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materia nº 778/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 778 / 2011
Date 2011-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINº. 778/2011 Curimatá-PI, 29 de setembro de 2011
“Dispõe sobre criação do Conselho
Municipal do Idoso e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, Sr. JOSÉ
ARLINDO DA SILVA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a
todos os habitantes do município que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele,
sanciona a seguinte Lei:
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo da política Municipal do
Idoso, de composição partidária, com a finalidade de congregar esforços Juntos
às instituições oficiais e da sociedade civil de atenção ao idoso, estabelecendo
diretrizes e aplicabilidade dessa política em consonância com a Política
Nacional e Estatuto do Idoso.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso fica vinculado à estrutura da Secretaria
Municipal de Assistência Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos,
materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I — formular, para fins de aprovação do Poder Executivo, a política de ação
municipal destinada a apoiar e a integrar a pessoa idosa;
KH — implantar a política Municipal do Idoso, definindo prioridades para as ações
correspondentes e aplicação de recursos
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CNPJ 06.554 273/0001-64
Praça Abdias Albuquerque, 427 « Fony: (89) 3574-1198 + CEP 64.980:090 » Curimatá-Plau!
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PARA TOROS
HI — envolver as instituições comprometidas com a causa do idoso nas ações a
serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Idoso;
IV — incentivar a realização de pesquisas, estudos e seminários, campanhas,
encontros e outros eventos relacionados com o idoso;
V- promover a integração entre as instituições oficiais e da sociedade civil que
atuam com idoso;
VI - Fiscalizar a implantação de políticas de atenção ao idoso:
Fiscalizar a implantação de políticas de atenção ao idoso;
Fiscalizar a implantação de políticas de atenção ao idoso;
VII — oferecer subsídios para a formulação de leis, decretos e outros atos
administrativos, normativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa;
VII — fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal do
Idoso.
IX — divulgar as políticas públicas de atenção ao idoso;
X — aplicar todos os atos necessários à consecução de seus objetivos e sua
efetivação.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros,
guardada paridade entre os representantes de instituições oficiais e entidade da
sociedade civil.
Parágrafo Único - o mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos,
permitindo uma única recondução consecutiva.
Art. 5º - os 04 (quatro) conselheiros, representantes das instituições oficiais,
serão indicados e nomeados com seus respectivos suplentes:
I— 03 (três) representantes do Executivo Municipal, escolhidos pelo Prefeito,
dentre os titulares ou servidores efetivos e em exercício das Secretarias
Municipais de Assistência Social, de Saúde e de Educação;
Il — 01 (um) representante do Legislativo Municipal, indicado pelo Mesa
Diretora da Casa.
Art. 6º - Os 04 (quatro) conselheiros, representantes das organizações não
governamentais de âmbito municipal, diretamente ligados à defesa ou ao
atendimento ao idoso, legalmente constituído e em funcionamento há mais de 01
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CNPJ 06.554,273/0001-64
Praça Abdias Albuquerque, 427 + Fone: 189) 3574-1198 » CEP 64.960-000 Curimatá-Piaui
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(um) ano, serão todos eleitos com seus suplentes na Conferência Municipal dos
Direitos do Idoso.
1º - A nomeação dos conselheiros se dará através de ato do Prefeito Municipal
de Curimatá.
2º - As entidades envolvidas com movimentos sociais € assistenciais em prol do
idoso, a que se refere este artigo, deverá apresentar atestado de autoridade
constituída, declarando que esteve em efetivo e contínuo funcionamento durante
12 (doze) meses, imediatamente anteriores, com observância dos estatutos, e que
seus dirigentes não percebem qualquer tipo de remuneração ou vantagem
pecuniária.
Art. 7º - O membro do Conselho perderá o mandato, caso não atenda os
critérios previstos no Regimento Interno.
Art. 8º - As competências e normas de funcionamento serão fixadas pelo
Regimento Interno do Conselho, por ele aprovado, após 90 (noventa) dias de
vigência desta lei.
Art. 9º - Os servidores prestados pelos membros do Conselho não serão
remunerados, sendo considerados relevantes ao Município de Curimatá.
DA COORDENAÇÃO
Art. 10º — a Coordenação do Conselho será exercida pela Diretoria Executiva,
escolhida por eleição dentre os membros do Conselho, sendo composto por 01
(um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 02 (dois) secretários e 02 (dois)
coordenadores de recursos financeiros.
DAS FINANÇAS E DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 11º — O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de
funcionamento do Conselho, garantindo dotação orçamentária e proporcionará a
garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções.
Art. 12º — Os programas, projetos e plenos do Conselho serão custeados por
dotações e rubricas orçamentárias do F undo Municipal do Idoso a ser criado por
Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da vigência desta lei.
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PARA TODOS
Art. 13º — O Fundo Municipal do Idoso gerenciará recursos do orçamento
municipal e de transferências estaduais e federais, doações e será constituído de:
1 — dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do município, do estado
e da União;
II — recursos provenientes de convênios celebrados em instituições estaduais ou
nacionais para execução da Política Municipal do Idoso;
HI — recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14º — Para implantação do Conselho serão adotadas as seguintes
providências:
I - O Poder Executivo Municipal, a partir da vigência da presente Lei,
constituirá Comissão, formada por 03 (três) membros, representantes
governamentais e não-governamentais, a seguir denominados:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 02 (dois) representantes da sociedade.
II — a Comissão ficará encarregada de adotar providências necessárias para a
eleição dos conselheiros representantes das entidades e sociedade,
inclusive com publicações de editais;
HI — a Comissão definirá o Regimento Eleitoral e convocará, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, para
que as entidades da sociedade promovam a eleição de 04 (quatro)
membros com os respectivos suplentes que comporão o Conselho
Municipal do Idoso, em dia, hora e local designados;
IV — o Conselho deverá ser instalado e em funcionamento dentro do prazo de 90
(noventa) dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
CNPJ 08:554.273/0007-64
Praça Abdias Albuquerque, 427 + Fone: 189) 3574-1188 + CEP 64.960:000 + Gurimatá-Piau;
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Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá (PI), Estado do Piauí, aos
vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze.
José o da Silva Filho
Prefeito Municipal
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Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze.
Numerada, registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos vinte e nove
dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze.
Curimatá, 29 de setembro de 2011.
Gilserivaldo Rodrigues Reinaldo
Chefe de Gabinete
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CNPJ 06.554.273/0001-64
Praça Abdias Albuquerque, 427 + Fong: (89) 3574-1198 « CEP 64. 8960-000 » Curimatá-Piau:

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