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norma nº 18/2025

Tipo Lei complementar
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaAltera a Lei Municipal n° 348, de 21 de fevereiro de 2006, para incluir entre as atribuições do cargo de Fiscal de Tributos a competência de lançamento e constituição de créditos tributários, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
y Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
| Bairro Nova Corrente — Corrente - Piauí
DR) CEP: 64980-000 - CNPJ: 06.554.257/0001-71
Email: prefeitura.corrente.piQgmail.com
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PROJETO DE LEI Nº 18/ 2025. 0
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coneNô PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, Estado do Piauí, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 348, de 21 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações.
Art. 2º O Anexo II da Lei nº 348/2006, que descreve as atribuições do cargo de Fiscal de
Tributos, passa a ter a seguinte redação:
Cargo: Fiscal de Tributos
Nível de Escolaridade: Ensino Médio Completo
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais
Atribuições:
I — Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária municipal, orientando os
contribuintes quanto à aplicação da legislação vigente;
II — Efetuar a constituição e o lançamento do crédito tributário, bem como verificar a
ocorrência de fato gerador da obrigação correspondente;
III — Determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito
passivo e aplicar, quando cabível, penalidades administrativas;
IV — Executar procedimentos de diligência fiscal interna e externa, autuar e lavrar
notificações ou autos de infração;
V — Promover a cobrança administrativa dos tributos e receitas municipais;
VI — Acompanhar e manter os cadastros necessários à gestão tributária;
VII — Participar da elaboração e revisão da legislação tributária municipal;
VIII- Realizar atendimentos a contribuintes na liberação de documentos fiscais, cálculo
de tributos e acessórios, solucionando questões e cumprimento de notificações;
IX — Desempenhar outras atribuições correlatas ou que lhe forem determinadas pela
autoridade competente.
RIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
y
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
, | Bairro Nova Corrente — Corrente - Piauí
ER À é CEP: 64980-000 - CNPJ: 06.554.257/0001-71
Email: prefeitura.corrente.piQQgmail.com
Art. 3º Fica expressamente reconhecido que o Fiscal de Tributos é a autoridade
administrativa competente para o lançamento e a constituição do crédito tributário
municipal, nos termos do art. 142 e seguintes do Código Tributário Nacional.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal promoverá, se necessário, a atualização dos
manuais, sistemas e regulamentos internos da Secretaria Municipal de Finanças, para
adequação à presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Corrente/PI, 20 de outubro de 2025.
a e JLLQL ANA
FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
Bairro Nova Corrente — Corrente - Piauí
CEP: 64980-000 - CNPJ: 06.554.257/0001-71
Email: prefeitura.corrente.piOgmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal às exigências da
Receita Federal do Brasil, constantes do Despacho Decisório nº 430/2025 — Equipe
Nacional Especializada ITR, o qual indeferiu a celebração do convênio para delegação de
fiscalização e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ao
Município de Corrente.
Conforme fundamentação da Receita Federal, a Lei Municipal nº 348/2006
atribui ao cargo de Fiscal de Tributos a função de fiscalizar a legislação tributária, mas
não confere expressamente a competência de efetuar o lançamento e a constituição do
crédito tributário, o que é requisito indispensável previsto no art. 7º, inciso II, da Instrução
Normativa RFB nº 1.640/2016, e no art. 1º da Lei Federal nº 11.250/2005.
A alteração ora proposta confere clareza jurídica, segurança administrativa e
garante que os atos de lançamento e cobrança de tributos sejam realizados por autoridade
legalmente competente, evitando nulidades e consolidando o processo de autonomia
financeira e administrativa do Município.
Ressalta-se que a Constituição Federal, em seu art. 37, caput e incisos Il e V, bem
como a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, estabelece que a criação,
transformação e extinção de cargos públicos, assim como a definição de suas atribuições,
dependem de lei formal. A modificação das atribuições é admissível, desde que não
importe em alteração do nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo, não
modifique sua essência funcional e não configure desvio de função.
Todavia, é plenamente legítimo que a lei detalhe ou amplie atribuições compatíveis
com a área de atuação do cargo, especialmente quando visa conferir maior precisão
normativa e técnica às competências funcionais, como ocorre no presente caso.
Dessa forma, é juridicamente lícito redefinir as atribuições de determinado cargo
público, desde que preservada sua natureza e o nível de escolaridade originalmente
exigido. No caso específico do cargo de Fiscal de Tributos, a inclusão da expressão
Mes
idas PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE
: y Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600
| | Bairro Nova Corrente — Corrente - Piauí
ER À CEP: 64980-000 - CNPJ: 06.554.257/0001-71
Pora Email: prefeitura.corrente.pi(Ogmail.com
“efetuar o lançamento e a constituição do crédito tributário” não altera a natureza fiscal
do cargo, mas apenas complementa e explicita o alcance jurídico de suas funções.
Assim, a alteração proposta não afronta o princípio do concurso público, tampouco
configura desvio de função, mantendo inalterada a natureza e os requisitos essenciais do
cargo. Portanto, a aprovação deste projeto constitui condição essencial para que o
Município de Corrente possa requerer novamente o convênio de delegação do ITR, além
de fortalecer a estrutura de arrecadação e fiscalização tributária local.
)
O
FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ
Prefeito Municipal
ESTADO DO PIAUÍ :
CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ
Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova
Corrente CEP.: 64.980-000
C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19
PARECER DA COMISSÃO DE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO (CCJR)
Projeto de Lei nº 18/2025 - Altera a Lei Municipal nº
348/2006 para incluir, nas atribuições do cargo de Fiscal de
Tributos Municipal, a competência para lançamento e
constituição de crédito tributário.
[Autor: Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 348/2006; Instrução Normativa RFB nº
Referência |1.640/2016 (alterações posteriores); Lei Federal nº
Legal: 11.250/2005; Despacho RFB nº 430/2025 (Equipe
* |Especializada em ITR).
Assunto:
Relator(a) na -»UARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO
CCJR: |
I. Relatório
Trata-se do Projeto de Lei nº 18/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que propõe a alteração da Lei Municipal nº 348/2006, a qual dispõe sobre a
estrutura de cargos do Município. O objetivo central da alteração é incluir
expressamente as atribuições de lançamento e constituição de crédito
tributário no rol de competências do cargo de Fiscal de Tributos Municipal.
A motivação para esta alteração legislativa decorre da necessidade de
adequação à legislação tributária federal, especificamente em relação ao
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), cuja fiscalização e
cobrança foram delegadas ao Município por meio de convênio com a União.
Il. Fundamentação e Análise Jurídica
A análise da CCJR concentra-se na verificação da conformidade constitucional,
legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei, sobretudo no que tange à
necessidade de atendimento das exigências da Receita Federal do Brasil (RFB)
para a manutenção da delegação da competência de fiscalizar e cobrar o ITR.
1. Fundamento da Competência Tributária (ITR):
a) O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é,
constitucionalmente, de competência da União (art. 153, VI, CF).
Contudo, o art. 153, 8 4º, III, da Constituição Federal, faculta à
União delegar essa competência de fiscalização, lançamento e
cobrança aos Municípios que assim optarem, mediante convênio.
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b) A Lei Federal nº 11.250/2005 regulamenta essa delegação.
2. Exigência de Atribuição Expressa do Cargo:
a) A fiscalização e o lançamento do ITR exigem que os servidores
municipais responsáveis sejam concursados e possuam, em suas
leis de carreira e atribuições, a competência legal expressa para
a constituição do crédito tributário (lançamento).
A Instrução Normativa RFB nº 1.640/2016 (e demais atos
normativos que a alteram) estabelece essa exigência como
condição essencial para a manutenção do convênio e o
cadastramento dos servidores municipais para atuarem na
fiscalização do ITR.
c) Conforme a exposição de motivos do PL, o Despacho RFB nº
430/2025 (emitido pela Equipe Especializada em ITR) apontou a
falta dessa previsão expressa na Lei nº 348/2006 de Corrente-PI,
como uma irregularidade a ser sanada para a plena validade e
continuidade do convênio de fiscalização.
o
—
3. Análise da Legalidade e Técnica Legislativa:
a) O Projeto de Lei visa a correção de uma lacuna legal na lei
municipal de cargos e salários, tornando-a compatível com a
legislação federal (Lei nº 11.250/2005 e IN RFB nº 1.640/2016).
b) O Poder Executivo possui a iniciativa privativa para dispor sobre a
organização administrativa e a atribuição de seus cargos, conforme
a Lei Orgânica Municipal.
c) A alteração proposta atende ao princípio da legalidade e da
tipicidade da atribuição fiscal, crucial para a validade dos atos de
lançamento tributário. Sem essa previsão expressa, a atuação do
Fiscal de Tributos em relação ao ITR poderia ser questionada,
resultando na perda da receita municipal proveniente da
fiscalização do imposto.
O texto proposto é claro, específico e delimita de forma precisa as
atribuições, sanando o apontamento da Receita Federal.
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HI. Conclusão e Voto do Relator
O Projeto de Lei nº 18/2025 é juridicamente pertinente e necessário. A alteração
proposta busca garantir a conformidade legal do Município de Corrente-PI
perante as exigências da Receita Federal, assegurando a manutenção do
convênio de fiscalização do ITR e, consequentemente, a plena arrecadação do
imposto, que é revertido integralmente para os cofres municipais.
O Projeto de Lei está em conformidade com os preceitos constitucionais, legais
e com a boa técnica legislativa.
8
Pelo exposto, o voto do Relator é FAVORÁVEL à constitucionalidade,
legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 18/2025.
Corrente — PI, 03 de novembro de 2025.
4 E E 9
MARIA LUIZA LOUZEIRO DA CUNHA
PRESIDENTE
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
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EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO
RELATOR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
ROSIVANIA RIBEIRO DOS SANTOS
SECRETÁRIO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

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