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materia nº 772/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 772 / 2011
Date 2011-05-27
EmentaREGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ, O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 772/2011
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ » avi.
ESTADO DO PIAUÍ
%
DE 27 DE ABRIL DE 2011.
Regulamenta no Município de
Curimatá, Estado do Piauí, o
tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte de
que trata a Lei Complementar
Federal nº. 123, de 2006, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que
A Câmara Municipal de Curimatá, Estado do
Piauí, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao Micro empreendedor individual (MEI),
às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante
simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que
dispõe os arts. 146, III, d, 17D, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, e cria a “LEI GERAL
MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE
CURIMATÁ, ESTADO DO PIAUÍ”.
Parágrafo único. Aplica-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas
nesta lei para as ME e EPP.
tas de at
- Gentro, Curimata-PI - CEP: 64 .960-000
(49) 3574-1198
duquerar
Art. 2º. Esta lei estabele
|— Aos incentivos fiscais
Il — à inovação tecnológi
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ
ESTADO DO PIAUÍ
ho
CNPJ: 06,554.273/0001-64 Curimatá no rumo
e normas relativas:
a e à educação empreendedora;
Ill — ao associativismo e às regras de inclusão;
IV — ao incentivo à geração de empregos,
V-— ao incentivo à formal
zação de empreendimentos;
VI — unicidade do processo de registro e de legalização de empresários
e de pessoas jurídicas;
VIl — criação de banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposiçãb dos usuários;
VIII — simplificação, rac
onalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins
de registro, legalização e funcionamento de
empresários e pessoa$ jurídicas, inclusive, com a definição das
atividades de risco considerado alto;
IX — regulamentação dol
Sobre Serviços de Qualq
parcelamento de débitos relativos ao Imposto
Ler Natureza (ISSQN);
X — preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
Ar. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao
MEI, às ME e EPP de que trata
esta Lei, competindo a este:
| — Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta
Lei.
Il — Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas
especificas decorrentes dos capítulos desta Lei;
ll — Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos
subcomitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor;
ntro, Curimatá-PI - CEP: 64950-000
quecque
E asza-1198
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ *
CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curimatá no rumo certos
8 3.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá
uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional
demandadas pelo Conselho e q fornecimento das informações necessárias às
suas deliberações.
84º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será
exercida por servidores indicadgs pela Presidência do Comitê Gestor.
8 5.º - O Município com fecursos próprios e/ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a
estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do
Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria
Executiva.
Art. 5.º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e
Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que
pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
$ 1.º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um
período de 02 (dois anos), permitida recondução.
8 2.º - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem
os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes
com o período em que estiverem no exercício do cargo.
8 3.º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto,
devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular
efetivo.
8 4.º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro
e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus
membros.
8 5.º - O mandato dos tonselheiros não será remunerado a qualquer
título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
CAPÍTULO Il
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO |
matá-P - CEP: 64 9860-000
A
à PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - piaui
ESTADO DO PIAUÍ E H
CNPJ: D6.554.273/0001-64 Curiatá no rumo certo Ed
IV- Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados
para implantação da Lei;
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de
que trata a presente Lei será constituído por 15 (quinze) membros, com direito
a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos
mesmos:
| —- Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal
de Administração;
1l - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal |de Saúde;
V — Secretaria Municipa
Ide Agricultura;
— Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico e Turismo;
VII — Secretaria Municipal de Finanças;
VIII — Secretaria Municipal de Infra - Estrutura;
IX — Câmara Municipal dê Vereadores;
X — Delegacia de Polícia
XI — EMATER-PI;
XI - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Curimatá-PI;
XIII — Igreja Católica;
XIV — Igrejas Evangélicas;
XV — Associações comunitárias existentes a mais de 02 (dois) anos.
- O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será
presidido pelo(a) Secretário(o
membro-nato.
Municipal de Finanças, que é considerado
8 2.º - O Comitê Gestgr Municipal das Micro e Pequenas Empresas
promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente
no mês de novembro, para a
qual serão convocadas as entidades envolvidas
no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí
incluídos os outros Conselhos
Municipais e das micro regiões.
seo. 427 - Centro, Curimatá-P| - CEP: 64 ,860-000
Fone (89) 2574-1198
O DO n
' ESTADO DO PIAUÍ 7
Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ
CNPJ: D6.554.273/0001-64 Curismatá no rumo certos
Ko
Ss
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de
registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências
próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na
formalização empresarial, bustando, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
8 4º - Fica determinadg a Administração Pública Municipal que seja
estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para
abertura e ou baixa de inscriçãa municipal, quando for o caso.
8 2º. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as
taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa
de pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas,
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser
criadas.
8 3º - O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter
trâmite especial, opcional pará o empreendedor na forma a ser disciplinada
pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
da Legalização de Empresas e Negócios.
8 4º - Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao
alvará, à licença, ao cadastro é aos demais itens relativos ao disposto no $ 2º
deste artigo.
Art. 7º. Fica permitido o [funcionamento residencial de estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde
que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e
legislação específica.
atá-PI - GEP: 64 .950-000
e
Art. 8º. Os requisitos
ocupação do solo, inscrição m
PREFEITURA
ESTADO DO PIAUÍ “ms
MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ * «
CNPJ: 06.554.273/0001-64 Ourimatá no rumo certo
E segurança sanitária, controle ambiental,
n
icipal e prevenção contra incêndios, quando
existirem, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplifitados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura
competências.
Art. 9º. A administração
contados da publicação desta
orientações e instrumentos à d
é fechamento de empresas, no âmbito de suas
pública municipal criará, em 6 (seis) meses
lei, um banco de dados com informações,
isposição dos usuários, de forma presencial e
pela rede mundial de computafiores, de forma integrada e consolidada, que
permitam pesquisas prévias à
$ etapas de registro ou inscrição, alteração e
baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à
documentação exigível e quant
Parágrafo único — O ban
q à viabilidade do registro ou da inscrição.
to de dados a que se refere o caput poderá ser
substituído por iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comitê para
Gestão da REDESIM.
Art.10 -. Deverão ser obgervados os demais dispositivos constantes da
Lei Complementar 123/06, da
para Gestão da REDESIM.
Ar. 11. Fica instituída
permitirá o início de operação d
e AS
Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comitê
SEÇÃO
DO ALVARÁ
o Alvará de Funcionamento Provisório, que
b estabelecimento imediatamente após o ato de
Zentro, Curimatá-Pl - CEP: 64 9686-000
one: (69) 3574-1198
Buquerque
E
OC DO pn
Ei te,
ESTADO DO PIAUÍ | a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ * =
CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curumatá no rumo certod
registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto.
8 1º - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto
aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam
riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros:
| — material inflamável;
Il — aglomeração de pessoas;
|| — possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV — material explosivo;
V-— Outras atividades asgim definidas em Lei Municipal.
8 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
8 3º. Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório
para o MEI, para ME e para EPP:
| — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
|| — em residência do midroempreendedor individual ou do titular ou sócio
da microempresa ou empresá de pequeno porte, na hipótese em que a
atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 12. Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por
meio digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de
documento fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no
território do município.
Parágrafo único - O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso
de atividades eventuais e de comércio ambulante.
27 - Centro, Curimetá-PI - CEP: 64 .969-000
Fone; (89) 3574-1198
aça apcias de as
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ
CNPJ: 06.554.273/0001-64 Cu
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rat:
Art. 13. Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido
por meio do site do município, ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão
da REDESIM., constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
| — Nome do requerente| e/ou responsável pela solicitação (contabilista,
despachante e/ou procurador).
Il - Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social
ou estatuto e ata, no órgão competente e;
Ill — Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site
do município, ou em ferramenta on line correspondente.
Art. 14. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à
empresa, ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas
ou sem a observância das | Legislações federal, estadual ou municipal
pertinente.
Art. 15. A presente lei não exime o contribuinte de promover a
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos
fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 16. O “Alvará Digital” será declarado nulo se:
| — Expedido com inobsefvância de preceitos legais e regulamentares;
Il — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração
ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
II — Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
SEÇÃO III
DA SALA DO EMPREENDEDOR '
1
A sala do empreendedor poderá te utilizada por municípios de médio e pequeno porte que não
ma central de atendimento ao Micro e Pequeno Empresário.
possuam estrutura para a implantação de
OO DO 4
É À mo ESTADO DO PIAUÍ “E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ * =
a CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curinuata no rumo certo,
Art.17. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do
Empreendedor, com as seguintes atribuições:
| — Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à
emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento,
mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
Il - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
Ill — Emissão do “Alvará Digital”;
IV — Orientação acerca dos procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V — Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
8 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado a/ respeito dos fundamentos e será oferecida
orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
$ 2º Para a consecução idos seus objetivos, na implantação da Sala do
Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras
instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e
do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de
negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e
programas de apoio oferecidos ho município.
SEÇÃO IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 18 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor
e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos
dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.
8 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAU
CNPJ: 06.554.273/0001-64
Curtruta no rumo c
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes
contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas
políticas de desenvolvimento.
8 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
| - residir na área da comunidade em que atuar;
Il - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica
para a formação de Agente de Desenvolvimento;
II - haver concluído o ensino fundamental.
$ 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte
para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de
intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO Ill
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 19. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN com base nesta Lei,
em consonância com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 20. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se
observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003, e deverá observar as seguintes normas:
| — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III,
IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa
Sentro, Cucimatá-P! - CEP” 64 960-000
ne (89) 3574-119
ESTADO DO PIAUÍ <gus
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ *
CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curimatá no rumo ce
de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver
sujeita no mês anterior ao da prestação;
Il — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de
início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá
ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à menor alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V desta Lei
Complementar;
Ill — na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o
recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em
guia própria do Município;
IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não
caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que tratam os incisos | e Il deste parágrafo no
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à maior alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V desta Lei
Complementar;
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços
quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida,
hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria
do Município;
VII — o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a
receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência
de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Dos Benefícios Fiscais
o, Curimeta- PI - CEP: 84 980-000
ESTADO DO PIAUÍ A
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ
CNPJ: 06.554.273/0001.64 Curiniatá no rumo corto”
Art. 21. O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de
Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais:
| —- Redução de 25% (vinte e cinco por cento) no pagamento da taxa de
licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;
Il - Redução de 20 % (vinte por cento) no pagamento do Imposto Sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU nos primeiros 12 (doze) meses
de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado
pela microempresa e empresa de pequeno porte;
ll — Isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos
doze meses não ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
IV — Redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 10% (dez por
cento) para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses não
ultrapassar o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
Art. 22. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos
geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha
ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 23. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a
ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso
for requerido antes de expirado:
| — Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de
funcionamento, 2 (dois) anos, contados da data da respectiva
impressão.
Il — Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 3 (três)
anos, contados da data da respectiva impressão.
Art. 24. As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de
serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão
solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.
CAPÍTULO IV
7 = Centro matá-f! - CEP: 64 9607-000
(89) 3574. 1198
Fraça Aveias de Aibuqueras
ESTADO DO PIAUÍ gs
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ
CNPJ: 06.554,273/0001-64 Criar
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 25. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do
solo, sanitário, ambiental e |de segurança, relativos às microempresas,
empresas de pequeno porte |e demais contribuintes, deverá ter natureza
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo Único — Consitleram-se incompatíveis com esse procedimento
as atividades a que se referem os incisos | a V do 8 1º do Art. 11 desta Lei.
Art. 26. - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização
municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de
infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço
à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a
prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 27 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade
de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter
punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for
efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 28 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será
lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa
efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de
penalidade.
$ 1.º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização, um termo de sie de conduta, onde, justificadamente, assumirá
o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado
no Termo.
o, Curimetá-PI - CEP: 84.969-000
74 nos
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ *
CNPJ; 06.554.273/0001-64 Curtinata no ru
Tee rr recorrer preaa emm crm
8 2.º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação,
sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação
de penalidade cabível.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 29. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela
ME ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a
capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas
a 2% (dois inteiros por cento).
CAPÍTULO VI
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Seção | - Do Apoio à Inovação
Subseção | — Da Gestão da Inovação
Art. 30. O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de
Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão
de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico
de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do
Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação
de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a
empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único - A Comissão referida no caput deste artigo será
constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e
tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas,
parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio,
cias de albuquerque í natá-PI - CEP: 64 .980-000
Fone (89) 8574-1198
Fo STADO DO PIAUÍ mms
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MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ > =
CNPJ: 06.554,273/0001-64 Curtmeata no run cert
associações de microempresas) e empresas de pequeno porte e de Secretaria
Municipal que a Prefeitura vier à indicar.
SEÇÃO |
DO FOMENTO AjrcusADomã CONDOMÍNIOS
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Subseção Il - D9 Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 31. O Poder | Público Municipal manterá programa de
desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com
a finalidade de desenvolver mitroempresas e empresas de pequeno porte de
vários setores de atividade.
8 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si
ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a
empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento,
instituições científicas e tecnplógicas, núcleos de inovação tecnológica e
instituições de apoio.
8 2º As ações vintuladas à operação de incubadoras serão
executadas em local especificamente destinado pata tal fim, ficando a cargo da
municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento
de água e demais despesas de infra-estrutura.
S 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos
para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência
econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2
(dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas
participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser
destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas
egressas de incubadoras do Município.
or
427 - Centro, Curirhata-PI - GEP" 64960-000
oner (89) 3574-1198
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ
CNPJ: 06.554,273/0001-64
Curtenatá quo rumo
Art. 32. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais,
em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para
alienação dos lotes a serem ocupados.
Art. 33. O Poder Públigo Municipal apoiará e coordenará iniciativas de
criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante
aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa
finalidade.
& 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a
Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados,
inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da
Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com
organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições
de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação
entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam
baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
8 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem
competirá:
| — zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico,
mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas
atividades e funcionamento;
Il — fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados
com o Poder Público.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 34. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do
Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
Zurima
41198
qõ
f 8 ESTADO DO PIAUÍ | É
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ * +58
CNPJ: 06.554,273/0001-64 Curpnataá no rumo certo,
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos
do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos
da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município.
Art. 35. Para a ampliação da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal
deverá:
| — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações,;
Il — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno
porte para que adequem os seus processos produtivos;
Wl — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar
especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das
microempresas e empresas de pequeno porte; e
IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das
contratações.
Art. 36. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993,
deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas no Município ou região.
serque, 4: zentro, Curin
Fono (39) a574-1198
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ *
CNPJ: 06.554,273/0001-64 Curipratá no nuno cer
| ; ESTADO DO PIAUÍ
Art. 37. Exigir-se-á da mitroempresa e da empresa de pequeno porte,
para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de
bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
| - ato constitutivo da emplesa, devidamente registrado;
| — inscrição no CNPJ, gom a distinção de ME ou EPP, para fins de
qualificação;
Art. 38. A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente
será exigida para efeitos de| contratação, e não como condição para
participação na habilitação...
$ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 2 (dbis) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões| negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
$ 2º. Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo
anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da
modalidade de pregão, e no$ demais casos, no momento posterior ao
julgamento das propostas, agudrdando-se os prazos para regularização fiscal
para a abertura da fase recursal]
$ 3º, A não regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º,
implicará na preclusão do direjto à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os |licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
8 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
Art. 39. As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para
fornecimento de bens, serviços & obras, a subcontratação de microempresa ou
de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ
CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curinatá no rumo cer
8 1º. A exigência de que tfata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se) o percentual mínimo do objeto a ser
subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
S 2º. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$
80.000,00 (Oitenta mil reais), a| exigência de subcontratação de que trata o
caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser
inferior a 5%.
8 3º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou
de empresas específicas.
8 4º. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar |indicadas e qualificadas nas propostas dos
licitantes com a descrição dos|bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores.
8 5º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua
execução total, notificando o drgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuizo das sanções cabíveis.
8 6º. A empresa contfatada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento pentralizado e qualidade da subcontratação.
8 7º. Os empenhos & pagamentos do órgão ou entidade da
Administração serão destinados| diretamente às microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas.
8 8º. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos
do 8 5º, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada, desde que sua execlição já tenha sido iniciada.
8 9º. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável,
não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
EP: 84 9680-000
(59) 3574-1198
MUNICIPAL DE CURIMATÁ - Pay *
CNPJ; 06.554,273/0001-64
Curtmatá no rumo certogf
Art. 40. A exigência dg subcontratação não será aplicável quando o
licitante for:
| - microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas e empresas de|pequeno porte, respeitado o disposto no artigo
33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 41. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de
natureza divisível e desde que hão haja prejuízo para o conjunto ou complexo,
a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e
cinco por cento) do objeto, parf a contratação de microempresas e empresas
de pequeno porte.
$ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas ou empresas dé pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-
lhes reservada exclusividade dg participação na disputa de que trata o caput.
8 2º. Aplica-se o dispósto no caput sempre que houver, local ou
regionalmente, o mínimo de 3] (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresa ou emplesa de pequeno porte e que atendam às
exigências constantes do instrumento convocatório.
8 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas,
objetivando-se a ampliação dá competitividade, de forma que a soma dos
percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar
a 25% (vinte e cinco por cento);
8 4º, Não havendo ventedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cpta principal, ou, diante de sua recusa, aos
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 42. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno
porte.
iuarquea, 427 ntro, Curimatá-PI - CEP; 64.98:
Fone: (89) 3574-1198
STADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - piaui
CNPJ: 06.554.273/0001-64 urbnatá no ruras caric
%
S 1º. Entende-se por eihpate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempregas e empresas de pequeno porte sejam iguais
ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
8 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8
1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá
à diferença de até 5 % (cinco ppr cento) superior ao valor da menor proposta
ou do menor lance, caso os licitântes tenham oferecido.
Art. 43. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
| — a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior âquela considerada vencedora do
certame, situação em que será ddjudicado, em seu favor o objeto;
Il — não ocorrendo a cêntratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso !, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do art. 44, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
ll — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos 88 1º e 2º dy art. 44 será realizado sorteio entre elas para
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 1º. Na hipótese da não [contratação nos termos previstos nos incisos |,
ll e Il, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
8 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
$ 3º. No caso de prégão, após o encerramento dos lances, a
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será
convocada para apresentar ngva proposta no prazo máximo de 10 (dez)
) 3874-1198
CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curtmatá no rumo c:
minutos por item em situação dé empate, sob pena de preclusão, observado o
disposto no inciso Ill deste artiga.
8 4º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade
licitante, e deverá estar previsto ho instrumento convocatório, sendo válido para
todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
Art. 44. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte has contratações cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 45. Não se aplica o disposto nos arts. 38 ao 44 quando:
| — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
Il — não houver um minimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microemprgsas ou empresas de pequeno porte sediados
local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
Ill — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte hão for vantajoso para a Administração ou
representar prejuízo ao conjunta ou complexo do objeto a ser contratado;
IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24,
incisos Ill e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 46. O valor licitado |por meio do disposto nos arts. 36 a 44 não
poderá exceder à 25% (vinte ejcinco por cento) do total licitado em cada ano
civil.
Art. 47. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e
EPP se dará nas condições dolart. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Praça Andias de Abjauerque, 427 2urimatá-P| - CEP: 64 9860-000
Fone (3 1198
r
Art. 48. Fica obrigatória
Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
capacitação dos membros das Comissões de
Art. 49. A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar
da data da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e
pequenas empresas nas comprhs do Município, que não poderá ser inferior a
20% (vinte pontos percentupis) e implantar controle estatístico para
acompanhamento.
Art. 50. Em licitações parh aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de orlgem local, a Administração Pública Municipal
deverá utilizar preferencialmentg a modalidade do pregão presencial.
Seção Il
Estímulo ao Mercado Local
Art. 51 - A Administração] Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim cbmo apoiará missão técnica para exposição e
venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
DO ESTÍMULO AQ CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 52 - A Administração|Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte,
reservará em seu orçamento lanual percentual a ser utilizado para apoiar
programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos
programas instituídos pelo Estaflo ou a União, de acordo com regulamentação
do Poder Executivo.
Art. 53 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a
criação e o funcionamento de liphas de microcrédito operacionalizadas através
de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
Fraça Ape mata-PI - CEP: 84 9580-000
5
DO DO 4
&
empreendedor e Organizações| da Sociedade Civil de Interesse Público —
Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da
região.
Ar. 54 - A Administraç o Pública Municipal fomentará e apoiará a
criação e o funcionamento de eftruturas legais focadas na garantia de crédito
com atuação no âmbito do Munigípio ou da região.
Art. 55 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a
instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras
instituições financeiras, públich e privadas, que tenham como principal
finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e
empresas de pequeno porte.
Art. 56 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do
Município, e constituído por Agentes públicos, associações empresariais,
profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de
cooperativas de crédito, com|o objetivo de sistematizar as informações
relacionadas a crédito e financiâmento e disponibilizá-las aos empreendedores
e às microempresas e empresag de pequeno porte do Município, por meio das
Secretarias Municipais competentes.
8 1º - Por meio dessg Comitê, a administração pública municipal
disponibilizará as informações] necessárias aos Empresários das Micro e
Pequenas Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito
menos onerosas e com menos burocracia.
8 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao
estímulo à inovação, informantio-se todos os requisitos necessários para o
recebimento desse benefício.
83º - A participação no Qomitê não será remunerada.
Art. 57 - Fica o Poder Ekecutivo Municipal autorizado a firmar TERMO
DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por
intermédio do Ministério do Degenvolvimento Agrário, visando à instituição do
Centro, Curimatá-P! - CEP: 64 9850-000
“9 8574-1198
Ps Pedi
AOS DO 4 4 N
FE STADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ * +
CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curbratá no rumo ce
Núcleo Municipal Banco da Térra no Município (conforme definido na Lei
Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000),
para a criação do projeto BANCP da TERRA, cujos recursos serão destinados
à concessão de créditos a micrdempreendimentos do setor rural no âmbito de
programas de reordenação fundária.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 58 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através
de convênios com entidades delclasse, instituições de ensino superior, ONGs,
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim
de orientar e facilitar às empresds de pequeno porte e microempresas o acesso
à justiça, priorizando a aplicaçãg do disposto no artigo 74 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2D06.
Art. 59 — O Município celgbrará parcerias com entidades locais, inclusive
com o Poder Judiciário, objetivahdo a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação |e arbitragem para solução de conflitos de
interesse das empresas de pefjueno porte e microempresas localizadas em
seu território.
8 1º - O estímulo a que| se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, |serviços de esclarecimento e tratamento
diferenciado, simplificado e favgrecido no tocante aos custos administrativos e
aos honorários cobrados.
8 2º - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá
formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade
de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos
avançados do mesmo.
CAPITULO X
z
00: (82) 3574-1198
DO DO «,
CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curimatá no mero certogf
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 60. O Poder Executi
pequeno porte a organizarem-
o incentivará microempresas e empresas de
em Sociedades de Propósito Específico, na
forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de
suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse
fim em seu orçamento.
Art. 61 - A Administração, Pública Municipal deverá identificar a vocação
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades
empresariais relacionadas a ela por meio de associações e cooperativas.
Art. 62 - O Poder Exdeutivo adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema asgociativo e cooperativo no Município através do
(a):
| — estímulo à inclusão fio estudo do cooperativismo e associativismo
nas escolas do município, visanflo ao fortalecimento da cultura empreendedora
como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
Il — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos dg atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
lil — estabelecimento dP mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas
de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado
produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativa de crédito e consumo;
emma creme
Dentro, Curimatá-PI - CEP: 64 980-000
9) 2574-1198
se Aluquerque, 4
VI — cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. É concedido palcelamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos
com o município, de responpabilidade da microempresa ou empresa de
pequeno porte e de seu titular] ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos
até 01 de março de 2010.
8 1º. O valor mínimo dá parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta
reais).
8 2º. Esse parcelamentp alcança inclusive débitos inscritos em dívida
ativa.
8 3º. O parcelamento) será requerido na Secretaria Municipal de
Finanças.
8 4º, A inadimplência fe 03 (três) parcelas consecutivas é causa de
rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.
S$ 5º. As parcelas serão! atualizadas monetariamente, anualmente, com
base na variação acumulada) do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), apurado pel Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE.
Art. 64. Fica instituído o
do Desenvolvimento”, que será|comemorado em 5 de outubro de cada ano.
“Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e
Parágrafo único. Nesse fia, será realizada audiência pública na Câmara
dos Vereadores, amplamente] divulgada, em que serão ouvidas lideranças
empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e
melhorias da legislação específica.
Art. 65. A Secretaria
ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei,
unicipal de Finanças elaborará cartilha para
especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.
ro, Curimatá-P| - CEP: 64 .960-000
S74-1198
STADO DO PIAUÍ “5
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ
CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curbnatá no rumo cer
Art. 66. Esta lei entra en vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útjl subsequente à sua publicação.
Art. 67 A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a
criação de novas micro e pequgnas empresas no município e promover o seu
desenvolvimento, incentivará a driação de programas de específicos de atração
de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades
públicas ou privadas.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de CURIMATÁ, Estado do Piauí,
aos vinte e sete dias do mês de fabril do ano de dois mil e onze (27/04/2011).
»
LAILSON GUERRA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, aos vinte e sete dias fio mês de abril do ano de dois mil e onze
(27/04/2011).
Numerada, registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos vinte e sete
dias do mês de abril do ano de dóis mil e onze (27/04/2011).
ANDREY CASTRO LEITE DOURADO GUERRA
CHEFE DE GABINETE
Cucimata-P!- CEP: 64 9860-000
4-1198

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