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materia nº 791/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 791 / 2012
Date 2012-07-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
—— PREFEITURA MUNICIPAL DE-CURIMATÁ
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 — CEP: 64.960-000
Curimatá — PI. CNPJ: 06.554.273/0001-64
LEINº 791/2012 Curimatá(PI), 13 de julho de 2012.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2013 e dá outras
providências.”
O PREFEITO DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, APROVOU e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1£. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Curimatá -
PI, para o Exercício Financeiro de 2013, nos termos do Art. 165, 8 2º da Constituição
Federal, da Lei Orgânica do Município de Curimatá, da Lei nº 4.320/64, e nos termos da Lei
- Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo:
I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
IL As diretrizes gerais e as específicas para elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações; s
HI. A organização e estrutura dos orçamentos; í $>
IV. Disposições relativas à Dívida Pública Municipal; W
V. As disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; Y
VI. As disposições relativas aos dispêndios com encargos sociais e de pessoal;
VII. As disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o
incremento da receita, para o exercício correspondente;
VIII - No Orçamento o valor da Receita será igual ao valor da despesa, e integrarão a
esta Lei o Anexo II de Metas Fiscais e o Anexo III de Riscos Fiscais, na forma do Art.
4º da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF.
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Parágrafo Único - As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei
Orçamentária Anual do Município de Curimatá, relativas ao Exercício Financeiro 2013.
CAPÍTULO LI
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO P ÍBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício de 2013
serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar nº 101/00, bem como em
consonância com o Art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, em que são especificadas no
Anexo I, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para O
Exercício Financeiro de 2013:
I Austeridade na utilização dos recursos públicos;
IL. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
IILA garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV.A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI.A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra
local e da garantia de crédito;
VIL A habitação e o urbanismo - habitação popular e infra-estrutura urbana e
rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência;
efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto de Lei do PPA (Plano Plurianual)
e da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as
metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as
metas estabelecidas não constituem limite à programação de despesa.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAL:
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do
Município de Curimatá, relativo ao Exercício Financeiro de 2013, as diretrizes gerais e
específicas de que trata este Capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. A Receita Total do Município é estimada no mesmo valor da despesa total
fixada.
Art. 5º, A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2013, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o
equilíbrio das contas publicas, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante, e das
propostas de alterações do Plano Plurianual 2010/2013, que tenha sido objeto de projetos
de Leis específicos de alteração.
Art. 7º. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2013,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da
administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base à
execução orçamentária observada no período de Janeiro a Junho de 2012, observando-se:
I Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na
Lei Orçamentária Anual.
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Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial,
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas decorrente de calamidade
pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, $ 3º, da Constituição Federal.
Art. 10º. Em cumprimento ao disposto na alínea “f” do inciso I do Art. 4º da Lei
Complementar Federal - LRF nº 101, de 04/05/2000; Fica o Poder Executivo autorizado a:
81º - Efetuar despesas de custeio de competência de outros entes da Federação,
inclusive instituições Publicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde
que compatíveis com os programas constantes da lei Orçamentária Anual, mediante
convenio, ajustes ou congêneres.
82º - Nas realizações das ações de sua competência, o município poderá transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os
programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convenio, ajustes ou
congênere , pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a
forma e os prazos para prestações de contas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11º. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Lei,
compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
$ 1º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a
fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE GURIMATA
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5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou
aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
$ 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por
projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que
caracterizam o produto esperado da ação pública.
$ 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade,
sem prejuízo das codificações funcionais programáticas adotadas um código numérico
sequencial.
$ 4º. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos
indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da
execução orçamentária:
I- Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social (15);
II- Transferências à União (20);
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V- Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).
Art. 12º. As operações de crédito por antecipação da Receita, contratados pelo,
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício; em que forem contratadas. s—
N
Art. 13º A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao 3
Executivo até o dia 31 de julho de 2012, para serem incluídos na proposta Orçamentária do
Município.
Parágrafo único - Para efeito do disposto na Lei Orgânica do Município de
Curimatá, ficam estipulados os limites para elaboração da proposta orçamentária do
Legislativo:
L O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento)
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATA mms
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do somatório da receita tributaria e das transferências constitucionais efetivamente
realizadas no exercício anterior, conforme Art. 29-A, inciso I da Constituição
- Federal(E.C. n.º 58/2009).
II. As despesas com pessoal incluindo gastos com subsídios dos vereadores deverão
observar o disposto no Art. 29-A, $ 1º da Constituição Federal (E.C nº 58/2009).
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 14º. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
1 - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem
como do conjunto dos dois orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada,
evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
H - Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem
como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;
III - Quadro-Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
A
c) Por sub-função; /
As
d) Por programa;
(A
e) Por grupo de despesa;
(es
f) Por modalidade de aplicação;
g) Por elemento de despesa.
IV - Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental,
do Ensino Infantil e da Modernização e Desenvolvimento do Ensino;
V - Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) últimos
orçamentos do Município;
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VI - Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos
identificando os valores em cada um dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em
termo global e por órgãos;
VII - As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras A, Be €, sobre a
evolução da Receita, letras D, E e F sobre a evolução da Despesa, conforme a Lei nº
4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA MUNICIPAL
Art. 15º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na
proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito.
Art. 16º. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.
167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 17º. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito ,
por antecipação da receita, desde que observado o disposto no Art. 38, da Lei,
Complementar nº 101/2000.
S
Art. 18.º As despesas com o serviço da divida de Município deverão considerar
apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
CAPITULO VI
AS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19º. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade.
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Art. 20º. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do
Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 21º. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas a áreas de Saúde, Previdência
e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social
e da Lei Orgânica do Município.
Art. 22º. O orçamento de investimento previsto na Lei Orgânica do Município
detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as
aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
Art. 23º. Fica o Poder executivo autorizado a conceder abono aos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos dos Arts. 21
e 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, observando as condições estipuladas no Art. 169,8 1º,
incisos [e II da Constituição da República.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO
M O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAL.
Art. 24º. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam
limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% para o Poder
Executivo e 6% para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, do Art. 19 e
inciso III, do Art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao
disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
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$ 10º A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos
supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada ao final
de cada semestre.
$ 2º. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente
artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as
Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e
Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000.
$ 3º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo,
abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes Despesas:
I- Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II - Obrigações patronais (encargos sociais);
HI - Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV - Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito;
V - Subsídios dos Vereadores;
VI - Outras Despesas de Pessoal.
8 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a
admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e
Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesas até o final do exercício e obedecerão ao limite do caput
deste artigo.
8 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
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$ 6º. O pagamento de precatório judicial deverá obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional nº 62, de 09 de Dezembro de 2009 e na Lei
Municipal correspondente.
Art. 25º. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos reconhecidamente de utilidade pública; a pessoas físico - carentes, mediante
processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
$ 1º, Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos
Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
$ 2º. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do exercício.
& 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem
contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas
pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE PARA À CÂMARA
Art. 26º. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no
Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de Dezembro de
2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20
(vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores
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de convênios, alienações de bens, fundos especiais e operações de crédito, desde que
aprovado por lei específica tornando este poder independente.
PÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES N,
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO.
Art. 27º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para O
Exercício de 2013, contemplara medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das
receitas próprias.
Art. 28º. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na
legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
I- Adequação das alíquotas dos tributos municipais;
IH - Priorização dos tributos diretos;
II - Aplicação da justiça fiscal;
IV - Atualização das taxas;
V - Reformulação dos procedimentos necessários à cobrança dos tributos
municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAL.
3
Art. 29º. O Poder Executivo enviará até o dia 30 (trinta) de Setembro de 2012, o
Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até a última Sessão
Legislativa do semestre, devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até
31 de Dezembro de 2012, fica o Legislativo Municipal autorizado a adotar a Lei
orçamentária em vigor como proposta orçamentária para 2013, nos termos do Parágrafo
Único do Art. 34 da Constituição Estadual.
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Art. 30º. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na
forma da Portaria SOF/SEPLAN nº 5, de 20 de maio de 1999, que compõem todas as
alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a
Portaria SOF/SEPLAN N.º42 de 14. 04.99, que Atualiza a discriminação por Função de
governo, que tratam o inciso L do $ 1º, do art. 2º e, $ 2º, do art, 8º, ambos da Lei 4320/64 e
portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04.05.01, Nº 180 de 21.05.01 e Nº 325 de 27.08.01 que
atualiza os elementos de despesa.
Parágrafo Único - Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº 42, de 14 de abril
de 1999, os Programas serão identificados, mediante a criação de codificação com 04
dígitos de numeração sequencial.
Art. 31º. A Lei Orçamentária será sancionada até 31 de Dezembro de 2012,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - Q.D.D,, especificando por órgão, os
projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores
devidamente atualizados.
$ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária.
I- Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como
suas propostas de modificações referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas
com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei. ,
H - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei
Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações
neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
$ 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 32º. Efetuar com estrita observância a emissão de Relatórios e demonstrativos
em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as
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disposições do Art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 33º. Em cumprimento ao disposto na alínea “e” do inciso 1 do artigo 4º da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF nº 101, de 04/05/2000, a alocação dos recursos da Lei
Orçamentária será feito de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas do Governo Municipal.
Parágrafo Único - A avaliação dos resultados obtidos em cada Órgão, dos
programas financiados com recursos Orçamentários que integram a execução do
“an
Orçamento, conforme dispõe o Art. 42, 1, alínea “e da LRF, deverá ser procedida pelo Poder
Executivo em cada bimestre, ficando o Controle Interno do município responsável pela
apreciação dos relatórios, adotando as medidas para O cumprimento das metas fiscais, que
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante o Exercício Financeiro
de 2013.
Art. 34º. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso
público para preenchimento de vagas e cargos no âmbito da administração municipal,
observados os limites constantes do Art. 24 da presente Lei.
Art. 35º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as “
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras e oficiais de fomento.
Art. 362 - Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira, em conformidade com alínea “ b” inciso 1 do Art. 4º da LRF
nº 101, de 04/05/2000, para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais
desta Lei orçamentária , será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento de “outras despesas correntes inversões financeiras” de cada
poder, aos trinta dias subsequentes.
Ss
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Curimatá — Pl. CNPJ: 06.554.273/0001-64
Art. 372 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2013 não seja aprovado e
sancionado até 31 de Dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser
executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma originalmente
encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 38º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos treze dias do mês de julho
do ano de dois mil e doze (13-07-2012).
(ilus *
Reidan Klébêr Maia de Oliveira
Prefeito Munfcipal
Sancionada, Numerada, Registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do Gabinete do
Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos treze dias do mês de julho do ano de
dois mil e doze (13-07-2012).
Curimatá 13 de julho de 2012.
NS
da
Gilserivaldo Rodrigues Reináldo.
Chefe de Gabinete
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ANEXO I- METAS E PRIORIDADES
Lein£ 791/2012, de 13 de Julho de 2012.
1. CÂMARA MUNICIPAL
Manutenção da Câmara Municipal;
Aquisição de Veículo;
Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara;
Manutenção dos Encargos;
Contribuição a AVEP;
Assinatura de Informativos, Revistas e Jornais.
2. GABINETE DO PREFEITO
Encargos com Assessoria Jurídica;
Encargos com a Junta de Serviço Militar;
Manutenção da Assessoria de Comunicação, Divisão de Cerimonial e Assuntos
Administrativos;
Manutenção do Gabinete do Prefeito;
Aquisição de Material Permanente;
Contribuição à Entidades;
Construção, Ampliação e Reforma da Prefeitura;
Aquisição de veículo;
Aquisição de Equip. e Mat. Permanente;
Encargos com a Segurança Pública do Municipio.
3. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Aquis. de equip. e mat. permanente para a secretaria;
Encargos com Sentenças Judiciais;
Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
Manutenção da Secretaria;
Contribuição a Entidades (CNM e APPM);
Aquisição de imóveis;
Realização de concurso público ou métodos de seleção;
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Curimatá — PI. CNPJ: 06.554.273/0001-64
Aquisição de veículo para Administração;
Encargos com obrigações patronais;
Criação do Plano Diretor;
Despesas com a transmissão do sinal de TV;
Despesas com publicações de editais, anúncios e notas;
Encargos com serviços postais convencionais;
Manutenção dos serviços telefônicos;
Amortização da dívida interna;
Encargos com o PASEP;
Reserva de contingência.
. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Aquis. de Equipamentos e mat. permanente para a secretaria;
Manutenção da Secretaria de Finanças;
Serviços bancários e financeiros;
Qualificação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
Administração dos serviços contábeis;
Manutenção do Setor de Cadastro e Tributos,
Modernização do Setor.
. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Constr. e ampl. do prédio do conselho tutelar;
Aquisição de equipamentos diversos;
Manutenção do conselho tutelar;
Manutenção e administração da secretaria;
. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS
Const. E recup. Do Centro de convivência do idoso;
Proteção social básica ao idoso - PSB idoso;
Proteção social especial ao deficiente;
Prot. Social especial a criança e ao adolescente - PETI;
e PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATA
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 — CEP: 64.960-000
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Praça Abdias Albuquerque nº. 427 — CEP: 64.960-000
Curimatá — PI. CNPJ: 06.554.273/0001-64
e Proteção social básica na infância - PSB Infância;
e Projetos de geração de emprego, renda e inserção produtiva;
e Aquisição de veículo;
e Proteção Social Básica ao Jovem-PJOVEM;
e —Aquis. De equip. E mat. Perman. P/ Programa PBFI;
e Programa de Atenção integral a família - PAIF;
e Proteção social básica a família e a infância;
e —Aquis. Equip. E mat. Permanente para a assistência;
e Manutenção do Fundo de Assistência social;
e Programa de desenvolvimento de comunidades;
e Benefícios eventuais e emergenciais;
e Benefício de prestação continuada - BPC;
e Segurança alimentar e nutricional;
e Aquisição de equipamentos e mat. Permanente para programa IGDBF;
e Construir, reformar e equipar o CREAS;
e Manutenção do indice de gestão descentralizada — IGD;
e Manutenção do Centro de referência em assist. Social - CRAS;
e Manutenção do CREAS - Centro de ref. Espec. Da assist. Social.
7. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Manutenção da secretaria municipal de saúde;
Aquis. Equipamentos e mat. Permanente;
8. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
e - Compensação de especificidades regionais - CER;
e - Programa Imp. Núcleos de apoio a saúde da família - NASF;
e - Proteção social básica - PAB;
e - Programa de saúde bucal - PSB;
e - Programa de agentes comunitários de saúde - PACS;
e - Programa saúde da família - PSF;
e - Aquis. de Equip. para instalação da Academia da Saúde;
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DM 2 O ss a a
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 — CEP: 64.960-000
Curimatá — Pl. CNPJ: 06.554.273/0001-64
- Manutenção do Programa Saúde na Escola - PSE;
- Encargos com as atividades do Centro de Assist. Psicossocial - CAPS;
- Const. Reforma e ampliação de postos de saúde;
- Aquisição de veículo;
- Aquisição de equipamentos e material permanente;
- Aquisição de imóveis;
- Aquisição de Unidade móvel de saúde;
- Const. Ampl. Prédios e órgãos da Saúde;
- Manutenção do sistema de saúde do município;
- Encargos com o transporte de doentes;
- Campanha Educativa e preventiva de saúde pública;
- Encargos com a Farmácia Básica - AFB;
- Manutenção dos serviços de vigilância sanitária;
- Programa da vigilância epidemiológica e controle de doenças;
- Implementação do programa de combate à desnutrição.
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Administração e modernização da secretaria;
Encargos com o Programa Quota Salário Educação - QSE;
Aquisição de ônibus escolar;
Construir, reformar e Equipar Escolas da Rede Municipal de Ensino;
Aquisição de imóvel;
Construir ou reformar Prédio da Secretaria;
Administração do Ensino Fundamental, Infantil e Pré Escolar;
Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE;
Encargos com Merenda Escolar;
Manutenção de Escolas da Rede Municipal de Ensino;
Manutenção do Transporte Escolar;
Treinamento e Capacitação de Servidores;
Construção, Reforma e ampliação Creches e Pré Escolas;
Aquis. Equipamentos e mat. permanente para as Escolas Municipais;
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——— PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATA em
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 — CEP: 64.960-000
Curimatá — PI. CNPJ: 06.554.273/0001-64
Aquisição de equipamentos para secretaria de Educação;
Aquis. de material permanente para creches;
Implantação de brinquedoteca nas escolas do Ensino infantil;
Manutenção de creches e pré-escolas;
Manutenção do Programa Brasil Alfabetizado;
Manutenção do ensino especial e excepcional; —
Apoio às atividades culturais do município;
Manutenção do Parque de Vaquejada;
Encargos com a Realização de Eventos Públicos;
. FUNDO DE VALORIZAÇÃO E DES. DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
Aquisição de imóvel;
Aquisição de veículo - Ensino Fundamental;
Encargos com Educação de jovens e adultos - 40%;
Encargos c/ Educação de Jovens e adultos - 60%;
Investimentos em Educação;
Construir, recuperar e equipar escolas da Rede Municipal de Ensino;
Encargo com o pessoal do magistério - 60%;
Encargo com o pessoal administrativo - 40%;
Treinamentos e qualificação de professores;
Outras despesas de custeio - 40%;
Conservação e manutenção de Unidades Escolares;
Manutenção do transporte escolar;
Encargos com o ensino especial e excepcional - 40%; —
Encargos com o ensino especial e excepcional - 60; -
Construção e recuperação de creches;
Aquisição de material permanente para creches;
Manut. E encargos com o magistério - 60% - Infantil, -
Manut. E encargos administrativos - 40% - Infantil. -
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—— PREFEITURA MUNICIPAL DE GURIMATÁ —
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 — CEP: 64.960-000
Curimatá — Pl. CNPJ: 06.554.273/0001-64
11. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PRODUÇÃO, REC. HÍDRICOS E
REFORMA AGRÁRIA.
e Const. Reforma e Ampl. do Mercado, feiras e matadouro público;
e Aquisição de imóveis;
e Aquisição de veículo para secretaria de agricultura;
e Aquisição de trator e implementos agrícolas;
e Apoio produção agrícola;
e Aquisição de equipamentos e mat. Permanente;
e Manutenção da secretaria de agricultura e abastecimento;
e Apoio a produção agrícola;
12. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
e Pavimentação Asfáltica de Vias Públicas;
e Urbanização de Ruas e avenida;
e Construção de cozinha comunitária;
e Const. E recup. De praças, parques e áreas de lazer;
e Manutenção e conservação de praças, parques e áreas de lazer;
- e Construção de um Portal;
e Construção e recuperação de calçamentos;
e Manutenção de calçamentos;
e Aquisição de veículo para secretaria de obras;
e Manutenção dos serviços de correição;
e Manutenção do setor de limpeza pública;
e Construção e restauração de cemitérios;
e Aquisição de equipamentos p/ secretaria de obras;
e Reforma e ampliação de logradouros públicos;
e Manutenção da secretaria de obras públicas e serviços urbanos;
e Construção e Recup. de moradias populacionais;
e Programas de Melhoria habitacional;
e Programa minha casa, minha vida;
e Construção de galerias, passagem molhada e pontes;
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PREFEITURA MUNICIPAL DECUBIMATA
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 — CEP: 64.960-000
Curimatá — Pl. CNPJ: 06.554.273/0001-64
Construção e instalação de lavanderias públicas;
Const. E recup. De açudes, barragens e barreiros;
Implantação de fossas sépticas;
Const, recup. e equipação de poços, chafarizes e caixas d'água;
Ampliação de Aterros sanitários;
Melhoria sanitária domiciliar;
Const. e rest. de galerias e canais de drenagens;
Construção de rede de esgoto sanitário;
Manutenção do sistema de abastecimento d'água;
Manutenção dos poços, chafarizes e caixas d'água;
Ampl. Da rede distribuição de energia elétrica;
Manutenção da rede de distribuição de energia elétrica;
Const. Ampl. e Equip. do sistema de abastecimento d'água;
. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Aquisição de Equip. e Mat. Permanentes;
Manutenção da Controladoria Geral do Município;
14. SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
15.
Aquis. de equipamentos e mat. permanentes;
Construir, Reformar e Ampliar o Estádio Municipal;
Const. Reforma ginásio poliesportivo /quadra e campo futebol;
Programa de esporte e cultura na escola;
Manutenção do Departamento de esportes e lazer;
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Aquis. de equipamentos e mat. permanente;
Manutenção da Secretaria de Meio Ambiente;
Conservação de Áreas de Preservação Ambiental;
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— PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 — CEP: 64.960-000
Curimatá — Pl. CNPJ: 06.554.273/0001-64
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
LeinS 791 / 2012, de 13 de Julho de 2012
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
(Art. 4º, 8 38, da LC nº 101, de 04/05/2000)
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabeleceu que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos
contingentes e de outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas quando da
elaboração do orçamento anual.
Riscos Fiscais são a possibilidade de ocorrência de eventos, que, por incertos,
podem causar impacto negativo nas receitas públicas e são classificados em dois grupos:
riscos orçamentários e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se a frustração de arrecadação, a restituição de
tributos não prevista ou prevista a menor, diminuição da atividade econômica e situações
de calamidade pública, dentre outros.
Os riscos de gestão da dívida referem-se a ocorrências externas à
administração, tais como variação da taxa de câmbio e de juros que afetem as obrigações
vincendas.
Desse modo, sopesados as possíveis ocorrências, estimou-se um risco de
aproximadamente R$ 157.000,00 (Cento e cinquenta e sete mil reais) para o Exercício
Financeiro de 2013, conforme demonstrativo que segue.
LRF, art. 4º, 8 3º, Portaria STN Nº 407 / 2011 e Resolução TCE-PI 905 / 2009.
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Estiagem prolongada e Abertura de créditos
enchentes adicionais apartir da
Reserva de
60.000,00 | Contingência 157.000,00
Condenações 90.000,00
Judiciais
Pagamento de Juros Abertura de créditos
da dívida maior que o adicionais apartir de
orçado 7.000,00 | anulação de despesas
TOTAL 157.000,00 | TOTAL 157.000,00
Ss
Reid; er Maia de Oliveira
Prefeitg Municipal
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