| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 799 / 2012 |
| Date | 2012-09-14 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, PREVISTA NO ÂMBITO DO ART. 194-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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O 51909299099999099909009090999999099900999909900000099 LEI MUNICIPAL Nº 799/2012. ESTADODOPIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ GABINETE DO PREFEITO ns Curimatá(PI), 14 de dezembro de 2012. INSTITUI» NO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — COSIP PREVISTA NO ARTIGO 194-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou a eu:sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de Curimatá, a contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 194-A da Constituição Federal. Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste. artigo compreende a iluminação artificial de vias públicas, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão, decorrentes ou não de investimentos do sistema de iluminação pública. Art. 2º - É fato gerador da COSIP o consumo. de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia no território do Município. Art. 3º - O sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária consumidora de energia elétrica situada no território do município. Art. 4º - A base do cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, deduzidos as parcelas relativas a outros tributos. Art. 5º - A alíquota da contribuição é de 15% (quinze por cento); incidente sobre a respectiva base de cálculo. $ 1º - Estão excluídos da base de-cálculo da COSIP os valores de consumo que superarem o limite de 1000K Wh/mês; 8 2º - Estão isentos os consumidores da classe rural até 50 KWh/mês, exceto o consumo comercial e industrial. , Art. 6º - A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. : Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64 )9999999999999D999I9I9DIDIVDIDI/DIODVD O DES) D1)99D9IIIJIDI)IDIVDOIO ESTADODOPIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 8º - Revogam-se as disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ, Estado do Piauí, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze (18/12/2012). Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, aos dezoito dias do mês. de dezembro do ano de dois mil e doze (18/12/2012). Numerada, registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze (18/12/2012). À GILSERIVALD CHEFE DE GABINTE Praça Abdias Albuquerque nº. 427 - CEP: 64.960-000 Curimatá - PI. CNPJ 06.554.273/0001-64