| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 778 / 2011 |
| Date | 2011-09-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ "Bs PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ x K LEINº. 778/2011 Curimatá-PI, 29 de setembro de 2011 “Dispõe sobre criação do Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, Sr. JOSÉ ARLINDO DA SILVA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele, sanciona a seguinte Lei: DA FINALIDADE Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo da política Municipal do Idoso, de composição partidária, com a finalidade de congregar esforços Juntos às instituições oficiais e da sociedade civil de atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política em consonância com a Política Nacional e Estatuto do Idoso. Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento. DA COMPETÊNCIA Art. 3º - Compete ao Conselho: I — formular, para fins de aprovação do Poder Executivo, a política de ação municipal destinada a apoiar e a integrar a pessoa idosa; KH — implantar a política Municipal do Idoso, definindo prioridades para as ações correspondentes e aplicação de recursos = paia a CNPJ 06.554 273/0001-64 Praça Abdias Albuquerque, 427 « Fony: (89) 3574-1198 + CEP 64.980:090 » Curimatá-Plau! , CURIMATA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ DR é PARA TOROS HI — envolver as instituições comprometidas com a causa do idoso nas ações a serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Idoso; IV — incentivar a realização de pesquisas, estudos e seminários, campanhas, encontros e outros eventos relacionados com o idoso; V- promover a integração entre as instituições oficiais e da sociedade civil que atuam com idoso; VI - Fiscalizar a implantação de políticas de atenção ao idoso: Fiscalizar a implantação de políticas de atenção ao idoso; Fiscalizar a implantação de políticas de atenção ao idoso; VII — oferecer subsídios para a formulação de leis, decretos e outros atos administrativos, normativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa; VII — fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso. IX — divulgar as políticas públicas de atenção ao idoso; X — aplicar todos os atos necessários à consecução de seus objetivos e sua efetivação. DA COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros, guardada paridade entre os representantes de instituições oficiais e entidade da sociedade civil. Parágrafo Único - o mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução consecutiva. Art. 5º - os 04 (quatro) conselheiros, representantes das instituições oficiais, serão indicados e nomeados com seus respectivos suplentes: I— 03 (três) representantes do Executivo Municipal, escolhidos pelo Prefeito, dentre os titulares ou servidores efetivos e em exercício das Secretarias Municipais de Assistência Social, de Saúde e de Educação; Il — 01 (um) representante do Legislativo Municipal, indicado pelo Mesa Diretora da Casa. Art. 6º - Os 04 (quatro) conselheiros, representantes das organizações não governamentais de âmbito municipal, diretamente ligados à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituído e em funcionamento há mais de 01 Cgi roer CNPJ 06.554,273/0001-64 Praça Abdias Albuquerque, 427 + Fone: 189) 3574-1198 » CEP 64.960-000 Curimatá-Piaui á ESTADO DO PIAUÍ — E & = PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ LeR XX (um) ano, serão todos eleitos com seus suplentes na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso. 1º - A nomeação dos conselheiros se dará através de ato do Prefeito Municipal de Curimatá. 2º - As entidades envolvidas com movimentos sociais € assistenciais em prol do idoso, a que se refere este artigo, deverá apresentar atestado de autoridade constituída, declarando que esteve em efetivo e contínuo funcionamento durante 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, com observância dos estatutos, e que seus dirigentes não percebem qualquer tipo de remuneração ou vantagem pecuniária. Art. 7º - O membro do Conselho perderá o mandato, caso não atenda os critérios previstos no Regimento Interno. Art. 8º - As competências e normas de funcionamento serão fixadas pelo Regimento Interno do Conselho, por ele aprovado, após 90 (noventa) dias de vigência desta lei. Art. 9º - Os servidores prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados relevantes ao Município de Curimatá. DA COORDENAÇÃO Art. 10º — a Coordenação do Conselho será exercida pela Diretoria Executiva, escolhida por eleição dentre os membros do Conselho, sendo composto por 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 02 (dois) secretários e 02 (dois) coordenadores de recursos financeiros. DAS FINANÇAS E DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO Art. 11º — O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do Conselho, garantindo dotação orçamentária e proporcionará a garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções. Art. 12º — Os programas, projetos e plenos do Conselho serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias do F undo Municipal do Idoso a ser criado por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da vigência desta lei. es ss e A CNPJ 08.554 .273/0007-64 Praça Abdias Albuquerque, 427 + Fone (89) 3574-1198 + CEP 64.960.000 « Curimatá-Pjau! ESTADO DO PIAUÍ “BBB PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ Da = PARA TODOS Art. 13º — O Fundo Municipal do Idoso gerenciará recursos do orçamento municipal e de transferências estaduais e federais, doações e será constituído de: 1 — dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do município, do estado e da União; II — recursos provenientes de convênios celebrados em instituições estaduais ou nacionais para execução da Política Municipal do Idoso; HI — recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14º — Para implantação do Conselho serão adotadas as seguintes providências: I - O Poder Executivo Municipal, a partir da vigência da presente Lei, constituirá Comissão, formada por 03 (três) membros, representantes governamentais e não-governamentais, a seguir denominados: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 02 (dois) representantes da sociedade. II — a Comissão ficará encarregada de adotar providências necessárias para a eleição dos conselheiros representantes das entidades e sociedade, inclusive com publicações de editais; HI — a Comissão definirá o Regimento Eleitoral e convocará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, para que as entidades da sociedade promovam a eleição de 04 (quatro) membros com os respectivos suplentes que comporão o Conselho Municipal do Idoso, em dia, hora e local designados; IV — o Conselho deverá ser instalado e em funcionamento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei. Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. CNPJ 08:554.273/0007-64 Praça Abdias Albuquerque, 427 + Fone: 189) 3574-1188 + CEP 64.960:000 + Gurimatá-Piau; des ESTADO DO PIAU “Bs EEE PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIMATÁ Po fDaS gia Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá (PI), Estado do Piauí, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze. José o da Silva Filho Prefeito Municipal b Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze. Numerada, registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze. Curimatá, 29 de setembro de 2011. Gilserivaldo Rodrigues Reinaldo Chefe de Gabinete fa mto rs PE E CNPJ 06.554.273/0001-64 Praça Abdias Albuquerque, 427 + Fong: (89) 3574-1198 « CEP 64. 8960-000 » Curimatá-Piau: