| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano- COMUDU, no âmbito do Município de Corrente e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro Nova Corrente — Corrente - Piauí . CEP: 64980-000 - CNPJ: 06.554.257/0001-71 SPA RR Email: prefeitura.corrente.piQgmail.com P T! LEI ve das APROVADO “Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano VOTOS FAVORÁVEIS + - COMUDU, no âmbito do Município de Corrente/PI, e dá VOTOS CONTRA — mm outras providências.” ABSTENÇÃO RAIVA o PRE EITO MUNICIPAL DE CORRENTE, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e em comEMENRiimidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 4º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMUDU, órgão consultivo, fiscalizador e permanente da Administração Municipal, com a finalidade de assessorar o Poder Executivo e o Poder Legislativo em matérias relativas ao planejamento e desenvolvimento urbano e ambiental, bem como ao cumprimento do Plano Diretor do Município. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMUDU: | - zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano e ambiental; Il - promover debates públicos sobre planos, programas e projetos que incidam, direta ou indiretamente, no desenvolvimento urbano do Município, Il - propor, discutir e emitir pareceres sobre planos e projetos de interesse urbanístico e ambiental; IV - receber e encaminhar matérias de interesse coletivo oriundas da sociedade civil; V- propor à Secretaria competente a elaboração de estudos técnicos sobre questões urbanas relevantes; VI - instalar comissões técnicas de assessoramento, compostas por membros do COMUDU e colaboradores externos; VII - zelar pela integração de políticas setoriais que interfiram no desenvolvimento urbano municipal; VIII — propor prioridades de investimentos públicos destinados ao desenvolvimento urbano; IX — emitir parecer e recomendações sobre Projetos Especiais de Empreendimentos de Impacto Urbano, indicando alterações necessárias, sem caráter vinculante; X - manifestar-se sobre matérias relativas ao desenvolvimento urbano e ambiental quando solicitado pelo Prefeito Municipal ou por iniciativa própria, desde que se trate de assunto de relevante interesse municipal. Art. 3º - O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito em plenária, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. $ 1º O Secretário Executivo do Conselho será o Secretário Municipal de Serviços Urbanos ou seu representante legal. $ 2º Compete ao Presidente representar o Conselho e presidir suas reuniões, cabendo ao Secretário Executivo prestar apoio administrativo e secretariar os trabalhos. 8 3º O Presidente terá voto de qualidade apenas para fins de desempate. Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - COMUDU será composto por 11 (onze) membros titulares, com respectivos suplentes, representando órgãos públicos, entidades e sociedade civil, assim distribuídos: |- Órgãos Públicos: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 1d ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro Nova Corrente — Corrente - Piauí CEP: 64980-000 - CNPJ: 06.554.257/0001-71 Email: prefeitura.corrente. piOgmail.com d) 1 (um) representante da Câmara Municipal; e) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Il- Entidades e Sociedade Civil: a) 1 (um) engenheiro civil ou 1 (um) arquiteto e urbanista com registro profissional; b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Corrente/PI; 6) 1 (um) representante de entidade ambientalista legalmente constituída no Município; d) 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos em processo participativo a ser regulamentado. 8 1º Os membros do Conselho serão indicados pelas respectivas entidades ou órgãos e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal. $ 2º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida recondução. Art. 5º - O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua instalação. Parágrafo único. As decisões, pareceres e opiniões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes. Art. 6º - Os membros do Conselho não receberão remuneração pelo exercício de suas funções, sendo o trabalho declarado de relevante interesse público para o Município. Art. 7º » O Conselho reunir-se-á: | - ordinariamente, a cada 60 (sessenta) dias; Il — extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Secretário Executivo ou pelo Prefeito Municipal. Art. 8º - O Conselho será regido, além desta Lei e da Lei Orgânica Municipal, pelas demais leis, decretos, normas e regulamentos municipais aplicáveis à matéria. Art. 9º » Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Corrente/PI, 16 de setembro de 2025. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 PARECER DA COMISSÃO DE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR) Projeto de Lei nº 16/2025 RELATOR: EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO Autoria: Poder Executivo Municipal |- RELATÓRIO Ementa: Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano — COMUDU, órgão consultivo, fiscalizador e permanente da Administração Pública Municipal, com a finalidade de assessorar o Poder Executivo e o Poder Legislativo em matérias relativas ao cumprimento do Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Corrente — PI. Chegou a esta Comissão Permanente o Projeto de Lei nº 16/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa à criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano — COMUDU, com natureza consultiva, fiscalizadora e permanente, com o propósito de assessorar os Poderes Executivo e Legislativo no que se refere à implementação, monitoramento e avaliação do Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Corrente. O projeto apresenta exposição de motivos destacando a importância da participação social e técnica nas decisões que envolvem o ordenamento territorial, o crescimento urbano sustentável, o uso do solo e a gsbineeastsa » ZA A EA preservação ambiental, conforme previsto no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001). Il - COMPETÊNCIA DA COMISSÃO Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, emitir parecer quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa das proposições submetidas ao Plenário. Hi — ANÁLISE JURÍDICO-LEGISLATIVA A proposição em análise encontra amparo legal no artigo 30, incisos | e VIII da Constituição Federal, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Ademais, a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição, estabelece em seu art. 43 a necessidade da gestão democrática da cidade, com a participação da sociedade civil em conselhos municipais de política urbana, como o proposto no presente projeto. O projeto respeita os princípios da legalidade, razoabilidade e publicidade, e não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Do ponto de vista da técnica legislativa, embora alguns ajustes redacionais possam ser sugeridos em momento oporturio, o texto está inteligível e atende aos requisitos formais da norma legislativa municipal. IV — CONCLUSÃO DO VOTO 0 $ À Corrente Redação opina pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 16/2025, razão pela qual emite parecer FAVORÁVEL à sua tramitação no âmbito desta Câmara Municipal. fere E Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e É o parecer, salvo melhor juízo. Corrente — PI, 13 de outubro de 2025. ng MARIA LUIZA LOUZEIRO DA CUNHA PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. CA da À. Cl obato EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO RELATOR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. ROSIVANIA RIBEIRO DOS SANTOS SECRETÁRIO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO