| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 827 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o acesso gratuito e prioritário ao lazer, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no município de Corrente-PI, em parques de diversăo. circos, pontos turísticos, estabelecimentos culturais e eventos esportivos, clubes e do direito ao pagamento de meia entrada de 1 (um) acompanhante e dá outras providencias. O projeto de Lei Municipal 003/ 2025, baseia-se na Lei Federal 12.764, de 17 de fevereiro de 2012 e PL 2064/ 2023 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante ré 600 Bairro NovaCorreme—Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura corrente pilbgmai.com REPUBLICADA POR INCORREÇÃO LEI ORDINÁRIA Nº 827/2025, DE 16 DE JUNHO DE 2025. Dispõe sobre o acesso gratuito e prioritário ao lazer, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no município de Corrente-PI, em parques de diversão, circos, pontos turísticos, estabelecimentos culturais e eventos esportivos, clubes e do direito ao pagamento de meia entrada de 1 (um) acompanhante e dá outras providencias. O projeto de Lei Municipal 003/ 2025, baseia-se na Lei Federal 12.764, de 17 de fevereiro de 2012 e PL 2064/2023 DE AUTORIA: ROSIVÂNIA RIBEIRO DOS SANTOS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Corrente aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º. Fica assegurado o direito à gratuidade de acesso a parques de diversão, circos, pontos turísticos, estabelecimentos culturais e eventos esportivos, como torneios, campeonatos e clubes com piscinas ou outros pontos de lazer, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante comprovação na forma desta Lei. Art.2º. Para fins desta Lei, considera-se: | - Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): aquela enquadrada no $ 1º do Art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana). !l - Pontos turísticos: locais de interesse turístico, histórico, cultural, natural ou religioso, abertos à visitação pública. ll - Estabelecimentos culturais: museus, teatros, cinemas, centros culturais, bibliotecas e outros espaços destinados à promoção e difusão da cultura. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida hi anoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro NovaCorrente—Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554 .257/000171 E-mait prefetura.corrente pidgmai.com y $| A Iv - Eventos esportivos: competições, torneios, campeonatos e outras atividades desportivas, amadoras ou profissionais, abertas ao público. V - Clubes com piscinas ou outros pontos de lazer: associações recreativas, esportivas ou sociais que ofereçam instalações de lazer como piscinas, quadras, campos, salões de jogos e outras similares. Art.3º. A comprovação da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) para fins de acesso gratuito aos locais e eventos mencionados no Art. 1º desta Lei será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: | - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), emitida nos termos da Lei nº 13.977, de 8 de maio de 2020 (Lei Romero Mion); | - Laudo médico com indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art.4º. Nos locais e eventos onde for exigido ingresso, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá direito a um acompanhante, que também terá acesso meia entrada, desde que comprovada a indispensabilidade da sua presença para garantir a segurança e o bem-estar da pessoa com TEA. A comprovação da necessidade de acompanhante poderá ser feita mediante declaração médica ou por meio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), caso esta contenha a indicação da necessidade de acompanhamento. Art.5º. Os estabelecimentos e organizadores dos eventos mencionados no Art. 1º desta Lei deverão afixar em locais visíveis informações claras sobre o direito à gratuidade previsto nesta Lei, bem como sobre a forma de comprovação da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da necessidade de acompanhante. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro NovaCorrente —Corrente-— Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura. corrente pigmai.com Art.6º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação pertinente, incluindo, sem prejuízo de outras, advertência e multa, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo. Art.7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 g p (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º. A Lei será denominada “Lei Francisco”. Art. 9º. A presente Lei, entrará em vigor na data da sua publicação. Palácio Dois Irmãos, Corrente-PI, 16 de junho de 2025. Assinado de forma digital por FILEMON JOSE FRANCISCO. Fi EMON JOSE FRANCISCO DE DE SOUZA NOGUEIRA SOUZA NOGUEIRA E PARANAGUA:05892086836 PARANAGUA:05892086836 5 gos: 2025.0620 0837534 -0300' FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavaicarte nº 600 Bairro Nova Corrente —Corrente-— Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/000171 E-mait prefetura: Bê.com Y - Promover a troca de experiências c o diálogo entre pessoas com deficiência, seus familiares, profissionais e a comunidade; VI - Levar informações e atividades de inclusão para diferentes localidades do aicípio de Corrente-PI, facilitando o acesso da população a esses recurs VIH - Combater o preconceito e o estigma associados ao os direitos da pessoa com deficiência. Art4º A realização do evento buscará a parceria do Governo do Piauí, através da Secretaria de Estado para Inclusão da Pessoa com deficiência-SEID ec Ordem dos Acvogados do Brasil (OAB) — Seccional Corrente e Representantes de pessoas com ência e seus familiares e profissionais de diversas áreas com expertise no tema. Art.5º À SEMANA DE INCLUSÃO ITIRNERANTE, deverá contar com os as seguintes especialidades e serviços: 1- Palestras, workshops e seminários com especialistas em direitos da pessoa com II - Oficinas e atividades lúdicas e terapêuticas para pessoas com direitos da pessoa com deficiência e seus familiares; HI - Apresentações culturais e artísticas que envolvam pessoas com direitos da pessoa com deficiência; IV - Exposições informativas sobre os direitos da pessoa com deficiência; V - Rodas de conversa e grupos de apoio para familiares e cuídadores; VI - Divulgação de serviços e recursos disponíveis para acesso a pessoas com ssoas deficiência e seus familiares; VII - Profissionais de diversas áreas com expertise cm direitos da pessoa com iência e tratamento relacionados; VII - Ações de sensibilização em espaços públicos; IX - Eventos esportivos e de lazer inclusivos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro NovaCorrente -Corrente- Piauí CEP 64980-000 - CNP! 05.554.257/0001-71 E-mait prefetura corrente pifegmai.com X - Encontros com autoridades públicas para discutir políticas e demandas relacionadas a pessoas deficiência, seus representantes e familiares; Art.óº O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, entidades da sociedade civil e outros órgãos para a realização das atividades da Sernana de Inclusão itinerante da pessoa com deficiência. Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art.9º A fica designado, como prioritária, a data para a SEMANA DE INCLUSÃO ITINERANTE, é a última semana de setembro, em alusão ao dia 21 de setembro, dia nacional da pessoa com deficiência. Art.10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Dois Irmãos, Corrente-PI, 16 de junho de 2025. Assinado de forma digita! por FILEMON JOSE FRANCISCO! FLEMON JOSE FRANCISCO DE DE SOUZA NOGUEIRA / "SOUZA NOGUEIRA PARANAGUADSG92006336 PARANAGUA-OSB92086836- 2025.08.20 08:34:58 = FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ PREFEITO MUNICIPAL sá Ria - Id: 10EF3501D3A6GF1B6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro NovaCorrente — Corrente Piauí CEP 64980-000 - CNP: 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corrente piO gmail.com E EEPUBLICADA POR EINCORREÇÃO. LEI ORDINÁRIA Nº 827/2025, DE 16 DE JUNHO DE 2025. Dispõe sobre o acesso gratuito e lazer, às pessoas com Transtorno do Esp (TEA), no município de Corrente-PI, en diversão, circos, pontos turísticos, esta culturais e eventos esportivos, clubes e « pagamento de meia entrada de 1 (um) acom; outras providencias. O projeto de Lei Mi: 2025, bascia-se na Lei Federal 12.764, de 1º de 2012 e PL 2064/ 2023 DE AUTORIA: ROSIVÂNIA RIBEIRO DO: O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAU & Câmara Municipai de Corrente aprovou e eu sanciono a seguinte lei Art.1º. Fica assegurado o direito à gratuidade de acesso a p diversão, circos, pontos turísticos, estabelecimentos culturais « esportivos, como tameios, campeonatos e clubes com piscinas ou out de iazer, às pessoas com Transtomo do Espectro Autista (TEA), comprovação na forma desta Lei. Art.2º. Para fins desta Lei, considera-se: ! - Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): aquela ey no $ 1º do Art 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Le Piana). !! - Pontos turísticos: locais de interesse turístico, histórico, cultu: ou religioso, abertos à visitação pública. Hi - Estabelecimentos culturais: museus, teatros, cinemas culturais, bibliotecas e outros espaços destinados à promoção e c cultura. PREFEITURA MUNICIPAL DE COR Aveniia Mancei Lourenço Cavalcarte re 600 Bairro NovaCorrente —- Corrente Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura. corrente pi grmai.com IV - Eventos esportivos: competições, tameios, campeon atividades desportivas, amadoras ou profissionais, abertas ao púb VY - Clubes com piscinas ou outros pontos de lazer: recreativas, esportivas ou sociais que ofereçam instalações d piscinas, quadras, campos, salões de jogos e outras similares. Art.3º. A comprovação da condição de pessoa com Transtorr Autista (TEA) para fins de acesso gratuito aos iocais e eventos me Art. 1º desta Lei será feita mediante a apresentação de um « documentos: !- Carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do Es (CIPTEA), emitida nos termos da Lei nº 13.977, de 8 de maio Romero Mion); H - Laudo médico com indicação do Código da Classificação de Doenças (CID) correspondente ao Transtorno do Espectro Autis Art.4º, Nos locais e eventos onde for exigido ingresso, a Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá direito a um acomp também terá acesso meia entrada, desde que comprovada a indis da sua presença para garantir a segurança e o bem-estar da pesso comprovação da necessidade de acompanhante poderá ser declaração médica ou por meio da Carteira de Identificação da Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), caso esta contenha a necessidade de acompanhamento. Art.5º, Os estabelecimentos e organizadores dos eventos me Art. 1º desta Lei deverão afixar em locais visíveis informações cl direito à gratuidade previsto nesta Lei, bem como sobre a forma de da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista necessidade de acompanhante. (Continua na ps PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Aveniia Menoei Lourenço Cavaicarte nº 600 Bairro Nova Corrente —Corrente— Piauí CEP 64980-000 - CNP) 06.554.257/0001-71 E-mait prefezura corrente piegmai com 4 y V - Promover a troca de experiências e o diálogo entre pessoas com deficiência, seus familiares, profissionais c a comunidade; VI - Levar informações e atividades de inclusão para diferentes localidades do Município de Corrente-PI, facilitando o acesso da população a esses recursos; VII - Combater o preconceito e o estigma associados ao os direitos da pessoa com deficiência. Art.4º A realização do evento buscará a parceria do Governo do Piauí, através da Secretaria de Estado para Inclusão da Pessoa com deficiência-SEID e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) — Seccional Corrente e Representantes de pessoas com ncia e seus familiares e profissionais de diversas áreas com expertise no tema. Art.5º 4 SEMANA DE INCLUSÃO ITIRNERANTE, deverá contar com os as seguintes especialidades e serviços: 1- Palestras, workshops e seminários com especialistas em direitos da pessoa com ência; H - Oficinas c atividades lúdicas e terapênticas para pessoas com direitos da pessoa com deficiência e seus familiares; HI - Apresentações culturais e artísticas que envolvam pessoas com direitos da pessoa com deficiência; IV - Exposições informativas sobre os direitos da pessoa com deficiência; Y - Rodas de conversa e grupos de apoio para familiares e cuidadores: VI - Divulgação de serviços e recursos disponíveis para acesso a pessoas com pessoas deficiência e seus familiares; VI - Profissionais de diversas áreas com expertise em direitos da pessoa com ência e tratamento reiacionados; VIII - Ações de sensibilização em espaços públicos; IX - Eventos esportivos e de lazer inclusivos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manos! Lourenço Cavalcante nº 500 Bairro Nova Corrente — Corrente Piauí CEP 64980-000 - CNP! 05.554.257/0001-71 E-mail prefetura.corrente pifegmai.com X - Encontros com autoridades públicas para discutir políticas e demandas relacionadas a pessoas deficiência, seus representantes e familiares; Art.6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, entidades da sociedade civil e outros órgãos para a realização das atividades da Semana de Inclusão Itinerante da pessoa com deficiência. Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art.9º À fica designado, como prioritária, a data para a SEMANA DE INCLUSÃO ITINERANTE, é a última semana de setembro, em alusão ao dia 21 de setembro, dia nacional da pessoa com deficiência. Art.10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Dois Irmãos, Corrente-PI, 16 de junho de 2025. Assinado de forma digita! por FILEMON JOSE FRANCISCO; FLEMON JOSE FRANCISCO DE DE Souza NoueRa 7 souza 1 PARANAGUAOSB92086836- bacias: 2025.06.20 08:34:58 «9300 FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ PREFEITO MUNICIPAL NsáRio Id: 10EF3501D3A6F1B6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRE Avenida Manoel Lourenço Cavaicante nº 600 Bairro NovaCorrente —Corrente— Piauí CEP 64980-000- CNP) 06.554.257/0001-71 E-mait prefexura corrente pi gmai.com REPUBLICADA POR INCORREÇÃO LEI ORDINÁRIA Nº 827/2025, DE 16 DE JUNHO DE 2025. Dispõe sobre o acesso gratuito e lazer. às pessoas com Transtorno do Esp (TEA), no município de Corrente-PI, em diversão, circos, pontos turísticos, esta culturais e eventos esportivos, clubes e « pagamento de meia entrada de 3 (um) acomy outras providencias. O projeto de Lei Mr 2025, bascia-se na Lei Federal 12.764, de 17 de 2012 6 PL 2064/2023 DE AUTORIA: ROSIVÂNIA RIBEIRO DOS O PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, ESTADO DO PIAUÍ & Câmara Municipai de Corrente aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º. Fica assegurado o direito à gratuidade de acesso a p: diversão, circos, pontos turísticos, estabelecimentos culturais e esportivos, como tameios, campeonatos e clubes com piscinas ou outr de iazer, às pessoas com Transtomo do Espectro Autista (TEA), comprovação na forma desta Lei. Art.2º. Para fins desta Lel, considera-se: ! - Pessoa com Transtomo do Espectro Autista (TEA): aquela er no $ 1º do Art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Piana). H - Pontos turísticos: locais de interesse turístico, histórico, cuitur. ou religioso, abertos à visitação pública. Hi - Estabelecimentos culturais: museus, teatros, cinemas culturais, bibliotecas e outros espaços destinados à promoção e di cultura. PREFEITURA MUNICIPAL DE CORF Avenida Mancel Lourenço Cavalcarte nº 600 Bairro NovaCorrente - Corrente Piauí CEP 64980-000 - CNPJ 06.554.257/0001-71 E-mait prefetura.corente pi gmai.com |V - Eventos esportivos: competições, tomeios, campeon: atividades desportivas, amadoras ou profissionais, abertas ao públi V - Clubes com piscinas ou outros pontos de lazer: recreativas, esportivas ou sociais que ofereçam instalações de piscinas, quadras, campos, salões de jogos e outras similares. Art.3º. A comprovação da condição de pessoa com Transtom: Autista (TEA) para fins de acesso gratuito aos locais e eventos me Art. 1º desta Lei será feita mediante a apresentação de um d documentos: 1- Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Es; (CIPTEA), emitida nos termos da Lei nº 13.977, de 8 de maio Romero Mion); H - Laudo médico com indicação do Código da Classificação de Doenças (CID) correspondente ao Transtorno do Espectro Autis Ast.4º, Nos locais e eventos onde for exigido ingresso, a Transtorno do Espectro Autista (TEA) terá direito a um acomp: também terá acesso meia entrada, desde que comprovada a indisy da sua presença para garantir a segurança e o bem-estar da pesso: comprovação da necessidade de acompanhante poderá ser fe declaração médica ou por meio da Carteira de Identificação da Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), caso esta contenha a necessidade de acompanhamento. Art.5º. Os estabelecimentos e organizadores dos eventos me Art. 1º desta Lei deverão afixar em locais visíveis informações ci direito à gratuidade previsto nesta Lei, bem como sobre a forma de da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista necessidade de acompanhante. = Ea (Continua na ps