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A divulgação virtual dos atos municipais
38 Ano XX • Teresina (PI) - Quinta-Feira, 22 de Setembro de 2022 • Edição IVDCLXIV
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Ao solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o
interessado deverá, além de observar as diretrizes fixadas no contato, trazer elementos
suficientes para demonstrar à administração pública que (i) o equilíbrio da equação
econômico-financeira do contrato restou comprometido em razão do aumento de custo
dos insumos, através de notas fiscais, pesquisa de mercado e planilhas de cálculo de
impacto financeiro e (11) que esta alteração ocorreu evento superveniente e
extraordinário de consequências imprevisíveis ou inevitáveis. Assim, cumpridos estes
requisitos, a parte contratada, em tese, poderá ser deferido o reajuste ao contrato que
sofreu os impactos econômicos em virtude de ocorrência de efeitos imprevisíveisou
previsíveis mas de consequências, conforme previsto no art. 65, li, "d" da lei 8.666/93.
Ao contrário, caso não estejam presentes, a administração pública poderá indeferir a
solicitação.
No que pertine ao tema, Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra
"Curso de Direito Administrativo", Editora Malheiros, p. 347 assim assevera:
" ... o equilibro econômico financeiro é o reloçlio de
igualdade formado, de um lodo, pelas obrigações
assumidas pelo contratante no momento do ajuste
e, de outro lado, pela compensação econômica que
lhe corresponder6".
No entanto, previamente à efetivação da alteração do instrumento
contratual, a Administração deverá observar alguns aspectos procedimentais que
serão abordados nos tópicos seguintes deste opinativo.
Assim, no desempenho da função de assessoramento deste órgão
jurídico. Cumpre-nos alertar à autoridade Administrativa sobre a importância da
devida motivação de seus atos, na medida em que recai sobre esta a
responsabilidade acerca da oportunidade e conveniência na escolha do objeto e do
seu planejamento quantitativo.
Desta feita, o gestor do contrato, a quem compete acompanhar e
fiscalizar a execução do ajuste, deverá se manifestar se o contrato está sendo
realizado a contento e se é conveniente o acréscimo proposto, conforme o art. 67 da Lei
n2 8 .666, de 1993.
Acerca do tema, calha trazer as orientações do Tribunal de Contas da
União, as quais devem ser seguidas pela Administração:
CONCLUSÃO
Acórdão 297/2005 Plenário "Adote a prática de registrar nos.
processos licitatórios e nos processos deles decorrentes -
processos de acompanhamento de contratos de obras e/ou
serviços - as devidas justificativas para as alterações contratuais,
com as demonstrações analíticas das variações dos.
componentes dos L-ustO5 dos contratos, conforme previsto na
Lei 8.666/1993 (art. 65)."
Confrontando o expediente com a legislação coligida, concluímos que
a proposição se configura regular, vez que a empresa comprova satisfatoriamente o
aumento dos custos dos materiais de construção, em especial, o aço, bem como o fato
ter sido superveniente.
Portanto, abstraindo-se dos detalhes técnicos alheios a sua área de
atuação, esta Assessoria Jurídica se manifesta favorável à celebração do referido Termo
Aditivo, desde que previamente justificada.
Nada obstante a legalidade da celebração, entendemos oportunas as
seguintes ponderações:
1•) Encaminhe os autos ao setor financeiro informando qual será a fonte de recurso a
ser utilizado no pagamento;
21) Necessidade da firma atestar sua regularidade fiscal; e
3•) Como a lei de licitações e contratos, no art. 61, parágrafo único, estabelece que "a
publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa
oficial, que é condição indispensável para sua eficácia ... ", recomendamos que se
proceda às publicações de praxe, uma vez colhidas as assinaturas no referido Termo
Aditivo.
É o nosso parecer.
Curimatã, em 20 de setembro de 2022.
~ o Parecer, 5.M.J.
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OAB /PI - 13.445
Assessor Jurídico do Município
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PREFEITURA MUNICIPAL
DECURIMATÁ cui,i.tÃrÃ
Ul.'lmtlll/\lX> UM NOVO TEMPO
LEI N° 902/2022 CURIMATÃ- PI 21 DE SETEMBRO DE 2022.
o Excelentíssimo
Dispõe sobre a criação do processo de
seleção meritocnitica da gestão
escolar do Município de CUrimatá, na
forma que especifica.
Senhor VALDECIR RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE JÚNIOR, Prefeito do Município de Curimatã, Estado do Piauí,
no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei
Orgãnica Municipal, faz saber que a Cãmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.1°. Esta Lei institui a criação do processo de seleção meritocrática da gestão
escolar, para os cargos e/ou funções de diretor escolar, em cumprimento às
metas do Plano Municipal de Educação, atreladas ao art. 14, § 1 º, I, da Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art.2°. Fica condicionado que, para o exercício do cargo de diretor escolar, o
cidadão deverá participar e ser qualificado em seleção meritocrática.
Art.3°. O processo de seleção meritrocrática e de desempenho da gestão escolar
dar-se-á através de edital, de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação, que definirá os critérios de formação mínima e análise de currículo.
Art.4º. Serão qualificados neste processo aqueles que tenham atingido o
quantitativo mínimo de pontuação definido no edital.
Art. 5°. Caberá ao Chefe do Poder Executivo indicar os membros da gestão
escolar dentre os qualificados.
Art.6°. A qualificação por edital não muda a essência do cargo, que continuará
a ser de livre nomeação e exoneração.
Art. 7". Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatã, Estado do Piauí, em 21 de
setembro de 2022.
Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Curimatã, ao vigésimo primeiro dia do mês de setembro do ano
de dois mil e vinte e dois.
Numerada registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatã, Estado do Piauí, ao vigésimo
primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Curimatã - PI 21 de setembro de 2022.
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Joialiy Lima Nepomuceno
Chefe de Gabinete do Prefeito
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