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DE CURIMATÁ CURIMATA
+ UM NOVO TEMPO
LEI Nº 892/2021 CURIMATÁ-PI, 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
REGULAMENTA BONIFICAÇÃO, NA FORMA DE
RATEIO, PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO,
EM EFETIVO EXERCÍCIO, EM CARÁTER
EXCEPCIONAL, NO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ -
PIAUÍ, VIDE ART. 26 DA LEI FEDERAL Nº
14.113/2020, E ART. Q2I2A, XI DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Curimatá, Estado do Piauí, o senhor
Valdecir Rodrigues de Albuquerque Júnior, no uso das suas atribuições legais
conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que o
Poder Legislativo Municipal de Curimatá-PI, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão, aos profissionais da educação básica da
Rede Municipal de Ensino de Curimatá - PI, de verbas oriundas do FUNDEB,
para fins de atendimento ao disposto no art. 26 da Lei Nº 14.113/2020 e Art.
212-A, XI, da Constituição Federal, na forma de Abono estabelecida pela
presente Lei.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de forma
extraordinária, no mês de dezembro de 2021, a conceder abono salarial com
recursos do FUNDEB, com fins de atendimento ao limite mínimo do novo índice
do magistério, estabelecido pela Lei nº 14.113/2020, a ser cumprido com tais
investimentos, previstos na legislação que dispõe sobre o Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação.
NAN
Praça Abdias Albuquerque, nº 427, Centro, Curimatá, sn í
CNPJ 06.554.273/0001-64 - Fone: (89) 3574-1198
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(IVO TEMPO
Art. 3º - O abono cerne desta norma será adimplido na forma regulamentada
pela decisão do Tribunal de Contas do Piauí - TCE/PI no Processo TC
014026/2021.
Parágrafo Único - Farão jus ao recebimento do abono previsto nos Artigos 1º e 2º
desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica desde que em
efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal nº
14.113/2020, aplicadas as ressalvas estabelecidas no julgamento da Consulta
formulada junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI, Processo
TC 014026/2021.
Art. 4º - O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei mediante
Decreto, obedecendo os limites e critérios ora estabelecidos.
8 1º - O valor global do abono global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB
será estabelecido em Decreto, e será calculado do montante devido para
integralizar a aplicação de 70% (setenta por cento) do recurso do FUNDEB,
concomitantemente com o inteirar da execução de 25% (vinte e cinco por cento)
de investimentos na Educação no Exercício Financeiro de 2021.
82º - O valor a ser pago a cada um dos servidores obedecerá à proporcionalidade
da sua jornada de trabalho, de acordo com o valor a ser rateado através do
Decreto;
8 3º - Os servidores afastados de suas atividades, aposentados no Exercício de
2021, receberão o abono proporcional considerando-se os dias/meses
efetivamente trabalhados;
8 4º - Os profissionais de Educação Básica que ingressaram no serviço público
durante o ano civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente,
considerando-se os dias /meses efetivamente trabalhados;
8 5º - O adimplemento do abono de que trata esta Lei ocorrerá até o dia 31 de
dezembro de 2021.
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Art. 5º - A concessão de que trata esta lei possui caráter excepcional, não se
incorporando aos vencimentos, salários e/ou remuneração para qualquer efeito
e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não
incidindo sobre a referida importância os descontos previdenciários e demais
contribuições, ressalvada a retenção do imposto de renda na forma da legislação
específica.
Art. 6º - O adimplemento cerne desta norma não representa aumento de gasto
com pessoal haja vista estar dentro do planejamento orçamentário do Exercício
em curso, sendo dispensado o impacto orçamentário a que se refere o art. 17,8
5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º - Os recursos para fazer face à aplicação da presente Lei são provenientes
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e estão previstos
orçamentariamente.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 01 de dezembro de 2021, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá (PI), 17 de dezembro de 2021.
Jd = do) s de Albuquer seg
Prefeito Municipal
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Curimatá-PI, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e vinte e um.
Numerada, registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos dezessete dias
do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
Curimatá(PI), 17 de dezembro de 2021.
Wilson/ Sous
Chefe de Gabinete do Prefeito Int,
Portaria nº 142/20
e alno
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