| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 772 / 2011 |
| Date | 2011-05-27 |
| Ementa | REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ, O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 772/2011 PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ » avi. ESTADO DO PIAUÍ % DE 27 DE ABRIL DE 2011. Regulamenta no Município de Curimatá, Estado do Piauí, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que A Câmara Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei: CAPITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Micro empreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 17D, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e cria a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ”. Parágrafo único. Aplica-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta lei para as ME e EPP. tas de at - Gentro, Curimata-PI - CEP: 64 .960-000 (49) 3574-1198 duquerar Art. 2º. Esta lei estabele |— Aos incentivos fiscais Il — à inovação tecnológi PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ ESTADO DO PIAUÍ ho CNPJ: 06,554.273/0001-64 Curimatá no rumo e normas relativas: a e à educação empreendedora; Ill — ao associativismo e às regras de inclusão; IV — ao incentivo à geração de empregos, V-— ao incentivo à formal zação de empreendimentos; VI — unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VIl — criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposiçãb dos usuários; VIII — simplificação, rac onalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoa$ jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto; IX — regulamentação dol Sobre Serviços de Qualq parcelamento de débitos relativos ao Imposto Ler Natureza (ISSQN); X — preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. Ar. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e EPP de que trata esta Lei, competindo a este: | — Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei. Il — Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especificas decorrentes dos capítulos desta Lei; ll — Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor; ntro, Curimatá-PI - CEP: 64950-000 quecque E asza-1198 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ * CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curimatá no rumo certos 8 3.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e q fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. 84º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicadgs pela Presidência do Comitê Gestor. 8 5.º - O Município com fecursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva. Art. 5.º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal. $ 1.º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida recondução. 8 2.º - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo. 8 3.º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo. 8 4.º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros. 8 5.º - O mandato dos tonselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município. CAPÍTULO Il DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO SEÇÃO | matá-P - CEP: 64 9860-000 A à PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - piaui ESTADO DO PIAUÍ E H CNPJ: D6.554.273/0001-64 Curiatá no rumo certo Ed IV- Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para implantação da Lei; Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei será constituído por 15 (quinze) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos: | —- Gabinete do Prefeito; II - Secretaria Municipal de Administração; 1l - Secretaria Municipal de Educação; IV - Secretaria Municipal |de Saúde; V — Secretaria Municipa Ide Agricultura; — Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo; VII — Secretaria Municipal de Finanças; VIII — Secretaria Municipal de Infra - Estrutura; IX — Câmara Municipal dê Vereadores; X — Delegacia de Polícia XI — EMATER-PI; XI - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Curimatá-PI; XIII — Igreja Católica; XIV — Igrejas Evangélicas; XV — Associações comunitárias existentes a mais de 02 (dois) anos. - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo(a) Secretário(o membro-nato. Municipal de Finanças, que é considerado 8 2.º - O Comitê Gestgr Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões. seo. 427 - Centro, Curimatá-P| - CEP: 64 ,860-000 Fone (89) 2574-1198 O DO n ' ESTADO DO PIAUÍ 7 Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ CNPJ: D6.554.273/0001-64 Curismatá no rumo certos Ko Ss DA INSCRIÇÃO E BAIXA Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, bustando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. 8 4º - Fica determinadg a Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscriçãa municipal, quando for o caso. 8 2º. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser criadas. 8 3º - O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional pará o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 8 4º - Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro é aos demais itens relativos ao disposto no $ 2º deste artigo. Art. 7º. Fica permitido o [funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica. atá-PI - GEP: 64 .950-000 e Art. 8º. Os requisitos ocupação do solo, inscrição m PREFEITURA ESTADO DO PIAUÍ “ms MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ * « CNPJ: 06.554.273/0001-64 Ourimatá no rumo certo E segurança sanitária, controle ambiental, n icipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplifitados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura competências. Art. 9º. A administração contados da publicação desta orientações e instrumentos à d é fechamento de empresas, no âmbito de suas pública municipal criará, em 6 (seis) meses lei, um banco de dados com informações, isposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computafiores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias à $ etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quant Parágrafo único — O ban q à viabilidade do registro ou da inscrição. to de dados a que se refere o caput poderá ser substituído por iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comitê para Gestão da REDESIM. Art.10 -. Deverão ser obgervados os demais dispositivos constantes da Lei Complementar 123/06, da para Gestão da REDESIM. Ar. 11. Fica instituída permitirá o início de operação d e AS Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comitê SEÇÃO DO ALVARÁ o Alvará de Funcionamento Provisório, que b estabelecimento imediatamente após o ato de Zentro, Curimatá-Pl - CEP: 64 9686-000 one: (69) 3574-1198 Buquerque E OC DO pn Ei te, ESTADO DO PIAUÍ | a PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ * = CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curumatá no rumo certod registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 8 1º - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros: | — material inflamável; Il — aglomeração de pessoas; || — possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; IV — material explosivo; V-— Outras atividades asgim definidas em Lei Municipal. 8 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. 8 3º. Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI, para ME e para EPP: | — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou || — em residência do midroempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresá de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. Art. 12. Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território do município. Parágrafo único - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante. 27 - Centro, Curimetá-PI - CEP: 64 .969-000 Fone; (89) 3574-1198 aça apcias de as ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ CNPJ: 06.554.273/0001-64 Cu “a rat: Art. 13. Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido por meio do site do município, ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM., constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações: | — Nome do requerente| e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador). Il - Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no órgão competente e; Ill — Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do município, ou em ferramenta on line correspondente. Art. 14. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das | Legislações federal, estadual ou municipal pertinente. Art. 15. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Art. 16. O “Alvará Digital” será declarado nulo se: | — Expedido com inobsefvância de preceitos legais e regulamentares; Il — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado; II — Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; SEÇÃO III DA SALA DO EMPREENDEDOR ' 1 A sala do empreendedor poderá te utilizada por municípios de médio e pequeno porte que não ma central de atendimento ao Micro e Pequeno Empresário. possuam estrutura para a implantação de OO DO 4 É À mo ESTADO DO PIAUÍ “E PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ * = a CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curinuata no rumo certo, Art.17. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: | — Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; Il - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; Ill — Emissão do “Alvará Digital”; IV — Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; V — Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária. 8 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a/ respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. $ 2º Para a consecução idos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos ho município. SEÇÃO IV DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Art. 18 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais. 8 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAU CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curtruta no rumo c individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. 8 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: | - residir na área da comunidade em que atuar; Il - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; II - haver concluído o ensino fundamental. $ 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO Ill DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 19. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 20. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: | — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa Sentro, Cucimatá-P! - CEP” 64 960-000 ne (89) 3574-119 ESTADO DO PIAUÍ <gus PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ * CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curimatá no rumo ce de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; Il — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V desta Lei Complementar; Ill — na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos | e Il deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V desta Lei Complementar; VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VII — o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Dos Benefícios Fiscais o, Curimeta- PI - CEP: 84 980-000 ESTADO DO PIAUÍ A PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ CNPJ: 06.554.273/0001.64 Curiniatá no rumo corto” Art. 21. O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais: | —- Redução de 25% (vinte e cinco por cento) no pagamento da taxa de licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento; Il - Redução de 20 % (vinte por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte; ll — Isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses não ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) IV — Redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 10% (dez por cento) para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses não ultrapassar o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) Art. 22. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 23. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado: | — Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 2 (dois) anos, contados da data da respectiva impressão. Il — Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 3 (três) anos, contados da data da respectiva impressão. Art. 24. As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço. CAPÍTULO IV 7 = Centro matá-f! - CEP: 64 9607-000 (89) 3574. 1198 Fraça Aveias de Aibuqueras ESTADO DO PIAUÍ gs PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ CNPJ: 06.554,273/0001-64 Criar DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 25. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, ambiental e |de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte |e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Parágrafo Único — Consitleram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos | a V do 8 1º do Art. 11 desta Lei. Art. 26. - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 27 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art. 28 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. $ 1.º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de sie de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo. o, Curimetá-PI - CEP: 84.969-000 74 nos ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ * CNPJ; 06.554.273/0001-64 Curtinata no ru Tee rr recorrer preaa emm crm 8 2.º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS Art. 29. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois inteiros por cento). CAPÍTULO VI DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Seção | - Do Apoio à Inovação Subseção | — Da Gestão da Inovação Art. 30. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte. Parágrafo Único - A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, cias de albuquerque í natá-PI - CEP: 64 .980-000 Fone (89) 8574-1198 Fo STADO DO PIAUÍ mms É E eme MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ > = CNPJ: 06.554,273/0001-64 Curtmeata no run cert associações de microempresas) e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier à indicar. SEÇÃO | DO FOMENTO AjrcusADomã CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA Subseção Il - D9 Ambiente de Apoio à Inovação Art. 31. O Poder | Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver mitroempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade. 8 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnplógicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 8 2º As ações vintuladas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado pata tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura. S 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. or 427 - Centro, Curirhata-PI - GEP" 64960-000 oner (89) 3574-1198 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ CNPJ: 06.554,273/0001-64 Curtenatá quo rumo Art. 32. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados. Art. 33. O Poder Públigo Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade. & 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. 8 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá: | — zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; Il — fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público. CAPÍTULO VII DO ACESSO AOS MERCADOS Art. 34. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e Zurima 41198 qõ f 8 ESTADO DO PIAUÍ | É PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ * +58 CNPJ: 06.554,273/0001-64 Curpnataá no rumo certo, simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 35. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá: | — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações,; Il — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; Wl — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. Art. 36. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região. serque, 4: zentro, Curin Fono (39) a574-1198 PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ * CNPJ: 06.554,273/0001-64 Curipratá no nuno cer | ; ESTADO DO PIAUÍ Art. 37. Exigir-se-á da mitroempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: | - ato constitutivo da emplesa, devidamente registrado; | — inscrição no CNPJ, gom a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação; Art. 38. A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeitos de| contratação, e não como condição para participação na habilitação... $ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dbis) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões| negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. $ 2º. Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e no$ demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, agudrdando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal] $ 3º, A não regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º, implicará na preclusão do direjto à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os |licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 8 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. Art. 39. As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços & obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação. ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curinatá no rumo cer 8 1º. A exigência de que tfata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se) o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. S 2º. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), a| exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser inferior a 5%. 8 3º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. 8 4º. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar |indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos|bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. 8 5º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o drgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuizo das sanções cabíveis. 8 6º. A empresa contfatada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento pentralizado e qualidade da subcontratação. 8 7º. Os empenhos & pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados| diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 8 8º. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 8 5º, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execlição já tenha sido iniciada. 8 9º. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. EP: 84 9680-000 (59) 3574-1198 MUNICIPAL DE CURIMATÁ - Pay * CNPJ; 06.554,273/0001-64 Curtmatá no rumo certogf Art. 40. A exigência dg subcontratação não será aplicável quando o licitante for: | - microempresa ou empresa de pequeno porte; Il — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de|pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 41. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que hão haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, parf a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. $ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas dé pequeno porte na totalidade do objeto, sendo- lhes reservada exclusividade dg participação na disputa de que trata o caput. 8 2º. Aplica-se o dispósto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3] (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou emplesa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório. 8 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação dá competitividade, de forma que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento); 8 4º, Não havendo ventedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cpta principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Art. 42. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. iuarquea, 427 ntro, Curimatá-PI - CEP; 64.98: Fone: (89) 3574-1198 STADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - piaui CNPJ: 06.554.273/0001-64 urbnatá no ruras caric % S 1º. Entende-se por eihpate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempregas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. 8 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco ppr cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitântes tenham oferecido. Art. 43. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: | — a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior âquela considerada vencedora do certame, situação em que será ddjudicado, em seu favor o objeto; Il — não ocorrendo a cêntratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso !, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do art. 44, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; ll — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º dy art. 44 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 8 1º. Na hipótese da não [contratação nos termos previstos nos incisos |, ll e Il, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 8 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. $ 3º. No caso de prégão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar ngva proposta no prazo máximo de 10 (dez) ) 3874-1198 CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curtmatá no rumo c: minutos por item em situação dé empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso Ill deste artiga. 8 4º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto ho instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir. Art. 44. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte has contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 45. Não se aplica o disposto nos arts. 38 ao 44 quando: | — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; Il — não houver um minimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microemprgsas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Ill — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte hão for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunta ou complexo do objeto a ser contratado; IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos Ill e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 46. O valor licitado |por meio do disposto nos arts. 36 a 44 não poderá exceder à 25% (vinte ejcinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 47. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições dolart. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Praça Andias de Abjauerque, 427 2urimatá-P| - CEP: 64 9860-000 Fone (3 1198 r Art. 48. Fica obrigatória Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei. capacitação dos membros das Comissões de Art. 49. A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da data da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas comprhs do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentupis) e implantar controle estatístico para acompanhamento. Art. 50. Em licitações parh aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de orlgem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmentg a modalidade do pregão presencial. Seção Il Estímulo ao Mercado Local Art. 51 - A Administração] Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim cbmo apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. DO ESTÍMULO AQ CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 52 - A Administração|Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento lanual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estaflo ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 53 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de liphas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao Fraça Ape mata-PI - CEP: 84 9580-000 5 DO DO 4 & empreendedor e Organizações| da Sociedade Civil de Interesse Público — Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Ar. 54 - A Administraç o Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de eftruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Munigípio ou da região. Art. 55 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públich e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 56 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por Agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com|o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiâmento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresag de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes. 8 1º - Por meio dessg Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações] necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia. 8 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informantio-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. 83º - A participação no Qomitê não será remunerada. Art. 57 - Fica o Poder Ekecutivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Degenvolvimento Agrário, visando à instituição do Centro, Curimatá-P! - CEP: 64 9850-000 “9 8574-1198 Ps Pedi AOS DO 4 4 N FE STADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ * + CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curbratá no rumo ce Núcleo Municipal Banco da Térra no Município (conforme definido na Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCP da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micrdempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundária. CAPÍTULO IX DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 58 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades delclasse, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresds de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicaçãg do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2D06. Art. 59 — O Município celgbrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivahdo a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação |e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pefjueno porte e microempresas localizadas em seu território. 8 1º - O estímulo a que| se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, |serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favgrecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados. 8 2º - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo. CAPITULO X z 00: (82) 3574-1198 DO DO «, CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curimatá no mero certogf DO ASSOCIATIVISMO Art. 60. O Poder Executi pequeno porte a organizarem- o incentivará microempresas e empresas de em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento. Art. 61 - A Administração, Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela por meio de associações e cooperativas. Art. 62 - O Poder Exdeutivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema asgociativo e cooperativo no Município através do (a): | — estímulo à inclusão fio estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visanflo ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; Il — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos dg atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; lil — estabelecimento dP mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativa de crédito e consumo; emma creme Dentro, Curimatá-PI - CEP: 64 980-000 9) 2574-1198 se Aluquerque, 4 VI — cessão de bens e imóveis do município. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 63. É concedido palcelamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responpabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular] ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 01 de março de 2010. 8 1º. O valor mínimo dá parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais). 8 2º. Esse parcelamentp alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. 8 3º. O parcelamento) será requerido na Secretaria Municipal de Finanças. 8 4º, A inadimplência fe 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação. S$ 5º. As parcelas serão! atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada) do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pel Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. Art. 64. Fica instituído o do Desenvolvimento”, que será|comemorado em 5 de outubro de cada ano. “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e Parágrafo único. Nesse fia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente] divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. Art. 65. A Secretaria ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, unicipal de Finanças elaborará cartilha para especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais. ro, Curimatá-P| - CEP: 64 .960-000 S74-1198 STADO DO PIAUÍ “5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curbnatá no rumo cer Art. 66. Esta lei entra en vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útjl subsequente à sua publicação. Art. 67 A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequgnas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a driação de programas de específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de CURIMATÁ, Estado do Piauí, aos vinte e sete dias do mês de fabril do ano de dois mil e onze (27/04/2011). » LAILSON GUERRA CRUZ PREFEITO MUNICIPAL Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, aos vinte e sete dias fio mês de abril do ano de dois mil e onze (27/04/2011). Numerada, registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dóis mil e onze (27/04/2011). ANDREY CASTRO LEITE DOURADO GUERRA CHEFE DE GABINETE Cucimata-P!- CEP: 64 9860-000 4-1198