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materia nº 789/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 789 / 2012
Date 2012-03-28
EmentaREGULAMENTA O §3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISCIPLINANDO O VALOR PREVISTO COMO OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEVA FAZER EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA E JULGADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADODOPIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
LEI Nº 789/2012 CURIMATÁ-PI, 28 MARÇO DE 2012.
Regulamenta o & 3º do Art. 100 da Constituição
Federal, disciplinando valor previsto como
obrigação de pequeno valor que a Fazenda
Municipal deva fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgada, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Curimatá, Estado
do Piauí, APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.lº - As demandas judiciais cujos valores de execução não forem
superiores ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social
por autor poderão, por opção de cada um dos exequentes, serem quitadas no
prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão,
sem necessidade da expedição de precatório.
$ 1º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
de modo que o pagamento se faça em parte, na forma estabelecida no caput e,
em parte, mediante expedição do precatório.
$ 2º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago na forma do caput.
8 3º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, O
pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
$ 4º - É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito no que exceder ao
valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo
sem o precatório, na forma ali prevista.
$ 5º - A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma
prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura
existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. 1 u
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ESTADODOPIAUIÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
$ 6º - O pagamento sem precatória, na forma prevista neste artigo, implica
quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do
processo.
$ 7º - O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos de
execução por parte do Município.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos vinte e oito
dias do mês de março do ano de dois mil e doze (28-03-2012).
read RG ção É Oliveira
Prefeito Mufiicipal
Sancionada, Numerada, Registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria
do Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos vinte e
oito dias do mês de março do ano de dois mil e doze (28-03-2012).
Curimatá 28 de março de 2012.
Gilserivald LdRques Reinaldo.
Chefg do) Gabinete

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