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materia nº 777/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 777 / 2011
Date 2011-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ *.
CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curimatá no rumo certa,
LEI Nº 777/2011 CURIMATÁ, 04 de Julho de 2011.
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para O
Exercício Financeiro de 2012 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, Sr. Lailson Guerra Cruz, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que à Câmara de Vereadores aprovou e, ele, sanciona a
seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para O Exercício Financeiro de
2012, nos termos do art. 165, $ 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da
Lei nº 4.320/64, Portaria nº 340 STN de 26/04/2006 e nos termos da Lei Complementar Federal
art. 4º, |, alínea “a” e “b" e art. 48, parágrafo único, LRF e de acordo com as Metas Fiscais e
Anexo de Riscos Fiscais compreendendo:
|- Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
||- As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações,
Wl- A organização e estrutura dos orçamentos;
IV- Disposições relativas à Divida Municipal;
V- Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI- As disposições relativas aos dispêndios com Pessoal e Encargo Sociais;
vil- As disposições sobre alterações tributárias do Município e medidas para O
incremento da receita, para o Exercício Financeiro correspondente;
vill- Dispõe sobre a reserva de contingência;
IX- Outras disposições.
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA gesenpenicam DE CURIMATÁ - mail
Parágrafo Único — As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei
Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido Exercício Financeiro.
CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício Financeiro
serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar 101/00, bem como o Art.
165, $ 2º, da Constituição Federal, em que são especificadas no Anexo |, que integra esta Lei,
a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2012:
|. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
!l. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
HI. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local
e da garantia de crédito;
VII. A habilitação e o urbanismo — habitação popular e infra-estrutura na zona urbana e
rural;
Mill. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência,
efetividade e eficácia.
Parágrafo Único — Nas propostas de alteração da Lei do PPA (Plano Plurianual
2010/2013 e da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2012, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar as
despesas orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas
públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à programação
de despesa.
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Rá ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do Município
relativo ao Exercício Financeiro, as diretrizes gerais e específicas de que trata este capítulo
consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total.
Art. 5º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2012 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o
equilíbrio das contas públicas, observando-se 0 principio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º, A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas
de alterações do Plano Plurianual 2010/2013, que tenha sido objeto de projetos de Leis
específicas.
Art. 7º. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2012
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades
administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas
nesta Lei.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base a
execução orçamentária observada no período de janeiro a março de 2011, observando-se:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ»
CNPJ: 06.554,273/0001-64 Curimatá no rumo certi
|. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo, poderão, ainda, ser
corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei
Orçamentária Anual;
It Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos;
IH. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de
despesa os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental;
Iv. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de
expansão; .
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargo sociais,
o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e operacional;
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita
provenientes de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal,
ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
Vil. A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá ao disposto
na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que determina a partir de 2004, a
referida aplicação deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento);
Vil. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado
pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico;
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes na presente Lei;
X. Todas as despesas relativas à Divida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos;
XI. Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1% (um por cento), cuja
forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida,
Praça Abdias de Albuquerque, 427 - Centro, Curimatá-P! - CEP: 64.960-000
Fone: (89) 3574-1198
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial,
somente serão permitidas para projetos ou atividades novas, decorrentes de calamidade
pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, S 3º, da Constituição Federal.
Art. 10º. O Poder Executivo fica autorizado firmar convênio, com vigência máxima de
02 (dois) anos, com outras esferas de governo Federal, Estadual, visando o desenvolvimento
de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura,
meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, segurança pública e infra-estrutura e
Saneamento, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar
termos aditivos aos respectivos convênios.
Parágrafo Único — As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou
empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do
Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por
Decreto, compreendendo seus órgãos, fundo e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
8 1º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação a fonte
de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
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Fone: (39) 3574-1188
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1 — pessoal e encargos sociais;
2 — juros e encargos da divida Interna;
3 — outras despesas correntes;
4 — investimentos;
5 — inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou
aumento de capital de empresas,
6 — amortização da dívida.
8 2º. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos
e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o
produto esperado da ação pública.
8 3º. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade,
sem prejuizo da codificação funcionais programáticas adotadas em código numérico
sequencial.
Art. 12. As operações de crédito por antecipação da receita, contratados pelo
Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício Financeiro; em que forem
contratadas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 13. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
|. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, apresentado de
forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos
orçamentos;
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Il. Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem
como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, segundo as categorias e subcategorias
econômicas;
Hl. Quadro — Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação; e
9) Por elemento de despesa.
Iv. Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, do
Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V. Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) últimos orçamentos do
Município;
VI. Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando
os valores em cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por
órgãos;
MIL. As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso Ill, letras A, Be C, sobre a
evolução da receita, letras D, E e F sobre a evolução da despesa, conforme a Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 14. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na
proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito.
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Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição total da receita
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.
167, inciso Ill da Constituição Federal.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anuai poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar 101/2.000.
Art. 17. As despesas com o serviço da divida do Município deverão considerar apenas
as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações
concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 18. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade.
Art. 19. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas do
Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e
entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos
poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas à áreas de Saúde, Previdência e
Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e
da Lei Orgânica do Município.
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+ à ESTADO DO PIAUÍ
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E CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curimatá no rumo certo,
Art. 21. O Orçamento de investimentos previsto na Lei Orgânica do Município,
detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações
destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a
60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% (cinquenta e quatro por
cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, atendendo ao
disposto no inciso Ill, 84 1º e 2º do Art. 19 e inciso III, $ 1º do Art. 20, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na
Lei Orgânica do Município.
8 1º. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos no supramencionados
Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2.000 seré realizada ao final de cada semestre.
8 2º. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente
artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as
Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e
Assistência Social, conforme inciso IV, letra C do art. 2º da Lei Complementar nº. 101, de
04.05.2000.
83º. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange
os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:
|- Salário (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
Ill- Obrigações Patronais (encargos sociais);
Ill- Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
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Fone: (89) 3574-1198
ESTADO DO PIAUÍ =
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IV- Subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito e Secretários;
V- Subsídios dos Vereadores;
Vi- Outras Despesas de Pessoal.
$ 4º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos
índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a
admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e
Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
as projeções de despesas até o final do Exercício Financeiro e obedecerão ao limite do caput
deste artigo.
8 5º. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
8 6º. O pagamento de precatórios judiciais deverão obedecer aos preceitos e regras
capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2.000.
Art. 23. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante processo
interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social, agricultura, esporte amador.
81º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos
Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
8 2º, Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder executivo,
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do
encerramento do Exercício Financeiro.
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8 3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem
contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as sua contas aprovadas pelo
Executivo Municipal.
SEÇÃO |
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE Á CÂMARA
Art. 24. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art.
29-A da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2.009.
Parágrafo Único - O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20
(vinte) de cada mês, 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de
convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde que aprovado
por lei especifica tornando este poder independente. (Redação dada pela Emenda Supressiva
nº 001/2010).
CAPITULO VIII
DAS DISPÓSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICIPIO
Art. 25. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual
para o Exercício Financeiro, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento
das receitas próprias.
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Art. 26. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara proposta de alterações na
Legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
|- Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
Il - Priorização dos tributos diretos;
Hi - Aplicação da justiça fiscal;
IV- Atualização das taxas;
V- Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 27. Caso seja necessária a adoção de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos
termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, esta será fixada de forma
proporcional à participação dos Poderes no orçamento, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
8 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
expedirá comunicado ao Legislativo municipal, acompanhado da memória de cálculo, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
8 2º. O Legislativo municipal, com base na comunicação de que trata o 8 1º, publicará,
até o fim do mês subseguente ao bimestre em questão, ato estabelecendo os montantes que,
calculados, na forma do caput deste artigo, caberá aos respectivos órgãos adotar medidas de
modo a influenciar na limitação do empenho e movimentação financeira.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O Poder Executivo enviará de acordo com a Constituição Federal o Projeto de
Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa
devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único — Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até o
início do Exercício Financeiro, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a adotar a Lei
Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do art. 34
da Constituição Federal.
Art. 29. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na forma
da Portaria SOF/SEPLAN nº 5, de 20 de maio de 1.999, que compõem todas as alterações que
constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria
SOF/SEPLAN nº 42 de 14 de abril de 1.999, que Atualiza a discriminação por Função de
Governo, que tratam o inciso |, do $ 1º, do art. 2º e, 8 2º, do art. 8º, ambos da Lei 4.320/64 e
portarias SOF/SEPLAN nº 163 de 04 de maio de 2.001, nº 180 de 21 de maio de 2.001 e nº
325 de 27 de agosto de 2.001 que atualiza os elementos de despesa e Portaria nº STN 340 de
26 de abril de 2.006.
Parágrafo Único — Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN nº 42, de 14 de
abril de 1.999, os Programas serão identificados, mediante, a criação de codificação com 04
digitos de numeração sequencial.
Art. 30. A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 31 de dezembro de 2.011,
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa — Q.D.D., especificando por órgão, os
projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores
devidamente atualizados.
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8 1º. As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os
Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária.
|- Os Projetos de Lei Orçamentários Aruais e de Créditos Adicionais, bem como suas
propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentados com a
forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei;
Il- Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária
Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles contidos
e das fontes de recursos que os atenderão
ll - Realizar operações de credito por antecipação, da receita, nos termos da legislação
em vigor;
IV- Abrir crédito adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
$ 2º. Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, elementos de
despesas e projeto atividades a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa publica no
decorrer do exercício financeiro.
Art. 31. Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e demonstrativos em
cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições
do art. 63 da Lei Complementar nº 101/2.000 — de 04 de maio de 2.000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 33. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso
público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal,
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Fone: (39) as74 s+08
mM
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CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curimatá no rumo certo,
observados os limites constantes do artigo 22 da presente Lei. Como a contratação por tempo
determinado para suprir essencial necessidade, nas áreas de saúde, educação, administração
geral e serviços de limpeza publica.
Art. 34. A lei de diretrizes orçamentária compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributaria e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais
de fomento.
N
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de CURIMATÁ(PI), Estado do Piauí, aos quatro dias do mês
de Julho do ano de dois mil e onze.
Prefeito Municipal
Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, aos quatro dias do
mês de Julho do ano de dois mil e onze.
Numerada, registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do Gabinete do Prefeito
Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos quatro dias do mês de Julho do ano de dois mil e
onze.
| EXAME
ife Dourado Guerra
Praça Abdias de Albuquerque, 427 - Centro, Curimaté-.
Fone: (89) 3574-1198
PI - CEP: 64.960-000
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ - PIAUÍ *
CNPJ: 06.554.273/0001-64 Curtmatá no rumo certo
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
01. CÂMARA MUNICIPAL
Aquisição de equipamentos e Materiais Permanentes;
Construção, Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara;
1
2
3. Manutenção da Câmara;
4. Aquisição de veículos;
B
Informatização da Câmara.
02. GABINETE DO PREFEITO
Manter e Equipar o Gabinete do Prefeito;
Desenvolver ações de supervisão e coordenação superior, dentro do Gabinete do Prefeito.
Aquisição de um veiculo (carro e motocicleta) para o Gabinete do Prefeito;
Apoio financeiro à entidade privadas e subvenções sociais;
Encargos com Assessoria Jurídica e de Imprensa;
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Construção e Reforma do prédio da Prefeitura.
03. ADMINISTRAÇÃO, FINANCAS E PLANEJAMENTO
1. Manter e Equipar o Departamento de Administração Geral e Financeiro;
2. Aquisição de Equipamentos para Serviços da Administração Geral e Tesouraria;
3. Desenvolver ações junto a municípios, no sentido de manter e equipar os setores de
identificação, Junta do Serviço Militar, Expedição de CTPS, Correios e Telégrafos e Telefonia;
4. Manutenção das atividades, meios de Departamento, desenvolvendo os projetos e
atividades de manutenção e controle interno, divulgação de atos oficiais, controle de dividas,
arrecadação de tributos e controle de contribuições, controle de almoxarifado dos órgãos
públicos;
5. Aquisição de equipamentos para Administração Pública;
6. Assinatura de informativos, revistas e jornais;
7. Encargos com a manutenção da iluminação pública;
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8. Fardamentos para funcionários;
9. Manutenção de encargos com segurança pública;
10. Programa de publicação de editais e notas.
11. Treinamento e qualificação de funcionários da administração;
12. Desenvolver os projetos inclusos no Plano Plurianual,
13. Manter atualizado os débitos com a Previdência Social;
14. Aquisição de imóveis para administração pública;
15. Promover a informação e processamento de dados;
16. Desapropriações de imóveis,
17. Aquisição de moveis e instalação pra a Controladoria Geral;
18. Concessão de garantia de empréstimos consignados em favor dos servidores municipais;
19. Provisão para pagar despesas relacionadas em restos a pagar, de exercícios anteriores;
20. Informatização integrada, envolvendo todos órgãos da Prefeitura;
21. Implantar o Plano Diretor.
. AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Manter e equipar a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
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Aquisição de equipamentos e acessórios Agrícolas;
Construção do Matadouro Público Municipal,
Construção das instalações da Feira de Pequenos Animais e parque de vaquejada;
Aquisição de veículos, trator agrícola e patrulha mecânica com equipamentos,
Aquisição de equipamentos para medicação veterinária; ,
Manter e equipar o Mercado Público Municipal da zona urbana e rural;
"Da Dona
Proporcionar condições favoráveis para atendimento técnicos aos produtores municipais,
desenvolvendo a agricultura familiar,
9. Desenvolver campanhas educativas sobre preservação ambiental;
10. Fiscalização ambiental;
11. Aquisição de sementes e mudas para distribuição gratuita aos pequenos agricultores,
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12. Aquisição de matriz e reprodutores para melhoramento do rebanho dos pequenos
produtores;
13. Aração de terra dos pequenos produtores;
14. Aquisição de aparelho de GPS;
15. Aquisição de medição de poluição sonora;
16. Aquisição de aparelho para medir a poluição do ar;
17. Aquisição de pipa para transporte de água;
18. Arborização das margens das principais estradas municipais;
19. Desenvolver programas de incentivo à conservação do meio ambiente;
20. Contratar, eventualmente, palestrantes relacionados ao meio ambiente para desenvolver
cursos e treinamentos a todas as pessoas interessadas em preservar o meio ambiente;
21. Aquisição de alevinos, mais variadas espécies de peixes, que possam ser criadas e
exploradas nas águas de barragens e de pequenos lagos, públicos ou privados;
22. Incentivo às pesquisas de modo a prevenir riscos iminentes de catástrofes, sinistros ou
qualquer outro tipo de alteração do meio ambiente, visando maior confiança e tranquilidade dos
habitantes deste município.
05. EDUCAÇÃO
1. Manter e equipar a Secretaria Municipal de Educação;
2. Manter e equipar as creches e pré-escolares;
3. Desenvolver na forma da legislação vigente o ensino fundamental e infantil, a valorização
dos profissionais dessa área, com implementação das atividades pertencentes ao Fundo de
Desenvolvimento e Valorização do Magistério - FUNDEB;
4. Equipar e reformar os prédios educacionais e demais órgãos sob a responsabilidade da
Secretaria de Educação;
5. Construir, reformar e/ou ampliar escolas municipais, para o desenvolvimento do ensino
fundamental e infantil;
6. Construção e/ou Recuperação de Creches:
7. Aquisição de Equipamento e Material Permanente para o Ensino Fundamental e Infantil;
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8. Capacitação de Pessoal;
9. Aquisição de imóveis;
10. Aquisição de veículos (carro e motocicleta);
11. Aquisição de material didático e pedagógico;
12. Aquisição de Merenda Escolar;
13. Erradicação do Analfabetismo;
14. Manutenção do Ensino Especial e Excepcional;
15. Construção de Quadras Esportivas e Ginásio Poliesportiva nas unidades escolares;
16. Concessão de bolsa de estudo a alunos carentes;
17. Aquisição de microônibus escolar:
18. Construção de Cisternas e/ou reservatórios d'água e perfuração de poços tubulares para
manutenção exclusiva das escolas da zona rural e urbana;
19. Apoio financeiro a estudantes carentes, que estudam noutras cidades;
20. Aquisição e instalação de placas solares para instalar nas escolas municipais onde não
houver instalado a energia elétrica;
21. Aquisição de antena parabólica e TV para funcionar nas escolas municipais da zona
urbana e zona rural.
06. CULTURA, DESPORTO, LAZER
1. Implantar e equipar a biblioteca pública municipal;
2. Desenvolver programas e atividades, festividades cívicas e folclóricas do Município e de
nosso Estado;
07. OBRAS URBANISMO
Construção, ampliação e reforma de prédios públicos.
Construção, ampliação e recuperação de unidades habitacional na zona urbana e rural.
Construção, ampliação, reforma de praças públicas.
Construção e manutenção de pavimentação de ruas e avenidas.
Reforma, ampliação e manutenção de cemitérios públicos municipais.
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Construção de açudes e barragens.
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7. Construção, ampliação e recuperação de rede de eletrificação na zona rural e urbana.
Construção e recuperação de logradouros e vias públicas zona urbana e rural.
Manter, desenvolver e equipar e departamento municipal de estradas e rodagens.
10. Construção e restauração de estradas vicinais.
11. Construção e restauração de passagens molhadas, bueiros, galerias, e pontes.
12. Indenização para aquisição de imóveis para o município.
13. Manter, equipar e desenvolver o setor de serviços urbanos.
14. Manutenção de limpeza pública.
15. Aquisição e manutenção de equipamentos para o serviço de limpeza pública.
16. Construção e manutenção de poços e chafarizes públicos e cisterna de abastecimento
d'água na zona rural e urbana.
17. Construção e manutenção do mercado público, feiras e matadouros públicos.
18. Aquisição de trator ou patrol.
19. Construção de abrigos nos locais de espera de ônibus, nas margens das radovias onde
houver pavimentação asfáltica.
20. Aquisição e instalação de câmaras frigoríficas para atender a necessidades dos
trabalhadores envolvidos na atividade pesqueira.
21. Construção de esgoto sanitário.
08. SAÚDE E SANEAMENTO
1. Manter e equipar a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
2. Aquisição de Equipamentos e materiais permanentes para o Setor de Saúde:
3. Construção, reforma e ampliação dos Postos de Saúde:
4. Construir, reforma ou ampliar prédios e órgãos destinados a execução das ações básicas
de saúde;
5. Manter as atividades do Conselho e do Fundo Municipal de Saúde;
6. Aquisição de equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares;
7. Aquisição de materiais e medicamentos para a saúde e manutenção da farmácia básica
para distribuição gratuita;
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Campanhas educativas e preventivas;
Programa de combate a desnutrição;
Aquisição e manutenção de equipamentos dara O sistema de abastecimentos de água;
Instalação de unidades sanitárias domiciliar;
Perfuração de poços tubulares e cacimbões;
Construção e Restauração de Unidades Sanitárias;
Construção e Restauração da Rede de distribuição d'água;
Construção e Restauração de Aterro Sanitários;
Aquisição e manutenção de ambulância;
Aquisição de veículos (carro e motocicleta);
Aquisição de unidade móvel;
Construção de fossas sépticas, para atender a famílias carentes da zona urbana e zona
rural.
09.
1
2
8.
4
5.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Manter, desenvolver e equipar as instalações do serviço social do município;
Aquisição de equipamentos e material permanente F.M.A.S;
Obras e Instalações no FMAS.:
Transferência de recursos para entidades conveniadas;
Desenvolver programas de assistência e atendimento a população de baixa renda
fortalecendo as atividades desenvolvidas através do Fundo Municipal de Assistência Social;
6.
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8.
9.
10.
Tt.
12.
13.
Implementação do Programa de Erradicação do trabalho Infantil PETI;
Implementação do Programa de Atendimento a Criança e ao Adolescente — PAC;
Encargos com transportes de pessoas carentes;
Ações de desenvolvimento comunitário e de geração de emprego e renda;
Aquisição de veículos;
Incentivo a fabricação de produtos artesanais;
Implementação do Programa de Amparo ao Idoso;
Construção e Ampliação do Centro de Convivência de Idosos;
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
(Artigo 4º, | alínea “a” e “b”, Parágrafo 2º, inciso V da LRF)
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes
da federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado.
Este compromisso inicia-se com a elaboração da lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são
definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e
identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do
orçamento.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as
receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução
orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
O segundo tipo de risco refere-se aos passivos contingentes, especialmente aqueles
decorrentes de ações judiciais.
Ficam estabelecidos os critérios de limitação de empenho, nas hipóteses previstas
pela própria LRF (Art. 4º, alínea “b”, LRF).
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso |, da Lei Complementar nº 101/2000,
o montante da precisão de renuncia será considerado na estimativa de receita da lei
orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Para o ano de 2012 não será diferente, porém existem riscos, chamados fiscais, que
podem modificar, em algum momento, a sua trajetória econômica. Esses estão concentrados,
em passivos contingentes, como por exempio, ações judiciais a serem sentenciadas, danos
causados pelo município a terceiros, passivos de indenizações, e outros que podem,
dependendo as decisões que forem definidas, determinar o aumento das despesas para os
próximos exercícios e até mesmo o aumento da divida pública.
Será alocado na Lei Orçamentária Anual, Reserva de Contingência da ordem de
até 1% sobre o valor da receita corrente li uida do orçamento, onde estará reservada para
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14. Concessão de ajuda financeira, distribuição de cestas básicas, passagens, material de
construção gratuita a pessoas comprovada carente;
15. Aquisição e distribuição de kits para recém nascidos, para atender a famílias carentes:
16. Aquisição e distribuição de presentes destinados a crianças carentes, para comemorar o
dia da criança e a festividade natalina.
-—
o
. TURISMO
Implantar um política de incentivo ao turismo;
Valorizar e desenvolver os aspectos regionais na valorização do turismo municipal;
Construção de instalações para atrativo turístico.
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS
Manter, desenvolver e equipar as instalações;
-—
Construção e manutenção de vias públicas;
Conservação de rodovias e estradas do município da zona rural e urbana;
POMNA So
Abertura de ruas.
Gabinete do Prefeito Municipal de CURIMATÁ(P!), Estado do Piauí, aos quatro dias do mês
de Julho do ano de dois mil e onze.
tarado E
Prefeito Municipal
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