| Tipo | Lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do município de Corrente-PI com seu Regime Próprio de Previdência Social -RPPS, de que tratam os artigos 115 e 117 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias - ADCT com redação conferida pela Emenda Constitucional n°136, de 9 de setembro de 2025. Filemon José Francisco Nogueira Paranaguá. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE y Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 | Bairro Nova Corrente — Corrente - Piauí DR) CEP: 64980-000 - CNPJ: 06.554.257/0001-71 Email: prefeitura.corrente.piQgmail.com , PROJETO DE LEI Nº 18/ 2025. 0 RAY, * “Altera a Lei Municipal nº 348, de 21 de pO W . RN RONÊ 2 fevereiro de 2006, para incluir entre as AP 0 N 0 atribuições do cargo de Fiscal de Tributos a A oUNsSE— À competência de lançamento e constituição de votos TRA /0 edi ibutári dá t rosto 9) créditos tributários, e a outras este providências.” EN OANº coneNô PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTE, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 348, de 21 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações. Art. 2º O Anexo II da Lei nº 348/2006, que descreve as atribuições do cargo de Fiscal de Tributos, passa a ter a seguinte redação: Cargo: Fiscal de Tributos Nível de Escolaridade: Ensino Médio Completo Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais Atribuições: I — Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária municipal, orientando os contribuintes quanto à aplicação da legislação vigente; II — Efetuar a constituição e o lançamento do crédito tributário, bem como verificar a ocorrência de fato gerador da obrigação correspondente; III — Determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e aplicar, quando cabível, penalidades administrativas; IV — Executar procedimentos de diligência fiscal interna e externa, autuar e lavrar notificações ou autos de infração; V — Promover a cobrança administrativa dos tributos e receitas municipais; VI — Acompanhar e manter os cadastros necessários à gestão tributária; VII — Participar da elaboração e revisão da legislação tributária municipal; VIII- Realizar atendimentos a contribuintes na liberação de documentos fiscais, cálculo de tributos e acessórios, solucionando questões e cumprimento de notificações; IX — Desempenhar outras atribuições correlatas ou que lhe forem determinadas pela autoridade competente. RIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE y Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 , | Bairro Nova Corrente — Corrente - Piauí ER À é CEP: 64980-000 - CNPJ: 06.554.257/0001-71 Email: prefeitura.corrente.piQQgmail.com Art. 3º Fica expressamente reconhecido que o Fiscal de Tributos é a autoridade administrativa competente para o lançamento e a constituição do crédito tributário municipal, nos termos do art. 142 e seguintes do Código Tributário Nacional. Art. 4º O Poder Executivo Municipal promoverá, se necessário, a atualização dos manuais, sistemas e regulamentos internos da Secretaria Municipal de Finanças, para adequação à presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Corrente/PI, 20 de outubro de 2025. a e JLLQL ANA FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 Bairro Nova Corrente — Corrente - Piauí CEP: 64980-000 - CNPJ: 06.554.257/0001-71 Email: prefeitura.corrente.piOgmail.com JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal às exigências da Receita Federal do Brasil, constantes do Despacho Decisório nº 430/2025 — Equipe Nacional Especializada ITR, o qual indeferiu a celebração do convênio para delegação de fiscalização e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ao Município de Corrente. Conforme fundamentação da Receita Federal, a Lei Municipal nº 348/2006 atribui ao cargo de Fiscal de Tributos a função de fiscalizar a legislação tributária, mas não confere expressamente a competência de efetuar o lançamento e a constituição do crédito tributário, o que é requisito indispensável previsto no art. 7º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.640/2016, e no art. 1º da Lei Federal nº 11.250/2005. A alteração ora proposta confere clareza jurídica, segurança administrativa e garante que os atos de lançamento e cobrança de tributos sejam realizados por autoridade legalmente competente, evitando nulidades e consolidando o processo de autonomia financeira e administrativa do Município. Ressalta-se que a Constituição Federal, em seu art. 37, caput e incisos Il e V, bem como a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, estabelece que a criação, transformação e extinção de cargos públicos, assim como a definição de suas atribuições, dependem de lei formal. A modificação das atribuições é admissível, desde que não importe em alteração do nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo, não modifique sua essência funcional e não configure desvio de função. Todavia, é plenamente legítimo que a lei detalhe ou amplie atribuições compatíveis com a área de atuação do cargo, especialmente quando visa conferir maior precisão normativa e técnica às competências funcionais, como ocorre no presente caso. Dessa forma, é juridicamente lícito redefinir as atribuições de determinado cargo público, desde que preservada sua natureza e o nível de escolaridade originalmente exigido. No caso específico do cargo de Fiscal de Tributos, a inclusão da expressão Mes idas PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTE : y Avenida Manoel Lourenço Cavalcante nº 600 | | Bairro Nova Corrente — Corrente - Piauí ER À CEP: 64980-000 - CNPJ: 06.554.257/0001-71 Pora Email: prefeitura.corrente.pi(Ogmail.com “efetuar o lançamento e a constituição do crédito tributário” não altera a natureza fiscal do cargo, mas apenas complementa e explicita o alcance jurídico de suas funções. Assim, a alteração proposta não afronta o princípio do concurso público, tampouco configura desvio de função, mantendo inalterada a natureza e os requisitos essenciais do cargo. Portanto, a aprovação deste projeto constitui condição essencial para que o Município de Corrente possa requerer novamente o convênio de delegação do ITR, além de fortalecer a estrutura de arrecadação e fiscalização tributária local. ) O FILEMON JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUÁ Prefeito Municipal ESTADO DO PIAUÍ : CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE - PIAUÍ Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, 538-Bairro Nova Corrente CEP.: 64.980-000 C.N.P.J.: 02.505.890/0001-19 PARECER DA COMISSÃO DE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CCJR) Projeto de Lei nº 18/2025 - Altera a Lei Municipal nº 348/2006 para incluir, nas atribuições do cargo de Fiscal de Tributos Municipal, a competência para lançamento e constituição de crédito tributário. [Autor: Prefeito Municipal Lei Municipal nº 348/2006; Instrução Normativa RFB nº Referência |1.640/2016 (alterações posteriores); Lei Federal nº Legal: 11.250/2005; Despacho RFB nº 430/2025 (Equipe * |Especializada em ITR). Assunto: Relator(a) na -»UARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO CCJR: | I. Relatório Trata-se do Projeto de Lei nº 18/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe a alteração da Lei Municipal nº 348/2006, a qual dispõe sobre a estrutura de cargos do Município. O objetivo central da alteração é incluir expressamente as atribuições de lançamento e constituição de crédito tributário no rol de competências do cargo de Fiscal de Tributos Municipal. A motivação para esta alteração legislativa decorre da necessidade de adequação à legislação tributária federal, especificamente em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), cuja fiscalização e cobrança foram delegadas ao Município por meio de convênio com a União. Il. Fundamentação e Análise Jurídica A análise da CCJR concentra-se na verificação da conformidade constitucional, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei, sobretudo no que tange à necessidade de atendimento das exigências da Receita Federal do Brasil (RFB) para a manutenção da delegação da competência de fiscalizar e cobrar o ITR. 1. Fundamento da Competência Tributária (ITR): a) O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é, constitucionalmente, de competência da União (art. 153, VI, CF). Contudo, o art. 153, 8 4º, III, da Constituição Federal, faculta à União delegar essa competência de fiscalização, lançamento e cobrança aos Municípios que assim optarem, mediante convênio. ) cabra & « b) A Lei Federal nº 11.250/2005 regulamenta essa delegação. 2. Exigência de Atribuição Expressa do Cargo: a) A fiscalização e o lançamento do ITR exigem que os servidores municipais responsáveis sejam concursados e possuam, em suas leis de carreira e atribuições, a competência legal expressa para a constituição do crédito tributário (lançamento). A Instrução Normativa RFB nº 1.640/2016 (e demais atos normativos que a alteram) estabelece essa exigência como condição essencial para a manutenção do convênio e o cadastramento dos servidores municipais para atuarem na fiscalização do ITR. c) Conforme a exposição de motivos do PL, o Despacho RFB nº 430/2025 (emitido pela Equipe Especializada em ITR) apontou a falta dessa previsão expressa na Lei nº 348/2006 de Corrente-PI, como uma irregularidade a ser sanada para a plena validade e continuidade do convênio de fiscalização. o — 3. Análise da Legalidade e Técnica Legislativa: a) O Projeto de Lei visa a correção de uma lacuna legal na lei municipal de cargos e salários, tornando-a compatível com a legislação federal (Lei nº 11.250/2005 e IN RFB nº 1.640/2016). b) O Poder Executivo possui a iniciativa privativa para dispor sobre a organização administrativa e a atribuição de seus cargos, conforme a Lei Orgânica Municipal. c) A alteração proposta atende ao princípio da legalidade e da tipicidade da atribuição fiscal, crucial para a validade dos atos de lançamento tributário. Sem essa previsão expressa, a atuação do Fiscal de Tributos em relação ao ITR poderia ser questionada, resultando na perda da receita municipal proveniente da fiscalização do imposto. O texto proposto é claro, específico e delimita de forma precisa as atribuições, sanando o apontamento da Receita Federal. d = HI. Conclusão e Voto do Relator O Projeto de Lei nº 18/2025 é juridicamente pertinente e necessário. A alteração proposta busca garantir a conformidade legal do Município de Corrente-PI perante as exigências da Receita Federal, assegurando a manutenção do convênio de fiscalização do ITR e, consequentemente, a plena arrecadação do imposto, que é revertido integralmente para os cofres municipais. O Projeto de Lei está em conformidade com os preceitos constitucionais, legais e com a boa técnica legislativa. 8 Pelo exposto, o voto do Relator é FAVORÁVEL à constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 18/2025. Corrente — PI, 03 de novembro de 2025. 4 E E 9 MARIA LUIZA LOUZEIRO DA CUNHA PRESIDENTE COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. — dd dd EDUARDO AZEVEDO DA CUNHA LOBATO RELATOR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. ROSIVANIA RIBEIRO DOS SANTOS SECRETÁRIO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO