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materia nº 773/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 773 / 2011
Date 2011-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ * ;
à CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curtmata no rumo certo
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Lein'773 Curimatá(PÍ.), Curimatá, 23 de maio de 2011.
Dispõe sobre a criação da Conselho
Municipal da Juventude e da
Conferência Municipal da Juventude
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ, Estado do Piauí, no uso das suas
atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Curimatá — Pl, aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude de Curimatá
como órgão paritário, deliberativo e controlador das ações em todos os
níveis, como o objeto de assegurar o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais dos jovens.
81º. O Conselho Municipal da Juventude elaborará um Regimento
Interno no prazo de trinta dias da publicação mediante proposta de 2/3
(dois terços) dos membros do Conselho.
82º. Neste Regimento estará expressa a forma de eleição dos membros
do Conselho, suas competências e critérios de destituição e outros.
83º. O mandato dos conselheiros será por 01(um) período de dois anos,
permitida a recondução.
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Praça Abdias de Albuquerque. 427 - Centro, Curimatá-PI - CEP: 64 9860-000
Fone (89) 3574-1198
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CNPJ: 06.554.273/0001-64 cCurimatá no rumo certos
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Juventude- COMJUV/-PI:
| - formular a Política Municipal da Juventude fixando as prioridades para
a concepção das ações, a captação e a aplicação de recursos,
Il - zelar pela execução desta política, atendida as peculiaridades de
cada grupo jovem;
WI - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do
município, em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida
do jovem;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da
políticas municipais para os jovens;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos dos jovens;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria
da qualidade de vida dos jovens;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à
prevenção ao uso de drogas especificamente o Crack;
VIII - acompanhar mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal relacionados a juventude.
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de
atendimento especializado ao jovem de acordo com a legislação em
vigor, visando a sua plena adequação.
X - elaborar o seu regimento interno.
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Praça Abdias de Albuquerque, 427 - Centro, Curimata-PI - CEP: 64 8860-000
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CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curmmatá no memo certos
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DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude é composto por 20 (vinte)
membros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, constituídos da
seguintes forma:
| — 05 (cinco) membros com respectivos suplentes, representando o
Município, indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Il - OS(cinco) membros com respectivos suplentes, indicados pelas
seguintes organizações:
a) Câmara Municipal de Curimatá
b) Conselho Tutelar
c) Fundação Alírio Guerra de Macêdo
d) Associação de Pais e Amigo dos Excepcionais- APAE
e) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Curimatá
81º. As organizações não governamentais, para fazerem parte deste
Conselho, deverão estar devidamente inscritas no Conselho Municipal
de Assistência Social, classificadas voltadas ao auxilio ao jovem, e que
apresentem relatório de atividades do último ano.
Praça Abdias de Albuquerque, 427 - Centro, Curimatá-PI - CEP. 64 8860-000
Fone: (89) 3574-1198
ESTADO DO PIAUÍ RE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ
CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curimata no rumo certos
Leinº 773 Curimatá(PÍ.), Curimatá, 23 de maio de 2011.
Dispõe sobre a criação da Conselho
Municipal da Juventude e da
Conferência Municipal da Juventude
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ, Estado do Piauí, no uso das suas
atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Curimatá — PI, aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Ant. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude de Curimatá
como órgão paritário, deliberativo e controlador das ações em todos os
níveis, como o objeto de assegurar o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais dos jovens.
81º. O Conselho Municipal da Juventude elaborará um Regimento
Interno no prazo de trinta dias da publicação mediante proposta de 2/3
(dois terços) dos membros do Conselho.
82º. Neste Regimento estará expressa a forma de eleição dos membros
do Conselho, suas competências e critérios de destituição e outros.
83º. O mandato dos conselheiros será por 01 (um) período de dois anos,
permitida a recondução.
Praça Apaias de Albuquerque, 427 - Centro, Curimatá-PI - CEP: 64 8960-000
Fone (89) 3574-1198
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ
NPJ: 06.554.273/0001-64 Curimatá no remo certog
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DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Juventude- COMJUV/-PI:
| - formular a Política Municipal da Juventude fixando as prioridades para
a concepção das ações, a captação e a aplicação de recursos;
Il - zelar pela execução desta política, atendida as peculiaridades de
cada grupo jovem;
HI - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do
município, em tudo o que se fefere ou possa afetar as condições de vida
do jovem;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da
políticas municipais para os jóvens;
V - zelar pela efetivação do |sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos dos jovens;
VI - propor a elaboração dejestudos e pesquisas que visem à melhoria
da qualidade de vida dos jovens;
VII - propor e incentivar d realização de campanhas que visem à
prevenção ao uso de drogas especificamente o Crack;
VIII - acompanhar mediante relatórios de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal relacionados a juventude.
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de
atendimento especializado ab jovem de acordo com a legislação em
vigor, visando a sua plena adéquação.
X - elaborar o seu regimento ihterno.
Praça Abaias de Albuqueraue 427 - Centro, Curimata-P! - CEP: 64 9860-000
Fone (89) 3574-1198
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PREFEITURA NICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ
NPJ: 06.554.273/0001-64 Curimatá no remo certos
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 3º. O Conselho Municipal da Juventude é composto por 20 (vinte)
membros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, constituídos da
seguintes forma:
| —- 05 (cinco) membros com respectivos suplentes, representando o
Município, indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de|Saúde;
b) Secretaria Municipal de|Assistência Social:
c) Secretaria Municipal de|Educação;
d) Secretaria Municipal de|Esporte e Lazer;
e) Secretaria Municipal de/Meio Ambiente;
Il - OS(cinco) membros com respectivos suplentes, indicados pelas
seguintes organizações:
a) Câmara Municipal de Curimatá
b) Conselho Tutelar
c) Fundação Alírio Guerra de Macêdo
d) Associação de Pais e Amigo dos Excepcionais- APAE
e) Sindicato dos Trabalhadoras Rurais de Curimatá
81º. As organizações não gpvernamentais, para fazerem parte deste
Conselho, deverão estar devidamente inscritas no Conselho Municipal
de Assistência Social, classifitadas voltadas ao auxilio ao jovem, e que
apresentem relatório de atividades do último ano. E
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Praça Abdias de Albuquetque, 427 - Centro, Curimatá-PI - CEP. 64 8960-000
Fone (89) 3574-1198
ESTADO DO PIAUÍ E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ
NPJ: 06.584.273/0001-64 | Curimata no memo certos
82º. Cada representação tefá um suplente com plenos poderes para
substituí-lo provisoriamente fem suas faltas ou impedimentos, ou em
definitivo, no caso de vacância da titularidade.
83º. A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares
e suplentes, dar-se-á mediante assembléia das entidades.
84º. O presidente do Conselho Municipal da Juventude será eleito entre
seus membros.
Art. 4º - A função dos membrps do Conselho é considerada de interesse
público relevante e não será femunerada.
Art. 5º. Os membros do [Conselho Municipal de juventude serão
nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata
o 8 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto,
empossado-os em até trinta dias.
Art. 6º. Os membros do Conselho Municipal da Juventude poderão ser
substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a
qual esteja vinculada, apresentada ao referido Conselho, o qual fará
comunicação do ato ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Perderá o mandato o conselheiro que:
| - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação:
Il - Faltar a três reuniões cpnsecutivas ou a cinco intercaladas sem
justificativa, que dever ser apresentado na forma prevista no regimento
interno do Conselho;
Praça Abdias de Atbuquefaue. 427 - Centro, Curimata-PI - CEP: 64 8860-000
Fone (89) 3574-1198
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NPJ: 06.554.273/0001-64 Curmata no rumo certo
HI - Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte
a de sua recepção pela Comissão Executiva;
IV - Apresentar procediménto incompatível com a dignidade das
funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de
crime ou contravenção penal
Art. 8º - Perderá o mandato a instituição que:
- 1- Extinguir sua base territoriâl de atuação no Município de Curimatá-P!:
Il - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade que torne incompatível sua apresentação no Conselho;
Ill - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 9º. O Conselho Municipal da Juventude será mantido pela
Secretaria Municipal com atuação na área, à qual caberá o custeio das
despesas de funcionamento do Conselho, bem como deverá ceder um
funcionário administrativo para executar as funções de secretário(a)
executivo(a).
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 10. O Conselho Municipal da Juventude realizará, sob sua
coordenação, uma Conferêricia Municipal, a cada dois anos, para
avaliar e propor atividades e | políticas de área a serem implementadas
ou já efetivadas no Municípios, garantindo-se sua ampla divulgação.
Art. 11. Compete à Conferência Municipal da Juventude:
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Praça Abqias de Albuquerque, 427 - Centro, Curimatá-PI - CEP 64 860-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ o
“Nise NPJ: 06.584.273/0001-64 | Curimata no rumo certos
|- Avaliar a situação da polítita municipal da juventude;
Il - Fixar as diretrizes e da política municipal da Juventude; no
biênio subsequente ao de sua realização;
HI - Avaliar e reforma as decigões administrativas do Conselho Municipal
da Juventude, quando provodada;
IV - Aprovar seu regimento interno;
V - Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas
em documento final.
Art. 12. Para a realização dal Conferência Municipal da Juventude, será
instituída pelo Poder Executivo Municipal, através de decreto, no prazo
de trinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária
responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração
de regimento interno.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de CURIMATÁ, Estado do
Piauí, aos vinte e três dias do mê maio do ano de dois mil e onze
(23 /05/2011).
LAILSON GUERRA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Sancionada e promulgada a presente Lei pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal, ao$ vinte três dias do mês de maio do ano
de dois mil e onze (23 /05/201/1).
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Pe raça Abdias de de Albuquefaue. 42 427 - Gentro, Curi matá-PI - CEP: 64 9860-000
Fone (89) 3574-1188
SO DO 4,
ESTADO DO PIAUÍ
= Ei PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - Piaui
NPJ: 06.554.273/0001-64 Curunatá so rumo certug
Numerada, registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria
do Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos
vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e onze (23/05/2011).
ANDREY CAST E DOURADO GUERRA
CH DE GABINETE
Praça Abaias de “te Asbuaudrave 427 - Centro, Curimata-P! - CEP: 64 B80-000
Fone (89) 3574-1198

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