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materia nº 799/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 799 / 2012
Date 2012-09-14
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, PREVISTA NO ÂMBITO DO ART. 194-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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LEI MUNICIPAL Nº 799/2012.
ESTADODOPIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
GABINETE DO PREFEITO
ns
Curimatá(PI), 14 de dezembro de 2012.
INSTITUI» NO MUNICÍPIO DE
CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ,
A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DE SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA — COSIP
PREVISTA NO ARTIGO 194-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou a eu:sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Curimatá, a contribuição para Custeio de Serviço
de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 194-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste. artigo compreende a iluminação
artificial de vias públicas, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão, decorrentes ou não de investimentos do sistema de iluminação
pública.
Art. 2º - É fato gerador da COSIP o consumo. de energia elétrica por pessoa natural ou
jurídica, mediante ligação regular de energia no território do Município.
Art. 3º - O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária consumidora de energia elétrica situada
no território do município.
Art. 4º - A base do cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica
constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, deduzidos as
parcelas relativas a outros tributos.
Art. 5º - A alíquota da contribuição é de 15% (quinze por cento); incidente sobre a
respectiva base de cálculo.
$ 1º - Estão excluídos da base de-cálculo da COSIP os valores de consumo que superarem
o limite de 1000K Wh/mês;
8 2º - Estão isentos os consumidores da classe rural até 50 KWh/mês, exceto o consumo
comercial e industrial. ,
Art. 6º - A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de
energia elétrica. :
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000
Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64
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ESTADODOPIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 8º - Revogam-se as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ, Estado do Piauí, aos dezoito
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze (18/12/2012).
Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, aos dezoito dias do mês. de dezembro do ano de dois mil e doze
(18/12/2012).
Numerada, registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos dezoito dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e doze (18/12/2012).
À
GILSERIVALD
CHEFE DE GABINTE
Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000
Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64

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