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materia nº 889/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 889 / 2021
Date 2021-12-17
Ementa"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E INSTITUI O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ-PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-02 Parecer favorável da comissão U
2021-12-01 Parecer favorável da comissão U

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4 NOVO TEMPO
LEI Nº 889/2021 CURIMATÁ-PI, 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a Organização da
Assistência Social e institui o Sistema
Único de Assistência Social - SUAS - no
Município de Curimatá-PI e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de Curimatá, Estado do Piauí, o senhor Valdecir
Rodrigues de Albuquerque Júnior, no uso das suas atribuições legais
conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que o
Poder Legislativo Municipal de Curimatá-PI, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DIRETRIZES
Art. 1º - Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência
Social — SUAS, de Curimatá-PI, com a finalidade de garantir o acesso aos
Direitos Socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da
Secretaria de Assistência Social - SEMAS — a responsabilidade por sua
implementação e coordenação.
8 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do
Estado, é uma Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os
mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Praça Abdias Albuquerque, nº 427, Centro, Curimatá, Estado do Piauí.
CNPJ 06.554.273/0001-64 - Fone: (89) 3574-1198
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NOIVO TEMPO
S 2º - Para efetivar-se como direito e promover o
enfrentamento da pobreza, a Assistência Social se realiza de forma integrada
às demais Políticas Setoriais.
S 3º - Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em
Curimatá-PI, organiza-se com base nos Objetivos e Princípios da Lei Federal
nº 8.742/1993 (LOAS), da Política Nacional de Assistência Social —
(PNAS/2004) aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
- e demais normativas emanadas deste Órgão e de outros que regulamentam
e orientam o SUAS no país.
Art. 2º - São diretrizes do Sistema Único de Assistência Social
— SUAS:
I —- Consolidação da Assistência Social como Política Pública;
Il - Descentralização Político-Administrativa, garantindo o
comando único em cada Esfera de Governo, respeitando as diferenças e
características socioterritoriais locais;
II - Participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em
todos os níveis;
IV - Primazia da responsabilidade e coordenação do Poder
Público na condução da Política de Assistência Social em todos os níveis de
complexidades;
V -— Centralidade na família para a concepção e
implementação dos Benefícios, Serviços, Programas e Projetos;
VI - Garantia da convivência Familiar e Comunitária;
Art. 3º - Consideram-se Entidades e Organizações de
Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
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S 1º - São de atendimento aquelas entidades que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam
programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou
especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade
ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº
8.742/1993 e, respeitadas as deliberações dos Conselhos de Assistência
Social.
8 2º - São de assessoramento aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam
programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos
movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação
de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas às
deliberações dos Conselhos de Assistência Social.
83º - São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam
programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação
dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da
cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com Órgãos
Públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência
social, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/1993, e respeitadas
as deliberações dos Conselhos de Assistência Social.
CAPÍTULO II
Seção I
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 4º - A Assistência Social organiza-se por nível de
complexidade compreendendo os seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: É um conjunto de serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir
situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
8 1º - Compõe a Proteção Social Básica no Município o
Serviço de Convivência para Crianças, Adolescentes, Adultos, Idosos e
outros segmentos sociais ofertados no Centro de Referência da Assistência
Social — CRAS, ou referenciados a essa Unidade.
II - Proteção Social Especial: É um conjunto de serviços,
programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
8 1º - a Proteção Social Especial subdivide-se em dois níveis:
Média e Alta Complexidade.
8 2º - A Proteção Social Especial de Média Complexidade
oferece atendimento a famílias e indivíduos com direitos violados e vínculos
familiares e comunitários fragilizados, mas não rompidos e que requeiram
atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo
e monitorado.
8 3º - Os serviços de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e
indivíduos que se encontrem sem referência e/ou em situação de ameaça,
necessitando ser retirados de seu núcleo familiar /comunitário.
8 4º - A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos
das proteções da Assistência Social que identifica e previne as situações de
risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território, orientando as
intervenções a serem feitas.
Art. 5º - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelas Unidades
Públicas e/ ou em parceria com as Entidades e Organizações de Assistência
Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
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UM NOVO TEMPO
8 1º - A vinculação ao Sistema Único de Assistência Social —
SUAS, é o reconhecimento pelo Ministério responsável pela Assistência
Social de que a Entidade de Assistência Social integra a rede
socioassistencial.
8 2º - Todas as Entidades que compõem o Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, de Curimatá-PI deverão cumprir os Princípios e
Diretrizes da Política Nacional de Assistência Social bem como as demais
normas vigentes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
8 3º - As Entidades de Assistência Social regularmente
inscritas no CMAS poderão receber apoio técnico e financeiro do Município
mediante apresentação e aprovação de Plano de Trabalho anual, Prestações
de Contas periódicas e deliberação do referido Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS.
Seção II
DA GESTÃO DA ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 6º O Sistema Único de Assistência Social - SUAS é
integrado pelos entes Federativos, pelos respectivos Conselhos de
Assistência Social e pelas Entidades e Organizações de Assistência Social
abrangidas por esta Lei.
Parágrafo Único - A gestão das ações na área de Assistência
Social é atribuída à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 7º - São competências da Secretaria Municipal de
Assistência Social - SMAS, no âmbito do Sistema Único de Assistência
Social — SUAS, de Curimatá-PI:
I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS
em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social e demais
legislações vigentes;
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II - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento
dos Benefícios Eventuais de acordo com a legislação vigente;
II - executar os serviços socioassistenciais conforme as
Normas Federais, programas e projetos de enfrentamento da pobreza,
incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter emergencial em
conjunto com a União e Estado e organizações da sociedade civil;
V - investir e coordenar as atividades de infraestrutura
relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários
ao funcionamento regular do Sistema Único de Assistência Social - SUAS de
Curimatá-PI;
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da Política de
Assistência Social;
VII - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social —- CMAS, relatórios trimestrais e anuais de atividades e de
execução orçamentária e financeira dos recursos da Assistência Social.
VIII — oferecer suporte para a manutenção e o funcionamento
do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, conforme as exigências
das normas vigentes, especialmente para realizar a inscrição das entidades
de Assistência Social;
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS,
compreenderá:
I - O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e
demais equipamentos e serviços da proteção social básica;
II - O Centro de Referência Especializados de Assistência
Social - CREAS e os demais equipamentos da rede de proteção social
especial de média complexidade;
III — os equipamentos e serviços da rede de proteção social de
alta complexidade.
IV -o serviço de Cadastro Único para programas sociais;
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V - outros equipamentos de serviços criados em decorrência
desta Lei.
Parágrafo Único: O Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS e o Centro de Referência Especializados de Assistência Social
— CREAS são unidades Públicas Estatais instituídas no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, que possuem interface com as demais
políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
Art. 9º - O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
é a unidade Pública Municipal, de base territorial, localizada em áreas com
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à prestação de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica
às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território
de abrangência.
8 1º - Além do Centro de Referência de Assistência Social —
CRAS, já existente no Município, outras unidades poderão ser criadas por
Decreto, em territórios com grande contingente populacional e situação de
vulnerabilidade social, após estudos diagnósticos e aprovação do Conselho
Municipal de Assistência Social —- CMAS.
8 2º - Cada Centro de Referência de Assistência Social —
CRAS, que referencie até 2.500 famílias, terá uma equipe de Servidores
obedecendo critérios estabelecidos na NOB/SUAS/RH, a qual prevê em sua
composição básica: 02 técnicos de nível superior, sendo 01 assistente social
e outro, preferencialmente, psicólogo; 02 técnicos de nível médio.
Art. 10 - Compete ao Centro de Referência de Assistência
Social — CRAS:
I - coordenar, implementar, articular e executar ações de
Proteção Social Básica no âmbito de seu território;
II - atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
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III - ofertar os serviços de convivência e fortalecimento de
vínculos;
IV -— organizar e coordenar a rede local de serviços
socioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território no
enfrentamento das diversas vulnerabilidades sociais;
V -— promover os encaminhamentos necessários para o
Cadastro Único;
VI -— promover ampla divulgação dos direitos
socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos,
serviços e benefícios visando assegurar a acesso da população a eles;
VII — realizar a busca ativa de famílias e indivíduos sempre
que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos
socioassistenciais e à cidadania;
VIII — trabalhar articuladamente com os demais Serviços
Públicos presentes no seu território de atuação e com os demais serviços de
Assistência Social do Município;
IX — outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
Art. 11 - O Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS é a unidade pública de abrangência Municipal, de proteção
social especial, responsável pela oferta de serviços especializados a
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou
social, por violação de direitos ou contingência.
Parágrafo Único - Cada Centro de Referência Especializado de
Assistência Social-CREAS, com capacidade de atendimento /acompanhamento
de até cinquenta famílias/indivíduos, terá uma equipe de servidores
obedecendo critérios estabelecidos na NOB/SUAS/RH a qual prevê na sua
composição básica: 01 Coordenador, 01 Assistente Social, 01 Psicólogo, 01
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Advogado, 02 Profissionais de nível superior ou médio (abordagem dos
usuários), 01 Auxiliar administrativo.
Art. 12 - Compete ao Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS:
I — atuar como coordenador e articulador da proteção social
especial no município;
II — promover a articulação com as demais Políticas Públicas,
com as Instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e
Organizações Sociais que atuam com a proteção social especial;
III — acionar os Órgãos do Sistema de Garantia de Direitos
sempre que necessário visando a responsabilização por violações de direitos;
IV — prestar o atendimento e acompanhamento especializado
de média complexidade a indivíduos, grupos e famílias, que tiveram os
direitos violados e/ou rompidos;
V - outras ações correlatas previstas nas normas vigentes.
Art. 13- São instrumentos de gestão do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS Municipal, e se caracterizam como ferramentas de
planejamento governamental, tendo como referência o diagnostico social
municipal e os eixos de proteção social:
I — Plano de Assistência Social: que organiza, regula e norteia
a execução das ações pelo prazo de 04(quatro) anos;
II - Orçamento Municipal Anual da Assistência Social,
distinguindo-se a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS do
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III - Relatório Anual de Gestão que deverá ser submetido à
aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no primeiro
trimestre do ano;
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Art. 14- O Município deverá promover a valorização dos
trabalhadores da Assistência Social com garantia de plano de carreira, cargo
e salário específico para a Assistência Social, com ingresso por meio de
concurso público realizado periodicamente e, capacitação e qualificação
permanente de seus servidores.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.15 - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
constitui-se como uma instância deliberativa, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil.
8 1º- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - é
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, que deve
prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, por meio de uma
Secretaria Executiva, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros
representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições.
8 2º- A Secretaria Executiva dos Conselhos no âmbito da
Assistência Social é unidade de apoio para o funcionamento dos conselhos,
tendo por objetivo auxiliar as reuniões, divulgar suas deliberações e será
composta por servidores públicos qualificados e designados pela Secretaria
Municipal de Assistência Social - SMAS, garantida a assessoria técnica por
profissional de nível superior de área afim à Assistência Social.
8 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
reunir-se-á sempre em sessões públicas, ordinariamente uma vez por mês
com a maioria simples de seus membros, extraordinariamente conforme o
Regimento Interno e, todas as suas deliberações deverão ser divulgadas.
8 4º - As decisões do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, serão consubstanciadas em Resoluções.
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Art. 16 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS:
I - aprovar a Política Municipal bem como o Plano Municipal
de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da Assistência Social;
II - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo da assistência social;
IV - fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Municipal de Assistência Social conforme deliberação da Conferência
Municipal de Assistência Social;
V - acompanhar a execução do Plano Municipal de
Assistência Social;
VI - acompanhar e fiscalizar as Entidades e Organizações de
Assistência Social;
VII - deliberar sobre a inscrição das Entidades e Organizações
de Assistência Social, bem como de serviços, programas, projetos de
assistência social, de acordo com as orientações do Conselho Nacional da
Assistência Social - CNAS;
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social;
IX - aprovar critérios para repasse de recursos financeiros às
entidades não-governamentais de assistência social;
X - definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos
recursos, bem como do desempenho, impacto, eficácia e eficiência
alcançados pelos programas e projetos aprovados;
XI - orientar e fiscalizar o Fundo Municipal da Assistência
Social — FMAS;
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PREFEITURA MUNICIPAL
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XII - convocar ordinariamente, a cada dois anos, ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a Conferência Municipal de
Assistência Social;
XIII — aprovar relatório anual de gestão da Assistência Social;
XIV -— aprovar prestações de contas das entidades de
assistência social;
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI — divulgar no órgão de imprensa oficial do Município as
deliberações em Resoluções;
XVII — exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por
lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política de Assistência
Social.
Art. 17- O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
será composto por 08 (oito) membros titulares, além dos respectivos
suplentes, respeitada a composição paritária entre poder público e
sociedade civil, constituir-se-á da seguinte forma:
I- 04 (quatro) Membros Governamental
II - 04 (quatro) Membros não Governamental
II - Na hipótese de não haver organização dos profissionais em entidade
própria ou de não haver o interesse dos mesmos, a vaga será destinada às
instituições de atendimento, caso existam no Município.
8 1º- Cada membro poderá representar apenas um Órgão,
Entidade ou Instituição.
8 2º - Os mandatos do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS terão a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução, por igual período, na mesma representação.
8 3º - Reconhece-se como representante dos usuários,
aquele/a que participa e frequenta dos serviços, projetos e programas,
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
independente de vinculação às entidades constituídas que atuam na defesa
e garantia dos direitos dos usuários.
Art. 18- O funcionamento das Entidades e Organizações de
Assistência Social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único- Só poderão compor o Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, as Entidades da sociedade civil devidamente
inscritas e regulares junto ao mesmo.
Art. 19- Os representantes governamentais e seus respectivos
suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal por meio de ato
administrativo.
Art. 20 - Os representantes não governamentais titulares e
suplentes serão escolhidos em assembleias ou fóruns específicos convocados
por suas respectivas Instituições CMAS para tal fim.
Art. 21 - À escolha do representante dos usuários será feita
em assembleia especifica de usuários organizada pelos serviços de
Assistência Social para tal fim.
Parágrafo Único: Compete aos serviços, programas e
entidades de atendimento de Assistência Social, públicos ou da sociedade
civil, informar, motivar, e viabilizar a participação do usuário no processo de
composição do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 22 - O Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS, escolherá, entre seus membros, a Diretoria que será composta por
presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário; para
mandato de 02 anos, podendo prever no seu Regimento Interno sua
estrutura e funcionamento.
8 1º - O membro que ocupar dois mandatos consecutivos nos
cargos da Diretoria deverá manter- se afastado, da mesma, por um período
mínimo de 01 mandato.
8 2º - A presidência do Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS será exercida alternadamente, a cada biênio, por
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CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
representante do governo Municipal e da Sociedade Civil, salvo nos casos de
recondução de Diretoria.
Art. 23- A função de membro do Conselho Municipal de
Assistência Social —- CMAS, é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Seção I
Da Natureza do Fundo Municipal
Art. 24 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é a
unidade orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos e
meios destinados ao financiamento das ações da Política Municipal de
Assistência Social, como benefícios, serviços, programas e projetos,
conforme legislação vigente.
Art. 25 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é
gerido pelo Gestor da Assistência Social que deverá:
I — Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social que subsidiará a
elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA;
II — Submeter a proposta da LOA à aprovação do CMAS;
HI — Ordenar a execução e o pagamento das despesas do FMAS;
IV — Exercer outras atividades correlatas e necessárias para a execução da
política de Assistência Social.
Art. 26- O financiamento da Assistência Social no SUAS é
efetuado mediante cofinanciamento dos 03 (três) Entes Federados, devendo
os recursos alocados nos fundos de Assistência Social ser voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios desta política.
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STRUTND NOVO TEMPO
Art. 27 - São receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS:
I - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
II - transferências de recursos oriundos da União, Estados, Municípios e
organismos internacionais, por meio de convênios e outros termos firmados
para execução de políticas socioassistenciais;
III - doações de pessoas físicas, entidades privadas e outros;
IV - receitas de aplicações financeiras dos recursos do fundo.
Art. 28 - O saldo positivo apurado em balanço final do
exercício reverterá à conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
no exercício seguinte, mediante reprogramação de saldo.
Art. 29- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social —- FMAS, evidenciará os serviços, programas, projetos e benefícios
aprovados pelo CMAS, observado o Plano Municipal de Assistência Social, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, os princípios e diretrizes da Política
Nacional de Assistência Social.
Art. 30 - À escrituração contábil do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, será feita no Órgão Central de Contabilidade da
Prefeitura, que emitirá relatórios periódicos para o Gestor Municipal de
Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - A composição do Conselho Municipal de Assistência
Social — CMAS, prevista no art.17 entrará em vigor somente a partir do
vencimento do mandato do atual Conselho que se dará em 2023.
Praça Abdias Albuquerque, nº 427, Centro, Curimatá, Estado do Piauí.
CNPJ 06.554.273/0001-64 - Fone: (89) 3574-1198
E-mail:pref.curimatapi(úhotmail.com
Site: curimata.pi.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CURIMATÁ CURI IMATÁ
E NOVO TEMPO
Art. 32 - A atual diretoria do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, fará a revisão do seu Regimento Interno no prazo
de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei
Art. 33 — Revoga-se a Lei 522 de 1997 e todas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá (PI), 17 de dezembro de 2021
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Prefeito Municipal
Praça Abdias Albuquerque, nº 427, Centro, Curimatá, Estado do Piauí
CNPJ 06.554.273/0001-64 - Fone: (89) 3574-1198
E-mail:pref.curimatapi(ihotmail.com
Site: curimata.pi.gov.br
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TRUTIDO UM NOVO TEMPO
Sancionada a presente Lei pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Curimatá-PI, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e vinte e um.
Numerada, registrada e publicada a presente Lei, na Secretaria do
Gabinete do Prefeito Municipal de Curimatá, Estado do Piauí, aos dezessete dias
do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
Curimatá(PI), 17 de dezembro de 2021.
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Chefe de Gabinete do Prefeito Interinámente
Portaria nº 142/2021
Praça Abdias Albuquerque, nº 427, Centro, Curimatá, Estado do Piauí.
CNPJ 06.554.273/0001-64 - Fone: (89) 3574-1198
E-mail:pref.curimatapi(úhotmail.com
Site: curimata.pi.gov.br

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