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materia nº 781/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 781 / 2012
Date 2012-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBSÍDIOS A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADODOPIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
LEINº 781/2012 CURIMATÁ, 15 JANEIRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE AUXÍLIOS E SUBSÍDIOS A
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Curimatá, Estado
do Piauí, APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no
âmbito do Município de Curimatá é autorizada nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros
ou materiais, transferidos em forma de auxílios e, subvenções observadas às
condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dentro dos
limites previstos na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.
Art. 2º - Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas
físicas ou jurídicas, desde que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - pessoas comprovadamente carentes, nos casos especificados no art. 4º
desta Lei;
II - órgãos da administração indireta ou fundacional, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, nos termos dos artigos desta
Lei;
II - entidades privadas, sem fins lucrativos, de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, bem como aquelas
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transportes e aparelhos similares, às pessoas carentes, previamente
cadastradas, que se enquadrarem em pelo menos uma das situações abaixo:
I - desemprego, durante no mínimo três meses;
II - risco social, assim considerado pelo serviço de assistência social do
Município;
HI - possuir renda per capita inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo
vigente;
IV - ser idoso ou idosa, aposentado, com até um salário mínimo vigente, que
comprove gastos expressivos com saúde, doença, medicação e exames;
V - estar residindo em moradia precária ou inadequada, assim atestado pelo
Engº civil do Município ou Secretaria Municipal de Infra- Estrutura;
8 2º Os auxílios de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei, só poderão
ser fornecidos diretamente ao beneficiário, não se admitindo qualquer tipo de
intermediação.
$ 3º Somente poderão ser fornecidas passagens rodoviárias nos seguintes
casos:
I - aos menores infratores para retorno ao município de origem;
II - às pessoas com renda per capita igual ou inferior a 2/3 do salário mínimo
vigente;
HI - aos desempregados que não possuam outra fonte de renda e que
necessitam realizar tratamento de saúde, mediante encaminhamento médico
fornecido por profissional da rede pública de saúde;
IV - aos enfermos carentes não assistidos pelo programa de Tratamento no
Município e Fora do Domicílio;
$ 5º É vedado o fornecimento de qualquer auxílio citado no parágrafo único
do art. 3º desta Lei a mais de uma pessoa da mesma família que convivem sob
o mesmo teto, no intervalo de seis meses entre um e outro fornecimento,
exceto em caso de retorno médico, devidamente comprovado por meio de
atestado e para o responsável por criança e adolescente menor.
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voltadas para o fortalecimento da base produtiva e ao associativismo
municipal, mediante convênio, nos termos dos arts. 5º e 7º desta Lei.
Art. 3º - Considera-se auxílio, para os fins desta Lei, qualquer ajuda
financeira, amparo, assistência ou socorro prestado pelo Poder Público a
pessoas carentes, em situação de vulnerabilidade temporária.
Parágrafo único - O auxílio de que trata o caput deste artigo, dar-se-á, com o
fornecimento de:
I- cesta básica;
II - vale gás;
HI - passagem rodoviária;
IV - funeral;
V - materiais de construção;
VI - prótese e aparelhos similares;
VII - lentes para óculos;
VIII - fotos e taxas para extração de documentos pessoais;
IX - transporte de mudanças para pessoas carentes dentro do perímetro do
Município;
X — auxílio financeiro, limitado ao valor do salário mínimo vigente;
XI — auxílio financeiro para tratamento de saúde na rede particular, quando
caracterizada a urgência no atendimento, e esta, comprovadamente, não puder
ser realizada em tempo hábil pela rede pública de saúde.
Art. 4º - O fornecimento dos auxílios discriminados no parágrafo único do
art. 3º somente dar-se-á mediante as condições estabelecidas nos parágrafos
seguintes.
$ 1º Somente poderão ser fornecidas cestas básicas, vale gás, materiais de
construção, próteses, auxílios financeiros, lentes, fotos, funeral, passagens,
Eos Po,
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8 6º Somente poderá ser concedido auxílio funerário, limitado o valor deste
até R$ 1.000,00 (um mil, reais), aos falecidos cuja família possua renda per
capita inferior a um salário mínimo vigente, devendo ser solicitado na
Prefeitura Municipal de Curimatá, por parente da pessoa falecida, com a
apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do RG, CPF, título de eleitor e comprovante de residência n
Município, do requerente; ,
II - cópia do RG, CPF, título de eleitor, atestado de óbito, comprovante de
residência no Município, do falecido.
8 7º O Município poderá, em casos excepcionais, prestar auxílios de outros
bens, materiais ou valores, mediante o atendimento às pessoas carentes,
quando caracterizada situação emergencial ou calamitosa, que possam
efetivamente sofrer prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas e
somente para atender a situação emergencial ou calamitosa, quando os
auxílios previstos no parágrafo único do art. 3º desta Lei, forem insuficientes.
Art. 5º - Considera-se subvenção social, para fins desta Lei, qualquer auxílio
ou benefício, financeiro ou material, prestado pelo Poder público a entidades
privadas sem fins lucrativos, de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo e de cooperação técnica, bem como aquelas voltadas para o
fortalecimento da base produtiva e ao associativismo municipal, observados
Os requisitos estabelecidos nesta Lei e que fizerem prova:
I- de existência legal, com cópia do estatuto social da entidade;
II — de que não visem lucro e que os resultados são investidos para atender
suas finalidades;
II — de que possuam conselho fiscal ou órgão equivalente;
IV — de que os cargos de direção não são remunerados;
V - de balanço e relatório do último exercício;
VI — de comprovação de regularidade previdenciária e fiscal;
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“VII- de comprovação de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS.
Art. 6º - As entidades interessadas comprovarão, requisitos estabelecidos
nesta Lei, apresentando o Plano de Trabalho e de Aplicação, na forma
estabelecida pelo art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 7º - O Plano de Trabalho e de Aplicação deverá ser aprovado pela
Prefeitura Municipal de Curimatá.
Art. 8º - Nos limites das possibilidades financeiras e previsão orçamentária os
subsídios sociais somente serão concedidas mediante convênio, acordo ou
ajuste, atendidas as seguintes condições:
I - prévia aprovação pela Prefeitura Municipal de Curimatá do plano de
trabalho proposto pela entidade interessada, o qual deverá conter no mínimo
as seguintes informações:
a) identificação do objeto a ser executado;
b) metas a serem atingidas;
c) etapas ou fases de execução;
d) plano de aplicação dos recursos financeiros;
e) cronograma de desembolso;
£) previsão de início e fim da execução do objeto;
g) observação quando for o caso, das normas de licitações contidas na Lei nº
8.666, de 1993, art.. 22 e 25;
II - prova de funcionamento regular nos últimos 02 (dois) anos mediante
declaração firmada por dirigentes de pelo menos três entidades idôneas;
III - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria (atestado de
pleno e regular funcionamento emitido pelo Prefeito Municipal);
IV - apresentação de cópias autenticadas dos seguintes documentos básicos:
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a) cadastro nacional de pessoas jurídicas:
b) estatuto social da entidade;
c) CPF, RG ou documento equivalente do dirigente da entidade, bem como as
demais informações necessárias à sua qualificação jurídica;
d) ata de fundação e posse da última diretoria;
e) prestação de contas dentro do prazo estabelecido, sob pena de os
responsáveis ficarem inabilitados e responderem solidariamente pela correta
aplicação dos recursos, a entidade e seus dirigentes, na forma do disposto no
art. 896 do Código Civil Brasileiro.
f) demais disposições e exigências legais contidas na Instrução Normativa de
convênios nº 01/PGM/2000-2.
Parágrafo Único - As parcelas do convênio serão liberadas em estrita
conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir,
em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades
ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da
parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de
fiscalização local, realizados periodicamente pelo Poder Executivo, através de
seus departamentos competentes;
IH - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos
não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas, práticas
atentatórias aos princípios fundamentais de administração pública nas
contratações e demais atos praticados na execução do convênio ou
inadimplemento do executor com relação a outras conveniais básicas;
HI - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas
pelos órgãos de fiscalização da Prefeitura.
Art. 9º Não poderá ser concedido subvenção social à instituição que:
I- tenha fins lucrativos;
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IH - tenha menos de 02 (dois) anos de fundação, organização e registro a
contar da data em que se pleiteia a subvenção;
HI - não possua condições de funcionamento satisfatório, atestado por órgão
oficial de fiscalização;
IV - não tenha prestado contas da aplicação de subvenção anteriormente
recebida ou que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade insanável.
Art. 10 - As entidades beneficiadas com a concessão de auxílios e subsídios
deverão prestar contas ao Município, até 60 (sessenta) dias após a execução
do convênio, devendo apresentar a documentação estabelecida na Instrução
Normativa de convênios nº 01/PGM/2000-2.
Art. 11- A entidade beneficiada deverá manter, em seus arquivos, pelo prazo
de cinco anos, a documentação comprobatória da despesa, à disposição do
Município, para fins de auditoria interna ou externa.
$ 1º Ao seu critério e a qualquer momento, o Município poderá requisitar a
documentação de que trata o presente artigo, para exame, na sede da entidade
e, excepcionalmente, fora dela, devolvendo-lhe oportunamente.
8 2º As entidades beneficiadas ficam obrigadas a exibir a documentação
requisitada, na forma do & 1º, aos servidores do Município, credenciados para
tal, para exame, in loco, e a entregá-la, quando for o caso, mediante recibo
circunstanciado.
8 3º A documentação poderá ser arquivada em papel impresso ou em arquivos
magnéticos de alta resolução.
Art. 12 - As entidades que deixarem de prestar contas do benefício recebido,
dentro do prazo fixado pelo art. 9º desta Lei, ou que tiverem a prestação de
contas rejeitada, não poderão, sem prejuízo das demais cominações legais,
receber novos auxílios ou subvenções do Município, bem como deverão
ressarcir o Município dos auxílios ou subvenções recebidos.
Art. 13 - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, concedente com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem
recursos.
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Art. 14 - Para atender as despesas da presente Lei, o Poder Executivo fará
constar na Lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual verbas para
auxílios e subvenções.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei naquilo que
couber.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos quinze dias
do mês dé janeiro do ano de dois mil e doze (15-01-2012).
/, > 72
Reidan (REG one
Prefeito Muáicipal
Sancionada, Numerada, Registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria
do Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado .do Piauí, aos quinze
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze (15-01-2012).
Curimatá 15 de janeiro de 2012.
brltrevaldo Roda
Gilserivaldo Rodriguês Reinaldo.
Chefe de Gabinete

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