| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 781 / 2012 |
| Date | 2012-01-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBSÍDIOS A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADODOPIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ LEINº 781/2012 CURIMATÁ, 15 JANEIRO DE 2012. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBSÍDIOS A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, no âmbito do Município de Curimatá é autorizada nos termos desta Lei. Parágrafo Único - Os recursos a que se refere o caput podem ser financeiros ou materiais, transferidos em forma de auxílios e, subvenções observadas às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dentro dos limites previstos na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais. Art. 2º - Podem ser beneficiárias de recursos públicos do Município pessoas físicas ou jurídicas, desde que se enquadrem nas seguintes hipóteses: I - pessoas comprovadamente carentes, nos casos especificados no art. 4º desta Lei; II - órgãos da administração indireta ou fundacional, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, nos termos dos artigos desta Lei; II - entidades privadas, sem fins lucrativos, de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, bem como aquelas DO de « Eta ua, ESTADODOPIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ transportes e aparelhos similares, às pessoas carentes, previamente cadastradas, que se enquadrarem em pelo menos uma das situações abaixo: I - desemprego, durante no mínimo três meses; II - risco social, assim considerado pelo serviço de assistência social do Município; HI - possuir renda per capita inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente; IV - ser idoso ou idosa, aposentado, com até um salário mínimo vigente, que comprove gastos expressivos com saúde, doença, medicação e exames; V - estar residindo em moradia precária ou inadequada, assim atestado pelo Engº civil do Município ou Secretaria Municipal de Infra- Estrutura; 8 2º Os auxílios de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei, só poderão ser fornecidos diretamente ao beneficiário, não se admitindo qualquer tipo de intermediação. $ 3º Somente poderão ser fornecidas passagens rodoviárias nos seguintes casos: I - aos menores infratores para retorno ao município de origem; II - às pessoas com renda per capita igual ou inferior a 2/3 do salário mínimo vigente; HI - aos desempregados que não possuam outra fonte de renda e que necessitam realizar tratamento de saúde, mediante encaminhamento médico fornecido por profissional da rede pública de saúde; IV - aos enfermos carentes não assistidos pelo programa de Tratamento no Município e Fora do Domicílio; $ 5º É vedado o fornecimento de qualquer auxílio citado no parágrafo único do art. 3º desta Lei a mais de uma pessoa da mesma família que convivem sob o mesmo teto, no intervalo de seis meses entre um e outro fornecimento, exceto em caso de retorno médico, devidamente comprovado por meio de atestado e para o responsável por criança e adolescente menor. ESTADODOPIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ voltadas para o fortalecimento da base produtiva e ao associativismo municipal, mediante convênio, nos termos dos arts. 5º e 7º desta Lei. Art. 3º - Considera-se auxílio, para os fins desta Lei, qualquer ajuda financeira, amparo, assistência ou socorro prestado pelo Poder Público a pessoas carentes, em situação de vulnerabilidade temporária. Parágrafo único - O auxílio de que trata o caput deste artigo, dar-se-á, com o fornecimento de: I- cesta básica; II - vale gás; HI - passagem rodoviária; IV - funeral; V - materiais de construção; VI - prótese e aparelhos similares; VII - lentes para óculos; VIII - fotos e taxas para extração de documentos pessoais; IX - transporte de mudanças para pessoas carentes dentro do perímetro do Município; X — auxílio financeiro, limitado ao valor do salário mínimo vigente; XI — auxílio financeiro para tratamento de saúde na rede particular, quando caracterizada a urgência no atendimento, e esta, comprovadamente, não puder ser realizada em tempo hábil pela rede pública de saúde. Art. 4º - O fornecimento dos auxílios discriminados no parágrafo único do art. 3º somente dar-se-á mediante as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes. $ 1º Somente poderão ser fornecidas cestas básicas, vale gás, materiais de construção, próteses, auxílios financeiros, lentes, fotos, funeral, passagens, Eos Po, ESTADODOPIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ 8 6º Somente poderá ser concedido auxílio funerário, limitado o valor deste até R$ 1.000,00 (um mil, reais), aos falecidos cuja família possua renda per capita inferior a um salário mínimo vigente, devendo ser solicitado na Prefeitura Municipal de Curimatá, por parente da pessoa falecida, com a apresentação dos seguintes documentos: I - cópia do RG, CPF, título de eleitor e comprovante de residência n Município, do requerente; , II - cópia do RG, CPF, título de eleitor, atestado de óbito, comprovante de residência no Município, do falecido. 8 7º O Município poderá, em casos excepcionais, prestar auxílios de outros bens, materiais ou valores, mediante o atendimento às pessoas carentes, quando caracterizada situação emergencial ou calamitosa, que possam efetivamente sofrer prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas e somente para atender a situação emergencial ou calamitosa, quando os auxílios previstos no parágrafo único do art. 3º desta Lei, forem insuficientes. Art. 5º - Considera-se subvenção social, para fins desta Lei, qualquer auxílio ou benefício, financeiro ou material, prestado pelo Poder público a entidades privadas sem fins lucrativos, de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo e de cooperação técnica, bem como aquelas voltadas para o fortalecimento da base produtiva e ao associativismo municipal, observados Os requisitos estabelecidos nesta Lei e que fizerem prova: I- de existência legal, com cópia do estatuto social da entidade; II — de que não visem lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades; II — de que possuam conselho fiscal ou órgão equivalente; IV — de que os cargos de direção não são remunerados; V - de balanço e relatório do último exercício; VI — de comprovação de regularidade previdenciária e fiscal; ESTADODOPIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ “VII- de comprovação de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Art. 6º - As entidades interessadas comprovarão, requisitos estabelecidos nesta Lei, apresentando o Plano de Trabalho e de Aplicação, na forma estabelecida pelo art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 7º - O Plano de Trabalho e de Aplicação deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal de Curimatá. Art. 8º - Nos limites das possibilidades financeiras e previsão orçamentária os subsídios sociais somente serão concedidas mediante convênio, acordo ou ajuste, atendidas as seguintes condições: I - prévia aprovação pela Prefeitura Municipal de Curimatá do plano de trabalho proposto pela entidade interessada, o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações: a) identificação do objeto a ser executado; b) metas a serem atingidas; c) etapas ou fases de execução; d) plano de aplicação dos recursos financeiros; e) cronograma de desembolso; £) previsão de início e fim da execução do objeto; g) observação quando for o caso, das normas de licitações contidas na Lei nº 8.666, de 1993, art.. 22 e 25; II - prova de funcionamento regular nos últimos 02 (dois) anos mediante declaração firmada por dirigentes de pelo menos três entidades idôneas; III - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria (atestado de pleno e regular funcionamento emitido pelo Prefeito Municipal); IV - apresentação de cópias autenticadas dos seguintes documentos básicos: ADO do p, adido A ESTADODOPIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ a) cadastro nacional de pessoas jurídicas: b) estatuto social da entidade; c) CPF, RG ou documento equivalente do dirigente da entidade, bem como as demais informações necessárias à sua qualificação jurídica; d) ata de fundação e posse da última diretoria; e) prestação de contas dentro do prazo estabelecido, sob pena de os responsáveis ficarem inabilitados e responderem solidariamente pela correta aplicação dos recursos, a entidade e seus dirigentes, na forma do disposto no art. 896 do Código Civil Brasileiro. f) demais disposições e exigências legais contidas na Instrução Normativa de convênios nº 01/PGM/2000-2. Parágrafo Único - As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pelo Poder Executivo, através de seus departamentos competentes; IH - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de administração pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio ou inadimplemento do executor com relação a outras conveniais básicas; HI - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelos órgãos de fiscalização da Prefeitura. Art. 9º Não poderá ser concedido subvenção social à instituição que: I- tenha fins lucrativos; ADO do 8, «* + % ESTADODOPIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ IH - tenha menos de 02 (dois) anos de fundação, organização e registro a contar da data em que se pleiteia a subvenção; HI - não possua condições de funcionamento satisfatório, atestado por órgão oficial de fiscalização; IV - não tenha prestado contas da aplicação de subvenção anteriormente recebida ou que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidade insanável. Art. 10 - As entidades beneficiadas com a concessão de auxílios e subsídios deverão prestar contas ao Município, até 60 (sessenta) dias após a execução do convênio, devendo apresentar a documentação estabelecida na Instrução Normativa de convênios nº 01/PGM/2000-2. Art. 11- A entidade beneficiada deverá manter, em seus arquivos, pelo prazo de cinco anos, a documentação comprobatória da despesa, à disposição do Município, para fins de auditoria interna ou externa. $ 1º Ao seu critério e a qualquer momento, o Município poderá requisitar a documentação de que trata o presente artigo, para exame, na sede da entidade e, excepcionalmente, fora dela, devolvendo-lhe oportunamente. 8 2º As entidades beneficiadas ficam obrigadas a exibir a documentação requisitada, na forma do & 1º, aos servidores do Município, credenciados para tal, para exame, in loco, e a entregá-la, quando for o caso, mediante recibo circunstanciado. 8 3º A documentação poderá ser arquivada em papel impresso ou em arquivos magnéticos de alta resolução. Art. 12 - As entidades que deixarem de prestar contas do benefício recebido, dentro do prazo fixado pelo art. 9º desta Lei, ou que tiverem a prestação de contas rejeitada, não poderão, sem prejuízo das demais cominações legais, receber novos auxílios ou subvenções do Município, bem como deverão ressarcir o Município dos auxílios ou subvenções recebidos. Art. 13 - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem recursos. ESTADODOPIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ Art. 14 - Para atender as despesas da presente Lei, o Poder Executivo fará constar na Lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual verbas para auxílios e subvenções. Art. 15 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei naquilo que couber. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos quinze dias do mês dé janeiro do ano de dois mil e doze (15-01-2012). /, > 72 Reidan (REG one Prefeito Muáicipal Sancionada, Numerada, Registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado .do Piauí, aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze (15-01-2012). Curimatá 15 de janeiro de 2012. brltrevaldo Roda Gilserivaldo Rodriguês Reinaldo. Chefe de Gabinete