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norma nº 827/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 827 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDispõe sobre o acesso gratuito e prioritário ao lazer, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no município de Corrente-PI, em parques de diversăo. circos, pontos turísticos, estabelecimentos culturais e eventos esportivos, clubes e do direito ao pagamento de meia entrada de 1 (um) acompanhante e dá outras providencias. O projeto de Lei Municipal 003/ 2025, baseia-se na Lei Federal 12.764, de 17 de fevereiro de 2012 e PL 2064/ 2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante ré 600
Bairro NovaCorreme—Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71
E-mait prefetura corrente pilbgmai.com
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
LEI ORDINÁRIA Nº 827/2025, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre o acesso gratuito e prioritário ao
lazer, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), no município de Corrente-PI, em parques de
diversão, circos, pontos turísticos, estabelecimentos
culturais e eventos esportivos, clubes e do direito ao
pagamento de meia entrada de 1 (um) acompanhante e dá
outras providencias. O projeto de Lei Municipal 003/
2025, baseia-se na Lei Federal 12.764, de 17 de fevereiro
de 2012 e PL 2064/2023
DE AUTORIA: ROSIVÂNIA RIBEIRO DOS SANTOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que
a Câmara Municipal de Corrente aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica assegurado o direito à gratuidade de acesso a parques de
diversão, circos, pontos turísticos, estabelecimentos culturais e eventos
esportivos, como torneios, campeonatos e clubes com piscinas ou outros pontos
de lazer, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante
comprovação na forma desta Lei.
Art.2º. Para fins desta Lei, considera-se:
| - Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): aquela enquadrada
no $ 1º do Art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice
Piana).
!l - Pontos turísticos: locais de interesse turístico, histórico, cultural, natural
ou religioso, abertos à visitação pública.
ll - Estabelecimentos culturais: museus, teatros, cinemas, centros
culturais, bibliotecas e outros espaços destinados à promoção e difusão da
cultura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida hi anoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro NovaCorrente—Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNP) 06.554 .257/000171
E-mait prefetura.corrente pidgmai.com
y
$|
A
Iv - Eventos esportivos: competições, torneios, campeonatos e outras
atividades desportivas, amadoras ou profissionais, abertas ao público.
V - Clubes com piscinas ou outros pontos de lazer: associações
recreativas, esportivas ou sociais que ofereçam instalações de lazer como
piscinas, quadras, campos, salões de jogos e outras similares.
Art.3º. A comprovação da condição de pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) para fins de acesso gratuito aos locais e eventos mencionados no
Art. 1º desta Lei será feita mediante a apresentação de um dos seguintes
documentos:
| - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA), emitida nos termos da Lei nº 13.977, de 8 de maio de 2020 (Lei
Romero Mion);
| - Laudo médico com indicação do Código da Classificação Internacional
de Doenças (CID) correspondente ao Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art.4º. Nos locais e eventos onde for exigido ingresso, a pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá direito a um acompanhante, que
também terá acesso meia entrada, desde que comprovada a indispensabilidade
da sua presença para garantir a segurança e o bem-estar da pessoa com TEA. A
comprovação da necessidade de acompanhante poderá ser feita mediante
declaração médica ou por meio da Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), caso esta contenha a indicação da
necessidade de acompanhamento.
Art.5º. Os estabelecimentos e organizadores dos eventos mencionados no
Art. 1º desta Lei deverão afixar em locais visíveis informações claras sobre o
direito à gratuidade previsto nesta Lei, bem como sobre a forma de comprovação
da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da
necessidade de acompanhante.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro NovaCorrente —Corrente-— Piauí
CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71
E-mait prefetura. corrente pigmai.com
Art.6º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
sanções previstas na legislação pertinente, incluindo, sem prejuízo de outras,
advertência e multa, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art.7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
g p
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º. A Lei será denominada “Lei Francisco”.
Art. 9º. A presente Lei, entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Dois Irmãos, Corrente-PI, 16 de junho de 2025.
Assinado de forma digital por
FILEMON JOSE FRANCISCO. Fi EMON JOSE FRANCISCO DE
DE SOUZA NOGUEIRA SOUZA NOGUEIRA
E PARANAGUA:05892086836
PARANAGUA:05892086836 5 gos: 2025.0620 0837534 -0300'
FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavaicarte nº 600
Bairro Nova Corrente —Corrente-— Piauí
CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/000171
E-mait prefetura: Bê.com
Y - Promover a troca de experiências c o diálogo entre pessoas com deficiência,
seus familiares, profissionais e a comunidade;
VI - Levar informações e atividades de inclusão para diferentes localidades do
aicípio de Corrente-PI, facilitando o acesso da população a esses recurs
VIH - Combater o preconceito e o estigma associados ao os direitos da pessoa com
deficiência.
Art4º A realização do evento buscará a parceria do Governo do Piauí, através da
Secretaria de Estado para Inclusão da Pessoa com deficiência-SEID ec Ordem dos
Acvogados do Brasil (OAB) — Seccional Corrente e Representantes de pessoas com
ência e seus familiares e profissionais de diversas áreas com expertise no tema.
Art.5º À SEMANA DE INCLUSÃO ITIRNERANTE, deverá contar com os as
seguintes especialidades e serviços:
1- Palestras, workshops e seminários com especialistas em direitos da pessoa com
II - Oficinas e atividades lúdicas e terapêuticas para pessoas com direitos da pessoa
com deficiência e seus familiares;
HI - Apresentações culturais e artísticas que envolvam pessoas com direitos da
pessoa com deficiência;
IV - Exposições informativas sobre os direitos da pessoa com deficiência;
V - Rodas de conversa e grupos de apoio para familiares e cuídadores;
VI - Divulgação de serviços e recursos disponíveis para acesso a pessoas com
ssoas deficiência e seus familiares;
VII - Profissionais de diversas áreas com expertise cm direitos da pessoa com
iência e tratamento relacionados;
VII - Ações de sensibilização em espaços públicos;
IX - Eventos esportivos e de lazer inclusivos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro NovaCorrente -Corrente- Piauí
CEP 64980-000 - CNP! 05.554.257/0001-71
E-mait prefetura corrente pifegmai.com
X - Encontros com autoridades públicas para discutir políticas e demandas
relacionadas a pessoas deficiência, seus representantes e familiares;
Art.óº O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições
públicas e privadas, universidades, entidades da sociedade civil e outros órgãos para a
realização das atividades da Sernana de Inclusão itinerante da pessoa com deficiência.
Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art.9º A fica designado, como prioritária, a data para a SEMANA DE INCLUSÃO
ITINERANTE, é a última semana de setembro, em alusão ao dia 21 de setembro,
dia nacional da pessoa com deficiência.
Art.10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dois Irmãos, Corrente-PI, 16 de junho de 2025.
Assinado de forma digita! por
FILEMON JOSE FRANCISCO! FLEMON JOSE FRANCISCO DE
DE SOUZA NOGUEIRA / "SOUZA NOGUEIRA
PARANAGUADSG92006336
PARANAGUA-OSB92086836- 2025.08.20 08:34:58
=
FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ
PREFEITO MUNICIPAL
sá Ria -
Id: 10EF3501D3A6GF1B6
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro NovaCorrente — Corrente Piauí
CEP 64980-000 - CNP: 06.554.257/0001-71
E-mait prefetura.corrente piO gmail.com
E EEPUBLICADA POR EINCORREÇÃO.
LEI ORDINÁRIA Nº 827/2025, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre o acesso gratuito e
lazer, às pessoas com Transtorno do Esp
(TEA), no município de Corrente-PI, en
diversão, circos, pontos turísticos, esta
culturais e eventos esportivos, clubes e «
pagamento de meia entrada de 1 (um) acom;
outras providencias. O projeto de Lei Mi:
2025, bascia-se na Lei Federal 12.764, de 1º
de 2012 e PL 2064/ 2023
DE AUTORIA: ROSIVÂNIA RIBEIRO DO:
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAU
& Câmara Municipai de Corrente aprovou e eu sanciono a seguinte lei
Art.1º. Fica assegurado o direito à gratuidade de acesso a p
diversão, circos, pontos turísticos, estabelecimentos culturais «
esportivos, como tameios, campeonatos e clubes com piscinas ou out
de iazer, às pessoas com Transtomo do Espectro Autista (TEA),
comprovação na forma desta Lei.
Art.2º. Para fins desta Lei, considera-se:
! - Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): aquela ey
no $ 1º do Art 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Le
Piana).
!! - Pontos turísticos: locais de interesse turístico, histórico, cultu:
ou religioso, abertos à visitação pública.
Hi - Estabelecimentos culturais: museus, teatros, cinemas
culturais, bibliotecas e outros espaços destinados à promoção e c
cultura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE COR
Aveniia Mancei Lourenço Cavalcarte re 600
Bairro NovaCorrente —- Corrente Piauí
CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71
E-mait prefetura. corrente pi grmai.com
IV - Eventos esportivos: competições, tameios, campeon
atividades desportivas, amadoras ou profissionais, abertas ao púb
VY - Clubes com piscinas ou outros pontos de lazer:
recreativas, esportivas ou sociais que ofereçam instalações d
piscinas, quadras, campos, salões de jogos e outras similares.
Art.3º. A comprovação da condição de pessoa com Transtorr
Autista (TEA) para fins de acesso gratuito aos iocais e eventos me
Art. 1º desta Lei será feita mediante a apresentação de um «
documentos:
!- Carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do Es
(CIPTEA), emitida nos termos da Lei nº 13.977, de 8 de maio
Romero Mion);
H - Laudo médico com indicação do Código da Classificação
de Doenças (CID) correspondente ao Transtorno do Espectro Autis
Art.4º, Nos locais e eventos onde for exigido ingresso, a
Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá direito a um acomp
também terá acesso meia entrada, desde que comprovada a indis
da sua presença para garantir a segurança e o bem-estar da pesso
comprovação da necessidade de acompanhante poderá ser
declaração médica ou por meio da Carteira de Identificação da
Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), caso esta contenha a
necessidade de acompanhamento.
Art.5º, Os estabelecimentos e organizadores dos eventos me
Art. 1º desta Lei deverão afixar em locais visíveis informações cl
direito à gratuidade previsto nesta Lei, bem como sobre a forma de
da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista
necessidade de acompanhante.
(Continua na ps
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Aveniia Menoei Lourenço Cavaicarte nº 600
Bairro Nova Corrente —Corrente— Piauí
CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71
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4 y
V - Promover a troca de experiências e o diálogo entre pessoas com deficiência,
seus familiares, profissionais c a comunidade;
VI - Levar informações e atividades de inclusão para diferentes localidades do
Município de Corrente-PI, facilitando o acesso da população a esses recursos;
VII - Combater o preconceito e o estigma associados ao os direitos da pessoa com
deficiência.
Art.4º A realização do evento buscará a parceria do Governo do Piauí, através da
Secretaria de Estado para Inclusão da Pessoa com deficiência-SEID e Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) — Seccional Corrente e Representantes de pessoas com
ncia e seus familiares e profissionais de diversas áreas com expertise no tema.
Art.5º 4 SEMANA DE INCLUSÃO ITIRNERANTE, deverá contar com os as
seguintes especialidades e serviços:
1- Palestras, workshops e seminários com especialistas em direitos da pessoa com
ência;
H - Oficinas c atividades lúdicas e terapênticas para pessoas com direitos da pessoa
com deficiência e seus familiares;
HI - Apresentações culturais e artísticas que envolvam pessoas com direitos da
pessoa com deficiência;
IV - Exposições informativas sobre os direitos da pessoa com deficiência;
Y - Rodas de conversa e grupos de apoio para familiares e cuidadores:
VI - Divulgação de serviços e recursos disponíveis para acesso a pessoas com
pessoas deficiência e seus familiares;
VI - Profissionais de diversas áreas com expertise em direitos da pessoa com
ência e tratamento reiacionados;
VIII - Ações de sensibilização em espaços públicos;
IX - Eventos esportivos e de lazer inclusivos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manos! Lourenço Cavalcante nº 500
Bairro Nova Corrente — Corrente Piauí
CEP 64980-000 - CNP! 05.554.257/0001-71
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X - Encontros com autoridades públicas para discutir políticas e demandas
relacionadas a pessoas deficiência, seus representantes e familiares;
Art.6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições
públicas e privadas, universidades, entidades da sociedade civil e outros órgãos para a
realização das atividades da Semana de Inclusão Itinerante da pessoa com deficiência.
Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art.9º À fica designado, como prioritária, a data para a SEMANA DE INCLUSÃO
ITINERANTE, é a última semana de setembro, em alusão ao dia 21 de setembro,
dia nacional da pessoa com deficiência.
Art.10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dois Irmãos, Corrente-PI, 16 de junho de 2025.
Assinado de forma digita! por
FILEMON JOSE FRANCISCO; FLEMON JOSE FRANCISCO DE
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FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ
PREFEITO MUNICIPAL
NsáRio
Id: 10EF3501D3A6F1B6
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRE
Avenida Manoel Lourenço Cavaicante nº 600
Bairro NovaCorrente —Corrente— Piauí
CEP 64980-000- CNP) 06.554.257/0001-71
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LEI ORDINÁRIA Nº 827/2025, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre o acesso gratuito e
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(TEA), no município de Corrente-PI, em
diversão, circos, pontos turísticos, esta
culturais e eventos esportivos, clubes e «
pagamento de meia entrada de 3 (um) acomy
outras providencias. O projeto de Lei Mr
2025, bascia-se na Lei Federal 12.764, de 17
de 2012 6 PL 2064/2023
DE AUTORIA: ROSIVÂNIA RIBEIRO DOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ
& Câmara Municipai de Corrente aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica assegurado o direito à gratuidade de acesso a p:
diversão, circos, pontos turísticos, estabelecimentos culturais e
esportivos, como tameios, campeonatos e clubes com piscinas ou outr
de iazer, às pessoas com Transtomo do Espectro Autista (TEA),
comprovação na forma desta Lei.
Art.2º. Para fins desta Lel, considera-se:
! - Pessoa com Transtomo do Espectro Autista (TEA): aquela er
no $ 1º do Art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei
Piana).
H - Pontos turísticos: locais de interesse turístico, histórico, cuitur.
ou religioso, abertos à visitação pública.
Hi - Estabelecimentos culturais: museus, teatros, cinemas
culturais, bibliotecas e outros espaços destinados à promoção e di
cultura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORF
Avenida Mancel Lourenço Cavalcarte nº 600
Bairro NovaCorrente - Corrente Piauí
CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71
E-mait prefetura.corente pi gmai.com
|V - Eventos esportivos: competições, tomeios, campeon:
atividades desportivas, amadoras ou profissionais, abertas ao públi
V - Clubes com piscinas ou outros pontos de lazer:
recreativas, esportivas ou sociais que ofereçam instalações de
piscinas, quadras, campos, salões de jogos e outras similares.
Art.3º. A comprovação da condição de pessoa com Transtom:
Autista (TEA) para fins de acesso gratuito aos locais e eventos me
Art. 1º desta Lei será feita mediante a apresentação de um d
documentos:
1- Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Es;
(CIPTEA), emitida nos termos da Lei nº 13.977, de 8 de maio
Romero Mion);
H - Laudo médico com indicação do Código da Classificação
de Doenças (CID) correspondente ao Transtorno do Espectro Autis
Ast.4º, Nos locais e eventos onde for exigido ingresso, a
Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá direito a um acomp:
também terá acesso meia entrada, desde que comprovada a indisy
da sua presença para garantir a segurança e o bem-estar da pesso:
comprovação da necessidade de acompanhante poderá ser fe
declaração médica ou por meio da Carteira de Identificação da
Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), caso esta contenha a
necessidade de acompanhamento.
Art.5º. Os estabelecimentos e organizadores dos eventos me
Art. 1º desta Lei deverão afixar em locais visíveis informações ci
direito à gratuidade previsto nesta Lei, bem como sobre a forma de
da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista
necessidade de acompanhante.
= Ea (Continua na ps

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