| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 789 / 2012 |
| Date | 2012-03-28 |
| Ementa | REGULAMENTA O §3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISCIPLINANDO O VALOR PREVISTO COMO OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEVA FAZER EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA E JULGADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADODOPIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ LEI Nº 789/2012 CURIMATÁ-PI, 28 MARÇO DE 2012. Regulamenta o & 3º do Art. 100 da Constituição Federal, disciplinando valor previsto como obrigação de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgada, e dá outras providências. O PREFEITO DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei: Art.lº - As demandas judiciais cujos valores de execução não forem superiores ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social por autor poderão, por opção de cada um dos exequentes, serem quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. $ 1º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório. $ 2º - É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. 8 3º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, O pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. $ 4º - É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. $ 5º - A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. 1 u nul IM «st 298 do 4, Edita Z ESTADODOPIAUIÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ $ 6º - O pagamento sem precatória, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. $ 7º - O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos de execução por parte do Município. Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e doze (28-03-2012). read RG ção É Oliveira Prefeito Mufiicipal Sancionada, Numerada, Registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e doze (28-03-2012). Curimatá 28 de março de 2012. Gilserivald LdRques Reinaldo. Chefg do) Gabinete