PI, poderão aderir à
implantação do “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a Saúde” em seus
estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental.
Parágrafo único. Na falta de áreas próprias disponíveis, os estabelecimentos de ensino
poderão firmar contrato ou convênios para uso de terrenos particulares ou hortas comunitárias.
Art.2º O “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a Saúde” será
implantado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED e contará com a
parceria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SUMAR.
Art. 3º O “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a Saúde” será uma
estratégia de ensino-aprendizagem e poderá ser utilizado de forma interdisciplinar possibilitando
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a parceria de disciplinas como ciências, geografia, história, arte, língua portuguesa, educação
ambiental, matemática e educação física.
Art.4º Havendo interesse, a Municipalidade poderá firmar convênios ou termos de
cooperação com organismos estaduais ou federais para a consecução dos fins visados por esta
Lei e com instituições de ensino superior para utilizar acadêmicos de cursos relacionados à
agricultura para orientação dos participantes no projeto.
Art.5º As escolas da Rede Municipal se obrigam, por força desta Lei, a incluir na
elaboração de seus projetos políticos-pedagógicos, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou
qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à Educação Ambiental e
Educação Alimentar como forma de despertar nos alunos a consciência social ecológica e o
cuidado com a saúde.
8 1º As explanações deverão abordar assuntos relacionados a Educação Ambiental e
Educação Alimentar e acontecerão no primeiro semestre para a apresentação do projeto e no
segundo semestre para a culminância e encerramento do projeto.
8 2º A duração do tempo de explanação ficará a critério de cada escola, sendo facultado
à direção da escola municipal a escolha pelo responsável pela abordagem dos temas Educação
Ambiental e Educação Alimentar, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais
ou pessoas de fora da escola, mas que atuem nas áreas relacionadas aos temas.
83º A explanação dos temas deverá contemplar todas as turmas do ensino fundamental.
8 4º os conteúdos abordados nas explanações deverão abranger temas como
sustentabilidade, reciclagem e aproveitamento, proteção dos recursos naturais, consumo
consciente, alimentos orgânicos, importância da horta na alimentação e mudanças climáticas.
Art.6º Os professores ou educadores que participarem do “Programa Horta Escolares:
Cultivando Conhecimento e a Saúde”, ministrarão, diariamente, em salas
de aulas, conteúdos articulando os saberes da horta com os sabres das disciplinas,
integrando a horta no currículo, valorizando o conhecimento prévios dos alunos.
Art.7º As explanações sobre Educação Ambiental e Educação Alimentar deverão ter
como foco:
I — Desenvolver uma consciência ecológica baseada em valores éticos, atitudes e
comportamos;
II — Promover uma relação harmoniosa entre o ser humano e a natureza;
HI — Formar cidadãos conscientes e comprometido com a sustentabilidade;
IV — Conscientizar os alunos e suas famílias sobre a importância da preservação do meio
ambiente;
V — Fomentar a adoção de práticas sustentáveis;
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VI — Promover a responsabilidade ambiental individual e coletiva do aluno;
VII — Incentivar o consumo consciente;
VIII — Fortalecer a consciência de preservação dos recursos naturais;
IX — Levar os alunos a compreenderem determinados conceitos relacionados ao meio
ambiente, a sustentabilidade, a preservação e a conservação do meio ambiente;
X — Promover hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o Direito à Alimentação
Adequada e Saudável;
XI — Promover uma conexão do aluno com a natureza;
XII — Construir junto com os alunos uma consciência em relação a produção dos
alimentos.
Art.8º O “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a Saúde” tem como
objetivo:
1 — Contribuir na formação humana do aluno e melhorar o ambiente escolar,
transformando a escola em um espaço verde;
I— Promover a educação e a preservação ambiental;
HI — Desenvolver habilidades e aptidões dos alunos;
IV — Promover a interdisciplinaridade no ambiente escolar;
V — Contribuir para promover a produção de alimentos saudáveis e sustentáveis para os
alunos e suas famílias;
VI — Identificar técnicas de manuseio do solo e manuseio sadio dos vegetais;
VII — Conhecer técnicas de cultura orgânica;
VIII — Identificar processos de semeadura, adubação e colheita;
IX — Compreender a importância de uma alimentação equilibrada para a saúde;
X — Adquirir hábitos de ingerir vários tipos de legumes, frutas e verduras na alimentação;
XI — Conscientizar os alunos para o ato de utilizar alimento saudável e nutritivo;
XII — Incentivar o aproveitamento de alimentos para a merenda escolar;
XIII — Estimular o consumo de alimentos saudáveis e sem agrotóxicos;
XIV — Levar os alunos a aprenderem na prática a cultivar os próprios alimentos e
compartilhar os conhecimentos com a comunidade;
XV — Incentivar a valorização dos profissionais que trabalham com a produção de
alimentos;
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XVII — Estimular a redução de lixo;
XVII — Oportunizar para os alunos o trabalho em grupo, incentivando a cooperação e a
colaboração.
Art.9º Os gêneros alimentícios advindos das hortas escolares poderão reforçar as
merendas escolares das instituições públicas municipais.
Art.10º O Poder Executivo Municipal ficará encarregado de fornecer adubos e sementes
e fornecimento das ferramentas para a construção e manutenção das hortas escolares.
Art.11º O “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a Saúde” será
desenvolvido e implantado nas escolas do município, podendo expandir para área públicas
destinadas pelo Executivo Municipal para essa finalidade.
Art.12º Os alimentos produzidos nas hortas escolares serão prioritariamente destinados
ao consumo dos alunos regularmente matriculados, de forma complementar aos programas já
existentes para o fornecimento de merenda escolar.
$ 1º Havendo excedente na produção, os alimentos serão revertidos prioritariamente para
as famílias de alunos em situação de insegurança alimentar e cujas famílias estão inscritas no
CADÚNICO, conforme critérios e procedimentos a serem regulamentados pelo Poder Executivo
Municipal.
Art.13º A implantação do “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a
Saúde” nas escolas da rede pública do Município, não retira qualquer autonomia pertencentes à
sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político pedagógico.
Art.14º O projeto político pedagógico das escolas municipais não se desviará de refletir
a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos
que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral.
Art.15º Será formado uma Comissão nomeada pela SEMED para acompanhamento das
etapas das hortas escolares e avaliar o desempenho através de observações periódicas.
Art.16º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente - SEMED,
deverá fazer um relatório com os resultados obtidos, elencando os nomes das escolas municipais
que melhor se destacaram na organização das hortas escolares.
$ 1º Será avaliado pela Comissão formada pela equipe da SEMED: A participação dos
alunos, a qualidade e variedade dos produtos cultivados, a sustentabilidade, criatividade na
organização das hortas, envolvimento da comunidade escolar e a integração com o dia a dia da
escola.
Art.17º A escola municipal que alcançar o melhor resultado na avaliação feita pela
Comissão da SEMED será agraciada com o selo “Escola Amiga do Meio Ambiente e da
Saúde”, como forma de reconhecer o esforço dos alunos e estimular diretores e educadores na
missão de formar alunos conscientes do seu papel na sociedade e no planeta.
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Parágrafo único: O selo “Escola Amiga do Meio Ambiente e da Saúde” das escolas
será entregue ao Diretor da escola a ser agraciado, em solenidade oficial a ser realizada pela
Câmara Legislativa e pela Prefeitura Municipal de Corrente — PI.
Art.18º O Poder Executivo Municipal regulará a presente Lei, no que couber.
Art.19º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.20º Revoga-se as dis osições em contrário.
8 Pp
Palácio Dois Irmãos, Corrente-PI, 16 de junho de 2025.
Assinado de forma digital por
FILEMON JOSE FRANCISCO . Fi EMON JOSE FRANCISCO DE
DE SOUZA NOGUEIRA SOUZA NOGUEIRA
PARANAGUA:05892086836 PARANAGUA:05892086836
Dados: 2025.06.20 08:47:06 -03'00'
FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ
PREFEITO MUNICIPAL
& +
Baba Uso,
Seria Bioma”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
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Art.6º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
sanções previstas na legislação pertinente, incluindo, sem prejuízo de outras,
advertência e multa, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art.7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º. A Lei será denominada “Lei Francisco”,
Art. 9º. A presente Lei, entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Dois irmãos, Corrente-PI, 16 de junho de 2025.
FILEMON JOSE FRANCISCO feios sema dtalper
DE SOUZA NOGUEIRA /'souzANOGUEIRA
PARANAGUA OSE92086Rã6 FAMcUATSamamas
FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ
PREFEITO MUNICIPAL
Id:13B5BFF28EBAFIBC
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REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
LEI ORDINÁRIA Nº 828/2025, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
“Dispõe sobre a denominação de via
pública e dá outras providências”,
DE AUTORIA: ROBÉRIO FREITAS LUSTOSA,
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber
que a Câmara Municipal de Corrente aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Fica denominada a Rua Projetada 124 B Alto Fogoso, (Travessa Augusta) no
Bairro Centro até a Ponte do Limoeiro. em Homenagem ao Sr. LUIZ DO NASCIMENTO
BORGES JACOBINA.
1- RUA LUIZ DO NASCIMENTO BORGES JACOBINA,
Art.2º Ficando autorizado o município, a utilizar a referida denominação em todos os
documentos públicos referente aquela Via Pública municipal.
Art.3º A presente Lei, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Dois Irmãos, Corrente-PI, 16 de junho de 2025.
FILEMON JOSE FRANCISCO, fio ss ferra dtalpor
DESOUZA NOGUEIRA / souza nocueRA
PARANAGUA:05892086836 Puempoertrte prontos ema
FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ
PREFEITO MUNICIPAL
Id:12527A7A3130F1BD
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LEI ORDINÁRIA Nº 829/2025, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Institui o “Programa Horta Escols
Conhecimento e a Saúde” nas escolas
Municipal de Ensino e cria o selo “Escc
Aunbiente e da Saúde” c dá outras provid
DE AUTORIA: MARIA LUIZA LOUZEIRO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIA
* Câmara Municipal de Corrente aprovou e eu sanciono à seguinte lei:
Art.Iº Fica instituída o “Programa Horta Escolar: Cultivando o «
Saúde” nas escolas da Rede Pública Municipal de ensino do município de Cx
$ 1º O “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento. ea
aos alunos do Ensino Fundamental das escolas da Rede Pública Municipal, na
transversal.
$2º0 “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a Sa
atividades pedagógicas teóricas e práticas, sob a supervisão de um Grupo
(composto por professores, vigias, merendeiras, zeladoras, direção e coorden
Ereparação do solo, construção de canteiros, produção de mudas, plantio, irrige
dos canteiros até o preparo de pratos diversos.
8 3º As escolas da rede privada do município de Corrente-PI,
implantação do “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a
estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental.
Parágrafo único, Na falta de áreas próprias disponíveis, os estabeleci
poderão firmar contrato ou convênios para uso de terrenos particulares ou hort
Art2º O “Programa Horta Escolar; Cultivando Conhecimento .
implantado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação .- SEMED
parceria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SU?
Art. 3º O “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a
estratégia de ensino-aprendizagem e poderá ser utilizado de forma imerdisciplir
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a parceria de disciplinas como ciências, geografia, história, arte, língua portu
ambiental, matemática e educação física.
Art.4º Havendo interesse, a Municipalidade poderá firmar convênio
Cooperação com organismos estaduais ou federais para a consecução dos fins
Lei e com instituições de ensino superior para utilizar acadêmicos de cursos
agricultura para orientação dos participantes no projeto.
Art.S* As escolas da Rede Municipal se obrigam, por força desta L
elaboração de seus projetos políticos-pedapógicos, palestras, dinâmicas de grupc
qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à Educaç
Educação Alimentar como forma de despertar nos alunos a consciência socis
cuidado com a saúde.
8 1º As explunações deverão abordar assuntos relacionados a Educaç
Educação Alimentar e acontecerão no primeiro semestre para a apresentação
segundo semestre para a culminância e encerramento do projeto.
8 2º A duração do tempo de explanação ficará a critério de cada escola,
à direção da escola municipal a escolha pelo responsável pela abordagem dos 1
Ambiental e Educação Alimentar, sendo admitida a substituição dos educadores 1
Su pessoas de fora da escola, mas que atuem nas áreas relacionadas aos temas,
83º A explanação dos temas deverá contemplar todas as turmas do ensir:
8 4º os conteúdos abordados nas explanações deverão abrange
sustentabilidade, reciclagem e aproveitamento, proteção dos recursos nat
consciente, alimentos orgânicos, importância da horta na alimentação e mudanç:
Art.6º Os professores ou educadores que participarem do “Programa H
Cultivando Conhecimento e a Saúde”, ministrarão, diariamente, em salas
de aulas, conteúdos articulando os saberes da horta com os sabres
integrando a horta no currículo, valorizando o conhecimento prévios dos alunos.
Arxt.7º As explanações sobre Educação Ambiental e Educação Alimen
<omo foco:
1 — Desenvolver uma consciência ecológica baseada em valores ét:
comportamos;
H — Promover uma relação harmoniosa entre o ser humano e a natureza;
TI — Formar cidadãos conscientes e comprometido com a sustentabilidac
TV — Conscientizar os alunos e suas famílias sobre a importância da presc
ambiente;
V — Fomentar a adoção de práticas sustentáveis;
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VI — Promover a responsabilidade ambiental individual e coletiva do aluno;
VII — Incentivar o consumo consciente;
VE — Fortalecer a consciência de preservação dos recursos naturais;
IX — Levar os alunos a compreenderem determinados conceitos relacionados ao meio
ambiente, à sustentabilidade, a preservação e a conservação do meio ambiente;
X — Promover hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o Direito à Alimentação
Adequada e Saudável;
XI — Promover uma conexão do aluno com a natureza;
XI — Construir junto com os alunos uma consciência em relação a produção dos
alimentos.
Árt8"O “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a Saúde” tem como
objetivo:
1 — Contribuir na formação humana do aluno e melhorar o ambiente escolar,
transformando a escola em um espaço verde;
H— Promover a educação e a preservação ambiental;
HI — Desenvolver habilidades e aptidões dos alunos;
IV — Promover a interdisciplinaridade no ambiente escolar;
7 Contribuir para promover a produção de alimentos saudáveis e sustentáveis para os
alunos e suas famílias;
VI — Identificar técnicas de manuseio do solo e manuseio sadio dos vegetais;
VII - Conhecer técnicas de cultura orgânica;
VIII — Identificar processos de semeadura, adubação e colheita;
IX — Compreender a importância de uma alimentação equilibrada para a saúde;
X — Adquirir hábitos de ingerir vários tipos de legumes, frutas e verduras na alimentação;
XI — Conscientizar os alunos para o ato de utilizar alimento saudável e nutritivo;
XE — Incentivar o aproveitamento de alimentos para a merenda escolar;
XI — Estimular o consumo de alimentos saudáveis e sem agrotóxicos;
XIV - Levar os alunos a aprenderem na prática a cultivar os próprios alimentos e
compartilhar os conhecimentos com a comunidade;
XV — Incentivar a valorização dos profissionais que trabalham com a produção de
alimentos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenkia Manoel Lourenço Cavalcante ne 600
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XVII — Estimular a redução de lixo;
XVII — Oportunizar para os alunos o trabalho em grupo, incentivando a cooperação e a
col k
Art.9º Os gêneros alimentícios advindos das hortas escolares poderão reforçar as
merendas escolares das instituições públicas municipais.
Art.10º O Poder Executivo Municipal ficará encarregado de fomecer adubos e sementes
e fornecimento das ferramentas para a construção e manutenção das hortas escolares.
Artiiº O “Programa Horta Escolar: Cultivando Conhecimento e a Saúde” será
desenvolvido e implantado nas escolas do município, podendo expandir para área públicas
destinadas pelo Executivo Municipal para essa finalidade.
OS alimentos produzidos nas hortas escolares serão prioritariamente destinados
do consumo dos alunos regularmente matriculados, de forma complementar aos programas já
existentes para o fornecimento de merenda escolar.
8 1º Havendo excedente na produção, os alimentos serão revertidos prioritariamente para
cufupllias de alunos em situação de insegurança alimentar e cujas familias code inscritas no
CADÚNICO, conforme critérios e procedimentos a serem regulamentados pelo Poder Executivo
Art.13º À implantação do “Programa Horta Escolar: Cuitivando Conhecimento e a
Saúde” nas escolas da rede Pública do Município, não retira qualquer autonomia pertencentes à
sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político pedagógico.
Arttá" O projeto político pedagógico das escolas municipais não se desviará de refletir
a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos
ue à integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral.
Art.15º Será formado uma Comissão nomeada pela SEMED para acompanhamento das
Stapus das hortas escolares c avaliar o desempenho através de observações periódicas.
Art:16º O Poder Executivo Municipal, através de scu órgão competente - SEMED,
deverá fazer um relatório com os resultados obtidos, elencando os aerses das escolas municipais
que melhor se destacaram na organização das hortas escolares,
A participação dos
alunos, a qualidade e variedade dos produtos cultivados, a sustentar, idade, criatividade na
Art17" A escolu municipal que alcançar o melhor resultado na avaliação feita pela
Comissão da SEMED será agracinda com o selo “Escola Amiga do Meio Ambiente e da
teconhecer o esforço dos alunos + estimular diretores e educadores nã
missão de formar alunos conscientes do seu papel na sociedade e no planeta.
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Parágrafo único: O selo “Escola Amiga do Meio Ambiente e da
derá entregue ao Diretor da escola a ser agraciado, em solenidade oficial
Câmara Legislativa e pela Prefeitura Municipal de Corrente PI
Art.18º O Poder Executivo Municipal regulará a presente Lei, no que
Art.19º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.20º Revoga-se as disposições em contrário.
Palácio Dois Irmãos, Corrente-PI, 16 de junho de 202
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FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGI
PREFEITO MUNICIPAL
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LEI ORDINÁRIA Nº 830/2025, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
“Institui a semana de orientação
nas escolas públicas municipais
providências.”
AUTOR: PAULO HENRIQUE DOURA!
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO |
faço saber que a Câmara Municipal de Corrente nprovou e eu sanciono a segui
Art. 1º Fica instituída à “Semana de Orientação Profissional”,
anualmente, no mês de outubro, no âmbito escolar do município.
Art. 2º As Escolas Municipais poderão realizar atividades destina
Profissional de alunos devidamente matriculados nos anos finais do ensino f
atenção especial para os alunos do 8º e 9º ano do ensino fundamental.
Art. 3º As atividades a que se refere 0 art. 2º desta Lei tem por objetivo
E Informar s0s alunos quais profissões se destacam no mercado de
formação necessária, perfil e requisitos;
H— Esclarecer aos alunos as qualificações, habilidades e competências 1
exercício dessas profissões no mercado atual,
Hi — incentivar os jovens alunos ao conhecimento por novas profissõe.
quais setores se destacam;
IV — Orientar os alunos na escolha de uma profissão, seja ela técnica ou
Art. 4º As atividades nas escolas municipais consistirão em palestras c
de diversas áreas, aulas temáticas, debates em grupos, exposições, e outras ativida
com a participação de professores e profissionais da equipe multiprofissional da re
Art. 5º As atividades serão coordenadas pela Secretaria Municipal d
parceria com demais Secretarias profissionais convidados, empresas, e entidades c
voltadas à educação.
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Art. 6º Para cumprimento à presente Lei, as atividades serão desenvolvi:
não impliquem ônus ao Poder Executivo Municipal.
Art, 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dois Irmãos, Corrente-PI, 16 de junho de 2025.
Astnade de toma diga os
FILEMON JOSE FRANCISCO | Artis dadorma stat
DESOUZA NOGUEIRA 7 Sotr nocien

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